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AMOSTRA: E-BOOK RETA FINAL TJ/RJ: 80 Temas que mais caem!

15 de agosto de 2023 Sem comentários

E-BOOK RETA FINAL TJ/RJ 2023

80 TEMAS QUE MAIS CAEM

Provas analisadas: 10 (dez) últimas provas objetivas realizadas pela VUNESP para a Magistratura Estadual, a saber: TJ/RJ (2013), TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018), TJ/AC (2019), TJ/RJ (2019) e TJ/RO (2019).

BLOCO 01:

DIREITO CIVIL

1. PARTE GERAL:

– Pessoas naturais. Personalidade civil: começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (2º). Capacidade. Incapacidade relativa (4º) e absoluta (3º). Emancipação (5º,§único,II).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica. Elementos. Confusão patrimonial e desvio de finalidade (50).  Teoria Maior. Encerramento irregular não gera presunção de fraude no âmbito civil. Mero inadimplemento não caracteriza desconsideração da personalidade jurídica. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador (STJ, REsp 1325663/SP). Desconsideração inversa (EN 283 CJF). 

– Bens. Bens públicos não estão sujeitos à usucapião (102), ou seja, são imprescritíveis.

– Negócio jurídico. Reserva mental (110). Defeitos do negócio jurídico. Coação. Temor reverencial (153). Lesão (157 + EN 291 CJF) x Estado de perigo (156). Obrigação anulável no caso de estado de perigo (171,II). Fraude contra credores. Anulação do negócio fraudulento importa em reversão da vantagem em proveito do acervo objeto do concurso de credores (165). Anterioridade do crédito (EN 292 CJF). Embargos de terceiro (súmula 195 STJ). Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade. Ilicitude do motivo determinante comum às partes (166,III). Simulação (EN 152 e 294 CJF). Nulidade do negócio jurídico simulado (167,§1º,I). Negócio nulo insuscetível de confirmação/convalidação temporal (169).

– Prazo decadencial de 4 anos para anulação do NJ (178), contado, no caso da coação, do dia em que ela cessar (178, I). Validade do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel de valor superior a 30 salários-mínimos, com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular (38, Lei 9514/97). Excepciona o 108, CC.

– Prescrição. Renúncia à prescrição (191). Pode ser alegada a qualquer tempo por quem a aproveita (193). Ação contra quem deu causa à prescrição/decadência (195 e 208). A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (196). Causas impeditivas/suspensivas/interruptivas (197,II, 198,I e III, 200 e 202), não se aplicam à decadência (207). Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (201). Interrupção da prescrição. Ato inequívoco em reconhecimento do direito pelo devedor (202, VI). Pode ser interrompida por qualquer interessado (203). A interrupção contra um dos devedores solidários prejudica os demais (204,§1º). Nula a renúncia à decadência legal (209). Juiz deve conhecer da decadência legal de ofício (210). Decadência convencional (211). Prazos prescricionais (206,§3º, I – alugueis de prédios urbanos – e V).

– Da Prova. Inexistência de hierarquia entre as provas. Admissibilidade da prova testemunhal qualquer que seja o valor do negócio jurídico (227,§único). Prova testemunhal (227 a 230 – OBS: várias disposições revogadas pelo CPC/2015). Quem não pode ser testemunha (228,I). Ata notarial. Valor probatório. Recusa ao exame de DNA (súmula 301 STJ).

2. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

– Obrigações solidárias (264). Solidariedade passiva. Direito do credor a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores total ou parcialmente (275, 276, 278 e 284).

– Transmissão das obrigações. Cessão de créditos. Eficácia da cessão em relação ao devedor (290). Várias cessões do mesmo crédito (291). O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (294). Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (295). Em regra, cedente não responde pela solvência do devedor (296). Assunção de dívidas.

