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DELTA/PB – Direito Civil – Delegado de Polícia da Paraíba

19 de novembro de 2021 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DA PARAÍBA

Prova preambular: 13/02/2022.

Nº de Vagas: 120

Banca Examinadora da 1ª fase: CESPE (Cebraspe)

1ª disciplina: DIREITO CIVIL

Provas analisadas – Banca CESPE (CEBRASPE): DELTA/MA (2018), DELTA/GO (2017) e DELTA/PE (2016)

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

Vigência normativa. Não havendo referência ao período de vacância, a nova lei entra em vigor após quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, sendo eventuais correções em seu texto consideradas nova lei (1º, “caput” e § 4º). Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (1º, § 1º). Se algum dos artigos da lei sofrer alteração antes de ela entrar em vigor, será contado um novo período de vacância para o dispositivo alterado (1º, § 3º). A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (2º, § 1º). A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (2º, § 2º). Repristinação: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (2º, § 3º) (não confundir com o efeito repristinatório, pelo qual a lei revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle concentrado).

2. PARTE GERAL:

Personalidade e capacidade. O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida (2º, CC) e o das pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária (45, CC). Conforme a teoria natalista, o nascituro não possui personalidade, possuindo expectativa de direito; já o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. Capacidade civil. Devem ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos (3º, CC). Relativamente incapazes (4º). Pródigos (4º,IV). A deficiência não afeta a plena capacidade de exercer os atos da vida civil (6º,Lei 13.146/15).

– Direitos da personalidade. A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano (STJ, REsp. 1.292.141/SP). Morte presumida. Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte (ex.: desastre marítimo), o reconhecimento do óbito não depende de prévia declaração de ausência (7º, I, e p.ú., CC).

– Domicílio. Local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo (70, CC), ou o decorrente de imposição normativa (76, CC), como ocorre com os militares, sendo ainda possível o domicílio contratual (art. 78, CC: “Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”).

– Bens. Classificação. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I- os direitos reais sobre imóveis (ex.: usufruto) e as ações que os asseguram; II- o direito à sucessão aberta (80, CC). Consideram-se móveis para os efeitos legais: I- as energias que tenham valor econômico; II- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (83, CC).

– Negócios jurídicos. Condição. Conceito. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (121). Em geral, todas as condições do negócio jurídico que não sejam contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes são lícitas. Entretanto, invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I- as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II- as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III- as condições incompreensíveis ou contraditórias (123, CC). Além disso, têm-se por inexistentes (embora não invalidem o negócio jurídico) as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível (124, CC). Encargo. Mecanismo de coerção em caso de inexecução do encargo. Ex: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (555).

– Defeitos dos negócios jurídicos. Dolo. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (150). Coação. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos (154). Estado de perigo. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (156,caput). Lesão. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (157,§1º).

– Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de anulação do NJ (171).  por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (171,II).

– Prescrição. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (191). Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (192). A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (193). Causas impeditivas. Não corre igualmente a prescrição, pendendo condição suspensiva (199,I). Decadência. É nula a renúncia à decadência fixada em lei (209).

 3. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Obrigação de indenizar. São responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (932,II); os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, ainda que não haja culpa de sua parte (932, V, e 933, CC); o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (responsabilidade objetiva); o pai, objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, não havendo direito de ação regressiva daquele contra este (934, parte final, CC). “A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital” (STJ, REsp 1677309/SP).

Responsabilidade do agente público. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) (37, § 6º, CF; 43, CC). Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio; quem causou o dano foi um agente público, de forma que o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, não se aplicando ao oficial a regra do art. 929 do Código Civil, segundo a qual, quem atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

4. DIREITO DAS COISAS:

Posse. Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário; nesse caso, o locatário pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto tem proteção possessória em face do indireto (1.197, CC). Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho; nesse caso, desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse (1.198 e 1.204, CC).

– Aquisição da propriedade imóvel por acessão. Construções e plantações: determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho; o valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno; nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz (1.255, p. ú., CC).

– Propriedade resolúvel. Caio realizou a doação de um bem para Fernando; no contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário; nessa situação, a cláusula é válida, pois o direito brasileiro admite a denominada propriedade resolúvel (547 e 1.359, CC).

– Usufruto. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (1394, CC).

– Hipoteca. Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real; essa estipulação de direito real de garantia é legal nos termos do art. 1.473, X, do CC.

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 100% das questões;

– Doutrina: 11%;

– Jurisprudência: 22%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: vigência normativa.

II) Parte Geral: personalidade, capacidade civil, direitos da personalidade, domicílio, bens, negócios jurídicos (condição, encargo), defeitos do negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico, prescrição e decadência.

III) Responsabilidade Civil: obrigação de indenizar, responsabilidade do agente público.

IV) Direito das Coisas: posse, aquisição da propriedade imóvel por acessão, propriedade resolúvel, usufruto, hipoteca.

 

Novidade Legislativa importante de 2018 (*):

Lei nº 13.777/2018: alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Lei nº 13.912/2019: altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Súmula nº 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Principais julgados de Direito Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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