was successfully added to your cart.

Carrinho

DPE/SP – Direito Constitucional – Defensoria de São Paulo

20 de setembro de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (DEFENSOR PÚBLICO)

Prova objetiva: 05/03/2023

Nº de Vagas: 70 + CR

Banca Examinadora da 1ª Fase: Banca própria (formada por membros da própria instituição).

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Examinador: Dr. Marcelo Dayrell Vivas, Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – área de concentração de direitos humanos (2020). Especialista em Direitos Humanos pela Universidade Católica de Brasília (2009), Especialista em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais (2010) e Especialista em Dependência Química pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (2015). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (2004). Pesquisador do Laboratório de Saúde Coletiva (Lascol): Política, Planejamento e Gestão em Saúde, junto à Universidade Federal de São Paulo. 

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Direito à Saúde Mental no Brasil: Ficção ou Realidade?”. Orientador: Fernando Mussa Abujamra Aith. Ano de obtenção: 2020, disponível aqui.

– Título da Especialização em Dependência Química: “Drogas, Justiça e Saúde: quando a internação não voluntária é necessária para o atendimento em saúde da pessoa com transtorno por uso de substâncias?”. Ano de obtenção: 2015.

– Título da Especialização em Democracia, República e Movimentos Sociais: “Sentidos da Participação e Representação da Sociedade Civil: desafios relacionados à legitimidade e representatividade das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos Gestores.” Ano de obtenção: 2010.

– Título da Especialização em Direitos Humanos: “Sociedade Civil e Direitos Humanos: participação de organizações da sociedade civil na consolidação do Sistema de Proteção a Pessoas Ameaçadas em Minas Gerais.”. Ano de obtenção: 2009.

– Título do Aperfeiçoamento em Advocacia Estratégica em Direitos Fundamentais: “O artigo 230 § 2º da Constituição Federal e o Estatuto do Idoso: amici curiae na ADI 3768.”  Ano de finalização: 2006.

– Artigos publicados:

Por que não acolher crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas? O que fazer? Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, v. 5, p. 210, 2020, disponível aqui.

Primeiras reflexões sobre saúde mental e o (neo)menorismo: como o cuidado e as políticas públicas podem gerar violações de direitos de crianças e adolescentes. Revista Liberdades, v. 19, p. 86-99, 2015, disponível aqui.

O acesso a terra, desafio à efetivação do direito à moradia no Brasil. Revista da Defensoria Pública, v. Especial, p. 82-96, 2015.

DERECHO Y SALUD COMO REALIDADES INTERACTIVAS. REVISTA DE DIREITO SANITÁRIO, v. 16, p. 247, 2015, disponível aqui.

Sociedade Civil, Políticas Públicas e Participação Democrática. Boletim Governet de Administração Pública e Gestão Municipal, v. 3, p. 392-405, 2013, disponível aqui.

– Livros publicados:

Direito à saúde mental no Brasil: ficção ou realidade? Histórico, Normativas, Políticas Públicas e Judicialização. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2021. v. 1.

Efetivação do direito à moradia na cidade do Natal: monitoramento e controle social na Missão da Relatoria Nacional do Direito Humano a Moradia Adequada e Terra Urbana – Plataforma DhESCA Brasil. Natal: EDUFRN, 2008.

Quilombos de Minas: Manual de Orientação Jurídica para Criação de Associações Quilombolas. Belo Horizonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais, 2008.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Direito à Saúde e a Proteção a Pessoas com Transtorno Mental: como os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos tutelam a saúde mental a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos. In: Liliana Lyra Jubilut; Rachel de Oliveira Lopes. (Org.). Direitos humanos e vulnerabilidade e a declaração universal dos direitos humanos. 1ed. Santos (SP): Editora Universitária Leopoldianum, 2018, v. 1, p. 307-320.

Direito à proteção integral e a apuração da prática de ato infracional: a remissão (extra-)judicial como direito do adolescente a medidas despenalizadoras e à transação socioeducativa. In: RE, A. I. M. R.; REIS, G. A. S.. (Org.). Temas Aprofundados de Defensoria Pública. 1ed.São Paulo: JusPODIVM, 2014, v. 2, p. 925-965.

