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DPE/RJ – Análise do 1º Examinador – Direito Processual Civil e Princípios Institucionais

25 de fevereiro de 2021 Sem comentários

Concurso Público da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Prova preambular: 20/06/2021

Banca Examinadora da 1ª fase (Banca própria, formada por membros da própria instituição).

1º Examinador a ser analisado: Dr. José Augusto Garcia de Souza. É o provável examinador das disciplinas de DIREITO PROCESSUAL CIVIL e PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA (Obs: por sua atuação acadêmica e literária, também poderia ser tranquilamente o examinador de Tutela Coletiva. No entanto, por ora optou-se por indicá-lo como provável examinador apenas das matérias acima).

Sendo assim, passemos à análise do referido integrante da banca:

Examinador: José Augusto Garcia de Souza, Defensor Público de classe especial (segundo grau de jurisdição) no Estado do Rio de Janeiro, desde 1988.Atualmente exerce o cargo de diretor-geral do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (desde 01/01/2015). Professor adjunto de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Possui graduação em Direito pela UERJ (1985), Mestrado em Direito da Cidade pela UERJ (2001) e Doutorado em Direito Processual pela UERJ (2017). Foi examinador do penúltimo concurso (XXV, em 2015) na Banca 1 (Civil, Processo Civil, Consumidor, Empresarial e Processo Coletivo).

O referido examinador também foi Vice-Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (2000/2001 e 2012/2013), Diretor de Assuntos Institucionais da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (APDERJ – 2001). Em 2008/2009 participou da Comissão Especial de juristas, criada pelo Ministério de Justiça, para aprimoramento e modernização da legislação relativa ao processo coletivo. Em 2012 ingressou como membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. É escritor de livros jurídicos para várias editoras, entre elas, a Juspodivm e Lumen Iuris.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Duração razoável e celeridade: a tempestividade do processo civil brasileiro em uma dimensão conflitual”. Ano de obtenção: 2017.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “O princípio constitucional de acesso à justiça: dínamo da ordem jurídica brasileira”. Ano de Obtenção: 2001

– Artigos publicados:

O tempo como fator precioso e fundamental do processo civil brasileiro: aplicação no campo das impenhorabilidades. REVISTA DE PROCESSO, v. 44, p. 117-162, 2019.

A tríade constitucional da tempestividade do processo (em sentido amplo). REVISTADE PROCESSO, v. 43, p. 95-142, 2018.

Reflexões sobre o caso dos magistrados do Paraná contra A Gazeta do Povo. Consultor Jurídico (São Paulo. Online), v. 1, p. 1, 2016, disponível aqui.

STJD não pode ser bolha impermeável ao direito brasileiro. Consultor Jurídico (São Paulo. Online), v. 1, p. 1, 2013.

O processo civil entra em campo: a coisa julgada e o título brasileiro de 1987. Revista de Direito do TJ-RJ, v. 90, p. 40-99, 2012, disponível aqui.

A instrumentalidade do processo a serviço dos direitos fundamentais: memorial sustentando o cabimento de embargos infringentes em processo de mandado de segurança versando sobre direitos fundamentais. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, v. 72, p. 41-58, 2011.

O destino de Gaia e as funções constitucionais da Defensoria Pública: ainda faz sentido (sobretudo após a edição da Lei Complementar 132/09) a visão individualista a respeito da instituição? Revista Forense (Impresso), v. 408, p. 165-216, 2010, disponível aqui.

Em defesa dos embargos infringentes: reflexões sobre os rumos da grande reforma processual. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 66, p. 31-68, 2010, disponível aqui.

O destino de Gaia e as funções constitucionais da Defensoria Pública (‘revisitadas’): ainda faz sentido a visão individualista a respeito da instituição? RDE. Revista de Direito do Estado, v. 14, p. 49-105, 2009.

A legitimidade da Defensoria Pública para a tutela dos interesses difusos: uma abordagem positiva. Revista de Processo, v. 175, p. 192-227, 2009, disponível aqui.

A inversão do ônus da prova no Juizado Especial Cível. Revista Direito em Movimento da EMERJ, v. 9 (2008), p. 34-62, 2008, revista disponível aqui.

