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Carrinho

DPE/MG – Direito Administrativo – Defensoria de Minas Gerais

1 de junho de 2023 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Examinador Titular: Dr. Márcio Luís Oliveira, Advogado, Membro da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/MG. Doutorado e Mestrado em Direito pela UFMG. Aperfeiçoamento em Direito Internacional Público e Privado pela Academia de Direito Internacional de Haia – ADIH, Holanda. Professor Associado de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFMG. Professor-Visitante na Universidad Complutense de Madrid, Espanha. Professor-Colaborador na The Hague University of Applied Sciences, Países Baixos/Holanda (2018-2019). Revisor da “Revista Brasileira de Estudos Políticos”. Ex-Consultor-Geral da Consultoria Técnico-Legislativa do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Ex-Subsecretário da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais do Estado de Minas Gerais – Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. Ex-Assessor Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Ex-Professor do Doutorado e do Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara. Ex-Professor do Mestrado da Faculdade Milton Campos.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A condição humana, a sociedade plural e a constituição juridicamente adequada; preservação e atualização (adaptação e ampliação) principiológicas dos direitos, garantias e deveres fundamentais”. Ano de Obtenção: 2011. Orientadora: Mônica Sette Lopes.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito: “União Europeia: do processo de integração econômico-política à formação de uma cidadania supra-estatal comunitária”. Ano de Obtenção: 1999. Orientador: Roberto Luiz Silva.

– Mais recentes artigos publicados:

“Das medidas preventivas de acidentes do trabalho na atividade de mineração”. Revista Veredas do Direito, v. 19, p. 69-93, 2022 (em coautoria). Disponível aqui.

“A justiça socioambiental historicamente possível: a atribuição de um sentido hermenêutico-concretizador”. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 123, p. 353-385, 2021 (em coautoria). Disponível aqui.

“Blockchain e Banco Central – um contraponto da tecnologia”. Revista Da Procuradoria-Geral do Banco Central, v. 13, p. 26-38, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“A desmilitarização e a unificação das instituições militares estaduais e a polícia civil no Brasil: reflexos na segurança pública estadual”. Revista de Direito da Cidade, v. 12, p. 187-245, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“O instituto-garantia da caução ambiental e a competência legislativa concorrente na relação federativo-constitucional entre o Estado de Minas Gerais e a União”. Revista Veredas do Direito, v. 17, p. 243-264, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“Florestas plantadas de eucalipto no brasil: uma cultura nociva aos recursos hídricos?”. Revista Veredas do Direito, v. 16, p. 123-141, 2019 (em coautoria). Disponível aqui.

“Cultura de consumismo e geração de resíduos”. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 2018, p. 159-182, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“Singularidade tecnológica, convergência NBIC e a inteligência coletiva como bases para um sincretismo tecnoético sob o paradigma jusfilosófico da teoria da integridade de Ronald Dworkin”. Revista Brasileira de Filosofia do Direito, v. 4, p. 116-137, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica”. Revista Veredas do Direito, v. 15, p. 51-71, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“Cooperativismo de crédito: uma alternativa de desenvolvimento socioeconômico”. Revista do Direito Público (Londrina), v. 13, p. 153-174, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

– Livros publicados:

“Democracia em Tempos Digitais: ensaios contemporâneos”. 1. ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2023 (coorganizador).

“Fundamentos filosóficos e constitucionais do direito ambiental”. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. v. 1. 244p (em coautoria). Descrição e sumário disponíveis aqui.

“Políticas públicas: planejamento e sustentabilidade”. 1. ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018. v. 1. 292p (em coautoria). Apresentação e sumário disponíveis aqui.

“Teoria e Filosofia do Estado”. 1. ed. Florianópolis: CONPEDI, 2016. v. 1. 206p (coorganizador).

“Direito e Paisagem; a afirmação de um direito fundamental individual e difuso”. 1. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2016. v. 1. 537p (coorganizador).

“A Constituição juridicamente adequada”. 2. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2016. v. 1. 612p. Sumário e amostra disponíveis aqui.

“Registro de candidatura e antecipação da habilitação para se ser elegível”. 1ª. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2014 (em coautoria).

“Direito do Estado: questões atuais”. 1. ed. Salvador – BA: Editora JusPodivm, 2009. v. 1. 180p. (em coautoria).

