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DELTA/PE – Criminologia – Delegado de Polícia de Pernambuco

10 de fevereiro de 2024 Sem comentários

CRIMINOLOGIA

Provas analisadas – Banca CESPE (Cebraspe): DELTA/MA (2018), DELTA/GO (2017) e DELTA/PE (2016), DELTA/RO (2022) e DELTA/ES (2022).

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

Conceito. A criminologia consiste em uma ciência prática. A criminologia moderna ocupa-se com a pesquisa científica do fenômeno criminal — suas causas, características, sua prevenção e o controle de sua incidência —, sendo uma ciência causal-explicativa do delito como fenômeno social e individual. Busca observar cada conduta de infração da lei penal como fenômeno humano, biopsicossocial. A Criminologia não possui a força de apresentar resultados e conclusões absolutas, de certeza inquestionável. Apresenta informações fragmentadas, parciais, provisórias (em alguns casos, inclusive, influenciada pela sociologia, chega a ser “contaminada” por ideologias que abusam de deduções).

Métodos. A criminologia é interdisciplinar e tem o empirismo como método, ou seja, utiliza um método analítico para desenvolver uma análise indutiva. Considera os conhecimentos de outras áreas para formar um conhecimento novo, se afirmando como autônoma. A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência dotada de autonomia, à vista da influência profunda de diversas outras ciências, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal etc (PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia). Logo, a ciência que se afasta do estudo da criminologia é a hermenêutica dogmática. O método de trabalho utilizado pela criminologia é o empírico. Basicamente, segue um processo indutivo, observando todo o processo criminógeno, ao contrário do direito penal, que se utiliza do método dedutivo. Devem-se à Escola Positiva o início da fase científica da criminologia e a utilização do método empírico (PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia). Método dedutivo na Criminologia Clássica. Tendo em vista essa devoção pela lei, a Criminologia Clássica não se preocupava em estudar os fatores que criam o crime e o criminoso, mas apenas estudava o crime enquanto ente definido abstratamente pela lei penal. Em outras palavras, a sua preocupação era com o chamado método lógico-abstrato ou dedutivo, sendo despiciendo o estudo das causas da criminalidade (DE MOLINA, Pablos. Criminologia).

Objetos de investigação. Delito. Diferentemente do direito penal, ciência normativa que visualiza o crime como conduta anormal para a qual fixa uma punição, a criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário. Infrator. Para a criminologia clássica, é o indivíduo pecador que optou pelo mal, embora pudesse escolher pela observância e pelo respeito à lei. Para a criminologia positivista, é um ser atávico, escravo de sua carga hereditária, nascido criminoso e prisioneiro de sua própria patologia; portanto, este modelo concebe o delinquente como uma pessoa pré-determinada ao crime por fatores biológicos, sociais, raciais etc. Para os correcionalistas, é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas. Para o marxismo, é mera vítima inocente do sistema econômico; culpável é a sociedade capitalista. Vítima. A criminologia estuda inclusive a vítima que tenha algum tipo de responsabilidade em relação ao crime. Controle social. Delinquente. Conceito Atual. O delinquente é o indivíduo que está sujeito às leis, podendo ou não as seguir por razões multifatoriais, e nem sempre assimiladas por outras pessoas (inimputabilidade) (Caderno Sistematizado de Criminologia).