Direito da Criança e do Adolescente – questões comentadas. In: ARAUJO JR., M. A.; MARTINS, F.; JUNQUEIRA, G. (Org.). Questões Comentadas dos Exames das Defensorias Públicas Estaduais e da União. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 1, p. 1-1.

O direito à moradia, o acesso à terra e o papel dos movimentos sociais no Brasil. In: FERNANDES, E.; ALFONSIN, B. (Org.). Direito à moradia adequada: o que é, para quem serve, como defender e efetivar. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2014, v. 1, p. 141-160.

Ações Constitucionais e o STF: análise da efetividade dos instrumentos processuais de proteção aos direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988. In: AMARAL JUNIOR, A. do (Org.) ; JUBILUT, L. L. (Org.). (Org.). O STF e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1ed.São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 727-775.

Relatoria do Direito Humano à Moradia Adequada e Terra Urbana. In: Laura Bregenski Schühli; Lígia Cardieri. (Org.). Desafios dos Direitos Humanos no Brasil e a experiência das Relatorias Nacionais em Dhesca: informe 2007/2009. 1ed.Curitiba: Terra de Direitos, 2009, v. 1, p. 73-86.

Desigualdade, Cidadania e Educação. In: Marcelo Dayrell Vivas. (Org.). Cidadania, Direitos Humanos e Lideranças. Belo Horizonte: Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, 2008, v. único, p. 113-118.

Infância e Juventude: protegendo direitos num contexto de violência e ameaças. In: Kris Brettas Oliveira; Renato Almeida de Moraes. (Org.). Revista PPCAAM Minas. 1ed.Belo Horizonte: Instituto Elo, 2008, v. 1, p. 19-28.

Trabalhos apresentados:

– Por que o acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas é ilegal. 2020. (Apresentação de Trabalho/Comunicação).

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: Poder Constituinte, hermenêutica constitucional, direitos e garantias fundamentais, “sociedade civil, políticas públicas e participação democrática”, remédios constitucionais (mandado de segurança), instrumentos processuais de proteção aos direitos humanos, direitos sociais (moradia), competência legislativa concorrente, reclamação constitucional, Defensoria Pública (iniciativa da proposta orçamentária), política urbana, reforma agrária, ordem social (direito à saúde, meio ambiente, educação – ensino religioso nas escolas, proteção à criança, ao adolescente e ao idoso), comunidades quilombolas.

 

Tratando-se de banca própria, foram analisadas as últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2012, 2013, 2015 e 2019.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo. Constitucionalismo latino-americano. O denominado novo constitucionalismo latino-americano (por alguns chamado de constitucionalismo andino ou indígena) culmina com a promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) e sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena. Esse modelo de constitucionalismo pluralista pressupôs rupturas paradigmáticas, muito bem delimitadas por Raquel Yrigoyen Fajardo, a saber: a) colonialismo, b) constitucionalismo liberal, c) constitucionalismo social-integracionista e d) constitucionalismo pluralista (delimitado por 3 ciclos de reformas constitucionais). (Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza).

– Poder Constituinte. Que é o terceiro Estado? (Emmanuel Joseph Sieyès). Texto com grande repercussão na teoria do Poder Constituinte. Poder Constituinte Reformador. Limites. Tem limites materiais encontrados na proteção dos direitos e garantias individuais, que se encontram ao longo de toda a Constituição conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ex: STF na ADI 939-7/DF entendeu que o princípio da anterioridade tributária – art. 150, CF – seria uma cláusula pétrea).

– Hermenêutica Constitucional. Única diferença é de grau (não de natureza) entre as atividades legislativa e jurisdicional (Cappelleti). Métodos de interpretação. Método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse). O papel do intérprete da Constituição é construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico, não precisa limitar-se a usar somente aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Método tópico problemático. Prioriza exame do caso concreto: pontos de vista relacionados ao problema (Haberle). Modelo “Tese de Direitos”. Sistema descritivo-justificativo. Limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme a racionalidade, as exigências morais da comunidade e os padrões próprios do direito, visando alcançar a equidade (Dworkin). Pragmatismo norte-americano. Justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. Originalismo norte-americano. Respeito absoluto à vontade do constituinte histórico. Princípios de interpretação constitucional. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização. Busca pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em aparente situação de conflito, evitando-se o sacrifício de um em detrimento do outro.

