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DELTA/MG – Direito Civil – Delegado de Polícia de Minas Gerais

19 de outubro de 2021 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Examinador: Dr. Caetano Levi Lopes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Adjunto I da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor convidado da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais. Conferencista e autor de inúmeras obras jurídicas.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Os Reflexos Jurídicos da Biotecnologia Aplicada aos Seres Humanos”. Orientador: Humberto Theodoro Júnior. Ano de Obtenção: 2002.

– Artigos publicados:

Novos rumos do processo civil brasileiro: breves notas acerca da parte geral e do processo de conhecimento do novo CPC. Amagis Jurídica, v. 5, p. 17-27, 2011.

A responsabilidade civil e o erro médico genômico. Amagis Jurídica, v. 1, p. 83-101, 2009 (em coautoria), revista disponível aqui.

– Capítulos publicados em livros:

Direito processual civil constitucional. In: Patrícia Henriques Riberiro; Arthur Magno e Silva Guerra; Wilba Lúcia Maia Bernardes; Juliana Campos Horta de Andrade. (Org.). 25 anos da Constituição brasileira de 1988. 1ed. Belo Horizonte MG: Editora D’Plácido, 2014, v. 1, p. 95-104 (em coautoria).

Os Embargos Infringentes – Visão Geral. In: PEREIRA, Maria Fernanda Pires de Carvalho; SILVEIRA, Raquel Dias da (Coordenadoras). (Org.). Advocacia nos Tribunais – Homenagem a Aristoteles Atheniense. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, v. 1, p. 143-150 (em coautoria).

Os entes despersonalizados e os direitos da personalidade: um ensaio teórico diante da lacuna do Código Civilde 2002. In: Salomão de Araújo Cateb. (Org.). Direito Civil e Constitucional – Estudos de direito comparado em homenagem à Professora Lúcia Massara. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, v. 1, p. 1-19 (em coautoria).

Artigos 119, 120 e 121 – comentários. In: Osmar Brina Corrêa-Lima; Sérgio Mourão Corrêa-Lima. (Org.). Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 1, p. 863-875 (em coautoria).

A Prescrição Pronunciada de Ofício e seus Reflexos no Direito Material e no Direito Processual. In: Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias; Luciana Diniz Nepomuceno. (Org.). Processo Civil Reformado. 2ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2009, v. 1, p. 73-83 (em coautoria).

Os princípios fundamentais do Código Civil de 2002 e seus reflexos na reforma do processo civil. In: Ernane Fidélis dos Santos; Luiz Rodrigues Wambier; Nelson Nery Jr.; Teresa Arruda Alvim Wambier. (Org.). Execução Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 714-718 (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Princípios cardeais do processo civil brasileiro. 2014.

Aspectos gerais da união homoafetiva e ativismo judicial. 2014.

O projeto do Código de Processo Civil. 2014.

Código Civil de 2002. 2013.

Palestra: O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2012.

Palestra: Repercussão da Reforma do Código de Processo Civil nos Tribunais. 2008.

Série Panorama Cursos: trilogia estrutural do processo e as reformas legislativas. 2007.

Palestra: Posse e Usucapião. 2007.

A Lei nº 11.232, de 2005 e o Direito Intertemporal. 2006.

Palestra: As Leis de Reforma do CPC. 2006.

Palestra: O Projeto de Lei nº 4.497, de 2004 e a Execução dos Títulos Executivos Extrajudiciais. 2006.

Série Panorama Cursos: prescrição, decadência e provas no novo Código Civil. 2005.

Palestra: Direitos Reais, Posse e Propriedade. 2004.

Direito Sucessório no Novo Código Civil Brasileiro. 2004.

Palestra: Direitos Reais, Posse e Propriedade. 2003.

Direitos Reais, Posse e Propriedade. 2003.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Reunião do Fórum da Copa. Vídeo conferência. 2014.

Encontro de Diretores Gerais e Coordenadores Pedagógicos das Escolas de Magistratura. 2012.

IV ENJESP – IV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais. Presidente de Mesa da palestra: “A quantificação do dano moral na jurisdição especial”, proferida pelo Dr. Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior. 2012.

IX Vitaliciar – Curso de Aperfeiçoamento para Magistrados Vitaliciandos. Professor do tema “Direito Processual Civil”. 2012.

XI Congresso de Direito – Universidade José do Rosário Vellano (UNIFENAS). Palestra: “Aspectos Gerais” – Direito de Família. 2012.

Congresso de Direito Civil. Palestra: “Revisão e Resolução Judicial dos Contratos (visão do magistrado)”. 2011.

