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AMOSTRA: E-BOOK – ENAMA – 80 Temas Essenciais

26 de fevereiro de 2024 Sem comentários

E-BOOK  – ENAMA

80 TEMAS ESSENCIAIS

Conteúdo analisado: Currículos dos Examinadores da Comissão Acadêmica + Provas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/PE (2022), TJ/SC (2022), TJ/MS (2023), TJ/ES (2023), TJ/PR (2023), TJ/GO (2023) e TRF1 (2023).

DIREITO EMPRESARIAL:

63. TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA:

– Empresário (art. 966 CC). Caracterização e Inscrição. Não será empresário: profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único CC).

– Empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (faculdade) (art. 971 CC). Analfabeto pode ser empresário individual, mas o registro de empresário na Junta Comercial de pessoa analfabeta deverá ser instruído com procuração outorgada por instrumento público.

– Estabelecimento. Trespasse: o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados; o devedor primitivo será solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (art. 1.146 CC); salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante (art. 1.148, CC).

– Nome empresarial. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura (art. 1.158, caput). A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (art. 1.158, §1º). A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (art. 1.158, §2º).

– A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (art. 1.159, caput).  Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (art. 1.160, p.ú). O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (art. 1.164, caput). O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (art. 1.164, p.ú).  

– A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (art. 1.168, caput). Enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Civil – suprimir o artigo 1.164 do CC, que tratava da inalienabilidade do nome empresarial.

– Microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008 (art. 3º da LC 123/06). Acesso à Justiça. Os cessionários de direito de pessoas jurídicas estão excluídos da possibilidade de figurarem como proponentes de ação perante o Juizado Especial (art. 74). O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência (art. 74-A). Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos (art. 75, caput). Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia (art. 75, § 1º). O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados (art. 75, §2°).

64. PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96):

– Marcas. Registrabilidade. Não são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda e tais elementos distintivos são insuscetíveis de registro no âmbito da propriedade industrial (art. 124, VII). É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico (STJ, REsp 1.583.007-RJ + Info 693). O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial (STJ, REsp 1.353.300-DF + Info 702). Para que um nome civil, ou patronímico seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados (STJ, REsp 1.354.473-RJ + Info 712). Direitos sobre a marca. Proteção conferida pelo registro. Titular da marca ou depositante: direito de ceder seu registro ou pedido de registro (art. 130, I), de licenciar seu uso (art. 130, II), de zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130, III).

– Disposições transitórias e finais: O registro sob o sistema “pipeline” não se submete à regra do art. 8º, ou seja, não se exige dele novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (STJ, REsp 1201454-RJ). Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente (art. 230). O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior (art. 230, § 1º). O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo (art. 230, § 2º). Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem (art. 230, § 3º). Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único (art. 230, § 4º). O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento (art. 230, § 5º).

– Trade dress: Conceito: o conjunto de características de um produto que permite aos consumidores a identificação da origem do produto, diferenciando-o de outros já existentes no mercado. O trade dress fica configurado quando alguma empresa imita esse conjunto de características a fim de induzir o consumidor a erro, a confundi-lo para adquirir determinado produto em lugar do outro. Competência. A competência para apreciar questões relativas ao trade dress é da Justiça Estadual, já que envolve litígio entre empresários, e não há a necessidade de intervenção do INPI. A verificação do trade dress depende necessariamente de prova pericial. Ações envolvendo trade dress e nulidade de registro de marca As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (STJ, REsp 1.527.232-SP)

65. TÍTULOS DE CRÉDITO:

– Disposições gerais. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476 STJ). É vedado o aval parcial (art. 897, § único, CC).

Cheque (Lei 7.357/85). Admite aval (art. 29). Apresentação e pagamento. Sacado que paga cheque “à ordem” é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação (art. 39). O protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento. Justificativa doutrinária da banca para essa (questionável) afirmação: Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto (Lei do Cheque, 4ª ed, São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2000) asseveram que: “É inviável no cheque o protesto por qualquer outro  motivo que não seja exclusivamente o de falta de pagamento, como, por exemplo, por falta de  visto, aceite, marcação, devolução, etc”. Obs: sem prejuízo do entendimento da banca, é de conhecimento comum a possibilidade de protesto do cheque sustado.

