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MP/AP – Direito Administrativo – Promotor de Justiça do Amapá

4 de junho de 2021 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provas analisadas de MP da CESPE: MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017), MP/PI (2019) e MP/CE (2020).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. I. Autotutela Administrativa. Supressão de ato que acarrete supressão de direitos exige contraditório e ampla defesa. II. Proporcionalidade. Subprincípios. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. III. Razoabilidade. Controle da discricionariedade administrativa, via judicial. Segurança Jurídica e prazo de anulação dos atos administrativos (54, Lei 9784/99). IV. Eficiência e moralidade administrativa. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (…). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (STJ MS 24141/DF).

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Órgãos públicos. Classificação doutrinária. Criação de órgão do Executivo Federal depende de lei de sua iniciativa. Norma de reprodução obrigatória aos demais entes federados.

– Autarquias. São criadas pela lei (37,XIX, CF/88).

– Sociedade de Economia Mista. Não se submete ao regime de recuperação judicial e falência de sociedades empresárias (2º,I, Lei 11.101/05).

– Agências reguladoras. A competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração. A função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei (Info 889 STF).

– Registro dos atos constitutivos em cartório. Só observável para as pessoas jurídicas de direito privado.

– Terceiro Setor. Instrumentos. OSCIP. Termo de parceria (9º, Lei 9790/99). Organização da Sociedade Civil – OSC. Termo de Colaboração (42, Lei 13.019/14). Convênio (1º,I, Decreto 6170/07). Acordo de cooperação (2º, VIII-A, Lei 13.019/14).

– Consórcio Público. Natureza jurídica. Personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública (6º,I, Lei 11.107/05). Formado apenas por entes federativos.

– Serviços Sociais Autônomos. Segundo o TCU, devem obediência aos princípios da Administração Pública.

– OAB. Natureza jurídica. Serviço público independente (ADI 3026 STF).

– ECT. Seus bens são impenhoráveis. Presta serviço público em regime de monopólio. Privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Extinção dos atos administrativos. Revogação. Atos Complexos. Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das pastas. (MS 14.731/DF – Info 597 STJ)

– Espécies de atos administrativos. Licença. Ato vinculado.

– Vícios do ato administrativo. Vício quanto à forma. Ex: intervenção do Poder Concedente em contrato de concessão de serviço público. Deve se dar por meio de decreto (32,§único, Lei 8987/95).

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder de Polícia. Exercício por um dos entes não exclui o dos demais. Poder indelegável ao particular.

– Poder Disciplinar. Independência de instâncias.

– Poder Hierárquico. Não aplica sanção.

5. AGENTES PÚBLICOS:

– Regime Jurídico. Princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos (RE 593.304 AgR STF). Funções de confiança e cargos em comissão (37,V, CF/88).

– Servidores públicos. Não aplicação da aposentadoria compulsória por idade ao cargo exclusivamente em comissão (RMS 36.950-RO). Direito ao auxílio-alimentação, mesmo no gozo de férias e licenças (Info 526 STJ).

– Concursos Públicos. Restrição de pessoas com tatuagem (RE 898.450/SP STF). Vagas reservadas à pessoa com deficiência. Candidatos que tenham pé torto congênito bilateral têm direito a concorrer a essas vagas (RMS 31.861-PE STJ). Comunicação aos candidatos. Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente no diário oficial qualquer referência ao seu nome, durante a vigência do concurso (RMS 24.716/BA STJ).

– Reversão (25) x readaptação (24). Conceito e distinção.

– Processo administrativo disciplinar. Lei 8112/90 e jurisprudência do STJ. Desnecessidade de intimação do interessado para apresentar alegações finais (Info 523 STJ). Prova emprestada do processo criminal (Súmula 591 STJ). Independência entre as instâncias (Info 523 STJ). Autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão, podendo discordar motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos (168, Lei 8112/90 + MS 16.174/DF STJ). Aplicação da pena de destituição de cargo em comissão na hipótese em que o servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha parentes para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas (Info 526 STJ).

6. LICITAÇÃO (LEI 8666/93):

– Habilitação. Prova da regularidade fiscal dos licitantes (29,III + Súmula 283 TCU: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade). Compras para entrega futura e execução de obras e serviços. Administração pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias do art. 56,§1 para assegurar o adimplemento do contrato a ser celebrado (31,§2º).

– Procedimento e julgamento. Recurso administrativo julgado por autoridade incompetente. Homologação da licitação por autoridade competente sana o vício (REsp 1.348.472/RS STJ). Tipos de licitação. “Técnica e preço”. Serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial… de engenharia consultiva (46).

– Valores das modalidades de licitação (Decreto 9412/18). Obras e serviços de engenharia. Modalidade convite. Até R$ 330.000,00 (1º,I,”a”).

– Sanções administrativas. Suspensão e declaração de inidoneidade aplicadas pela União produzem efeitos perante qualquer estado da Federação (REsp 151.567 / RJ STJ).

