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Carrinho

DPE/PR – Direito Constitucional – Defensoria do Paraná

24 de novembro de 2019 Sem comentários

Olá meus amigos!

Hoje iremos iniciar a pesquisa da banca do IV Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná (DPE/PR).

Prova preambular: 20/03/2022.

Nº de Vagas: 04 + CR

A Banca Examinadora responsável pela primeira fase do concurso é composta por membros da própria instituição.

A prova será dividida em quatro grupos, sendo o Grupo A composto pelas seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente e Direitos Humanos.

Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa relacionada à matéria de Direito Constitucional.

Provável examinadora: Dra. Olenka Lins e Silva Martins Rocha, Defensora Pública do Estado do Paraná, Coordenadora do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas – NUFURB da Defensoria do Estado do Paraná, com atuação na Comarca de Campo Mourão/PR, na área de família. Possui atuação bastante voltada para causas e direitos sociais como saúde, moradia, questões fundiárias e igualdade racial.

– Artigo publicado: “O art. 68 do ADCT: A questão da regularização fundiária nas terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas”. EMERJ, disponível aqui.

É uma das organizadoras do Projeto “Jovem Defensor”, da DPE/PR. Confira aqui, um vídeo da examinadora sobre o projeto.

– Participou do XIV CONADEP – Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos 2019, no Painel IV: Desafio do modelo econômico e da(s) política(s) anti-direitos: o papel da Defensoria Pública – tema: “Criança e adolescente. Desafios para implementação das garantias judiciais na infância e juventude”, conforme notícia disponível aqui.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: Teoria da Constituição (classificação das constituições, princípios de interpretação constitucional), nos Direitos e Garantias Fundamentais (teoria dos direitos fundamentais – características, dimensões, princípios, liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, direitos políticos, remédios constitucionais – mandado de segurança – súmulas do STF/STJ, mandado de injunção, Estado de Coisas Inconstitucional), na Organização do Estado (teoria do Estado Federal, repartição de competências, jurisprudência do STF sobre competência legislativa, competência dos entes federativos na CF/88, Administração Pública na Constituição), na Organização dos Poderes (Poder Legislativo – inviolabilidades, prerrogativa de foro, perda do mandato dos parlamentares – letra da CF/88 + jurisprudência do STF, processo legislativo – emendas constitucionais, medidas provisórias), no Controle de Constitucionalidade (controle judicial preventivo, vício formal de inconstitucionalidade – jurisprudência do STF, abstrativização do controle difuso, reserva de plenário), nas Funções Essenciais à Justiça (Defensoria Pública na CF/88), política urbana, fundiária e reforma agrária, saúde, índios e quilombolas na CF/88, família, criança e adolescente na CF/88, e muitas súmulas do STF/STJ (principalmente súmulas vinculantes do STF).

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as três provas objetivas, do I, II e III concursos, realizadas em 2012, 2014 e 2017.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo: características (governo limitado, separação de poderes, direitos e garantias fundamentais).

– Classificação das constituições. Constituições escritas. Formadas por um conjunto de normas de direito positivo. Estas normas podem constar de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada). Constituição-garantia. Objetiva assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. Constituição dirigente. Estabelece metas de ações para o Estado. Constituições cesaristas. São outorgadas e submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade. Constituições históricas. Formadas lentamente por meio do tempo, usos e costumes que vão se incorporando à vida estatal. Constituição ortodoxa. Adota apenas uma ideologia política. Constituição eclética. É compromissória, compósitas ou heterogênea, pois contém vasta gama de ideologias (ex: CF/88).

– Normas constitucionais no tempo: repristinação (art. 2º, §3º da LINDB).

– Hermenêutica constitucional: princípio da concordância prática/harmonização, princípio da justeza/conformidade funcional, princípio da máxima efetividade, princípio da força normativa da Constituição, princípio da interpretação conforme.

– Preâmbulo constitucional: natureza jurídica.