Vitimologia. Desde a Escola Clássica, passando pela Escola Positiva e chegando à Escola Eclética, o Direito Penal sempre teve como objeto a tríade delito-delinquente-pena. O outro componente, qual seja, a vítima, nunca foi levada em consideração. Isso somente passou a acontecer quando outras ciências, como a Criminologia, começaram a auxiliar o Direito Penal para uma análise mais aprofundada do crime, do criminoso e da pena (YAMAGUTI, Karina. Vitimologia. Disponível aqui). Papel da vítima na gênese do crime. Para Guglielmo Gulota, as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira: vítima falsa, que se subdivide em vítima simulada (é aquela que conscientemente atua para movimentar a maquina de persecução penal, seja para causar um erro judicial ou para se livrar de uma ação delituosa que cometeu) e vítima imaginária (aquela que em decorrência de alguma psicopatologia ou imaturidade psíquica crê erroneamente que fora vítima de um crime); vítimas reais, que se subdividem em fungíveis (cuja ação criminal não se desencadeia com base em qualquer intervenção desse tipo de vítima, sendo a mesma inteiramente inocente) e não fungíveis (são aquelas que desempenham certo papel na gênese do delito, podem ser imprudentes, alternativas ou voluntárias) (MORAES, A. R. A.; e NETO, R. F. Criminologia). Participação da vítima nos crimes. Classificação das vítimas por Mendelsohn, segundo Bittencourt (1971, p. 58): vítima ideal ou completamente inocente; vítima menos culpada que o delinquente ou vítima por ignorância; vítima tão culpada quanto o delinquente; vítima mais culpada que o delinquente ou provocadora; vítima como única culpada. […] A vítima tão culpada quanto o delinquente, neste caso a vítima é indispensável para caracterização do crime, é aquele típico caso de estelionato caracterizado pela torpeza bilateral, ou seja, a vítima age de má-fé recepcionando algum benefício com essa atitude (Disponível aqui). Fase processual. Atuação da vítima. Na fase processual, o que ocorrerá após a proposição de uma inicial acusatória junto ao Poder Judiciário, a vítima possui uma maior possibilidade de atuação, visto que a legislação processual penal a permite participar com assistente da acusação (ação penal pública) no decorrer do processo (GOMES, Lauro Thaddeu. A posição da vítima no processo penal brasileiro). Ainda, a ação poderá ser ajuizada por ela própria, nos casos em que a Lei permite. A atitude da vítima de colocar a si mesma em risco, em regra, não é causa de exclusão do tipo penal.

2. FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA:

Noções gerais. Ciência que, entre outros aspectos, estuda as causas e as concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade (determinação da etiologia do crime). É o responsável, por exemplo, pelo diagnóstico do fenômeno dos crimes cometidos contra as mulheres. Função básica. A função linear da criminologia é informar a sociedade e os poderes públicos sobre o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos seguros que permita compreender cientificamente o problema criminal, prevenir e intervir com eficácia e de modo positivo no homem criminoso. A função da criminologia é indicar um diagnóstico qualificado e conjuntural sobre o crime.

Política criminal. Ciência de caráter autônomo e independente da criminologia, e que tem a função de propor medidas para a redução das condições que facilitam o cometimento de crimes (ex: urbanização e iluminação de ruas para reduzir estupros; indicação dos trajetos que precisam de rondas policiais ou os locais para se instalarem postos policiais).

Direito penal. Estabelece condutas vedadas, sob a cominação abstrata de uma pena. Analisa a conduta do agente, subsidiando o juiz quanto ao arbitramento da pena. Utiliza os seguintes elementos para conceituar crime: ação típica, ilícita e culpável.

3. MODELOS TEÓRICOS DA CRIMINOLOGIA:

Teorias sociológicas. Teoria da anomia (funcionalista ou estrutural-funcionalista). Considera normal o comportamento delituoso para o desenvolvimento regular da ordem social, sendo imprescindível e, até mesmo, positiva a existência da conduta delituosa no seio da comunidade. Escola de Chicago (ou teoria ecológica). Teoria de consenso que, ao atentar para a mutação social das grandes cidades na análise empírica do delito, interessa-se em conhecer os mecanismos de aprendizagem e transmissão das culturas consideradas desviadas, por reconhecê-las como fatores de criminalidade. O crime é produto da desorganização própria da grande cidade, onde se debilita o controle social e se deterioram as relações humanas. Teoria (ou paradigma) da reação social (ou “labelling approach” ou etiquetamento). Surgiu nos EUA, em 1970, tendo como adeptos Erving Goffman e Howard Becker. Afirma que os grupos sociais criam os desvios na qualificação de determinadas pessoas percebidas como marginais. Indica que é mais apropriado falar em criminalização e criminalizado que falar em criminalidade e criminoso. Afirma que a criminalidade não possui natureza ontológica, já que o crime não é uma qualidade intrínseca da conduta, mas uma conduta qualificada como criminosa pelo controle social, por processos seletivos, discriminatórios. O delito carece de consistência material, sendo um processo de reação social, arbitrário e discriminatório de seleção do comportamento desviado. A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias de conflito. Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker. Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização). Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso. A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam. A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho, na escola (PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia). Teoria estrutural-funcionalista. Afirma que o crime é produzido pela própria estrutura social, inclusive exercendo uma certa função no interior do sistema, de maneira que não deve ser visto como uma anomalia ou moléstia social. Paradigma etiológico. Estudo da causa e consequência do crime. Teoria de Sutherland (ou da Associação Diferencial). Os crimes são cometidos por pessoas que convivem em grupos que realizam e legitimam ações criminosas. Criminologia crítica. Os crimes de estupro e homicídio praticados por homem contra mulher que não correspondia a seu desejo podem ser explicados por multifatores, como uma cultura misógina que desvaloriza as mulheres e que legitima a sua punição quando não forem atendidos os interesses e os desejos masculinos. O modelo teórico da opção racional estuda o delito a partir da perspectiva do delinquente racional, um ser livre para tomar suas decisões e capaz de sopesar os custos e os benefícios que um delito eventualmente poderá lhe proporcionar. Teoria das atividades rotineiras. O crime ocorre se houver convergência de tempo e espaço em, pelo menos, três elementos: um provável agressor, um alvo adequado, na ausência de um guardião capaz de impedir o crime. O infrator pode estar motivado por uma patologia individual, pela maximização do lucro, pelo subproduto de um sistema social perverso ou deficiente, pela desorganização social ou pela oportunidade. A figura do guardião pode ser semelhante à do sujeito formal que integra as forças de segurança pública estatal. Criminologia ambiental. A criminologia ambiental considera o crime na perspectiva de ofensor e vítima distribuídos em um ponto específico de espaço e tempo.