“O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; interface com o Direito Constitucional Contemporâneo”. 1. ed. Belo Horizonte/MG: Del Rey, 2007. v. 1. 452p.

“Ministério Público e Magistratura do Trabalho; provas resolvidas e questões dissertativas”. Salvador/BA: Juspodivm, 2007. v. 1. 129p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

“O Fechamento de Mina: impactos sociais provenientes do encerramento da arrecadação da CFEM”. In: Alexandre Oheb Sion. (Org.). Ensaios sobre ESG. 1ed. Rio de Janeiro: Synergia, 2022, p. 123-138 (em coautoria).

“Os impactos da minirreforma eleitoral sobre o instituto da substituição de candidatura nas eleições majoritárias municipais”. In: Christiane Costa Assis; Pedro Henrique Nascimento Zanon; Raphael Rodrigues Ferreira. (Org.). Direito Eleitoral: reflexões contemporâneas. 1ed. São Paulo: Dialética, 2022, p. 39-58 (em coautoria).

“Gobernanza a través del dialogo entre los poderes: una experiencia de política urbana democrática y sostenible en Minas Gerais/Brasil”. In: Claudia Ribeiro Pereira Nunes; Claudia do Amaral Furquim. (Org.). Sostenibilidad, derecho ambiental y derecho urbanístico. 1ed. Rio de Janeiro: Mídia Jurídica, 2021, v. 1, p. 168-203 (em coautoria).

“Do protocolo de Quioto ao acordo de Paris: uma proposta para o mecanismo de desenvolvimento sustentável no sistema jurídico brasileiro”. In: Jamile Bergamaschine Mata Diz, Beatriz Souza Costa ; José Antonio Moreno Molina. (Org.). Sustentabilidade, governança e integração regional em tempos de crise. 1ed. Belo Horizonte: Arraes, 2021, v. 1, p. 190-217 (em coautoria).

“Property as a Human Right”. In: Beatriz Souza Costa; Jamile Bergamaschine Mata Diz. (Org.). Rights to traditional lands of the amazon indigenous peoples as a Human Right. 1ed.Belo Horizonte: Editora Arraes, 2021, v. 1, p. 5-16.

“Considerações acerca da (i)legalidade do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, quanto à regulamentação do acordo de leniência”. In: Cristiana Fortini; Fabiano Teodoro Lara; Marcelo Andrade Féres. (Org.). Estado e empresa: encontros e desencontros em matéria de corrupção e programas de integridade. 1ed. Belo Horizonte: Editora Plácido, 2020, v. 1, p. 309-324 (em coautoria).

“Poluição Digital: transcendendo os limites do virtual. In: Nelson Rosenvald; Guilherme Magalhães Martins. (Org.). Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. 1ed.Indaiatuba – SP: Editora Foco, 2020, v. 1, p. 361-382 (em coautoria).

“A implementação de direitos sociais no processo de integração da União Europeia”. In: David França Ribeiro de Carvalho. (Org.). Diálogos com o Direito Internacional. 1ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018, v. 2, p. 83-105.

“Histórico da inserção do Brasil no sistema financeiro internacional contemporâneo: período pré-Breton Woods. In: Márcio Luis de Oliveira; Jamile Bergamaschine Mata Diz; Cristiana Fortini Pinto e Silva. (Org.). Políticas Públicas: Planejamento e Sustentabilidade. 1ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018, v. 1, p. 119-131.

“Accountability a internet como possibilidades controle de legitimidade dos agentes públicos. In: Mariza Rios; Franclim Jorge Sobral de Brito. (Org.). Contribuições à inclusão do outro e a consequente efetivação do direito à cidadania. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2018, v. 1, p. 185-211 (em coautoria).

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

“Direito nas Relações Econômicas e Sociais: desafios e perspectivas”. Estado e Gestão Pública. 2022.

“Simpósio Direito e Medicina”. Competências e atribuições institucionais na efetivação do Direito à Saúde. 2022.

“Meio Ambiente e Mineração: panorama jurídico e perspectivas”. 2021. “Adapting Legal Education and Learning Environment during Covid-19”. “Online Exam Administration and Preparation for Undergraduates in Crowded Classrooms”. 2020.