I Fórum Brasileiro de Direito na Medicina. Palestra: “Judicialização da saúde”. 2011.

Semana do Advogado 2011 da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Palestra: A reforma do Código de Processo Civil. 2011.

VIII Vitaliciar – Curso de Aperfeiçoamento para Magistrados Vitaliciandos. Coordenador dos Temas “Direito Processual Civil” e “Relações Institucionais e Interinstitucionais”. 2011.

V Jornada de Direito Civil – 10 anos do Código Civil / 2002 – PNA e Centro de Estudos Jurídicos da Justiça Federal – Conselho da Justiça Federal. Membro da Comissão de Análise dos Enunciados. 2011.

Encontro Jurídico Regional – I ENJUR 2010. Aspectos relevantes da Nova Lei do Mandado de Segurança. 2010.

I Seminário de Direito Processual Civil do Triângulo Mineiro. O princípio da eticidade e as Leis nºs 12.008 de 28.07.2009 e 12.195 de 14.01.2010. 2010.

1º Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura. Módulo de Redação Técnica / Módulo de Direito Civil e Processo Civil / Módulo Turmas Recursais. 2009.

2º Curso de Atualização em Ética Médica. A vida, a morte, o aborto. 2009.

Programa Conhecendo o Judiciário – Palestra para acadêmicos da Universidade Federal de Uberlândia. Estrutura e Funcionamento do Poder Judiciário Estadual. 2009.

Seminário “O Desenvolvimento em Tempos de Crise – Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais” – COPEDEM – Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura. 2009.

Palestra: Repercussão da Reforma do Código de Processo Civil nos Tribunais. 2008.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador, bem como sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: personalidade e capacidade, direitos da personalidade, entes despersonalizados, prescrição e decadência, provas, obrigações solidárias, inadimplemento das obrigações, revisão e resolução dos contratos, cláusulas especiais da compra e venda, responsabilidade civil por erro médico, quantificação do dano moral, posse (conceito, aquisição, posse de boa-fé), propriedade (aquisição, usucapião familiar), direitos reais de garantia, casamento, união estável, união homoafetiva, alimentos, aceitação e renúncia da herança, sucessão legítima (ordem de vocação hereditária, herdeiros necessários), sucessão testamentária (cláusula de substituição, testamento conjuntivo, rompimento de testamento, fideicomisso).

 

Provas analisadas – Banca FUMARC: DELTA/MG 2011 e DELTA/MG 2018

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Personalidade e capacidade. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos (3º, CC), apenas estes. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84 do mesmo Estatuto).

– Domicílio. Tem como regra geral o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (70, CC). Considera-se também como domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (72, caput, CC). Se houver exercício da profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem (72, p.ú., CC). Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar (74, caput, CC); a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (74, p.ú., CC).

– Bens. Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta (80, II, CC). Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (88, CC). A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção relativa de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório. Benfeitorias são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la (96, CC). São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (93, CC).

– Prescrição e decadência. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (204, caput, 1ª parte, CC). A prescrição está ligada às ações condenatórias; já a decadência está relacionada às ações constitutivas e desconstitutivas. As ações declaratórias não estão sujeitas a prazo prescricional e nem decadencial, pois por meio delas se busca a certeza jurídica. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (211, CC).

2. OBRIGAÇÕES:

– Obrigações de dar coisa certa. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação, suportando o proprietário o prejuízo; se a coisa se perder, por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos (234, CC). Se a coisa se deteriorar, sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (235, CC). Se a coisa se deteriorar, por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização por perdas e danos (236, CC).

– Obrigações de dar coisa incerta. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (246, CC).

– Obrigações de fazer. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível (247, CC).

– Obrigação indivisível. Art. 259, CC: Havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda (não confundir com solidariedade – ver próximo item). Se houver remissão de um devedor, ela não aproveita a todos, não extinguindo a dívida, persistindo a dívida toda para os demais devedores; mas o devedor que for pagar terá direito de exigir que seja descontada a quota remitida (262, CC).

– Obrigações solidárias. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (265, CC). A obrigação solidária pode ser pura ou simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (266, CC). O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (272, CC). O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles (274, CC).

– Objeto do pagamento. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (313, CC).

– Inadimplemento das obrigações. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster (390, CC). O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (397, caput, CC). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (397, p. ú., CC).