– Inadimplemento das obrigações. Mora. Obrigações provenientes de ato ilícito (398). Cláusula penal. Estipulação conjunta com a obrigação ou em ato posterior (409). Possibilidade de redução equitativa (413). Não exige demonstração de prejuízo (416). Possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com compensatória (STJ).

3. CONTRATOS:

– Teoria geral:

– Princípios gerais. Boa-fé objetiva. Supressio e “tu quoque”.

– Contratos aleatórios. “Emptio rei sperate” (459). Resolução por onerosidade excessiva (478).

– Contratos em espécie:

– Doação. Doação remuneratória (540). Doação a nascituro. Desde que seja aceita por seu representante legal, é válida (542), ficando, porém, sujeita a condição, qual seja, o nascimento com vida (2º).

– Locação imobiliária (Lei 8245/91). Havendo mais de um locatário, a responsabilidade pelas obrigações contratadas é solidária, salvo estipulação em contrário (2º). Morte do locador, locação transmite-se aos herdeiros (10). Vedada estipulação de mais de uma modalidade de garantia (37,§único). O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214, STJ). A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332, STJ). Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335 STJ). Locação não residencial. “Construção sob medida” (built-to-suit). Contrato escrito, com prazo determinado, mas sem prazo mínimo. Alienação do imóvel durante a locação (8º). Não é vedada estipulação de mais de uma garantia. Renúncia do direito de revisão dos aluguéis (54-A,§1º). Cláusula penal em caso de denúncia antecipada pelo locatário (54-A,§2º). Ação renovatória. Requisitos (51). Petição inicial (71). Contestação do locador (72). Locação de espaço em shopping centers (52,§2º,II).

– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). Consolidação da propriedade, purgação da mora e leilão público de alienação do imóvel (26 e 27, Lei 9514/97 + REsp 1.433.031-DF e REsp 1.462.210-RS). Fiduciante tem posse direta x fiduciário tem a propriedade resolúvel. Intimação para purgar a mora. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (26,§3º-B). Possibilidade de aceite, em 2º leilão, do maior lance oferecido (27,§2º). Comunicação da data e horário dos leilões. Correspondência enviada ao endereço constante do contrato (27,§2º-A). Direito de preferência do devedor fiduciante, na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas… (27,§2º-B).

4. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade objetiva. Quem participou gratuitamente no produto do crime, até a concorrente quantia (932,V). Instituições financeiras (súmula 479 STJ).

– Perda de uma chance (REsp 1.104.665-RS). Ausência de reais possibilidades de êxito do processo. Advogado que deixa de apresentar recurso. Não enseja a sua condenação (REsp. 1.758.767/SP).

5. DIREITO DAS COISAS:

– Propriedade. Posse-trabalho e desapropriação judicial por interesse social. Requisitos (1228,§4º). Direito à indenização (1228,§5º). Perda da propriedade imóvel. Renúncia sujeita a registro (1275,§único). Usucapião (9º, Lei 10.257/01). Decisão judicial que a reconhece, prevalece sobre hipoteca judicial/averbação de execução anterior que gravava o bem (Info 527 STJ REsp 620.610-DF).

Condomínio. Responsabilidade pelas despesas condominiais (Info 567 STJ REsp 1.442.840-PR). Obrigação propter rem (1345). Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (Lei 4591/64). Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes (Súmula 350, TJ/RJ).  Resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do adquirente. Dedução da integralidade da comissão de corretagem (67-A,I). Desnecessária a alegação de prejuízo pelo incorporador para exigência da pena convencional (67-A,§1º). Responde o adquirente pelo valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, ‘pro rata die’ (67-A,§2º,III). Limite da pena convencional. Possibilidade do fornecedor reter 50% da quantia paga, em caso de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação (67-A,§5º, com redação da Lei 13.786/18). A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção (Súmula 346, TJ/RJ). O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente (Súmula 351, TJ/RJ). Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança (Súmula 372, TJ/RJ).

6. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Capacidade para casar (1517). Suprimento judicial. Regime legal (1641,III). Pessoa com deficiência pode contrair matrimônio (1550,§2º).

– Parentesco. Reconhecimento de filhos. Paternidade socioafetiva. Reconhecimento do vínculo de filiação (RE 898060/SC STF). Sistema jurídico admite a pluripaternidade (Recurso Extraordinário n. 898.060/SC). Não há prevalência da paternidade biológica sobre a socioafetiva e vice-versa.

– Regime de bens. Disposições gerais. Validade da fiança prestada sem a autorização do outro cônjuge, no regime da separação convencional/absoluta (1647,III). Pacto antenupcial. Somente pode ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade (1653). Separação legal. Obrigatório para quem contrair matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração (1641,I). Comunhão parcial. Bens excluídos (1659). Recebidos em doação a um dos cônjuges (1659,I); obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (1659,IV); OBS: o benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659,VII (STJ, edição 113 de Jurisprudência em Teses). Bens que entram na comunhão (1660). A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal (STJ, AgInt no AREsp 236.955/RS). As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação (STJ, edição 113 de Jurisprudência em Teses). Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento em regime de comunhão parcial, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (STJ, REsp 1399199/RS).

– Alimentos. Crédito alimentar insuscetível de cessão (1707). Obrigação alimentar é em regra divisível (… na proporção dos respectivos recursos – 1698) e apenas excepcionalmente solidária. Súmula 596, STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Possibilidade de revisão judicial a qualquer tempo, do valor fixado a título de alimentos (1699). Possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge (Enunciado 263 CJF). A constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores (STJ, AgInt no AREsp 1453007/RS). Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Edição 65 da Jurisprudência em Teses). Presunção ‘iuris tantum’ da necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ, REsp 1218510/SP). Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando (STJ, REsp 1332808/SC). Alimentos gravídicos. Basta a existência de indícios de paternidade do suposto pai, para sua fixação (6º, Lei 11.804/08).

– Bem de família. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364 STJ). Vaga de garagem com matrícula própria não configura (súmula 449 STJ). Impenhorabilidade do imóvel residencial de luxo/alto padrão (Resp 1.351.571-SP STJ). É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula 549 STJ). Obs: locação residencial.

– Tomada de decisão apoiada. Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil (1783-A). Se dá somente pela via judicial.

– Formulação do pedido. Apresentação de termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade (1783-A,§1º). Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (1783-A,§3º). Divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e apoiadores em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante. Juiz, ouvido o MP, decidirá (1783-A,§6º). O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria (1783-A,§10).

7. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Cessão de direitos hereditários. Instrumento público (1793). Capacidade sucessória. Nascituro (1798). Excluídos da sucessão. Descendentes do herdeiro excluídos sucedem (1816). Direito real de habitação. Extensão ao companheiro (EN 117 CJF). Sucessão do companheiro (Info 864 STF) (OBS: aplicável à união estável homoafetiva – STF, ADI 4277). Herança jacente: aquela em que o de cujus deixou bens, mas não deixou testamento, sendo que não há conhecimento da existência de algum herdeiro (1819).

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829,I, 1832, 1835, 1836 e EN 527 CJF). Não há que se falar em reserva da quarta parte prevista no art. 1832 quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (STJ, REsp 1.617.650-RS). Pelo regime da separação total de bens (distinta da separação obrigatória), um cônjuge pode ser herdeiro do outro (o art. 1829, I, não excepciona), mas, no caso de comoriência (art. 8º), não cabe direito sucessório entre si, pelo que os filhos serão os herdeiros de todo o monte partível. Direito de representação (1851/1852/1853 e 1855/1856).

– Sucessão testamentária. Legados. Ineficácia (1912). Legado de alimentos (1920). Não aplicação às benfeitorias (1922). Quem pode receber legado. Rompimento do testamento. Não se rompe se dispõe de sua metade, não contemplando herdeiros necessários, mas preservando a legítima (1975).

8. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Registros públicos (Lei 6015/73). Escrituração. Obrigatoriedade do georreferenciamento no caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência (176,§3º). Processo de registro. Prenotação do título da segunda hipoteca (189). Apresentação de duas escrituras públicas no mesmo dia para registro (192). Exigência de prévia matrícula e registro do título anterior para continuidade do registro. Princípio da continuidade (195). Suscitação de dúvida (199, 202, 204 e 206). Princípio da cindibilidade do título ou da parcelaridade: permite que o oficial registrador de imóveis extraia certos elementos do título os quais ingressarão de imediato no fólio real, ao passo que outros serão desconsiderados em razão de exigência de outras providências. Princípio da especialidade subjetiva: garante a perfeita identificação e qualificação das pessoas, naturais ou jurídicas, nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro. Títulos admitidos a registro (221). Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de entidades vinculadas ao SFH (221,II). Registros das matrículas dos imóveis (54 a 56, Lei 13.097/15). Procedimento de fusão e unificação de matrícula (234 e 235).

– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Deficiência não afeta a capacidade civil para casar (6º,I). Tomada de decisão apoiada. Medida facultativa (84,§2º). Curadoria. Medida extraordinária e temporária (84,§3º).

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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

9. DIREITOS FUNDAMENTAIS E PREVENÇÃO:

– Direito à vida e saúde. Assistência psicológica à gestante e à mãe que manifeste interesse em entregar seus filhos para adoção (8º,§5º). Direito a um acompanhante (8º,§6º). Condições adequadas ao aleitamento materno (9º). Estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes devem manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos (10,I) (OBS: o descumprimento do art. 10 configura o crime do art. 228). Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (11,§2º). Estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para permanência integral dos pais em caso de internação de C/A (12). Encaminhamento obrigatório para a Justiça da Infância e Juventude (13,§1º). Programas de assistência médica/odontológica, promovidos pelo SUS (14,caput). Obrigatória a vacinação das crianças (14,§1º). Atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial (14,§2º). A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida (14,§3º). Obrigatoriedade da aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção de risco para o seu desenvolvimento psíquico (14,§5º).

– Direito à convivência familiar e comunitária. Apadrinhamento (19-B). Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte (19-B,§2º). O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva (não há idade mínima) (19-B,§4º). Falta/carência de recursos materiais não constitui motivo para perda/suspensão do poder familiar (23, caput). Condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra o próprio filho/filha (23,§2º). Família extensa ou ampliada. Aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (25,§único).

– Família substituta. Formas de colocação em família substituta (28). Dispensa do consentimento da C/A, salvo no §2º (28,§1º). Necessário o consentimento do maior de 12 anos, colhido em audiência (28,§2º). Apreciação do pedido (28,§3º). Colocação em família substituta estrangeira (31). Compromisso de guarda/tutela, realizado por termo nos autos (32).

– Guarda. Direito de oposição a terceiro, inclusive aos pais (33). Destina-se a regularizar a posse de fato (§1º). Concessão excepcional (§2º). Condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários (§3º). Em regra, o deferimento da guarda a terceiros não impede o direito de visita pelos pais (§4º). O acolhimento familiar tem preferência ao acolhimento institucional (34,§1º). A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público (35).  

– Adoção. Medida excepcional e irrevogável (39,§1º – Obs: REsp 1.545.959/SC STJ admitiu excepcional revogação). Vedada por procuração (39,§2º). Conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas (39,§3º). Idade máxima do adotando (40). Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (42, caput). Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (42,§4º). A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (42,§6º). Adotando maior de doze anos de idade: necessário o seu consentimento (45,§2º). Simples guarda de fato não autorizada a dispensa do estágio de convivência (46,§2º). Possibilidade de prorrogação do prazo máximo de 90 dias do estágio de convivência, por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (46,§2º-A). O estágio de convivência será cumprido no território nacional (46,§5º). O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial (47, caput), e o mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (47,§2º). A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do art. 42 do ECA, caso em que terá força retroativa à data do óbito (47,§7º). Exceções ao cadastro prévio (50,§13). Adoção internacional. De posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual (52,VIII).