Alimentos para filhos maiores que não estejam cursando universidade: necessidade de revisão do entendimento dominante. Leis e Letras em Direito, v. 10, p. 32-33, 2007.

A nova execução civil: o que falta mudar. Revista Forense (Impresso), v. 394, p. 159-186, 2007, disponível aqui.

Tutela da informação e vocação irradiante do Código de Defesa do Consumidor. Revista da EMERJ, v. 35, p. 232-280, 2006, disponível aqui.

– Livros publicados:

A tempestividade da justiça no processo civil brasileiro: repercussão no sistema, desenho constitucional e dimensão conflituosa. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. v. 1. 538p, cópia parcial disponível aqui.

Coleção Repercussões do Novo CPC – Defensoria Pública (volume 5). 1ª. ed. Salvador, Bahia: JusPodivm, 2015. 763p.

Uma nova Defensoria Pública pede passagem: reflexões sobre a Lei Complementar 132/09. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2012. v. 1. 510p.

A Defensoria Pública e os Processos Coletivos: Comemorando a Lei Federal 11.448, de15 de janeiro de 2007. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. v. 1. 324p.

– Capítulos publicados em livros:

O CPC de 2015 e a atividade executiva: qual o peso que o novo Código pode ter na busca de uma execução “mais civilizada”? In: Humberto Dalla Bernardina de Pinho; Flávia Pereira Hill. (Org.). Diálogos sobre o Código de Processo Civil. 1ed.Santa Cruz do Sul: Essere nel mondo, 2019, p. 179.

A Defensoria Pública no CPC de 2015: reafirmação da essencialidade constitucional da instituição. In: Antônio Pereira Gaio Júnior; Alexandre Freitas Câmara. (Org.). Código de Processo Civil: novas reflexões e perspectivas. 1ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2016, v. 1, p. 177-205.

Comentários aos arts. 185 a 187 do novo CPC (Defensoria Pública). In: Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas. (Org.). Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 568-584.

Comentários aos arts. 99 a 102 do novo CPC (gratuidade da justiça). In: Antonio do Passo Cabral; Ronaldo Cramer. (Org.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ªed.Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 159-174.

Comentários aos arts. 236 a 275 do novo CPC (comunicação dos atos processuais). In: Antonio do Passo Cabral; Ronaldo Cramer. (Org.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ªed.Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 382-431.

A Defensoria Pública e o CPC de 2015: novos caminhos – e responsabilidades – para uma instituição enfim essencial. In: José Augusto Garcia de Sousa. (Org.). Coleção Repercussões do Novo CPC – DefensoriaPública (volume 5). 1ªed.Salvador: JusPodivm, 2015, p. 469-526.

Cinquenta atuações coletivas da Defensoria Pública. In: Aluisio Iunes Monti Ruggeri Ré (Org.). Temas aprofundados da Defensoria Pública. 1ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v. 1, p. 333-374.

A legitimidade da Defensoria Pública à luz do princípio da generosidade. In: Maria Clara Gozzoli; Mirna Cianci; Petrônio Calmon; e Rita Quartieri. (Org.). Em defesa de um novo sistema de processos coletivos: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover. 1ed.São Paulo: Saraiva, 2010, p. 289-344.

A Defensoria Pública. In: Alzira Alves de Abreu. (Org.). Caminhos da Cidadania. 1ed.Riode Janeiro: FGV, 2009, p. 69-91.

A era dos juízes. In: Vitor Iorio. (Org.). Conversas na Biblioteca. 1ed.Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, 2009, p. 134-146.

A nova Lei 11.448/07, os escopos extrajurídicos do processo e a velha legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas. In: José Augusto Garcia de Sousa. (Org.). A Defensoria Pública e os processos coletivos: comemorando a lei federal 11.448 de 15 de janeiro de 2007. 1ed. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2008, v. 1, p. 189-258.

Dever fundamental dos fornecedores no mercado de consumo: o dever de informar. In: Maria Collares Felipe da Conceição. (Org.). Contribuições de Direito do Consumidor e do Ambiente. 1ed.Rio de Janeiro: EMERJ, 2006, p. 74-89.

Solidarismo jurídico, acesso à justiça e funções atípicas da Defensoria Pública: a aplicação do método instrumentalista na busca de um perfil institucional adequado. In: Fábio Costa Soares. (Org.). Acesso à Justiça: segunda série. 1ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 203-249.

