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DPC/PR – Direito Administrativo – Delegado de Polícia do Paraná

27 de abril de 2020 Sem comentários

Concurso Público de Delegado de Polícia do Estado do Paraná (DPC/PR)

Prova preambular: 03/10/2021

Banca Examinadora: Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (NC-UFPR)

Informações iniciais:

No dia 14/04/2020 a Banca responsável pela execução do concurso (NC-UFPR) divulgou os nomes dos integrantes da Comissão Examinadora e isto gerou algumas dúvidas sobre a atuação dos mesmos. São eles:

– Dr. Altair Pivovar (Ciências Humanas);

– Dr. Alexandre Luis Trovon de Carvalho (Ciências Exatas);

– Dr. Mário de Paula Soares Filho (Ciência da Computação);

– Dra. Tatyana Scheila Friedrich (Ciências Jurídicas).

ATENÇÃO: o prezado leitor deve olhar com reserva os examinadores acima, já que obtivemos informações (aqui) de que os membros da banca serão substituídos por outros. Assim que forem divulgados os nomes dos novos examinadores, iremos proceder à atualização da pesquisa.

 

Diante da composição acima, primeiro deve-se atentar que estes examinadores são responsáveis pela elaboração não só da prova de Delegado, mas dos cargos de Investigador de Polícia e Papiloscopista.

Embora seja óbvio, é importante sublinhar este ponto, pois alguns dos membros da banca PROVAVELMENTE cuidarão de disciplinas específicas destes dois últimos cargos e não do de Delegado.

Em uma análise preliminar do currículo dos examinadores, verifiquei que o 1º nome (Dr. Altair Pivovar), da área de Ciências Humanas, possui formação em Letras, o que sugere que este, PROVAVELMENTE, fique com a disciplina de Língua Portuguesa das provas para Investigador e Papiloscopista.

O 2º nome (Dr. Alexandre Luis Trovon de Carvalho), da área de Ciências Exatas, possui formação em Matemática, o que pode indicar sua PROVÁVEL atuação na disciplina de Raciocínio Lógico, nas provas de Investigador e Papiloscopista.

Já o 3º nome (Dr. Mário de Paula Soares Filho), da área de Ciência da Computação, possui formação em Medicina Clínica Cirúrgica (mestrado) e Tecnologia em Análise de Sistemas, possuindo muita experiência em Ciência da Computação, o que está a indicar sua PROVÁVEL atuação nas disciplinas de Medicina Legal (para o cargo de Delegado) e Informática (para todos os cargos).

Por fim, a última e mais polêmica é a indicação da Dra. Tatyana Scheila Friedrich, da área de Ciências Jurídicas, como ÚNICA e PROVÁVEL responsável por todas as disciplinas jurídicas – que são a maioria – das provas dos três cargos. O detalhe nesse caso é que a examinadora não possui uma formação polivalente e multidisciplinar, mas sim específica para Direito Internacional.

Assim, penso que nesse caso só existem duas possibilidades: ou a Dra. Tatyana ficará a cargo da elaboração das questões de todas as matérias jurídicas (o que não seria razoável), ou contará com a colaboração de auxiliares para elaborar as provas, o que seria mais aceitável.

Neste primeiro momento, vamos analisar os assuntos cobrados nas provas anteriores de cada disciplina do concurso e posteriormente, efetuar a análise do perfil dos examinadores.

1ª Disciplina a ser analisada: Direito Administrativo:

Provas analisadas: DPC/PR 2007 (NC/UFPR) e DPC/PR 2013 (COPS-UEL)

Os temas exigidos foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. Princípio da Proporcionalidade. Elementos. Adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. Princípio da Motivação (2º, Lei 9784/99). Princípios constitucionais (37,caput, CF/88). Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Autarquia. Características. Criada por lei específica. Especialização de suas atividades. Possui autonomia administrativa/financeira. Personalidade jurídica de direito público. Sujeição ao controle de tutela (controle finalístico).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Classificação. Ato perfeito. É o que completou todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, mas que não preencha todas as exigências legais. Ato válido e eficaz. Encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para produzir seus efeitos próprios.