– Princípios fundamentais: fundamentos da república (art. 1º), princípios adotados nas relações internacionais (art. 4º).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Teoria dos direitos fundamentais. Corrente jusnaturalista. Preleciona que certos direitos são inerentes à condição de ser humano e não são dados por nenhuma constituição, são inatos. Assim, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado. Características. Inalienabilidade. Ex: nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível (art. 12, Lei 9263/98 – planejamento familiar: É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica). Dimensões. Dimensão objetiva e subjetiva. A primeira se relaciona ao efeito irradiante dos direitos fundamentais, de que todo o ordenamento tem que se ater a esses direitos, para que se concretize a dimensão subjetiva (referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas).

– Uso dos princípios e da ponderação na aplicação dos direitos fundamentais e subjetividade como elemento da interpretação, relações de preferências simples x relações fundamentadas, escalonadas e condicionadas, grau de restrição x grau de realização do direito fundamental.

– Direito à vida: eutanásia (ativa indireta, passiva/ortotanásia), distanásia/obstinação terapêutica.

– Igualdade. Constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (ADC 19, Info 654 do STF).

– Direito à intimidade. É garantido ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial (ADI 2859 STF).

– Liberdade de expressão x racismo. Não se pode veicular afirmações de cunho racista. Vai contra o texto expresso da CF/88, que, por lógica, considera o racismo um crime imprescritível. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra (HC 82.424 STF).

– Liberdade de manifestação do pensamento/direito de reunião: “marcha da maconha” (ADPF 187 + ADI 4.274).

– Penas adotadas e penas vedadas pelo Estado brasileiro (art. 5º, XLVI e XLVII).

– Extradição de brasileiro naturalizado (art. 5º, LI).

– Direitos sexuais das mulheres privadas da liberdade (visitas íntimas): princípios implícitos (art. 5º, §2º).

– Direitos sociais: assistência gratuita aos filhos de trabalhadores em creches (art. 7º, XXV).

– Exceções à perda da nacionalidade (art. 12, §4º).

– Direitos políticos: desincompatibilização (art. 14, §6º), dissolução da sociedade conjugal no mandato não afasta inelegibilidade reflexa (SV 18 do STF).

– Princípio da Anualidade Eleitoral (art. 16).

– Partidos políticos: não obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas (art. 17, §1º + EC 52/06 + ADI 3685).

– Gratuidade dos transportes aos idosos: norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (ADI 3.768).

– Alteração judicial do prenome/gênero no assento de nascimento, de pessoa com identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais.

– Remédios constitucionais. Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Autoridades coatoras por equiparação. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (1º,§1º). Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Súmula 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:  a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;  b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e  c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Súmula 701 STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Mandado de injunção (Lei 13.300/16). Foi consagrado pela primeira vez na CF/88. Não cabe liminar (AC 124 AgR, STF). A sentença proferida pode estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado (8º,II).  Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante (11). Eficácia da decisão. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora (9º,caput). Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (9º,§1º). Não cabimento de recurso ordinário ao STJ quando denegatória decisão de única instância nos tribunais (AgRg no Ag 1.433.245/SE STJ).

– Estados de Coisas Inconstitucional. A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. No entanto, o Plenário do STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados (ADPF 347 MC/DF Info 798 STF).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Estado Federal. Soberania do Estado Federal e autonomia dos Estados-membros. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições (poder decorrente), sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal. Pacto federativo. É indissolúvel e não há exceção para a secessão (art. 1º,caput, CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal…). Diferenças entre Estado Unitário, Estado Federal e Confederação. Estado unitário. É conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político. Estado Federal. É composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição. Descentralização no exercício do poder político. Consequência desta descentralização é identificação de ordens jurídicas parciais, conformadas em entes federados dotados de autonomia e não subordinados entre si. Confederação. É a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional, uma associação de Estados independentes. Ex: União Europeia.

– Bens da União: terras devolutas (art. 20, II).