– Educação. Finalidades do direito à educação (53,caput, ECA). Direito dos pais, ciência do processo pedagógico + participar da definição das propostas educacionais (53,§único, ECA). Atendimento em creche e pré-escola (54,IV). Áreas de atuação prioritária da UN/ES/MU. Sistemas federal, estadual/DF, municipal (16 a 18, Lei 9394/96). Educação básica. Composição (21, LDBN) Ensino fundamental obrigatório (32, Lei LDBN).

– Profissionalização e proteção ao trabalho. Proibição de qualquer trabalho a menor de 14, salvo aprendiz (60). Aprendizagem. Conceito (62).

– Autorização para viajar. Possibilidade de autorização judicial para criança viajar desacompanhada, para fora da comarca onde reside, pelo prazo de 2 anos (83,caput e §2º). Hipóteses de inexigência da autorização (83,§1º). Comarca contígua à da residência da criança / adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana (83,§1º,”a”). Criança/adolescente menor de 16 anos acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (83,§1º,”b.1”). Viagem ao exterior (85): indispensável a autorização judicial. Hipóteses de dispensa da autorização (84). Estende-se ao responsável legal (84,I).

10. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Medidas específicas de proteção. Aplicação isolada/cumulada (99). Acolhimento institucional e acolhimento familiar não implicam privação de liberdade (101,§1º). A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade (101,§11).

– Disposições gerais. Ato infracional praticado por criança. Medidas de proteção (105).

– Medidas socioeducativas. Possibilidade de aplicação de qualquer das medidas protetivas (112,VII). Requisitos para imposição da medida de advertência (114,§único). Obrigação de reparar o dano (116). Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada (116,§único). Prestação de serviços comunitários. Realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais; as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente (117). Liberdade assistida. Prazo mínimo de 6 meses (118,§2º). Semiliberdade. Poderá ser cumprida mesmo após a maioridade penal (120,§2º, c.c. 121,§5º – liberação compulsória aos 21 anos). Internação. Hipóteses (122). Reiteração de infrações graves (122,II). Internação-sanção. Prazo de até 3 meses (122,§1º).

– Remissão. Pelo MP, como forma de exclusão do processo (126, caput). Pelo juiz, como forma de suspensão ou extinção do processo (126,§único e 127). Possibilidade de revisão da medida aplicada, a qualquer tempo (128).

11. CONSELHO TUTELAR E ACESSO À JUSTIÇA:

– Disposições gerais. Órgão permanente e autônomo (131). Composição de 5 (cinco) membros. Mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução (132). Cuidado! A Lei 13.824/19 passou a permitir sucessivas reconduções! Requisitos para a candidatura (133). Idoneidade moral (I). Idade > de 21 anos (II). Residência no município (III).

– Atribuições do conselho (101 c.c. 136). Aplicar as medidas de proteção (101,I a VII) a crianças e adolescentes (136,I). Requisitar certidão de nascimento ou de óbito (136, VIII). Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda/suspensão do poder familiar (136,XI). Revisão de suas decisões pela autoridade judiciária somente se requerida (137).

– Escolha dos conselheiros. Normas sobre o processo de escolha. Responsabilidade do CMDCA (139). Periodicidade. A cada 4 anos (139,§1º). Impedimentos de servir no mesmo conselho (140 caput).