– Trabalhos apresentados:

Terceira geração de direitos humanos e coletivização de conflitos. 2019.

A prova nas ações coletivas. 2019.

Palestra de abertura no curso de capacitação em tutela coletiva da Defensoria do RJ.2018.

A execução no CPC de 2015. 2018.

O direito de não produzir prova contra si mesmo no novo CPC. 2017.

A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico nas demandas de improbidade administrativa. 2017

Reforma do Código de Processo Civil. 2015.

O Novo CPC e os interesses dos hipossuficientes. 2015.

Atos de comunicação processual e gratuidade de justiça no novo CPC. 2015.

Procedimento comum e suas principais fases. 2015.

Defensoria Pública e gratuidade de justiça no novo CPC. 2015

O marco civil da internet no Brasil e os danos à pessoa humana nas redes sociais virtuais. 2015.

Atos de Comunicação no Novo CPC. 2015.

Juizados especiais cíveis e duração razoável do processo. 2015.

Mecanismos de controle das condutas desviantes. Criminalidade e exclusão social. Mercantilização da segurança pública. 2015.

As normas fundamentais do novo Código de Processo Civil. 2015.

Acesso à justiça e justo processo. 2015.

Ação rescisória e reclamação. 2015.

Justiça Comum x Justiça Desportiva. 2014.

A Defensoria Pública. 2014.

Atuação coletiva da Defensoria Pública. 2013

A legitimidade processual das Defensorias Públicas para as ações coletivas. 2013.

A Defensoria Pública na ação coletiva: de coadjuvante a protagonista. 2013.

Controle jurisdicional de políticas públicas. 2012.

Os serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor. 2012.

Regulação dos serviços públicos – o equilíbrio entre a defesa do usuário e a defesa do consumidor. 2012.

– Participação no VII Seminário ENADEP, no qual falou sobre o novo CPC, disponível aqui.

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador sugiro atenção aos seguintes temas:

Em Direito Processual Civil:

– Teoria Geral do Processo

– Princípios constitucionais do processo civil (princípio do contraditório)

– Duração razoável do processo

– Princípio da celeridade processual

– Tempestividade da justiça

– Processo civil e direitos fundamentais

– Normas fundamentais do processo civil

– Instrumentalidade do processo

– Justiça comum x justiça desportiva

– Defensoria Pública no CPC/2015

– Ônus da impugnação especificada dos fatos

– Curadoria especial (o examinador se mostra contrário à regra de contestação por negação geral)

– Comunicação dos atos processuais

– Negócio jurídico processual

– Principais fases do procedimento comum

– Inversão do ônus da prova

– Coisa julgada

– Execução (bens impenhoráveis, princípio da efetividade)

– Processo coletivo e o CPC/2015 (sistema de precedentes, IRDR, incidente de assunção de competência, julgamento de recursos repetitivos, participação nas ações possessórias coletivas, custos vulnerabilis)

– Legitimidade da Defensoria para a tutela coletiva

– Técnica de julgamento estendido

– Ação rescisória

– Reclamação

– Juizados Especiais Cíveis

– Mandado de segurança

 

Em Princípios Institucionais da Defensoria Pública:

– Acesso à Justiça

– Ondas renovatórias

– Funções constitucionais da Defensoria Pública

– A Defensoria na Lei Complementar 132/09

– A essencialidade constitucional da Defensoria Pública como instituição

– Gratuidade da justiça no CPC/2015

– Funções atípicas da Defensoria Pública

– Funções tradicionais e não tradicionais

 

DICAS FINAIS:

Direito Processual Civil:

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2019 (*):

Lei nº 13.793/2019: altera o Estatuto da OAB, a Lei do Processo Eletrônico e o CPC para permitir que os advogados possam visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.

Lei nº 13.806/2019: altera a Lei da Política Nacional do Cooperativismo para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Lei nº 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC, dispondo sobre regras de competência, assistência judiciária, intervenção obrigatória do MP e prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em favor de vítima de violência doméstica.

Principais julgados de Direito Processual Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 13.994/2020: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Principais julgados de Direito Processual Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

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