– Dos crimes e das penas. Causa de aumento de pena de 1/3 quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança (84, §2º). Crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (89). Processo penal. Ação penal pública incondicionada (100) e admite ação penal privada subsidiária da pública (103).

7. SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8979/95):

– CF/88 autoriza a gestão associada de serviços públicos por meio de convênios e consórcios e a transferência total ou parcial de serviços (241).

– Classificação dos serviços públicos. Quanto à essencialidade e à adequação. Segurança pública não é serviço público, mas poder de polícia.

– Permissão de serviço público. Conceito (2º,IV). Permissão qualificada.

– Concessão de serviço público. Natureza jurídica de contrato administrativo e pode ter lucro.

– Extinção da concessão. Anulação.

– Parcerias Públicos-Privadas (Lei 11.079/04). Conceito de PPP. É o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (2º,caput). Celebrações contratuais vedadas. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos (2º,§4º). Cláusulas contratuais (5º,caput). Repartição de riscos entre as partes (5º,III). Licitação. Contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (10,caput, c/ redação da Lei 14.133/21).

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade objetiva do estado. Dano causado por agente público, que abrange também os agentes políticos. Abrange também os atos danosos praticados por concessionárias de serviço público.

– Responsabilidade do estado por omissão. Responsabilidade subjetiva (REsp 1230155/PR STJ).

– Responsabilidade do estado por atos judiciais. Cabimento excepcional da responsabilidade dos atos que impliquem a prestação jurisdicional e dos que a viabilizem (atos dos servidores), segue a regra geral do art. 37,§6º CF/88.

– Prescrição. Imprescritibilidade da pretensão de indenização por dano moral em razão de atos de tortura no regime militar de exceção (Info 523 STJ).

9. BENS PÚBLICOS:

– Classificação. Bens de uso especial. Tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (99,II, CC). Ex: escola pública. Afetação de bem público. Fato administrativo. Não exige ato administrativo formal.

– Terras devolutas. Bens dominicais, de titularidade da União (20,II, CF/88).

– Ilegalidade da cobrança de taxa pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face da concessionária (AgRg no REsp 1.378.498 STJ).

– Alienação dos bens imóveis públicos. Modalidade concorrência (17,I, Lei 8666/93). Impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião (191,§único, CF/88 + 102,CC).

– Concessão de direito real de uso. Outorgada por prazo determinado ou indeterminado, transferível por ato inter vivos ou causa mortis (7º,vaput e §4º, DL 267/67).

– Florestas Públicas (Lei 11.284/06). Bens públicos, pertencentes à UN/ES/MU/DF ou entidades da administração indireta (3, I).

– Direito de reunião e bens públicos de uso comum. Autorização para uso pode ser negada, desde que fundamentada e concedido outro local para reunião.

10. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação. Forma. Declaração de utilidade pública far-se-á por decreto (6º, DL 3365/41). Retrocessão (519, CC). Tredestinação lícita e ilícita. Conceito e distinção. Desapropriação indireta. Conceito. Desistência da desapropriação.

– Tombamento (DL 25/37). Bem particular tombado pode ser alienado, devendo o adquirente fazê-lo constar do respectivo registro (13, §1º). Em regra, o bem tombado não pode sair do país (14). Não pode ser reparada sem prévia autorização especial do órgão competente (17).

– Ocupação temporária. Pode ser utilizada como cláusula exorbitante nos contratos administrativos, em caso de rescisão unilateral da Administração (58,V).

11. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Disposições gerais. Critérios. Em regra, veda-se a renúncia de poderes ou competências (2º,§único,II).

– Interessados. Pessoas legitimadas como interessadas no processo administrativo (9º).

– Competência. Delegação pode se dar, ainda que não haja subordinação hierárquica (12). Atos indelegáveis (13). Ato de delegação e sua revogação deve ser publicado em meio oficial (14,caput) e especificará as matérias e poderes transferidos (14,§1º). Início do processo administrativo (17).

– Recurso administrativo. Deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão (56, §1º).

12. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Conceito de agente público. Sujeito ativo do ato de improbidade (2º). Agentes políticos. Agentes políticos se submetem à LIA ((STJ REsp 1.066.772/MS). Inconstitucionalidade da norma que imunize agentes políticos das sanções por atos de improbidade (Rcl 2790 SC STJ). Terceiro que se beneficia/concorre para o ato (3º). Sujeito passivo do ato de improbidade (1º,caput).

– Atos de improbidade. Elemento subjetivo. Caracterização dolosa (9º e 11 + AgRg no EResp 1.295.240/PI STJ). Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares, configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo. O simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade (Info 529 STJ). Dano ao erário (10). Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (10,XII). Admite forma culposa. Violação a princípios (11). Tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial (Info 577 STJ). Assédio sexual praticado por professor da rede pública de ensino (REsp 1.219.915 MG).

