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DPE/RJ – Direito Administrativo – Defensoria do Rio de Janeiro

17 de agosto de 2023 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provável Examinadora: Dra. Charlotth Back (externa), Advogada, Doutora e Mestra. É professora nos cursos de Direito, Relações Internacionais e Psicologia na Universidade Estácio de Sá e pesquisadora no HOMA – Centro de Direitos Humanos e Empresas da Universidade Federal de Juiz de Fora e na CLACSO – Conselho Latino Americanos de Ciências Sociais (Argentina). É sócia do escritório Proner & Strozake – Advocacia e pertence ao Setor de Direitos Humanos do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST). Participa da Secretaria Internacional da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), do Conselho Latino Americano de Justiça e Democracia (CLAJUD) do Grupo de Puebla e da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Rio de Janeiro). Exerce a Vice Presidência da Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Rio de Janeiro) e a representação do MST na Comissão Água e Terra do Conselho Nacional de Direitos Humanos. Tem experiência em temas de direito público, direito constitucional, direito administrativo, direito internacional, direitos humanos e democracia.

– Título da tese de Doutorado do Ciências Jurídicas e Políticas: “Contradições e sementes deixadas pelos tribunais internacionais de mobilização social – o caso do Tribunal Internacional para a Aplicação da Justiça Restaurativa em El Salvador”. Ano de Obtenção: 2019.

– Título da dissertação do Mestrado em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo: “Tribunais Internacionais de Opinião e os Direitos Humanos”. Ano de Obtenção: 2017.

– Título da dissertação do Mestrado em Relações Internacionais: “A Política Externa Brasileira e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. Ano de Obtenção: 2016.

– Artigos publicados:

El lawfare como estratégia contra Venezuela. Revista Sul Global, v. 3, p. 54-77, 2022. (em coautoria). Disponível aqui.

Filantrocapitalismo e Saúde Global: O neoliberalismo da vida e da morte. Revista Mural Internacional, v. 11, p. 1, 2020. (em coautoria). Disponível aqui.

Novas tecnopolíticas, novas empresas, velhas desigualdades. CESCONTEXTO, v. 22, p. 100-106, 2018. Disponível aqui.

O Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista de Direito Constitucional Internacional e Comparado, v. 2, p. 155-192, 2018. Disponível aqui.

Regionalismos: Em Busca de um Novo Debate sobre a Integração Regional. REVISTA NEIBA – CADERNOS ARGENTINA-BRASIL, v. IV, p. 2, 2015. (em coautoria).

– Livros publicados:

La Marcha Es Lenta, Pero Sigue Siendo Marcha – O Tribunal Internacional para a Aplicação da Justiça Restaurativa em El Salvador. 1. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2022. 396p.

Estudios Críticos sobre la Justicia Comunitaria. 1. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2019. v. 1. (em coautoria).

70º aniversário de la Declaración Universal de los Derechos Humanos. La Protección Internacional de los Derechos Humanos en cuestión. 1. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2018. v. 1. 715p. (em coautoria).

Globalização e Direito Internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Ágora21, 2018. v. 1. 208p. (em coautoria).

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Presunción de inocencia y el derecho penal del enemigo (político). In: Baltasar Garzón; Gisele Ricobom; Silvina Romano. (Org.). OBJETIVO: CRISTINA El lawfare contra la democracia en Argentina. 1ed.Buenos Aires: CELAG, 2023, p. 141-146.

Lawfare en Ecuador: aportes teóricos. In: Ernesto Samper; Larissa Ramina; Carol Proner. (Org.). GUERRAS JURÍDICAS CONTRA LA DEMOCRACIA El lawfare en América Latina. 1ed.Buenos Aires: ELAG, 2023, v. 1, p. 557-572.

A Pauta Político Ideológica da Constituição da 1988: a compatibilização entre a Livre Iniciativa e a Justiça Social. In: Vania Siciliano Aieta; Marcelle Mourelle Peréz Diós; Stenio de Freitas Barreto. (Org.). Estudos da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ. 1ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023, v. , p. 107-124. (em coautoria).

Lawfare contra direitos políticos na América Latina. In: Larissa Ramina. (Org.). Lawfare e America Latina: a guerra jurídica no contexto da guerra híbrida. Femenagem a Carol Proner. 1ed.Curitiba: GRD, 2022, v. 3, p. 1-. (em coautoria).

Lawfare, corrupção e Estado de exceção. In: Larissa Ramina. (Org.). LAWFARE. Guerra jurídica e retrocesso democrático. 1ed.Curitiba: GRD, 2022, v. 1, p. 0-. (em coautoria).

Processos de Resistencia Interseccionais. In: Carol Proner; Manuel Gandara Carballido; Gisele Ricobom. (Org.). Narrativas Críticas. 1ed.Rio de Janeiro: Instituto Joaquin Herrera Flores – America Latina, 2022, p. 66-73. 

Mudança Climática, crises civilizatórias e luta pelo meio ambiente no Brasiil. In: Carol Proner; Manuel Gandara Carballido; Gisele Ricobom. (Org.). Narrativas Críticas. 1ed.Rio de Janeiro: Instituto Joaquin Herrera Flores – America Latina, 2022, p. 42-49. (em coautoria).

