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DELTA/GO – Direito Penal – Delegado de Polícia de Goiás

1 de outubro de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS (DELEGADO DE POLÍCIA)

Prova objetiva: 04/12/2022

Nº de Vagas: 42

Banca Examinadora da 1ª Fase: Instituto AOCP

1ª disciplina: DIREITO PENAL

Provas analisadas (Instituto AOCP): em virtude da existência de apenas uma prova de Delegado elaborada pela Banca (DELTA/PA – 2020), além desta, foi também analisada a prova de outra carreira policial que exige cargo de nível superior em Direito, a saber, a de Perito Criminal do Espírito Santo (2018), elaborada pela mesma banca.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Política Criminal. É o conjunto de medidas e critérios de caráter jurídico, social e econômico adotados pelos Poderes Públicos para prevenir e reagir ao delito, visando ao controle da criminalidade.

– Criminologia. Preocupa-se com os aspectos sintomáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é, aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime.

– Criminalização primária. Ato e efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas. Tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.

– Criminalização secundária. Ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente.

– Fontes do Direito Penal. Como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Adota-se, portanto, um critério de uniformidade da lei penal no território brasileiro, evitando que os Estados tenham disposições legais diferentes sobre Direito Penal (Evinis Tallon). É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado (STJ, Info 659).

– É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 97).

– Princípios do direito penal. Princípio da reserva legal: O fundamento político da reserva legal é a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 21). Princípio da fragmentariedade: deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Princípio da consunção: pode ocorrer nas hipóteses de crimes progressivos, progressão criminosa e atos impuníveis. Princípio da personalidade da pena: foi previsto no art. 179, XX, da Constituição de 1824.

– Espiritualização, desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos: é a inclusão no direito penal de proteção a interesses metaindividuais e não apenas relativos ao ser humano. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Ex.: crimes ambientais (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 52).

– Interpretação da norma penal. Interpretação analógica: a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: “matar alguém em razão de recompensa é um motivo torpe especificado pela lei (fórmula casuística). Na parte final da redação do art. 121, §2º, I, consta que também qualifica o homicídio se for cometido ‘por outro motivo torpe’ (fórmula genérica)”.

2. PARTE GERAL:

– Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2°, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2°, § único).

– Lei excepcional. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (3°).

– Tempo do crime. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (4°).

– Lei penal no espaço. Territorialidade. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (5°, §1°). É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (5°, §2°). Princípio real, da defesa ou proteção. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: os crimes (7°, I): contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (7°, I, a); contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (7°, I, b); contra a administração pública, por quem está a seu serviço (7°, I, c); de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (7°, I, d). Nos crimes conexos e plurilocais, não se aplica a teoria da ubiquidade.

– Classificação dos crimes. Crime culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II).

– Tipicidade. Teoria causalista ou naturalista (Von Liszt e Beling). Conduta é uma ação humana voluntária que produz modificação no mundo exterior. Dolo de propósito: corresponde a vontade do agente orientada, pensada, refletida para alcançar um determinado resultado delituoso. Ex.: O agente planeja a prática de um crime de homicídio contra vítima previamente determinada. Concorrência de culpas: se verifica quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.

– Nexo causal. Teoria da causalidade adequada. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (13, §1°).

– Iter criminis. Tentativa. Os crimes de perigo concreto, justamente por dependerem, para a consumação, de demonstração de que o bem jurídico tutelado foi efetivamente posto em risco, admitem tentativa.

– Arrependimento posterior. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (16).

– Erro determinado por terceiro. É o caso em que alguém pratica a conduta com uma falsa percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa, denominada de agente provocador.

– Excludentes da antijuridicidade. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (24, caput).

– Culpabilidade. Erro de proibição. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço (21, caput). Erro de proibição direto: O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Erro de proibição indireto: Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

– Concurso de agentes. Presença de liame subjetivo entre os agentes. Deve haver a ligação entre as vontades dos agentes, as condutas, no concurso de pessoas, são previamente combinadas e não podem fugir do acordado, configurando, portanto, um desígnio comum. Autoria incerta. Responsabilidade por tentativa, se houver prática de atos executórios. Os crimes próprios, apesar de exigirem qualidade específica do autor, admitem autoria mediata, participação e coautoria. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (29, caput). Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (29, §1°). Desvio subjetivo de condutas. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (29, §2°). Comunicabilidade das condições pessoais elementares do crime. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (30). Casos de impunibilidade. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (31).

– Aplicação e execução da pena. Reincidência. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (63).

– Concurso de crimes. Concurso formal. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (70, caput).

– Extinção da punibilidade. Anistia. Graça. Abolitio criminis (retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso). Decadência. Perempção. Prescrição. Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Indulto. Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Perdão judicial. Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra o patrimônio. Roubo. Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

– Crimes contra a propriedade imaterial. Súmula 574 STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

– Crimes contra a dignidade sexual. Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

– Crimes contra a fé pública. Moeda falsa. Inaplicável o princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 558790/SP).

– Crimes contra a administração pública. Funcionário público por equiparação. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (327, §1°). Peculato. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (312, caput). Corrupção passiva. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (317, caput); a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (317, §1°). Prevaricação. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (319, caput). Condescendência criminosa. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (320). Abandono de função. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei (323, caput).

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações, verificou-se:

Lei seca: 57% das questões;

Doutrina: 36%;

Jurisprudência: 15%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: política criminal, criminologia, criminalização primária e secundária, fontes do direito penal, princípios do direito penal, interpretação da norma penal.

II) Parte geral: lei penal no tempo, lei penal no espaço, classificação dos crimes, tipicidade, nexo causal, iter criminis, arrependimento posterior, erro determinado por terceiro, excludentes da antijuridicidade, culpabilidade, concurso de agentes, aplicação e execução da pena, concurso de crimes, extinção da punibilidade.

III) Parte especial: crimes contra o patrimônio (roubo), crimes contra a propriedade imaterial (violação de direito autoral), crimes contra a fé pública (moeda falsa), crimes contra a administração pública (peculato, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, abandono de função), conceito de funcionário público por equiparação.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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