– Fenômenos constitucionais. Recepção qualificada. Compatibilidade material das normas infraconstitucionais recepcionadas, com a ordem constitucional atual. Ex: CTN. Desconstitucionalização. Inadmissibilidade. Repristinação constitucional. Impossibilidade de repristinação tácita, apenas expressa. Manutenção da aplicação de alguns dispositivos da CF/1967 por força de norma expressa do ADCT (34).

– Objetivos fundamentais da República. Reduzir as desigualdades sociais e regionais (3º,III).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Teoria geral. I. Direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos (Ingo Sarlet). II. Concorrência de Direitos Fundamentais. Âmbito de proteção diversos. Concorrência de restrições. Proteção conferida pelo direito fundamental especial. III. Sistema Único de Saúde. Políticas públicas pautadas no Federalismo de Equilíbrio (198,I). IV. Princípio da Proibição do Retrocesso dos direitos sociais (Corte Constitucional Portuguesa). “Jurisprudência da Crise”, gerada por questões relativas à política de austeridade. “Limites do sacrifício”, relacionado aos princípios da proporcionalidade e da igualdade (Gilmar Mendes).

Direito a vida. A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção a não criminalização do aborto: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

– Liberdade de expressão. Publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença (5, IX + 220, §6º CF). Lei de Imprensa. Não recepcionada pela CF/88. Declaração pelo STF (ADPF 130).

– Proteção constitucional das pessoas com deficiência. Reforçada pela incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do 5º,§3º (status constitucional).

– Inviolabilidade domiciliar. Conceito normativo de casa abrange inclusive, os barracos (RHC 90.376 STF).

– Crimes imprescritíveis. (5º,XLIV) Não abrange o tráfico de drogas (5º,XLII)

– Proteção constitucional do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (5º, XXXVI). Não proíbe a retroatividade da lei. Ex: retroatividade da lei penal benéfica (5º, XL).

– Interceptação telefônica. Medida sujeita à cláusula constitucional de reserva de jurisdição (5º, XI). CPI não pode determina-la.

– Remédios constitucionais. Gratuidade do habeas corpus e habeas data (5º, LXXVII CF). Mandado de segurança. Jurisprudência do STF/STJ. Desistência da ação pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a sentença de mérito, e independente de aquiescência do impetrante (RE 669.367 STF). Ação Popular. Ingresso de assistentes litisconsorciais a qualquer tempo, mesmo depois da sentença de mérito, comprovado o requisito da cidadania (AgR REsp 916.010/SP). Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Jurisprudência em teses STJ: Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ. Jurisprudência em teses STJ: A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão. Jurisprudência em teses STJ: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

– Ações coletivas propostas por associações. Apenas os associados que autorizado expressamente a proposta da ação poderão executar o título judicial. Tal autorização pode ser dada por ato individual ou em assembleia geral. (RE 573.232 SC STF).

– Ação civil pública. Liquidação e a execução individual de sentença genérica de ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1,243,887/PR). ACP ambiental. Princípio “in dubio pro natura”, admite a inversão do ônus da prova, para determinar ao empreendedor que demonstre a inexistência de dano/segurança do empreendimento. (AREsp 689.684/RO).

– Direitos políticos. Suspensos no caso de condenação criminal transitada em julgado. Não alcança presos provisórios. Possibilidade de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais (Resolução 23.219 TSE).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Estado federal. I. Histórico. Constituição dos EUA. Convenção de Filadélfia. Não contou com a participação de todos os estados. II. Características. Autonomia de seus entes, Constituição como fundamento político, repartição de competências e de rendas, inexistência do direito de secessão (60,§4º).

– Repartição de competências. Constituição de 1891. Adoção única do critério de repartição horizontal de competências. Constituição de 1988. Adoção dos critérios horizontal e vertical. Concentração das competências mais relevantes para a União (21 e 22).

– Competência legislativa privativa da União (22). Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (22,XXIV).

