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DELTA/SP – Direito Processual Penal – Delegado de Polícia de São Paulo

19 de abril de 2022 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Provas analisadas – Banca VUNESP – DELTA/SP (2014) e DELTA/SP (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios constitucionais explícitos. Exemplos: presunção de inocência (5º, LVII, CF) e ampla defesa (5º, LV, CF).

– Fontes formais do processo penal. Fontes diretas: leis. Fontes indiretas (doutrina majoritária): princípios gerais de direito e costumes.

– Sistemas processuais. No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o acusatório (separação das funções de julgar, acusar e defender).

2. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei processual penal. É imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (2º). Lei processual nova que reduz o número de testemunhas possíveis de serem arroladas será aplicada imediatamente caso a instrução ainda não tenha sido iniciada, ou seja, a lei revogada só será aplicada se a instrução já foi iniciada.

– Inquérito policial. É um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, escrito e sigiloso. É inadmissível o anonimato como causa suficiente para a instauração de inquérito policial na modalidade da ‘delatio criminis’ (5º, § 3º), entretanto, a autoridade policial poderá investigar os fatos de ofício. Para saber qual é a autoridade policial competente para um certo inquérito policial, utiliza-se o critério ‘ratione loci’ ou ‘ratione materiae’. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (6º, II). A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (17). O IP não é peça obrigatória para o oferecimento da denúncia (12 e 39, § 5º).

– Ação penal. Caso: O minucioso relatório policial que encerra determinado inquérito conclui pela ocorrência do crime de estelionato praticado por “X”. O promotor de justiça, entretanto, com base nas descrições contidas no referido documento, denuncia “X” pela prática do crime de furto mediante fraude. Veja que o Ministério Público, titular da ação penal, ao oferecer a denúncia, não está vinculado à capitulação estabelecida no relatório da autoridade policial. Assim, ao receber a peça acusatória, o magistrado, se não a rejeitar preliminarmente (395), deverá recebê-la e ordenar a citação do réu “X” para responder à acusação por crime de furto mediante fraude (396, caput).

– Competência. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima (Súmula nº 140, STJ). A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual (Súmula Vinculante nº 45). Atenção: a 3ª Seção do STJ alterou o posicionamento consolidado na Súmula nº 62, passando a entender que o agente que omite dados na CTPS, atentando contra interesse da Previdência Social, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público (297, § 4º, do CP), sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito (109, IV, da CF). Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal, desde que o agente não se encontre em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (Súmula nº 75 do STJ, adaptada em atenção às mudanças produzidas pela Lei 13.491/17). Atenção: a Súmula 521 do STF está superada diante da inclusão do § 4º ao art. 70 do CPP (pela Lei 14.155/21), o qual prevê que, nos crimes previstos no art. 171 do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

– Questões e processos incidentes. Questões prejudiciais. Questão prejudicial obrigatória. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (92, caput). Questão prejudicial facultativa. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente (93, caput). Vale dizer, o juiz criminal pode resolver, “incidenter tantum”, a questão prejudicial sem que seja necessária a suspensão da ação penal, se ele entender que não se trata de questão de difícil solução. A resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois não está relacionada a parte dispositiva do julgado.

– Provas. Conceitos. Meio de prova é o instrumento por meio do qual se introduzem no processo os elementos probatórios. Fonte de prova é tudo que é idôneo a fornecer o resultado apreciável para a decisão do juiz. Elemento de prova é o dado bruto que se extrai da fonte da prova, ainda não valorado pelo juiz. Admite-se a produção de provas não disciplinadas em lei, desde que não sejam ilícitas. Não há procedimento expressamente previsto no CPP para a produção da prova emprestada. No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial pode ser utilizada por qualquer das partes, bem como pelo juiz. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (155, caput). É possível o oferecimento da denúncia pelo crime de homicídio sem o exame de corpo de delito, por não ser condição de procedibilidade da ação penal (é vedada, entretanto, a condenação sem exame de corpo de delito, conforme art. 564, III, “b”). Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (158). O exame de corpo de delito deve, em regra, ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior (159, caput). Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (167). Confissão. O silêncio do acusado não importará confissão (198, primeira parte). O entendimento majoritário é o de que a segunda parte do art. 198 do CPP (“mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”) não foi recepcionado pela CF-88. Prova testemunhal. Os informantes também são classificados como testemunhas e somente não prestam o compromisso de dizer a verdade (206 e 208). É característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal, salvo quando inseparável da narrativa dos fatos (213). A testemunha direta é aquela que presenciou os fatos e a indireta é aquela que tomou conhecimento por outros meios, sendo admitidas no processo e no inquérito policial. Uma das características da prova testemunhal é a judicialidade, pois, tecnicamente, a prova testemunhal é aquela realizada perante o juízo competente. Há exceções de algumas autoridades e situações em que as pessoas serão ouvidas no local onde estiverem ou em local previamente ajustado com o juiz (220 e 221).