Consultoria Rio de Janeiro. In: Naiara Andreoli Bittencourt. (Org.). Agrotóxicos e violações de direitos humanos no Brasil – denúncias, fiscalização e acesso à justiça. 1ed.Curitiba: Terra de Direitos, 2022, v. , p. 1-.

LA PERSPECTIVA DEL MARXISMO. In: Héctor Olásolo; Mario Iván Urueña Sánchez; Andrés Sánchez Sarmiento. (Org.). La función de la corte penal internacional: visiones plurales desde una perspectiva interdisciplinar. 1ed.Valencia: Tirant lo Blanch, 2021, v. 1, p. 397-416. (em coautoria).

LA PERSPECTIVA DEL PLURALISMO JURÍDICO EMANCIPADOR. In: Héctor Olásolo; Mario Iván Urueña Sánchez; Andrés Sánchez Sarmiento. (Org.). La función de la corte penal internacional: visiones plurales desde una perspectiva interdisciplinar. 1ed.Valencia: Tirant lo Blanch, 2021, v. 1, p. 535-554. (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

¿En la era de la pospolítica y de la posdemocracia, qué función cumplirá el constitucionalismo en el siglo XXI?*. 2022.

Tribunais Internacionais de Mobilização Social: a experiência de El Salvador. 2022.

A advocacia na Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2022.

O direito à reforma agrária, a Constituição de 1988 e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: uma análise inspirada na ADPF 769. 2021.

Lex Mercatoria, human rights and democracy. 2021.

Educação em Direitos Humanos – Desafios para uma Transformação Cultural. 2021.

Procesos de Lawfare en Latinoamérica y a OEA. 2021.

Presentación general del Seminario. 2021.

A extraterritorialidade do Foreign Corrupt Practices Act estadunidense como estratégia de Lawfare. 2021.

Lawfare: Guerra jurídica en Chile. 2021.

– Algumas das participações em eventos e congressos jurídicos:

Seminário Internacional En Teoria Crítica de Los Derechos Humanos. 13ª Edición “VIVIMOS UN ESTADO AUTORITARIO DE DERECHO? En la era de la pospolítica y de la posdemocracia, qué función cumplirá el constitucionalismo en el siglo XXI?*. 2022.

Direito Internacional em tempos de crise: quo vadis? Mesa Redonda: Os caminhos do multilateralismo. 2020.

Encuentro Iberoamericano sobre los Retos de la Educación Superior y Transformación Social. Conferencia Magistral – REALIDAD Y RETOS DE LA EDUCACIÓN SUPERIOR EN AMERICA LATINA. 2020.

Papo de Janela. Entrevista de Paulo Abrão. 2020.

Seminários Internacionais do IRID. Organizações Internacionais e a pandemia. 2020.

El Mundo del Trabajo, la desconstruccion de los derechos sociales y alternativas para su enfenfrentamiento. 2018.

Autonomia, Mujeres y Derecho: Debates en torno al cuerpo de las mujeres. 2017.

Cem anos que abalaram o mundo: hipóteses emancipadoras. 2017.

Ecologia de Saberes: ecologia, política, saúde e conhecimentos alternativos. 2017.

Fonte: Plataforma Lattes CNPq.

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Prova analisada: DPE/RJ (2021), a única elaborada pela Banca no formato de questões objetivas.

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Anulação dos atos administrativos. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473, STF). Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3).

– Convalidação dos atos administrativos. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (55, Lei 9.784/99).

– A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas (21, caput, LINDB). A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos (21, § único, LINDB).

2. AGENTES PÚBLICOS:

– Remuneração. Os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, devem ser devolvidos pelo funcionário, a menos que este comprove a sua boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar a falha (STJ).

3. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Serviços de utilidade pública. Saúde. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (198, §2°, CF/88).

– Sistema Único de Saúde (Lei 8080/90). Planejamento e do Orçamento. Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária (36, §1º). É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde (36, §2°).

– LC 141/2012. Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080/90, e às seguintes diretrizes (2°, caput): sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito (2°, I); estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação (2°, II); e sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população (2°, III). A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos: à elaboração do Plano de Saúde (22, § único, II).

– Concessão judicial de medicamentos. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ, REsp 1657156-RJ + Info 633. Recurso Repetitivo – Tema 106).

– Serviço público de educação. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio (211, §3°, CF/88).

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (STF, RE 842846 + Info 932 + Tema 777 da repercussão geral).

5. BENS PÚBLICOS:

– Não sujeitos à usucapião. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (183, §3°, CF/88). A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619, STJ).

– Concessão de direito real de uso. A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2018. p.708).

– Concessão especial para fins de moradia (MP 2.220/2001). Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural (1°, caput).

6. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Tribunal de Contas. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF, RE 636.553/RS).

DICAS FINAIS:

Na prova analisada verificou-se:

– Lei seca: 66%

– Doutrina: 16%

– Jurisprudência: 83%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Atos Administrativos: anulação e convalidação do ato administrativo.

II) Agentes Públicos: remuneração.

III) Serviços Públicos: serviços de utilidade pública, SUS, LC 141/12, concessão de medicamentos, educação.

IV) Responsabilidade Civil do Estado: responsabilidade objetiva pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais.

V) Bens Públicos: inadmissibilidade da usucapião, concessão de direito real de uso, concessão especial para fins de moradia.

VI) Controle da Administração: Tribunal de Contas.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Medida Provisória nº 1.167/2023: Altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Lei nº 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direitos Humanos das Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

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