– Competência legislativa concorrente. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (24,§2º). Estados podem exercer a competência legislativa plena, na inexistência de lei federal, mas a superveniência desta suspende a lei estadual que lhe contrariar (24,§§3º e 4º).

– Estados federados. Lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (27, §4º CF).

– Estado de Defesa. Restrições. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações (136,§1º,I,”a”). Na vigência do estado de defesa: a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário (136,§3º,III); é vedada a incomunicabilidade do preso (136,§3º,IV).

– Estado de Sítio. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (137,I). Medidas. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio (139).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Processo legislativo. Emenda constitucional. Pode introduzir novo direito fundamental na CF/88.Medidas provisórias. Editadas antes da EC 32/01 continuam em vigor até revogação ou deliberação posterior (2º, EC 32). Leis. Superação do veto do Executivo pelo Legislativo. Sessão aberta (66,§4º + EC 76/13).

– Poder Executivo. Vacância do cargo de Presidente (81). Ausência do país não superior a 15 dias, sem licença do Congresso (83). Imunidade temporária (86,§4º + HC 83.154 STF).

– Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Competência administrativa, não jurisdicional, não pode exercer controle difuso (ADI 4638 STF). Competência correcional originária, não subsidiária das corregedorias locais (MS 28.003 STF). Competência. Possibilidade de desconstituir atos administrativos ilegais (103-B,§4º,II). Composição. Não abrange defensores públicos (103-B). Ouvidorias de Justiça. Criadas pela União (103-B §7º CF).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle abstrato. Processo Constitucional Objetivo. Admite dilação probatória (9º,§1º + 20,§1º, Lei 9868/99).

– Tipos de vícios de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Ex: relacionada à competência. Inconstitucionalidade material. Ex: violações a direitos fundamentais, como o direito à educação, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. 

– Controle concentrado. Declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto. Exclusão da expressão “desacato” (ADI 1127 STF). Interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto. Exclusão de interpretação que impeça o reconhecimento da união homoafetiva (ADPF 132).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade. Objeto da ação. Emenda constitucional que viole cláusula pétrea (60,§4º). Não cabimento de ADI contra proposta de EC.

– ADPF. Casuística. O STF (Min. Luís Barroso) concedeu liminar na ADPF 461 para suspender dispositivo de lei de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas do município. Entendeu o relator que o dispositivo contraria diversos preceitos constitucionais, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o princípio da igualdade; da vedação à censura em atividades culturais; a laicidade do Estado; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; entre outros. Viola, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. No entanto, no mesmo voto o ministro Roberto Barroso lembrou ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais. “Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício pelo município jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”.

-. Amicus curiae. Pressupostos de admissão no incidente de declaração de inconstitucionalidade (950,§3º,CPC). Poderes (138,§§1º a 3º,CPC). Admissibilidade de sua participação no recurso extraordinário (1035,§4º). Irrecorribilidade da decisão de inadmissão (RE 595.486/DF).

– Controle concentrado no âmbito dos Tribunais de Justiça. Ausência de vedação que Constituições Estaduais ampliem o rol de legitimados em dissonância com a previsão da CF/88.

– Reclamação Constitucional. Não é substitutivo de recurso (Rcl 16.034 STF). Não se aplica à cláusula de reserva de plenário, quando afastada pela análise de normas anteriores à CF/88. STF poderá reapreciar, redefinir e atualizar o conteúdo de decisão paradigma proferida em ação direta (Rcl 4374/PE STF). Cabimento contra decisão que viola acórdão de RE com repercussão geral, se esgotadas as instâncias ordinárias (988,§5º,II). Cabimento no caso de decisão que só transitou em julgado após o  ajuizamento da reclamação (Rcl 5821 TO). Não cabe se fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante (RCL 8168 SC).

– Súmula Vinculante. Quórum de 2/3 do STF para aprovação (103-A,caput). Legitimados para provocar o cancelamento de súmula (103-A,§2º). Efeito vinculante a partir da publicação oficial (2º,Lei 11.417/06). Cabimento de reclamação ao STF contra ato administrativo/decisão judicial que contrariar a súmula (103-A,§3º).