– Atributos. Presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade.

– Anulação do ato administrativo. Ato praticado por autoridade competente com excesso de poder. Ato anulável. Produz efeitos até sua anulação.

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder de polícia. Conceito. Conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir os direitos e liberdades individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, em busca da preservação da ordem pública. Polícia administrativa. Incidência sobre bens, direitos e atividades.

– Poder disciplinar. Apuração e punição das faltas funcionais dos servidores públicos.

– Poder hierárquico. Instrumento para garantia da atuação coordenada da Administração e que consiste na subordinação e coordenação nas relações entre os órgãos e entre os servidores administrativos.

– Poder regulamentar. Normas expedidas pelo Chefe do Poder Executivo que visam tornar efetivo o cumprimento da lei.

5. AGENTES PÚBLICOS:

– Processo administrativo disciplinar. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (126, Lei 8112/90).

6. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Lei de Concessões e Permissões (Lei 8987/95). Distinção entre concessão e permissão. Concessão de serviço público: delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência (ou diálogo competitivo – nova modalidade trazida pela Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações), à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (2º,II).  Permissão de serviço público: delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (2º,IV).

7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Teoria do risco administrativo. Admite excludentes e atenuantes. Culpa concorrente da vítima (exemplo de atenuante).

8. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Poderes republicanos. Poder Judiciário. Funções típicas e atípicas. Julgar o mérito de decisões administrativas do executivo (função típica). Ter a iniciativa de leis sobre o seu próprio funcionamento. Elaborar o seu regimento interno. Administrar seus quadros. Celebrar contratos para aquisição de serviços (funções atípicas).

– Controle externo. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (70, CF/88). O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (71,CF/88).

– Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos, quando o administrador utilizar-se de seu poder discricionário para atingir fim diverso daquele que a lei fixou, ou seja, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviando-se da finalidade de persecução do interesse público. O exame, pelo Poder Judiciário, da legalidade do ato administrativo compreende os aspectos formal e material, neste incluindo-se os motivos e pressupostos que o determinaram. O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, mas, por legalidade ou legitimidade, se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. Segundo a teoria dos motivos determinantes, a apreciação pelo Judiciário dos motivos determinantes de um ato administrativo vinculado não caracteriza invasão do juízo discricionário do poder executivo. As nomeações políticas em que se exigem requisitos altamente subjetivos, como “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “idoneidade moral”, não obstante a discricionariedade do Poder Executivo em efetivá-las, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas, não estão excluídas do controle jurisdicional.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2007 e 2013), verificou-se:

– Lei seca: 20% das questões;

– Doutrina: 80%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios.

II) Organização administrativa: autarquias.

III) Atos administrativos: classificação, atributos, anulação.

IV) Poderes: poder de polícia, poder disciplinar, poder hierárquico, poder regulamentar.

V) Agentes públicos: processo administrativo disciplinar.

VI) Serviços públicos: lei de concessões e permissões.

VII) Responsabilidade civil do Estado: atenuantes da responsabilidade.

VIII) Controle da Administração: funções típicas e atípicas do Poder Judiciário, controle externo, controle dos atos pelo Poder Judiciário.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.673/2018: altera, entre outras, a Lei nº 8.987/95, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.

Lei nº 13.676/2018: alterou a Lei nº 12.016/09, para permitir a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

Súmula nº 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula nº 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Principais julgados de Direito Administrativo de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:

Lei nº 13.821/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos: Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.

Lei nº 13.822/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Lei nº 13.866/2019: dispõe sobre a possibilidade de a identidade do denunciante ser mantida em sigilo em caso de denúncias formuladas ao TCU.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Lei nº 13.934/2019: regulamenta o contrato de desempenho, previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

Súmula nº 633 do STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Súmula nº 635 do STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Principais julgados de Direito Administrativo de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020:

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.

Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021:

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 650 do STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

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Próxima pesquisa: Direito Constitucional.

 

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