Nota promissória: Emissão de título pro soluto: As notas promissórias são recebidas como pagamento, com o recebimento é dada a quitação daquele valor, desvinculando totalmente do negócio que a originou. Se o pagamento das notas não for realizado, o credor não poderá desfazer o negócio e sim executar os títulos para buscar receber o que é devido. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado, o portador perde os direitos de ação, seja por falta de pagamento, seja por falta de aceite. Vale ressaltar que se a estipulação de um prazo para a apresentação constar do endosso, somente aproveita ao endossante que o assina.

– “Commercial paper” (Instrução CVM nº 134/1990): Deve circular por endosso em preto, desde que conste obrigatori amente menção cláusula “sem garantia” dada pelo endossante (art. 2º). É uma nota promissória emitida para distribuição pública no mercado de valores mobiliários com prazo de vencimento de até trezentos e sessenta dias a contar da data de sua emissão, e pode ser emitida por companhia aberta ou fechada (art. 7º). Para todos os fins e efeitos, a data de emissão das notas promissórias deverá ser a data de sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição (art. 8º). O estatuto social da emissora deverá dispor quanto à competência para deliberar sobre a emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembleia de acionistas ou órgãos da administração (art. 9º).

Duplicata (Lei 5.474/68). Protesto: por falta de aceite, de devolução ou pagamento (art. 13). Comprador pode deixar de aceitar a duplicata: por avaria ou não recebimento das mercadorias (art. 8, I), vícios/defeitos e diferenças na qualidade/quantidade (art. 8, II); divergência nos prazos ou preços ajustados (art. 8, III). Duplicata rural (Decreto-Lei 167/1967): aplicam-se, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas (art. 60, caput); o endossatário ou o portador não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas (art. 60, §1º). Duplicata escritural (Lei 13.775/18). A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais (art. 3°, caput). Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos: apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento (art. 4°, I). Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata (art. 6°, caput). A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68 (art. 7°).

– Títulos de crédito rural (Lei 11.076/04). Cédula de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA. O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso (art. 1°, §3°). O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural (art. 3°, caput).

– Cédula de Produtor Rural (Lei 8.929/94). A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto (art. 3º): I – denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso; II – data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; III – nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; IV – promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; V – local e condições da entrega; VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; VII – data e lugar da emissão; VIII – nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; IX – forma e condição de liquidação; e X – critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula. Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto (art. 3º, §1º). A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância (art. 3º, §2º). Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações (art. 3º, §3º). A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira (art. 4º, caput). A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título (art. 4º, p.ú).

– Títulos de crédito comercial (Lei 6.840/80). Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global (Art. 3º). A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto (art. 14): V – Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

– Títulos de crédito industrial (Decreto 413/69). Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real (art. 11). Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor (art. 11, §1º). A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo (art. 11, §2º). A cédula de crédito industrial pode ser garantida por (art. 19): I – Penhor cedular; II – Alienação fiduciária; III – Hipoteca cedular.

66. DIREITO SOCIETÁRIO:

– Autocomposição nos Conflitos Empresariais.

– Sociedade não personificada: Sociedade em comum. Bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados pelos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (art. 989 CC). Sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade (art. 990 CC). Sociedade em conta de participação: sócio ostensivo exerce a atividade em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (art. 991,caput CC).

– Sociedade limitada. Quotas: na omissão do contrato, pode haver cessão de quota a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (art. 1.057 CC). Administração. Designação de administrador não sócio: aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após integralização (art. 1.061 CC). Conselho fiscal: não é obrigatório (art. 1.066 CC). Deliberação dos sócios: nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas (art. 1.071, VII, CC), pedido de concordata (art. 1071, VIII CC). Obs: o CC/2002 é anterior à Lei de Falências (de 2005), então a menção à concordata deve ser interpretada como sendo “recuperação judicial”. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080, CC). Aumento ou redução do capital. Capital pode ser reduzido e o credor quirografário pode se opor a isso (art. 1.084, §1º, CC).

– Sociedade cooperativa (Lei 5.764/71): Dos fundos. As cooperativas são obrigadas a constituir Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício (art. 28, I). Órgãos sociais. Nas Assembléias Gerais, o quórum de instalação será o seguinte (art. 40): I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada (art. 43, caput). A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social (art. 44, caput, primeira parte). Assuntos que deverão constar na ordem do dia (art. 44, caput, segunda parte e incisos). Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e fixação dos honorários, gratificações e cédulas dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e Conselho Fiscal (art. 44, §1º). Dissolução e liquidação. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação (art. 65, caput). A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos (art. 65, §2º).