“Propostas para uma política ambiental pós COVID-19”. 2020.

“I Diálogos entre la Sostenibilidad, los Derechos Ambiental y Urbanístico Ibero-Latinoamericano”. Gobernanza por el diálogo entre los poderes: una experiencia de política urbana democrática y sostenible. 2019.

“1º Congresso Nacional de DIREITO MÉDICO E HOSPITALAR – desafios pela qualidade, segurança e transparência”. Panorama Atual da Saúde Brasileira. 2018.

“Congresso 1988-2018: o que constituímos? Homenagem a Menelick de Carvalho Netto nos 30 anos da Constituição de 1988”. Presidente do Segundo Painel. 2018.

“Curso de Organización y Actividades de las Administraciones Públicas”. Ciudad, Urbanismo, Ciclo de la Política y la Política Pública del Turismo. 2018.

“Derechos Sociales Prestacionales Y Políticas Públicas”. 2018.

“Seminario de Derecho Administrativo ‘Eduardo GARCÍA de ENTERRÍA’”. Presidencialismo de Coalición en Brasil: déficit democrático y judicialización de políticas públicas. 2018.

Fonte: plataforma Lattes – CNPq.

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Examinadora Suplente: Dra. Maria Tereza Fonseca Dias, Advogada, Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG. É Visiting Scholar no King’s College Londres (2020) pelo Programa Capes/Print. No magistério superior, foi professora no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix (1999-2005), Faculdades Arnaldo Janssen (2002-2005), Universidade Federal de Ouro Preto (2008-2012), Universidade Fumec (2008-2020). Foi professora de Cursos de Especialização em diversas instituições de ensino. É, hoje, Professora Associada do Departamento de Direito Público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Desenvolveu atividades de administração científica como Coordenadora do Centro de Mediação e Cidadania da UFOP (2008-2012), Coordenadora Pedagógica do Curso de Direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira (FUNCESI) (2002-2003), Coordenadora do Núcleo de Pesquisas e Estudos Monográficos do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix (1999 a 2005) e Coordenadora do Mestrado em Instituições Sociais, Direito e Democracia da Universidade Fumec (2014-2017). Seus estudos na área de direito público privilegiam a análise das temáticas das parcerias da Administração Pública, questões urbanas e Direito Urbanístico.

– Título da Tese de Doutorado em Direito: “Por um novo marco legal das relações entre estado e terceiro setor: legitimidade e regulação no Estado Democrático de Direito”. Ano de obtenção: 2007. Orientador: Florivaldo Dutra de Araújo.

– Título da Dissertação do Mestrado em Direito: “Direito Administrativo Pós-moderno – Uma reconstrução da distinção entre o público e o privado para a compreensão do fenômeno da relação entre o Estado e a sociedade”. Ano de obtenção: 2002. Orientador: Pedro Paulo de Almeida Dutra.

– Alguns dos artigos publicados:

“Enquadramento do tombamento provisório aos direitos fundamentais e ao Novo Código de Processo Civil”. REVISTA INTERESSE PÚBLICO, v. 132, p. 31-50, 2022 (em coautoria).

“As normas de finanças públicas nas licitações e contratos administrativos: continuidades e mudanças das alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021”. Controle em Foco: Revista do MPC-MG, v. 2, n. 4, p. 78-100, 2022. Disponível aqui.

“Reflexos da judicialização de políticas públicas: abordagem a partir da concepção de Schmidt-Assmann sobre a proteção dos direitos fundamentais. Revista DD&EM – Direitos Democráticos & Estado Moderno, da Faculdade de Direito da PUC-SP, v. 2, p. 78-96, 2021 (em coautoria). Disponível aqui.

“Concertação interfederativa no Sistema Único de Saúde (SUS) e o problema da sua judicialização”. JURIS PLENUM DIREITO ADMINISTRATIVO, v. 1, p. 131-150, 2020 (em coautoria).

“Contratação integrada no RDC: a majoração de prazos decorrente de sua adoção no Brasil”. REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS, v. 16, p. 73-103, 2020 (em coautoria).