– Justiça da Infância e Juventude. Do Juiz. Competência. No ato infracional, é autoridade do local da ação/omissão (147,§1º). Execução das medidas (147,§2º). Infração cometida pela transmissão simultânea de rádio/TV que atinja mais de uma comarca (147,§3º). Competência da justiça da infância e da juventude. Aplicação de penalidades em infrações às normas do ECA (148,VI). Suprimento da capacidade/consentimento para o casamento, no caso de adolescente em situação de risco (148,§único,”c”). A nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes (148,§único,”f”) garante ao Defensor Público acesso aos autos respectivos, não se constituindo mitigação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do art. 9°, I, do CPC (Súmula 235, TJRJ). Competência da autoridade judiciaria. Competência jurisdicional externada por portaria ou alvará (149 e §2º). Disciplinar a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, em determinados locais (149,I). Competência da Justiça da Infância x competência da Justiça do Trabalho em ACP de interesses difusos afetos à C/A. Prevalência desta última por decorrer diretamente da CF/88. Competência, atribuída pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, das Varas da Infância e Juventude para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável cuja vítima seja criança ou adolescente (STF HC 113.018).

– Procedimentos. Disposições gerais. Vedado o prazo em dobro para Fazenda/MP (152,§2°). Perda e suspensão do poder familiar. Início por provocação do MP/quem tenha legitimo interesse (155). Suspensão liminar e legitimidade ativa (157). A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização (158,§1º). É obrigatória a oitiva em juízo dos pais na ação de destituição do poder familiar, sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados (161,§4º). Oitiva dos pais privados da liberdade (161,§5º). Prazo máximo de conclusão do procedimento (163). 120 dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. Colocação em família substituta. Pais falecidos. Pedido formulado diretamente em cartório, assinada pelos requerentes, com dispensa de advogado (166). O consentimento prestado por escrito não tem validade se não ratificado em audiência (166,§4º). Retratabilidade do consentimento (166,§5º).  Apuração de Ato Infracional. Apresentação do adolescente ao membro do MP (174). Providências após a promoção do arquivamento ou concessão da remissão (181). Representação. ECA Pnão prevê prazo para seu oferecimento. Pode conter pedido de internação provisória. Independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (182,§2º). Cumprimento da internação. Sendo impossível a pronta transferência para entidade exclusiva para adolescentes, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (185,§2º). Remissão. Aplicável a qualquer tempo, antes da sentença (188).

– Recursos. Obediência aos princípios do duplo grau de jurisdição, proibição da reformatio in pejus, taxatividade e singularidade. Adoção do sistema recursal do CPC (198,caput). Recursos interpostos independente de preparo (198,I). Apelação. Prazo de 15 dias (198, ECA + 1003,§5º, CPC). Cabimento de apelação contra decisões do art. 149 (199). Efeitos da apelação. Sentença de adoção e de destituição do poder familiar sujeita a apelação apenas no efeito devolutivo, salvo adoção internacional, cuja apelação deve ser recebida no duplo efeito (199-A e 199-B).

– Advogado (207). Nenhum adolescente pode ser processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido (207,caput). Ausência do defensor. Não adiamento do ato. Nomeação de substituto (207,§2º).

– Proteção judicial dos interesses difusos. Legitimidade do MP para ACP em favor de uma única criança/adolescente (STJ EREsp 485.969-SP). Apenas os órgãos públicos legitimados podem celebrar compromisso de ajustamento de conduta (211). Destinatário da multa (214).

12. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, E SÚMULAS DO STJ:

– Crime do art. 239. Envio irregular de criança/adolescente para o exterior. Penas cabíveis.

– Infrações administrativas. Omissão de maus tratos (245). Divulgação indevida de nome ou dados de C/A que se atribuía ato infracional (247). Hospedagem de C/A desacompanhado/sem autorização dos pais (250). Omissão do profissional de saúde, do encaminhamento à autoridade judiciária, de mãe/gestante interessada em entregar o filho para adoção (258-B).

– Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

– Súmula 342: No procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

– Súmula 383: A competência para processar e julgar ações conexas aos interesses de menor é o do foro do detentor da guarda.

– Súmula 500: Para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

– Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

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