– Aspectos processuais. Processo judicial. Legitimidade do MP (17,caput). Defesa preliminar (17§7º). Rejeição da ação (17,§8º). Afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego, ou função (20,§único). Aplicação das sanções (21,I). Jurisprudência do STJ. Possibilidade de cumulação de pedidos (REsp 1.089.492). Competência. Foro do local do dano (CC 97.351/SP STJ). Foro por prerrogativa de função. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa (STF. Pet 3240 AgR/DF). Ausência de notificação prévia enseja nulidade relativa (REsp 1.184.973/MG STJ). Julgador não adstrito ao pedido do autor na ação de improbidade (REsp 3.324.282/MT STJ). Indisponibilidade de bens. Desnecessária a individualização dos bens para recair a indisponibilidade (7º,§único + AgRg no REsp 1307137/BA STJ). Possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial (REsp 1.301.695/RS). A decretação de indisponibilidade não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio (REsp 1.587.576/PA). Demonstração do fumus boni iuris (STJ AgRg no AREsp 392.405/MT). Periculum in mora presumido (AgRg no Resp. 1.317.653/SP e AgRg no AREsp 415.405/SP STJ). Bens absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade (REsp 1164037/RS). A indisponibilidade pode ser concedida inaudita altera parte, antes mesmo do recebimento da petição inicial (REsp 1.500.624/MG). Prescrição. Dano ao erário. Matriz constitucional. Imprescritibilidade da ação em caso de ato doloso de improbidade (37,§5º,CF/88 + Info 910 STF). Prazos do art. 23. Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

13. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Ministério Público. Acesso a informações sobre procedimentos disciplinares da OAB exige prévia autorização judicial (72, §2º Lei 8906/94 + REsp 1.217.271-PR). Controle externo da atividade policial pelo MP. Não garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência da polícia, somente os de natureza persecutório-penal relacionados com a atividade de investigação criminal (REsp 1.439.193-RJ). Arquivamento do procedimento investigativo deferido judicialmente. Possibilidade de mandado de segurança quando manifestamente ilegal (AgRg no RMS 33.270 SP).

– Tribunal de Contas da União. Competência (71,II, CF/88). Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3 STF).

– Tribunal de Contas Estadual. Falta de legitimidade do Estado-Membro para a execução judicial de multa do TCE à autoridade municipal. Legitimidade do município (RE 580.943 AgR/AC STF).

– Controladoria-Geral da União. Órgão de controle interno. Fiscalização de verbas federais onde estiverem sendo aplicadas (RMS 25.943 STF).

– Ação Popular (Lei 4717/65). Vedado ao MP assumir a defesa do ato impugnado (6º, §4º). Legitimidade do MP ou de qualquer cidadão para executar a sentença condenatória e continuar o processo em caso de desistência (9º). Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público (19,§2º).

– Reclamação. Violação à súmula vinculante. Acolhimento do pedido. Efeitos (64-B, Lei 9784/99, com redação da Lei 11.417/06).

– Ação civil pública. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC STJ).

– Habeas corpus. A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado (HC 335.562/SP STJ).

– Mandado de injunção. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis (12,I, Lei 13.300/16).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 64% das questões;

– Doutrina: 24%

– Jurisprudência: 50%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios.

II) Organização administrativa: órgãos públicos, autarquias, sociedade de economia mista, agências reguladoras, terceiro setor, consórcios públicos, serviços sociais autônomos, OAB, ECT.

III) Atos administrativos: extinção do ato, espécies, vícios do ato.

IV) Poderes administrativos: poder de polícia, poder disciplinar, poder hierárquico.

V) Agentes públicos: regime jurídico, servidores públicos, concursos públicos, formas de provimento, processo administrativo disciplinar na visão do STJ.

VI) Licitação: habilitação, procedimento e julgamento, sanções administrativas, dos crimes e das penas

VII) Serviços públicos: gestão associada, classificação, permissão, concessão, extinção da concessão.

VIII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade objetiva, responsabilidade por omissão, responsabilidade por atos judiciais, prescrição.

IX) Bens públicos: bens de uso especial, terras devolutas, afetação de bem público, alienação, concessão de direito real de uso, florestas públicas.

X) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, tombamento, ocupação temporária.

XI) Processo administrativo: disposições gerais, interessados, competência, recurso administrativo.

XII) Improbidade administrativa: conceito de agente público, atos de improbidade, aspectos processuais.

XIII) Controle da Administração: Ministério Público, TCU, TCE, Controladoria-Geral da União, ação popular, reclamação constitucional, ação civil pública, habeas corpus, mandado de injunção. 

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.821/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.

Lei nº 13.822/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Lei nº 13.866/2019: dispõe sobre a possibilidade de a identidade do denunciante ser mantida em sigilo em caso de denúncias formuladas ao TCU.

Lei nº 13.867/2019: prevê que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública poderá ser definido por meio de mediação ou arbitragem.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Lei nº 13.934/2019: regulamenta o contrato de desempenho, previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

Súmula nº 633 do STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Súmula nº 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Súmula nº 635 do STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Principais julgados de Direito Administrativo de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do Coronavírus.

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.

Lei nº 14.039/2020: dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Lei nº 14.065/2020: autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.20.

Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

EC nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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