“Novo marco legal do setor mineral: avanços e retrocessos das propostas legislativas contemporâneas de alteração do Código Minerário Brasileiro”. Revista Brasileira de Filosofia do Direito, v. 6, p. 173-193, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“A regularização fundiária urbana na lei nº 13.465/2017: análise da adequação de seus instrumentos à política urbana constitucional”. Revista de Direito Urbanístico, cidade e alteridade, v. 5, p. 83-103, 2019 (em coautoria). Disponível aqui.

“Ocupações urbanas na região metropolitana de Belo Horizonte: redistribuição como reconhecimento na luta pelo exercício do direito à moradia adequada”. Revista de Direito da Cidade, v. 10, p. 1153-1177, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“O relevante interesse coletivo nas atividades econômicas das empresas estatais após o advento da lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais)”. Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável, v. 4, p. 16-33, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

Crise da legalidade na seara consumerista: análise de dados estatísticos do PROCON do município de Belo Horizonte (2014 a 2016). SCIENTIA IURIS (ONLINE), v. 22, p. 57-74, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

“Desafios para a implantação do novo marco regulatório do saneamento básico: regulação, titularidade, regionalização, atuação do setor privado e o futuro das CEBS”. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico: reflexões acerca das alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, v. 1, p. 19-38.

“Os papéis do controle externo na fiscalização dos critérios de julgamento das propostas, nas concessões dos serviços de saneamento básico”. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Perspectivas de um direito administrativo em movimento. 1ed. São Paulo: Dialética, 2023, v. 1, p. 343-382 (em coautoria).

“Direito administrativo comparado: desafios metodológicos. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Direito administrativo comparado – desafios Metodológicos e questões jurídicas contemporâneas. 1ed. Belo Horizonte: Expert, 2022, v. 1, p. 21-62. Disponível aqui.

“Ensino do direito administrativo: relato de experiências de ensino-aprendizagem em sala de aula que visam à autonomia dos discentes”. In: Rainer Bomfim; Flávia Máximo; Alexandre Bahia. (Org.). Tendências do ensino jurídico: confrontando as limitações de um saber-práxis no direito. 1ed. Porto Alegre: Fi, 2021, v. 1, p. 155-187. Disponível aqui.

“Nova Lei do Saneamento Básico: contratos de programa e normas de caráter transitório introduzidas pela Lei nº 14.026/2020”. In: Cristiana Fortini; Gabriela Salazar; Luiz Henrique Nery Massara; Marcelo Hugo de Oliveira Campos. (Org.). Novo Marco Legal do Saneamento Básico: aspectos administrativos, ambientais, regulatórios e tributários. 1ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, v. 1, p. 145-178 (em coautoria).

“Parcerias na saúde: modelos de participação de entes privados no serviço público de saúde”. In: Maria Tereza Fonseca Dias; Flávio Henrique Unes Pereira. (Org.). O Direito Administrativo Social e Econômico. 1ed. São Paulo: Almedina, 2021, v. 1, p. 79-108 (em coautoria).

“A possibilidade jurídica de utilização do termo de ajustamento de conduta nas ações de improbidade administrativa, a partir da teoria do diálogo das fontes”. In: Maria Tereza Fonseca Dias; Flávio Henrique Unes Pereira. (Org.). O Direito Administrativo Social e Econômico. 1ed.São Paulo: Almedina, 2021, v. 1, p. 291-310.

“Finanças públicas na pandemia: mudanças legislativa, impacto federativo e desafios para o futuro”. In: Fernando Facury Scaff; Heleno Taveira Torres; Misabel Abreu Machado Derzi, Onofre Alves Batista Júnior. (Org.). A crise do federalismo em estado de pandemia. 1ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2021, v. 2, p. 443-466.

“Governança por contratos: os desafios da contratação pública sob a perspectiva do direito comparado”. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Governança nas contratações públicas contemporâneas: (de acordo coma nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021). 1ed. São Paulo: Dialética, 2021, v. 1, p. 13-44.

“Contratação de companhia estadual (CESB) para prestação dos serviços de saneamento básico: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais envolvendo a COPASA e Municípios mineiros”. In: Leandro Frota; Manoel Peixinho. (Org.). Marco Regulatório do Saneamento Básico: estudos em homenagem do Ministro Luiz Fux. 1ed. Brasília: OAB Editora, 2021, v. 1, p. 473-508.