Prevenção da infração penal. A criminologia reconhece que não basta reprimir o crime, deve-se atuar de forma imperiosa na prevenção dos fatores criminais. Prevenção primária: implementação de medidas indiretas de prevenção (ex.: instalação de programas de policiamento ostensivo em locais de maior concentração de criminalidade; transferência da administração das escolas públicas para organizações sociais sem fins lucrativos, com a finalidade de melhorar o ensino público do Estado; trabalho, saúde, lazer, educação, saneamento básico e iluminação pública; melhoria do bem-estar social); opera etiologicamente sobre um grupo difuso de pessoas e busca criar, a médio ou longo prazo, um ambiente desfavorável à prática de delitos; para a moderna criminologia, a alteração do cenário do crime previne o delito. Prevenção secundária: incide não sobre indivíduos, mas sobre grupos sociais que, segundo os fatores criminógenos, indicam certa propensão ao crime (ex.: apoio e supervisão da Força Nacional de Segurança Pública às atividades policiais de investigação de determinado estado, devido ao grande número de homicídios não solucionados na capital do referido estado). Prevenção terciária: conjunto de ações reabilitadoras e dissuasórias atuantes sobre o apenado encarcerado, na tentativa de se evitar a reincidência; a doutrina da criminologia moderna reconhece a sua eficiência; é prejudicada pelo problema da superlotação carcerária.

Modelos de reação ao crime. A criminologia distingue os paradigmas de respostas conforme a finalidade pretendida, apresentando, entre os modelos de reação ao delito, o modelo dissuasório, o ressocializador e o integrador como formas de enfrentamento à criminalidade; em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime. A criminologia considera que o papel da vítima varia de acordo com o modelo de reação da sociedade ao crime. No modelo clássico, dissuasório ou retributivo, a base está na punição do delinquente, que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado; os protagonistas são o Estado e delinquente, estando excluídos a vítima e a sociedade. O modelo ressocializador se preocupa com a reinserção social do delinquente e rechaça o enfoque puramente punitivo do direito penal, portanto, os protagonistas são o Estado, o delinquente e a sociedade, sem participação da vítima. O modelo restaurativo (ou da justiça integradora) propõe legitimar a vítima, a comunidade e o infrator na busca de soluções pacíficas, sem que haja a necessidade de lidar com a ira e a humilhação do infrator ou de utilizar o “ius puniendi” estatal; o foco é a participação dos envolvidos no conflito em atividades de reconciliação, nas quais a vítima tem um papel central; vale dizer, as medidas despenalizadoras, com o viés reparador à vítima, condizem com o modelo integrador de reação ao delito, de modo a inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito; é estimulado pela criminologia moderna, embora inaplicável aos delitos mais graves.

DICAS FINAIS:

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: conceito, métodos, objetos de investigação, vitimologia.

II) Funções da Criminologia: noções gerais, política criminal, direito penal.

III) Modelos Teóricos da Criminologia: teorias sociológicas, prevenção da infração penal, modelos de reação ao crime.

 

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Próxima pesquisa: Legislação Estadual

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