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DPC/PR – Direito Constitucional – Delegado de Polícia do Paraná

28 de abril de 2020 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL:

Provas analisadas: DPC/PR 2007 (NC/UFPR) e DPC/PR 2013 (COPS-UEL).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Classificação das Constituições. Sentido político. A constituição é considerada como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. Sentido jurídico. A constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, é o conjunto de normas que regula a criação de outras normas. Sentido sociológico.  A constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma “folha de papel”.

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Derivado. Limites de reforma. Limitações formais. Limitações materiais (60,§4º, CF/88). Revisão constitucional (3º, ADCT).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Introdução. Direitos fundamentais individuais. Definição.  São aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e a independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.

– Direito à vida/integridade física. Vedação do tratamento desumano/degradante.

– Inviolabilidade de domicílio. Garantia do direito à privacidade/intimidade.

– Liberdade de manifestação do pensamento. Direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

– Inviolabilidade do direito à honra. Direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

– Prisão. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (5º,LXI).

– Remédios constitucionais. Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Pode ser proposto por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. A Mesa da Casa Legislativa tem legitimidade para ajuizar mandado de segurança relacionado à sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais (personalidade judiciária restrita). Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (1º,§2º). Prazo decadencial de 120 dias para impetração, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (23).

– Nacionalidade. Brasileiros natos (12,I). Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (12,I,”c” c/ redação da EC 54/07). Perda da nacionalidade. Hipóteses. Cancelamento de sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (12,§4º,I). Pode ser restabelecida mediante ação rescisória.

– Tratados internacionais de direitos humanos. Se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (5º,§3º).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Competência legislativa privativa da União (22). Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais (XXVII).

– Competência legislativa concorrente da UN/ES/DF (24). Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (24,I). Produção e consumo (24,V). Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza (24,VI). Proteção à infância e à juventude (24,XV). Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (XVI). No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (24,§1º).

– Intervenção federal. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (60,§1º). Decreto de intervenção. Especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor (36,§1º). Nem sempre ensejará o afastamento do governador do Estado.

– Estado de defesa. Medidas coercitivas. Restrições ao direito de sigilo de correspondência e ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (136,§1º,I, “b” e “c”).

– Estado de sítio. Cabimento (137). Amplitude (138).

– Segurança pública. Polícia federal. Destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (144,§1º,IV) e exercer as funções de polícia de fronteiras (144,§1º,III). Polícia rodoviária federal. Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (144,§2º). Polícias civis. Dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (144,§4º).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Deputados e Senadores. Foro por prerrogativa de função (53,§1º). Desnecessidade de prévia licença da casa a que pertencem, para serem processados criminalmente (53,§3º + EC 35/01). Podem ser testemunhas, salvo na hipótese do art. 53,§6º. Não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável (53,§2º). Obs: também pode ser preso em caso de condenação definitiva (Info 712 STF). Hipóteses de perda do mandato. Procedimento incompatível (quebra) com o decoro parlamentar (55, II e §2º).

– Poder Executivo. Atribuições do Presidente da República (84). Nomear e exonerar os Ministros de Estado (84,I). Iniciar o processo legislativo (84,III). Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (84,XII). Nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (84,XIII). Nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União. (84,XV) Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (84,XIX).

– Poder Judiciário. Competência da Justiça Federal (109). Crimes contra a organização do trabalho (109,VI).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Legitimados para propor a ADI/ADC (103).

– Ação direta de inconstitucionalidade. Conceito e natureza. Medida judicial cabível para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal e que ainda estejam em vigor. É espécie de fiscalização objetiva, tratando-se de controle abstrato de constitucionalidade.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (127,caput). Princípios institucionais. Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional (127,§1º). Órgãos que abrange (128). Garantias dos membros. Vitaliciedade (128,§5º,I,”a”).

7. ORDEM SOCIAL:

– Introdução. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (193).

– Educação. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (206). Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (206,VIII). O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (208,III). Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (208,IV). Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (208,V).

– Proteção constitucional da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. Entidade familiar. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (226,§4º). Direito à proteção especial. Aspectos. Idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII (227,§3º,I). São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial (228). Os maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (230,§2º).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2007 e 2013), verificou-se:

– Lei seca: 89% das questões;

– Doutrina: 33%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: classificação das Constituições, Poder Constituinte Derivado.

II) Direitos e garantias fundamentais: direitos fundamentais individuais, direito à vida, inviolabilidade de domicílio, liberdade de manifestação do pensamento, inviolabilidade do direito à honra, disciplina constitucional da prisão, mandado de segurança, nacionalidade, tratados de direitos humanos.

III) Organização do Estado: competência legislativa privativa da União, competência legislativa concorrente, intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio, segurança pública.

IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (deputados e senadores), Poder Executivo (atribuições do Presidente), Poder Judiciário (competência da Justiça Federal).

V) Controle de constitucionalidade: legitimados para ADI/ADC, conceito e natureza da ADI.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (disciplina constitucional).

VII) Ordem social: disposição geral, educação, proteção constitucional da família, da criança, do adolescente e do idoso.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019:

Lei nº 13.796/2019: altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 102/2019: dá nova redação ao art. 20 e altera o art. 165, ambos da Constituição Federal, bem como altera o art. 107 do ADCT.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 104/2019: cria a Polícia Penal.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2020:

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021:

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

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Próxima pesquisa: Direito Penal.

 

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