– Algumas participações em congressos e eventos jurídicos:

III Webseminário Direito Administrativo Sancionador. Painel II “Elementos volitivos da conduta no âmbito do Direito Administrativo Sancionador”. 2022.

Prescrição nos Tribunais de Contas à Luz dos recentes entendimentos firmados pelo STF. Causas interruptivas e prescrição intercorrente nas ações de controle externo. 2022.

Seminário: Administração Pública, Direitos Humanos e Servidores. Estado e servidor público: qual a importância dos agentes públicos para a consecução dos fins do Estado?. 2022.

VI Seminário Integrado de Pesquisa – Encontro Regional Centro-Oeste de Pesquisa em Direito e Políticas Públicas. Grupo de Trabalho – Pesquisas Empíricas Qualitativas em Direito. 2022.

Audiência pública – PEC 32/2020 – reforma administrativa – pontos críticos – aprimoramento indispensável para a preservação dos princípios da administração pública brasileira. Desafios da PEC 32 na terceirização de serviços. 2021.

Conversa com Especialista: Os tribunais de contas da nova lei de licitações e contratos administrativos. 2021.

Global Procurement Revolution: Special Virtual Event. 2021.

Global Revolution Conference: Public Procurement Research Group. 2021.

II Webseminário direito administrativo sancionador. Implicações da nova lei de licitações no direito administrativo sancionador. 2021.

Nova Lei de Licitação, oportunidades e desafios. 2021.

Fonte: plataforma Lattes – CNPq.

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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2009, 2014 e 2019.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios da Administração Pública. Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no caput do art. 37 da Constituição da República, aplicam-se ao Poder Judiciário no exercício da função administrativa. Moralidade. Não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, portanto, não constitui violação ao princípio da moralidade a Administração deixar de descontar tais valores (STJ, REsp 1780307). Publicidade (Lei de Acesso à Informação – 12527/11). É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (8º, caput). Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) (8º,§2º). Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (8º,§4º).

– LINDB. Regras de direito público. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (20,caput). Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (22,caput). Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão (29, caput).

– As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas (30, caput). Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão (30, parágrafo único).      

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Atividade administrativa. Descentralização. Descentralização por serviços ou por outorga (transferência da titularidade e da execução). Descentralização por colaboração ou por delegação (transferência apenas da execução). Desconcentração. Nesta, todos os órgãos e agentes permanecem ligados pelo vínculo da hierarquia.

– Administração Direta. Poder de controle ou de tutela com as entidades da Administração Indireta dela decorrentes.

– Serviços notariais e de registros. Podem ser exercidos por particulares mediante delegação.

– Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB não é obrigada a realizar concurso público para admitir seus empregados, por configurar uma entidade “ímpar”, “sui generis”, sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada (STF, ADI 3026).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Classificação. Quanto à formação de vontade da Administração. Atos administrativos complexos. Exemplos: Processo de outorga dos serviços de radiodifusão (223,§3º, CF/88). Decreto assinado pelo chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado. Aposentadoria pelo regime próprio Ato administrativo simples. Decisões do Conselho de Contribuinte dos estados.

– Ato ilegal. Deve ser anulado, não revogado. Pode ser anulado de ofício. Necessidade de processo administrativo onde se assegure contraditório e ampla defesa. Prazo para anular é decadencial e quinquenal, salvo comprovado má-fé (54,caput, Lei 9784/99).

4. AGENTES PÚBLICOS:

– Regime jurídico. I. Defensor Público. Proibições. Exercício de atividade político-partidária (46 V, LC 80/94). Investido no cargo de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (38, II, CF). II. Admissão de empregados de sociedade de economia mista depende de concurso público. III. Cargos comissionados. Preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (37,V,CF/88). IV. Teto remuneratório. Subsídios. O subsídio do Prefeito é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal (29, V, CF/88). Subsídio dos vereadores é fixado pelas respectivas Câmaras Municipais (29,VI,CF/88). Subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça pode ser considerado como limite único para os três Poderes do Estado (37,XI,CF/88).

– Servidores públicos. FGTS. A ocupação de cargo público sem concurso assegura ao contratado, direito ao levantamento do FGTS (REsp 1.434.719 MG). “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320).