– Sujeitos do processo. Do juiz. Impedimento do juiz. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I- tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II- ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV- ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Suspeição do juiz. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II- se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III- se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV- se tiver aconselhado qualquer das partes; V- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

– Prisão e medidas cautelares. Disposições gerais. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (282, § 2º). A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio (283, § 2º). Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso (284). Prisão em flagrante. Não necessita de mandado judicial prévio (301). Considera-se em flagrante delito quem, dentre outras hipóteses: é surpreendido quando acabou de cometer o delito (flagrante próprio); é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio) (302, III) (a prisão poderá ser realizada enquanto houver perseguição, exigindo apenas a continuidade da ação, ou seja, não há prazo previsto em lei). O delito putativo por ordem do agente provocador é chamado na doutrina e jurisprudência de flagrante preparado ou delito de ensaio. A prisão deve ser realizada no local em que ocorrer a captura, e em não havendo autoridade neste local, deve ser apresentado a do lugar mais próximo (290 e 308). Prisão preventiva. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (311). Fiança. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (322, caput). Hipóteses de inadmissibilidade: arts. 323 e 324. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (334).

– Comunicação dos atos processuais. Citação. É ato pessoal e deve ser realizada diretamente na pessoa do acusado (351). Existem duas formas de citação, a real, que ocorre através de oficial de justiça, ou ficta, como no caso da citação editalícia ou por hora certa. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória (353). A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço (358). Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (362). A ausência de citação é causa de nulidade absoluta no processo, mas a inobservância das formalidades da citação gera nulidade relativa do ato. Intimações. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (370, § 1º). A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (370, § 4º). Vícios na intimação acarretam a nulidade relativa.

– Sentença. As sentenças de mérito fazem coisa julgada material. Sentença terminativa: extingue o processo sem julgamento do mérito. Sentença subjetivamente plúrima é aquela proferida por um órgão colegiado, Emendatio libelli. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (383, caput). Em caso de aditamento da denúncia, previsto no art. 384 do CPP, o juiz ficará adstrito na sentença aos termos do aditamento (384, § 4º).

3. NULIDADES:

– Princípios. “Pas de nullité sans grief”: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo (563). Instrumentalidade das formas: não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. Interesse (565): só é aplicável as nulidades relativas, visto que as nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo juiz.

– Nulidades relativas. Momento para arguição (sob pena de convalidação). Se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes (571, VII). A não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade relativa.

4. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Disposições gerais. Os recursos serão voluntários, excetuando-se o seguinte caso, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que conceder habeas corpus (574, I). OBS: a doutrina majoritária entende que o art. 574, II, foi tacitamente revogado pela Lei 11.689/08. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (576). Princípio do duplo grau de jurisdição. Está expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos como garantia do acusado (art. 8º, 2, “h”), porém, não há previsão expressa na CF-88. A possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição. O exame direto da matéria de fato pelo Tribunal constitui supressão do duplo grau de jurisdição, visto que este consiste na reapreciação e possibilidade de revisão das decisões judiciais.

– Recurso em sentido estrito. É dotado de efeito regressivo/iterativo ou diferido, que permite ao juiz realizar o chamado juízo de retratação (589).

– Apelação no Júri. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (recurso de fundamentação vinculada) (Súmula 713 STF). Um dos fundamentos para interposição de apelação das decisões do Tribunal do Júri é quando “houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança” (593, III, “c”). Se a apelação se fundar no inciso III, ‘d’, do art. 593, e o tribunal ‘ad quem’ se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação (593, §3º). Não há violação à soberania dos vereditos se o provimento do recurso ocorrer por ser a decisão manifestamente contrária a prova dos autos (STF, AI 728.023).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 77% das questões;

– Doutrina: 67%;

– Jurisprudência: 7%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios constitucionais explícitos, fontes formais do processo penal, sistemas processuais.

II) Parte geral: aplicação da lei processual penal, inquérito policial, ação penal, competência, questões e processos incidentes (questões prejudiciais), provas (conceitos, exame de corpo de delito, confissão, prova testemunhal), sujeitos do processo (impedimento e suspeição do juiz), prisão e medidas cautelares (disposições gerais, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança), comunicação dos atos processuais (citação, intimações).

III) Nulidades: princípios, nulidades relativas.

IV) Recursos e ações de impugnação: disposições gerais, recurso em sentido estrito, apelação no Júri.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2020 (*):

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

Súmula nº 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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