3. CONTRATOS:

– Compra e venda. Cláusulas especiais. A retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel (505, CC). A preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la; podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis (513, CC). A venda feita a contento entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (509, CC). A venda sujeita à prova presume-se feita sob condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (510, CC). Reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço (521, CC); a forma da cláusula será sempre escrita, e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros (522, CC).

4. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Conceito: possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (1.196, CC). É possível adquirir posse mediante representação (1.205, I, parte final, CC), sendo também possível a aquisição pela própria pessoa que a pretende (1.205, I, primeira parte, CC), ou até mesmo por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (1.205, II, CC). A posse de boa-fé só perde esse caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (1.202, CC). É assegurado ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, estas, se não forem pagas, poderão ser levantadas, desde que não prejudiquem a coisa (1.219, CC). Não obsta à manutenção ou à reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (1.210, § 2º, CC).

– Propriedade. Não se adquire propriedade por descoberta; quem acha coisa perdida, deve procurar o dono ou entregar a coisa à autoridade competente; resguarda-se, contudo, o direito à recompensa, que não será inferior a 5% do valor da coisa achada (1.233 e 1.234, CC). A aquisição por usucapião de bens móveis poderá ocorrer nas modalidades ordinária, com 3 anos de posse, e extraordinária, com 5 anos de posse, sendo que em ambas as modalidades será permitido ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (1.260 a 1.262, CC). O constituto possessório e a tradição “brevi manu” são formas de aquisição por tradição ficta, sendo que no constituto o proprietário de um bem aliena a coisa a outrem, mas continua como possuidor direto, enquanto na tradição “brevi manu”, o possuidor possuía em nome alheio e então passa a possuir em nome próprio (ex.: locatário que compra o imóvel, passando a ser o proprietário). A confusão, a comissão e a adjunção são modos originários de aquisição da propriedade mobiliária e não necessariamente produzem espécies novas (1.274, CC), enquanto na especificação, necessariamente se obterá espécie nova (1.269, CC).

– Usucapião familiar. 1.240-A, CC: “Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Permite que um dos ex-cônjuges ou até mesmo ex-companheiros, oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence, possibilitando neste caso o usucapião entre condôminos.

– Direitos reais de garantia. Penhor, hipoteca e anticrese. Características gerais: indivisibilidade da garantia (o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação, (1.421, CC) e poder de sequela (para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha). O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada (excussão – executar judicialmente os bens dados em garantia), e preferir, no pagamento, a outros credores (direito de preferência), observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro (1.422, CC). O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem (direito de retenção), enquanto a dívida não for paga (1.423, CC), mas não possui direito de excussão. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especificações (1.424, CC). Salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize (1.427, CC). Na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca, é expressamente vedada a imposição de cláusula comissória no bojo do contrato (1.428, caput, CC: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”).

5. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Tem como característica ser um ato personalíssimo, solene, de união permanente, regido por normas de ordem pública e dissolúvel. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (226, § 6º, CF), sem que se tenha que alegar alguma causa ou mesmo sem mais prazo algum. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas pela legislação vigente, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, submetendo-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, contudo, na hipótese de uma das partes falecer, antes do casamento religioso ser reconhecido, não se pode mais requerer os efeitos civis (1.516, CC). Os impedimentos do casamento visam a resguardar interesse público e, portanto, podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento (1.522, CC).

– União estável. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável (STJ, REsp 820475/RJ). A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável (1.723, § 1º, parte final, CC). Na união estável, a partilha de bens não exige prova do esforço comum, sendo este presumido (5º da Lei nº 9.278/96). A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não deve casar (1.523, III, CC), mas pode constituir união estável, o que também é possível em relação às demais causas suspensivas do art. 1.523 (1.723, § 2º, CC).

– Alimentos. Características da obrigação alimentar: direito personalíssimo (pessoal e intransferível – 1.707, parte final, CC); irrenunciabilidade (1.707, primeira parte, CC); variabilidade, segundo o binômio possibilidade-necessidade (1.694, § 1º, CC); reciprocidade (entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes – 1.696, CC); alternatividade das prestações (podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia – 1.701, CC); irrepetibilidade (impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori); transmissibilidade sucessória sui generis da prestação (1.700, CC); divisibilidade (pode recair sobre mais de uma pessoa – não confundir com solidariedade); imprescritibilidade (podem ser reclamados a qualquer momento, respeitado o prazo para a pretensão de haver pensão alimentícia – 206, CC).

6. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Abertura da sucessão. Aberta a sucessão, ou seja, com a morte, a posse e a propriedade dos bens do falecido são imediatamente transmitidas aos herdeiros legítimos e testamentários (1.784, CC), com exceção do legatário que somente assume a posse com a partilha (1.923, § 1º, CC).