Concursos públicos. Vagas reservadas aos deficientes. Portador de visão monocular tem direito de disputar as vagas reservadas aos deficientes (Súmula 377 STJ). É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (STF, RE 635739). É inaplicável a teoria do fato consumado aos casos em que o candidato assumiu o cargo por força de decisão judicial precária (STF, RE 608482).

– “Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; 

c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário” (STF, RE 598099).

– Formas de provimento. Reversão. Servidor aposentado por invalidez que retorna ao serviço.

– Aposentadoria. É possível a percepção de mais de uma aposentadoria em casos de cargos acumuláveis (40,§6º, CF/88).

– Responsabilidade pela prática de ilícitos. Independência das instâncias. Uma única conduta de um agente público poderá ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Então, poderá o agente público ser condenado em todas as esferas ou não. Por exemplo, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido.     

– Processo administrativo disciplinar. Será conduzido por uma comissão de três servidores estáveis designados pela autoridade competente (149, Lei 8112/90). Prazo de conclusão não excederá 60 dias (152). Revisão. Cabimento (174). Defesa técnica. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF (SV 5). Sanções. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária (STJ, MS 21544/DF). Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração (Súmula 611, STJ).

5. LICITAÇÃO (LEIS 8666/93):

– Princípios. Objetivos visados. Isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, promoção do desenvolvimento sustentável (3º,caput). Princípio do julgamento objetivo. Garantia do princípio da isonomia (3º). Dispositivo correspondente na Lei 14.133/21: art. 11.

– Procedimento e julgamento. Revogação e anulação da licitação (49). Dispositivo correspondente na Lei 14.133/21: art. 71.

– Sistema de Registro de Preço – SRP (Decreto 7892/13). Conceito (2º,I). Realizado nas modalidades concorrência ou pregão (7º), por qualquer órgão/entidade da administração (22).

– Modalidades. Pregão (Lei 10.520/02). Há inversão das fases de classificação das propostas e habilitação dos licitantes. O autor da oferta mais baixa e os das com preços até 10% superiores poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor (4°,VIII). OBS: conforme art. 193, II, “b”, da Lei 14.133/21, a Lei do Pregão estará revogada em 30 de dezembro de 2023.

– Dispensa. Hipóteses. Licitação deserta. Não comparecimento de interessados, e a licitação não puder ser repetida (24,V). Dispositivo correspondente na Lei 14.133/21: art. 75, III, “a”.

– Inexigibilidade. Cabimento. Inviabilidade de competição (25). Hipóteses. Contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (25,III). Dispositivo correspondente na Lei 14.133/21: art. 74, III.

– Adjudicação. Não garante o direito de contratar, apenas que se a Administração firmar o contrato, o fará com o vencedor.

– Lei das Estatais (Lei 13.303/16). Aplicabilidade das normas de licitação nela previstas (1º,§2º). A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, não havendo, pois, a necessidade de que fique evidenciada a singularidade do objeto contratado (30,II). As licitações promovidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e evitar operações em que se caracteriza sobrepreço ou superfaturamento (31, caput). Como regra geral, o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso (34, caput).

6. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Cláusulas contratuais. Prazo de vigência do contrato não < 5 anos, nem > 35 anos (5º,I). Penalidades para o caso de inadimplemento contratual, proporcional à gravidade da falta e das obrigações assumidas (5º,II). Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais (5º,IV). Mecanismos para  preservação da atualidade da prestação dos serviços (5º,V). Critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado (5º,VII).

– Lei de Proteção ao Usuário dos Serviços Públicos (Lei 13.460/17). Disposições preliminares. O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal (1º,§1º). Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia (4º). Direitos básicos e deveres dos usuários. O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes (5º, caput): (…) IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; (…). Conselhos de usuários. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários (18, caput).

– Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I- acompanhar a prestação dos serviços; II- participar na avaliação dos serviços; III- propor melhorias na prestação dos serviços; IV- contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e V- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor (18, §único). Disposições finais e transitórias. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação [27.06.2017], em: I- trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; II- quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e III- setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes (25).

7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

Responsabilidade objetiva por atos de seus agentes. A responsabilidade objetiva do Estado aplica-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (37,§6º,CF/88). A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público (STF, RE 1027633). Tanto a responsabilidade civil de um servidor público quanto a de um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, ambos no exercício de suas funções, é subjetiva.