– Repartição de competências. Sistema horizontal de repartição de competência. Foi inaugurado com os EUA (CF/1787). A Constituição delega a cada ente atribuições particulares, matérias específicas de sua competência que são desempenhadas de modo estanque, isolado (sem participação dos demais). Técnica utilizada nas federações duais (clássicas). Exemplo: Const. do Brasil de 1891.

– Jurisprudência do STF sobre competência legislativa.  Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional (ADI 3512 STF). Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/97 de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, 22, I e VII – ADI 1646 STF). A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante 46 STF).

– Competências da União: organizar/manter MPDFT e DP dos territórios (art. 21, XIII + EC 69/12).

– Competências legislativas: privativa da União (art. 22), concorrente (art. 24). Possibilidade de delegação, por lei complementar federal, da competência legislativa sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União (art. 22,§único). Competência legislativa plena dos Estados, na caso de inexistir lei federal sobre normas gerais (24,§3º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (24,§4º).

– Competências dos Estados: serviço de gás canalizado, vedada edição de MP (art. 25, §2º).

– Distrito Federal: vedada sua divisão em municípios (art. 32).

– Territórios federais (art. 18, §2º da CF/88 e 14 do ADCT), divisão em municípios (art. 33, §1º).

– Intervenção federal. Hipóteses de cabimento. Princípios constitucionais sensíveis. Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34,VII,”e”).

– Administração Pública: acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI), regime jurídico único dos servidores públicos (art. 39, EC 19/98 + ADI 2135), estabilidade (art. 41), possibilidade da publicação de informações sobre servidores. Teto remuneratório (37,XI). Observância obrigatória. Para respeitar o princípio da simetria, é necessário que as Constituições estaduais estejam de acordo com o disposto na Constituição Federal (ADI 509-MT Info 736 STF).

– Segurança pública: atribuição das polícias civis, polícias militares, guardas municipais (art. 144, §§4º, 5º e 8º).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Legislativo:

– Estatuto dos Congressistas: inviolabilidade formal/material, prerrogativa de foro, prisão, desobrigação de testemunhar (arts. 27, §1º, 29, VIII, 32, §3º, 53, §§1º, 2 º e 6º) – perda do mandato (art. 55, §§2º e 3º) – vacância (art. 56, §2º) – convocação para sessão legislativa extraordinária (art. 57, §§7º e 8º). Condenação criminal e perda do mandato. Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. Mas se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato (AP 694/MT Info 863 STF + AP 968/SP Info 903 STF). Perda do mandato de vereador. Não aplicação do princípio da simetria, para estender as regras aplicadas aos senadores. Para estes, a regra é dada pela CF, pelo status que eles representam na ordem constitucional, e pela sua função, se a CF quisesse que os membros municipais tivessem, teria sido expressa nisso, como o fez com os membros parlamentares estaduais (art. 27,§1º). Vereador só possui imunidade material (art. 29,VIII). Prerrogativa de foro. O retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF [Inq 2.421 AgR e Inq 3.341 STF). Prática de crime comum e sustação do processo. É cabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal no caso de processo instaurado contra Senador pela prática de crime comum (53,§3º). Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF (Inq 3357 STF).

– Processo legislativo: proposta de emenda constitucional (art. 60), medidas provisórias (rito e vedações), procedimento legislativo sumário (art. 64), tratado de direitos humanos (art. 5º, §3º), inconstitucionalidade formal da lei ordinária que trata de matéria objeto de lei complementar. Possibilidade de matérias de iniciativa privativa do Presidente serem objeto de emenda constitucional. As hipóteses de iniciativa privativa do Presidente (art. .61), são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Não existe identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e daqueles aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria (Info 826 STF). Legitimados para proposta de emenda. A participação da Defensoria Pública não está prevista no art. 60 da CF). Medidas provisórias. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (62,§3º). Projetos de lei de iniciativa do Presidente. Em regra, não pode haver emenda que acarrete aumento de despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente (63,I). Leis delegadas. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (68,§2º). Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda (68,§3º). Vício de iniciativa não se convalida. Superada a súmula 5 do STF. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa (ADI 2867 e ADI 2305 STF). Veto presidencial. Havendo veto, para rejeitá-lo, o CN deve apreciá-lo em sessão conjunta (art. 66,§4º).