– Herança e sua administração. A cessão dos direitos hereditários pode ser total ou parcial, gratuita ou onerosa, porém, somente na cessão onerosa é que cabe aos coerdeiros o exercício do direito de preferência na cota hereditária do cedente (a expressão “tanto por tanto” no art. 1.794 do CC pressupõe a onerosidade da cessão).

Da aceitação e renúncia da herança. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (1.808, caput, CC), contudo, quem renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado (§ 1º do mesmo artigo). Art. 1.811, CC: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.

Sucessão legítima. 1.829, I, CC: a sucessão legítima defere-se primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, p. ú., CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (1.832, CC). Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (1.835, CC). Exemplo: Moisés, falecido em 2010, era casado com Yara, sob regime da comunhão parcial de bens; durante o casamento, os cônjuges não adquiriram bens; o casal teve 2 filhos, Ênio e Laylla; Ênio teve 3 filhos (A, B e C) e faleceu em 2005; Laylla teve 2 filhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai Moises; o patrimônio deixado por Moises foi totalmente adquirido antes do casamento; assim, a herança deixada por Moisés deverá ser distribuída da seguinte maneira: 1/4 para Yara, por concorrência, e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido. Herdeiros necessários: o testador pode estabelecer cláusula de inalienabilidade sobre os bens da parte legítima, desde que exponha uma justa causa para tanto (1.848, CC).

Sucessão testamentária. Nesta, diferentemente da sucessão legítima, não existe a previsão para o direito de representação, todavia, poderá o testador consignar cláusula de substituição com o intuito de estabelecer os efeitos da representação (1.851 e 1.857, CC). Testamento conjuntivo (ou mancomunado, ou de mão comum) é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. É proibido qualquer tipo de testamento conjuntivo, seja ele simultâneo (em um mesmo instrumento, duas pessoas fazem declarações que beneficiam a um terceiro), recíproco (os testadores se nomeiam um ao outro), ou correspectivo (disposições feitas em retribuição de disposições correspondentes) (1.863, CC); portanto, é vedado o testamento conjuntivo recíproco entre marido e mulher, mesmo quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal. Rompimento do testamento: sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador (1.973, CC) (exemplo: Frederico, com 72 anos de idade, viúvo e sem herdeiros necessários, em data posterior à realização de testamento público, resolveu adotar Pedro, de 10 anos de idade, vindo a falecer um ano após; assim, todo o patrimônio de Frederico caberá a Pedro).

– Fideicomisso. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (1.951, CC). A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (1.952, CC). São nulos os fideicomissos além do segundo grau (1.959, CC), portanto, se, p. ex., for instituído fideicomisso em que contemplem, sucessivamente, determinada pessoa (fiduciário), seu filho (fideicomissário) e seu neto (terceira pessoa), é nula a substituição a este último, sem prejuízo do recebimento da herança ou legado pelo fideicomissário (1.960, CC).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2011 e 2018), verificou-se:

– Lei seca: 100% das questões;

– Doutrina: 20%;

– Jurisprudência: 5%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte Geral: personalidade e capacidade; domicílio; bens; prescrição e decadência.

II) Obrigações: obrigações de dar coisa certa; obrigações de dar coisa incerta; obrigações de fazer; obrigação indivisível; obrigações solidárias; objeto do pagamento; inadimplemento das obrigações.

III) Contratos: compra e venda (cláusulas especiais).

IV) Direito das Coisas: posse, propriedade (formas de aquisição), usucapião familiar, direitos reais de garantia.

V) Direito de Família: casamento, união estável, alimentos.

VI) Direito das Sucessões: abertura da sucessão, herança e sua administração, aceitação e renúncia da herança, sucessão legítima, sucessão testamentária (cláusula de substituição, testamento conjuntivo, rompimento do testamento), fideicomisso.

 

BIBLIOGRAFIA ADOTADA PELO EDITAL DO CONCURSO:

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 3. ed., São

Paulo: Saraiva, 2000.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

GOMES, Orlando; FACHIN, Luiz Edson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Direito das

sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.

Lei nº 13.838/2019: altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

Lei nº 13.846/2019: institui vários programas e bônus sobre benefícios previdenciários, e altera, entre outras, a Lei 6.015/73 (Registros Públicos), a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos da União), a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), e a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios).

Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Lei nº 13.912/2019: altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Súmula nº 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Principais julgados de Direito Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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