– Danos pela má execução da obra e pelo “só fato da obra”. Responsabilidade objetiva.

– Responsabilidade pela morte de detento. Responsabilidade objetiva da Administração pública no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional (AgRg noAREsp 446.316 PE STJ).

– Responsabilidade do Estado por omissão. Antes era considerada subjetiva, mas hoje entende-se que também é objetiva (ARE 897890 AgR STF).

– Responsabilidade por atos lícitos. A administração responde pelos danos causados, ainda que advindos de comportamentos lícitos. Responsabilidade fundamentada no princípio da igualdade.

8. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

Desapropriação. Competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (22,II, CF/88). Desapropriação de imóvel urbano que não cumpre sua função social é de competência do ente político local (182,§4º, CF/88). Desapropriação para fins de reforma agrária (LC 76/93). Imissão provisória na posse (6º,I). Desapropriação por utilidade pública (DL 3365/41)

Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela UN/ES/MU/DF e Territórios (2º,caput). A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração (10, caput). A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (20). O pagamento do preço será prévio e em dinheiro, e as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas (32, caput e §1º). A concordância escrita do expropriado, conquanto permita a imediata aquisição da propriedade pelo expropriante, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel, não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo (34-A, caput e §1º).

– Expropriação. Propriedades rurais ou urbanas do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas, sem qualquer indenização ao proprietário (243,CF/88).

– Servidão administrativa. Instituída por ato declaratório da autoridade competente, podendo, também, decorrer diretamente de lei geral. Gera direito a indenização da faixa destinada à servidão, quando decorrente de imposição legal. Não pressupõe a existência de dois prédios, demandante e serviente. Em regra tem prazo indeterminado, podendo ser extinta em virtude de interesse público. Pode ser instituída em imóvel público.

9. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Princípios. Princípio da verdade material. Administração vai além o alegado e/ou provado pela parte. Não subsiste o princípio da verdade sabida. Princípio da oficialidade. Atribuição de impulso oficial, ou de ofício, da Administração, no sentido do caminhar do processo em direção ao desfecho final.

– Recurso administrativo. É inconstitucional a exigência de depósito de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante 21 STF).

10. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Atos de improbidade. Mera ilegalidade em procedimento licitatório não configura improbidade (Info 528 STJ). Configuração do ato não prescinde do elemento subjetivo.

11. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Controle externo. Tribunal de Contas/TCU. Competência para fiscalizar as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público. Podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347 STF).

– Competência. Apreciar contas do Chefe do Executivo (71,I c/c 75,caput, CF/88). Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (71,III). Decisão do TCU que condena o prestador de contas é título executivo (71,§3º).

– Teoria da reserva do possível. Hipóteses de inaplicabilidade. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes (STF, RE 592581).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2009, 2014 e 2019), verificou-se:

– Lei seca: 60% das questões;

– Doutrina: 37%;

– Jurisprudência: 40%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios da Administração Pública, LINDB (regras de direito público).

II) Organização da Administração: atividade administrativa, administração direta, serviços notariais e de registro, OAB.

III) Atos administrativos: classificação, ato administrativo ilegal.

IV) Agentes públicos: regime jurídico, servidores públicos, concursos públicos, formas de provimento, aposentadoria, responsabilidade pela prática de ilícitos, processo administrativo disciplinar.

V) Licitação: princípios, procedimento e julgamento, sistema de registro de preços, modalidades, dispensa, inexigibilidade, adjudicação, Lei das Estatais.

VI) Serviços públicos: parcerias público-privadas, Lei de Proteção ao Usuário do Serviços Públicos.

VII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade objetiva, danos pela má execução da obra e pelo “só fato da obra”, responsabilidade pela morte de detento, responsabilidade do Estado por omissão, responsabilidade por atos lícitos.

VIII) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, expropriação, servidão administrativa.

IX) Processo administrativo: princípios, recurso administrativo.

X) Improbidade administrativa: atos de improbidade.

XI) Controle da administração: controle externo/TCU, teoria da reserva do possível.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Medida Provisória nº 1.167/2023: Altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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