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Lei nova X Concurso em andamento

5 de julho de 2019 Sem comentários

Olá amigos, tudo bem?

Hoje eu quero falar com vocês sobre uma dúvida muito comum quando estudamos para concurso, que é: depois de publicado o edital do concurso e publicam-se novas leis, estas podem ou não podem ser cobradas nas provas?

Resposta: depende.

Em regra, é o Edital e/ou o Regulamento do concurso que vai dizer.

Mas no caso dos concursos da Magistratura e Ministério Público, primeiro precisamos recorrer ao que diz a Resolução do Conselho de cada carreira.

No que diz respeito aos concursos da Magistratura, a Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que art. 13, §4º que:

Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes”.

Isto significa que, em regra, uma vez publicado o edital e iniciado o prazo para inscrições, a legislação ulterior não pode ser exigida nas provas, exceto nos casos de indispensável adequação à legislação superveniente.

Mas o que seria isto? Entendo que não é qualquer alteração legislativa, mas apenas se a adequação legal se mostrar indispensável ao conteúdo, como por exemplo, uma lei nova que altere totalmente um tipo penal (assim penso).

Por outro lado, em relação aos concursos para ingresso na carreira do Ministério Público, a Resolução nº 14/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público nada diz a respeito desse assunto, deixando para o Ministério Público de cada Estado/DF e carreira (MPU, MPT etc), regular como irá proceder quanto a isto.

Vejamos duas situações em que tal acontece.

No caso do concurso promovido pelo MP/SC, o item “14.16” de seu Edital dispõe que:

“O conteúdo programático previsto nos itens 14.1 a 14.15, naquilo que se refere à legislação, levará em conta, além daquela expressamente citada, as atualizações legislativas ocorridas até a data da publicação do presente Edital, bem como a respectiva abordagem no campo doutrinário e jurisprudencial, e Súmulas do STF e STJ”.

A forma como o MP/SC trata a questão é, a meu ver, a ideal de como deveria ser tratada a matéria, tendo em vista que tranquiliza o candidato quanto às alterações legislativas (e jurisprudenciais) posteriores à publicação do edital, pois não serão objeto de questionamento futuro.

Todavia, no caso do concurso do MP/SP o mesmo não ocorre. Vejamos a redação do art. 8º do Regulamento do Concurso para ingresso na carreira:

“Art. 8º – O programa das matérias, constante do Edital, não poderá ser acrescido ou modificado para concurso em andamento, salvo superveniente alteração legislativa.

Parágrafo único – Não se consideram modificação do programa de matérias as alterações legislativas supervenientes”.

A meu ver, a redação do artigo se mostra confusa. Primeiramente, bastava o “caput” do artigo, sendo o parágrafo único totalmente dispensável.

Não é o que acontece. Pelo contrário, a existência do parágrafo único se mostra redundante e, ao mesmo tempo, contradiz o “caput”.

Mas caso mantida a redação desse parágrafo único, a parte final do “caput” (negritada), nem precisaria existir, concordam?

A conclusão que se extrai é que havendo superveniente alteração legislativa, esta pode ser exigida nas provas, infelizmente…

Por essa razão e por cautela, estou sempre atualizando as “Novidades Legislativas e Súmulas” da Pesquisa da Banca do MP/SP.

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É isso pessoal! Queria compartilhar com vocês apenas alguns apontamentos de um assunto tão importante, mas que nem sempre é abordado como deveria.

Não coloquei uma pedra sobre o tema (e nem poderia); pelo contrário, fico aberto a eventuais opiniões diversas de como vocês tratam esta questão.

Forte abraço!

Ricardo Vidal

 

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