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AMOSTRA: MP/MS – Banca Examinadora da 2ª Fase

17 de dezembro de 2022 Sem comentários

BANCA EXAMINADORA DA 2ª FASE:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS:

Examinador: Dr. Daniel Iachel Pasqualotto (Representante da OAB), Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD em 2012, e em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas – GVLaw em 2015. Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP/Campo Grande/MS, Sócio Proprietário na Bittencourt, Brito Filho & Pasqualotto Advogados Associados, Conselheiro Seccional da OAB/MS, Coordenador das Comissões da OAB/MS, Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS. Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP. Tem atuação marcante na área de auditoria, consultoria e planejamento tributário de pessoas físicas e jurídicas nos mais diversos setores da economia ao longo de anos na PricewaterhouseCoopers (PwC).

– Artigos publicados:

Fomento ao agronegócio não é favor, nem privilégio (site: migalhas.com.br), disponível aqui.

Brasil a caminho do sistema judicial do common law? (site: migalhas.com.br), disponível aqui.

– Notícias sobre sua atuação profissional:

Programa Ponto de Vista discute a Reforma Tributária (site: al.ms.gov.br), disponível aqui.

OAB contesta lei estadual que aumentou alíquota da gasolina (site: sindifisco-ms.org.br), disponível aqui.

Fonte: bfplaw.com.br e fontes abertas

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas:

Direito Constitucional: fundamentos da república, normas penais e processuais penais do art. 5º da CF, habeas corpus, direitos sociais, nacionalidade, repartição de competências (competência legislativa privativa e concorrente), Estados Federados, Municípios, intervenção federal (iniciativa, intervenção em município localizado em território), intervenção dos Estados em municípios, Administração Pública (princípios gerais, regras do art. 37), Poder Legislativo (processo legislativo – medidas provisórias – vedações – art. 62,§1º), Poder Judiciário, controle concentrado (objeto da ADPF – art. 1º,§único da Lei 9882/99, ADI por omissão, reclamação – legitimidade ativa), Ministério Público (princípios institucionais – art. 127, funções institucionais – art. 129, Lei 8265/93 – órgãos da Administração Superior, CNMP – composição e competência), sistema tributário nacional, direito à saúde na CF/88.

 

Direitos Humanos: Carta Internacional dos Direitos Humanos, sistema interamericano (Comissão Interamericana – competências, Corte Interamericana – competências), Pessoa com transtornos mentais (modalidades de internação psiquiátrica – arts. 6º a 8º da Lei 10.216/01), igualdade racial (definições – art. 1º,§único, participação da população negra – art. 4º), pessoa com deficiência (Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência – Dec. 6949/09 – educação – art. 24), SUS (direito à saúde na CF/88 – ações e serviços públicos de saúde, campo de atuação do SUS).

 

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DIREITO PENAL

Examinador: Dr. Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, titular da 12ª Promotoria de Justiça de Dourados/MS.

Ingressou no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em 2010 e já atuou nas comarcas de Porto Murtinho, Nova Alvorada, Ribas do Rio Pardo e Amambai.

Como titular da 12ª Promotoria de Justiça de Dourados/MS, possui competência para responder plenamente pelas Promotorias de Justiça cujos titulares se encontrarem afastados para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do Quadro Auxiliar do Ministério Público, ou nas demais hipóteses legais de afastamento ou licenciamento por prazo superior a trinta dias, até o retorno do titular, por designação do Procurador-Geral de Justiça; exercer idêntica atribuição a do Promotor de Justiça titular nos feitos que forem distribuídos para a respectiva Promotoria de Justiça. 

O Examinador em questão teve sua tese “Integrante de organização criminosa com participação em homicídios. Incidência da majorante do grupo de extermínio. Análise dos aspectos jurídicos penais”, aprovada no “Congresso 200 Anos do Tribunal do Júri no Brasil: Legados e Desafios” em São Paulo, conforme notícia disponível aqui.

Ementa da tese: Sempre que constatado que o autor do homicídio é integrante de organização criminosa e/ou associação criminosa e agiu mediante deliberação do núcleo liderança, constitui-se em atividade típica de grupo de extermínio. Como consectário, deve(m) estar sujeito(s) a imputação cumulativa da majorante prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal, sem prejuízo do delito autônomo, tipificado no art. 2º, da Lei n. 12.850/13 ou art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 69, do Código Penal. Para tanto, deverá o membro do Ministério Público descrever na denúncia que, antes de aderir ao plano homicida, o agente já integrava a Organização Criminosa e/ou Associação Criminosa. Os crimes deverão ser objeto de quesitos específicos no julgamento perante o Tribunal do Júri.

Palestrou sobre o tema “Corrupção” no Rotary Club de Amanbai/MS, conforme notícia disponível aqui.

Participou do Programa “Em Pauta”, do CNMP, com o tema “Reflexões sobre a hermenêutica garantista no direito brasileiro”, conforme notícia disponível aqui.

Também fez parte do Projeto de Intervenção “Tocando em Frente”, tratando-se de Projeto de intervenção em políticas públicas como atividade obrigatória de conclusão do curso de Aperfeiçoamento para Agentes Políticos do Ministério Público Brasileiro – ENAMP/CDEMP e UNESP, disponível aqui.

– Notícias relacionadas à sua atuação funcional:

MPMS: Último réu de atentado a agente penitenciário em Naviraí é julgado e condenado a 22 anos em regime fechado (site: mpmt.mp.br), disponível aqui.

Fonte: mpms.mp.br e fontes abertas.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: direito penal no art. 5º da CF, garantismo penal, Princípios Penais (princípio da legalidade, princípio da insignificância), mandados de criminalização, direito penal mínimo, conflito aparente de normas, Direito Penal do Inimigo, medida provisória em matéria penal, norma penal em branco, teoria geral do delito (condições objetivas de punibilidade), concurso de pessoas (teoria do domínio do fato), teoria da prevenção especial da pena (Von Liszt), Súmula 269 do STJ, fixação da pena, prescrição, crimes contra a pessoa (homicídio qualificado), crimes contra o patrimônio (furto qualificado), associação criminosa, crimes contra a Administração Pública (conceito do funcionário público), Lei das Contravenções Penais, Lei de Execução Penal (remição, trabalho externo, súmulas do STJ, saída temporária), Lei de Drogas (tráfico para pessoa de seu relacionamento e consumo – art. 33,§3º), Lei Maria da Penha (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), lavagem de capitais, organizações criminosas, interceptação telefônica, Juizados Especiais Criminais (efeitos da composição civil dos danos – art. 74,§único), crime de tortura, tráfico de órgãos humanos (15, Lei 9434/97), Súmula 714 do STF, crimes eleitorais, crimes de trânsito.

 

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