Poder Judiciário:

– Garantias e vedações constitucionais dos juízes (pós EC 45/04): inamovibilidade e quórum de afastamento (arts. 95, II e 93, VIII), quarentena de 3 anos para advocacia (art. 95, §único, V).

– Justiça de paz: integração ao Poder Judiciário (at. 98, II + ADIs 954 e 1.051).

– STF: sentidos de “supremocracia”, maximização de competências.

– CNJ: criação, composição e presidência do órgão (EC 45/04, art. 103-B, §1º + EC 61/09), competência concorrente para apurações/aplicar sanções administrativas (art. 103-B, §4º).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Normas objeto de controle: impossibilidade de normas constitucionais originárias.

– Controle abstrato: fungibilidade das ações.

– Controle judicial preventivo pelo Poder Legislativo. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal (MS 32.033/DF Info 711 STF).

– Inconstitucionalidade por arrastamento/por consequência/por atração/consequente de preceitos não impugnados.

– Vício formal. Jurisprudência do STF. A Lei de Diretrizes Orçamentárias não é considerada mais como lei de efeitos concretos, razão pela qual cabe a pronúncia de inconstitucionalidade devido ao vício formal existente. É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF (ADI 5287/PB STF).

– Ação Declaratória: medida cautelar (art. 21 da Lei nº 9.868/99).

– ADI por omissão: medida cautelar (art. 12-E da Lei nº 9.868/99).

– ADPF: medida liminar (art. 5º da Lei nº 9.882/99).

– Reclamação para descumprimento de decisão em controle concentrado.

– Abstrativização do controle difuso. Histórico e entendimento atual. Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter “substituído” um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. (Info 813 STF). Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (mutação constitucional do artigo 52, X da CF). (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ Info 886 STF – Fonte: Dizer o Direito).

– Cláusula de reserva de plenário. Somente é aplicável para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97, CF). Essa cláusula (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF (ARE 705.316 AgR, STF). Não se aplica a cláusula a decreto legislativo, por não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo (Rcl 18165 AgR/RR Info 844 STF). A reserva de plenário não se aplica ao próprio STF no julgamento de recursos extraordinários. Uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário (RE 361.829-ED / RJ). Não viola a cláusula quando um órgão fracionário do Tribunal deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa possa ser resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública: previsão na CE/PR (art. 127).

– Inexistência de defensoria municipal.

– Possibilidade de atuação das defensorias estaduais nos Tribunais Superiores em processos oriundos de suas próprias atuações nas Justiças dos Estados.

– Competência do DF para organizar e manter sua própria defensoria (EC 69/12).

– Impossibilidade de recrutamento de agentes temporários para cargo de Defensor (ADI 3.819).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Sistema tributário nacional: instituição da contribuição sobre iluminação pública pelos municípios/DF (art. 149-A).

– Limitações do poder de tributar: impostos sobre fonogramas/videofonogramas musicais produzidos no Brasil (art. 150, VI, “e”).

– Impostos dos municípios (art. 156).

– Dos orçamentos: projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais, e atribuições da Comissão mista permanente (art. 166, §1º).

8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Ordem econômica: princípios gerais (art. 170), situações de exploração da atividade econômica pelo Estado (art. 173), repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, §4º), hipóteses de monopólio da União (art. 177), modalidades de intervenção estatal no domínio econômico, fixação de preços e controle de abastecimento (art. 2º, II da Lei Delegada nº 04/62).

9. ORDEM SOCIAL:

– Seguridade social (princípios – art. 194, §único).

– Saúde (financiamento do SUS – art. 198, §1º).

– Assistência Social (objetivos – art. 203).

– Educação (efetivação – arts. 205 e 208).

