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DELTA/PB – Direito Financeiro e Tributário – Delegado de Polícia da Paraíba

24 de novembro de 2021 Sem comentários

DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO

Provas analisadas – Banca CESPE (Cebraspe):

Em Direito Financeiro: DELTA/PF (2013, 2018 e 2021) e DELTA/RN (2009)

Em Direito Tributário: DELTA/MA (2018) e DELTA/GO (2017)

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO FINANCEIRO:

1. FINANÇAS PÚBLICAS NA CF/88:

– Princípios orçamentários. A possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada (166-A).

– Competência legislativa. São de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre matéria orçamentária (84, XXIII). É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (arts. 62, § 1º, I, “d”, e 167, § 3º).

– Contas. Cabe à comissão mista permanente de senadores e deputados federais examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente da República (166, § 1º, I).

– Emendas aos projetos de LOA (166, § 3º, CF). Somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III- sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

2. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO:

– Exercício financeiro. Coincidirá com o ano civil (art. 34, Lei 4.320/64).

3. DESPESA PÚBLICA:

– Classificação. Despesas correntes: não aumentam o patrimônio público; são os gastos realizados para manter o funcionamento dos órgãos; subclassificam-se em despesas de custeio e transferências correntes (ex.: despesas com pessoal, despesas de custeio, juros e encargos da dívida). Despesas de capital: são produtivas, geram um acréscimo patrimonial, subclassificadas como investimentos, inversões e transferências de capital (ex.: obras públicas, amortização da dívida).

 4. RECEITA PÚBLICA:

Classificação. Receitas originárias: recursos oriundos da atividade empreendedora estatal, onde o Estado atua como empresário, explorando seu patrimônio, tendo como exemplos venda de imóveis, aluguéis, rendimento em aplicações, tarifas, preços públicos, laudêmios, royalties do petróleo e doações; surge de uma relação contratual e voluntária, em que se prevalece a autonomia da vontade (ex.: aluguéis, tarifas e preços públicos, vendas de bens imóveis). Receitas derivadas: têm por fundamento o poder de império estatal, de uma relação vertical entre o Estado e o contribuinte; não há voluntariedade nas receitas derivadas, sendo auferidas de forma impositiva, coercitiva; são assim chamadas por derivarem da Constituição ou de leis de ordem pública (ex.: impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas).

DIREITO TRIBUTÁRIO:

 5. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípio da legalidade estrita. A emissão de notas fiscais relativa ao ICMS configura obrigação acessória que pode ser estabelecida por instrução normativa (ato infralegal), pois trata-se de hipótese não prevista no art. 97 do CTN. É inválida instrução normativa que estabeleça a interdição de emissão de notas fiscais como meio indireto de cobrança do tributo, já que inibe a continuidade da atividade profissional do contribuinte (art. 170, parágrafo único da CF, e Súmula 547 do STF).

– Princípio da capacidade contributiva. Aplicável a todos os tributos, apesar da redação do artigo 145, § 1º, da CF, referir-se apenas aos impostos (STF, RE 406.955 AgR).

– Princípio da anterioridade do exercício. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (150, III, “b”, CF). Não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (150, § 1º, CF). Não se aplica às contribuições sociais da seguridade social, que devem observância apenas ao princípio da noventena (195, § 6º, CF).

– Princípio da anterioridade nonagesimal. Exceções de aplicação: 150, § 1º, parte final, CF. A mera instrução normativa não se sujeita a este princípio, por não se tratar de lei que institui ou aumenta tributos.

– Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (152, CF).

– Princípio da não vinculação da receita dos impostos. É vedada, como regra, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (167, IV, CF).

 6. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Taxas. Poder de polícia: considera-se regular o seu exercício quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (78, p. ú., CTN). Ex: a instituição de departamento de fiscalização de postos de gasolina como órgão competente com funcionamento regular, por exemplo, é suficiente para caracterizar o exercício efetivo do poder de polícia, não se exigindo a realização de visitas periódicas aos estabelecimentos. A taxa exige uma contraprestação do Estado para justificar sua cobrança, de modo que é necessária a criação de órgão específico para o desempenho das atividades de fiscalização de postos de gasolina, por exemplo. Para observar o princípio da capacidade contributiva, a taxa deve ter correspondência com o custo do serviço público prestado. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (145, § 2º, CF).

7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Fato gerador. Sua definição legal é interpretada abstraindo-se: I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (118, CTN).

– Capacidade tributária passiva. Independe da capacidade civil das pessoas naturais (126, I, CTN).

– Domicílio tributário. Em regra, é eleito pelo contribuinte ou responsável; na falta de eleição, aplica-se o artigo 127 do CTN.

8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

Responsabilidade de terceiros. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (134, CTN): I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (135, CTN): I- as pessoas referidas no artigo 134 do CTN; II- os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

9. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:

– Descaminho. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20 mil – valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda (STF, Info 898, HC 155347). O início da persecução penal não depende da constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal (STF, HC 121798/BA).

 10. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Extinção. Decadência: perda do direito de constituir o Crédito Tributário (por meio do lançamento); prazo de 5 anos. Prescrição: perda do direito de cobrar o Crédito Tributário (após o lançamento); prazo de 5 anos.

11. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– ICMS. Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

12. AÇÕES TRIBUTÁRIAS E EXECUÇÃO FISCAL:

– Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80). Embargos à execução fiscal. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (16, § 2º).

– Ação anulatória de débito fiscal. É possível sua propositura após iniciada a execução fiscal (STJ, REsp 854942/RJ).

– Exceção de pré-executividade. É possível a qualquer tempo, desde que observado sua hipótese de cabimento: matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se

– Lei seca: 84% das questões;

– Doutrina: 23%;

– Jurisprudência: 38%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Financeiro:

I) Finanças públicas na CF/88: princípios orçamentários, competência legislativa, contas, emendas aos projetos de LOA.

II) Normas gerais de direito financeiro: exercício financeiro.

III) Despesa pública: classificação (despesas correntes, despesas de capital).

IV) Receita pública: classificação (receitas originárias, receitas derivadas).

Direito Tributário:

V) Limitações ao poder de tributar: princípios da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da anterioridade do exercício, da anterioridade nonagesimal, da não discriminação baseada em procedência ou destino, e da não vinculação da receita dos impostos.

VI) Tributos em espécie: taxas.

VII) Obrigação tributária: fato gerador, capacidade tributária passiva, domicílio tributário.

VIII) Responsabilidade tributária: responsabilidade de terceiros.

IX) Crimes contra a ordem tributária:

X) Crédito tributário: extinção (decadência e prescrição).

XI) Impostos em espécie: ICMS.

XII) Ações tributárias e execução fiscal: embargos à execução fiscal, ação anulatória de débito fiscal, exceção de pré-executividade.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

EC nº 100/2019: altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 105/2019: acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei Complementar nº 173/2020: institui o Programa Federativo de enfrentamento do Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Súmula nº 640 do STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

Súmula Vinculante nº 57 do STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Súmula Vinculante nº 58 do STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Principais julgados de Direito Tributário de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Súmula nº 649 do STJ: Não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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