– Cláusula de reserva de plenário. Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Funções institucionais. Convocação de audiência pública (4º,XII,LC 80/94). Executivo não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria, se compatível com a LDO, tampouco pode incluir a Defensoria em capítulo de proposta orçamentária do Executivo, junto com as Secretarias Estaduais (ADPF 307 STF). Inconstitucionalidade da lei orgânica estadual que prevê livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo Governador do Estado (ADI 2903 STF). Restrição do alcance do pedido do MP, pelo STF, em ACP proposta, apenas à criação e implantação de Defensoria em determinada comarca (Edl no AI 598.212 STF). EC 80/2014. Criação de seção autônoma na CF/88. Prazo de 8 anos para instituição de defensores em todas unidades jurisdicionais (98,§1º,ADCT). Princípios institucionais e competência privativa (134,§4º c/c 96). Iniciativa de proposta orçamentária. Norma de eficácia plena (134,§2º – EC 45/04). Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Defensoria pública. Ausência de criação da instituição no Estado. Poder Judiciário pode adotar medidas para a implantação de políticas públicas nos casos de inescusável omissão estatal. Condenação do Estado do Paraná a cumprir a obrigação de implantar e estruturar a Defensoria Pública no Estado, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária (AI 598.212 STF). Defensoria da Constituição de São Paulo. Tratada em seção distinta da Advocacia. Prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal são tratadas no CPC e na LC 80/94. Atuação no STF. Não substituída por órgão da DPU (HC 140.589 STJ).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios da ordem econômica. Reduzir as desigualdades sociais e regionais (170,VII CF).

8. ORDEM SOCIAL:

– Meio ambiente. Previsão expressa do estudo prévio de impacto ambiental (225,IV). Leis estaduais que disciplinavam “rinhas de galo”. Ofensa ao art. 225,§1º,VII (ADIs 1856, 2514 e 3766 – Info 628 STF).

– Idoso.  Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos (230,§2º).

– Educação. Ensino religioso nas escolas. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210,§1º,CF). O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público (STF. Plenário. ADI 4439/DF Info 879). O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (art. 208, CF): I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208,§1º). O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208,§2º). Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola (art. 208,§3º). Lei 9394/96 (LDBN).  Direito à educação e dever de educar. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos (art. 7º,caput). Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo (art. 7º,§1º). Educação básica. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente (art. 28): I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III – adequação à natureza do trabalho na zona rural. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar (art. 28,§único). Educação Infantil. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29,caput). Ensino fundamental. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (art. 32): I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2012, 2013, 2015 e 2019), verificou-se: 

Lei seca: 72% das questões;

Doutrina: 31%;

Jurisprudência: 44%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: constitucionalismo latino-americano, Poder Constituinte, hermenêutica constitucional (métodos, princípios), recepção constitucional, objetivos fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: teoria geral (amplitude, concorrência, proibição do retrocesso), direito à vida, liberdade de expressão, tratados com status constitucional, inviolabilidade de domicílio, crimes imprescritíveis, direito adquirido, interceptação telefônica, remédios constitucionais, ações coletivas propostas por associações, ação civil pública, direitos políticos.

III) Organização do Estado: Estado Federal (histórico, características), repartição de competências, competência legislativa privativa da União, competência legislativa concorrente, Estados Federados, Estado de Defesa, Estado de Sítio.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (emendas, medidas provisórias, veto presidencial), Poder Executivo (vacância, responsabilidade do PR), Poder Judiciário (CNJ).

V) Controle de Constitucionalidade: controle abstrato, tipos de vícios de inconstitucionalidade, controle concentrado, ADI, ADPF, amicus curiae, controle concentrado nos TJs, reclamação constitucional, súmula vinculante, reserva de plenário.

VI) Funções essenciais à Justiça: Defensoria Pública (funções institucionais, regime jurídico constitucional, jurisprudência do STF).

VII) Ordem econômica e financeira: princípios da ordem econômica.

VIII) Ordem Social: meio ambiente, idoso, educação.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Próxima pesquisa: Direito Administrativo e Direito Tributário

********************

Para contratar a pesquisa, clique aqui.

 

Deixe um Comentário