10. SÚMULAS DO STF E DO STJ:

– SV 5 do STF (defesa técnica por advogado no P.A.D.).

– SV 11 do STF (licitude do uso de algemas).

– SV 12 do STF (cobrança de taxa de matrícula por universidades públicas).

– SV 18 do STF (dissolução da sociedade conjugal no mandato não afasta inelegibilidade).

– SV 25 do STF (ilícita a prisão civil do depositário infiel).

– SV 46 do STF (crimes de responsabilidade e normas de processo e julgamento de competência legislativa privativa da União).

– Súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição).

– Súmula 701 do STF (No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo).

– Súmula 202 do STJ (impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso).

– Súmula 376 do STJ (Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial).

– Súmula 481 do STJ (justiça gratuita para pessoas jurídicas).

– Súmula 628 STJ (Requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança).

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2012, 2014 e 2017), verificou-se: lei seca: 71% das questões; doutrina: 34%; jurisprudência: 53%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição:constitucionalismo (características), classificação das constituições, normas constitucionais no tempo, interpretação constitucional (princípios), preâmbulo, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais:teoria dos direitos fundamentais (correntes, características, dimensões), princípios/ponderação na interpretação/aplicação dos direitos fundamentais, direito à vida, igualdade/constitucionalidade da Lei Maria da Penha, direito à intimidade, liberdade de expressão e racismo, liberdade de manifestação do pensamento e direito de reunião, penas adotadas e vedadas, extradição, direitos sexuais das mulheres presas, direito sociais, perda da nacionalidade, direitos políticos, anualidade eleitoral, partidos políticos, gratuidade dos transportes a idosos, alteração do nome e gênero no assento de nascimento, remédios constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção), estado de coisas inconstitucional.

III) Organização do Estado: Estado Federal (soberania x autonomia, pacto federativo, estado unitário x estado federal x confederação), bens da União, repartição de competências (sistema horizontal), jurisprudência do STF sobre competência legislativa, competências da União, competências legislativas (privativa/concorrente/plena/delegação/lei federal  superveniente), competência dos Estados, Distrito Federal, Territórios Federais, intervenção federal, Administração Pública (acumulação de cargos, regime único, estabilidade, teto remuneratório), segurança pública.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo(Estatuto dos congressistas: inviolabilidades, prerrogativas, prisão, dever de depor, perda do mandato, sessão extraordinária. Processo legislativo: EC, MP, procedimento sumário, tratados, lei ordinária x complementar, leis delegadas, veto presidencial), Poder Judiciário (garantias e vedações, EC 45/04, justiça de paz, STF, CNJ, EC 61/09).

V) Controle de constitucionalidade: normas objeto de controle, fungibilidade das ações no controle abstrato, controle judicial preventivo pelo Legislativo, inconstitucionalidade por arrastamento, vício formal na jurisprudência do STF, medidas de urgência em ADC, ADI por omissão e ADPF, reclamação, abstrativização do controle difuso, reserva de plenário.

VI) Funções essenciais à justiça: defensoria na CE/PR, inexistência de defensoria municipal, atuação nos Tribunais Superiores, EC 69/12, impossibilidade de agentes temporários como Defensor.

VII) Tributação e orçamento: contribuição sobre iluminação pública, limitações do poder de tributar, impostos municipais, orçamentos (projetos de leis e comissão mista).

VIII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais, exploração da atividade econômica pelo Estado, repressão ao abuso do poder econômico, monopólio estatal, modalidades de intervenção.

IX) Ordem social: seguridade social, saúde, assistência social, educação.

X) Súmulas do STF e do STJ.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).

Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019:

Lei nº 13.796/2019: altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

EC nº 100/2019: altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 102/2019: dá nova redação ao art. 20 e altera o art. 165, ambos da Constituição Federal, bem como altera o art. 107 do ADCT.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 104/2019: cria a Polícia Penal.

EC nº 105/2019: acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020:

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021:

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

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Próxima pesquisa: Direito da Criança e do Adolescente.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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