Sociedade Anônima (Lei 6.404/76). É facultado à companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, ainda que por valor inferior ao nominal, bem como emitir debêntures perpétuas, ou seja, cujo vencimento somente ocorra em caso de inadimplemento do pagamento de juros (art. 55 §3º, I, e § 4º). A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia-geral (art. 59). Direitos essenciais (direitos do acionista). Rol de direitos que nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de (art. 109, caput): o direito de voto não está incluído. Direito de Voto. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária (art. 110-A, caput incluído pela Lei nº 14.195, de 2021): I – na companhia fechada; e II – na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários. A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem (art. 110-A, §1º). Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto (art. 110-A, §2º). O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo (art. 110-A, §3º). Sociedades coligadas: verifica-se a coligação quando uma das sociedades tem influência significativa na outra, verificada se comprovado que a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, §§ 1º e 4º). Lucros, reservas e dividendos. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma (art. 194): I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III – estabeleça o limite máximo da reserva. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A). No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar (art. 197). Subsidiária integral: tem como único acionista a sociedade brasileira (art. 251). Incorporação de Ações. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembleia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225 (art. 252, caput). A assembleia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230 desta Lei (art. 252, §2°). Admissão de acionistas em subsidiária integral. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para: adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte (art. 253, I).

– Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, CPC). Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1°, CPC).

– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3°, CPC). Desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios.

67. TEORIA GERAL DO DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/05):

– Disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Verificação e habilitação de créditos. Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar (7°-A, §4°, I); a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (7°-A, §4°, II). Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º (inaplicabilidade da Lei nº 11.101/05) quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. É vedado sociedade empresária, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (art. 6º-A, incluído pela Lei 14.112/2020). Assembleia-Geral de Credores. A Assembleia-Geral será composta pelas seguintes classes de credores: titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III). Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta (art. 45, caput). Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes (art. 45, §1°).

Recuperação Judicial. Disposições gerais. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento permanente do conselho fiscal, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação (art. 48-A, incluído pela Lei 14.112/2020). Credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º). Meios de recuperação judicial: alteração do controle societário (art. 50, III); usufruto da empresa (art. 50, XIII); administração compartilhada (art. 50, XIV); emissão de valores mobiliários (art. 50, XV). Obs: a Lei 14.112/2020 alterou a Lei de Falências para acrescentar mais duas hipóteses de meios de RJ ao art. 50. Confira: XVII – conversão de dívida em capital social; XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. Alienação de bem objeto de garantia real – a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 50, §1º).

– Procedimento de recuperação judicial: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56, caput). Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, §4º). A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores (art. 56, §5º). O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições (art. 56, §6º): I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (art. 56, §7º). Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial (art. 56-A, caput). Decisão de concessão de recuperação judicial: recorrível por agravo, interposto por qualquer credor ou MP (art. 59, §2º).

– Consolidação substancial da recuperação judicial. A recuperação judicial é que se convola em falência. Além disso, não há qualquer previsão na lei 11.101/05 de falência por rito comum ou sumário. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses (art. 69-J): I- existência de garantias cruzadas; II- relação de controle ou de dependência; III- identidade total ou parcial do quadro societário; e IV- atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Produtor rural: poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (art. 70-A, incluído pela Lei 14.112/2020).

68. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI 11.101/05):

Falência. Classificação dos créditos: ordem estabelecida no art. 83 da Lei (Obs: atentar para as alterações promovidas no rol pela Lei 14.112/2020). Créditos extraconcursais e pagos com precedência (OBS: hipóteses exigidas nas provas analisadas, e aqui descritas em ordem de preferência): despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, e créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador (art. 84, I-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020); créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 (art. 84, I-C, incluído pela Lei nº 14.112/2020); as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (art. 84, I-D, com redação dada pela Lei 14.112/2020); custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida (art. 84, IV, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (art. 84, V, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020).

– Procedimento para decretação da falência. Atos de falência: não pagamento no vencimento de obrigação liquida materializada em título ou títulos executivos protestados com suja soma ultrapasse 40 salários mínimos (art. 94, inciso I); executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II). transferência de estabelecimento, sem consentimento e sem deixar bens suficientes para solver seu passivo (art. 94, inciso III, “c”); simular transferência do principal estabelecimento (art. 94, inciso III, “d”); dar ou reforçar garantia a credor por dívida anterior, sem ficar com bens livres (art. 94, inciso III, “e”); deixar de cumprir, no prazo, obrigação assumida no plano de recuperação judicial (art. 94, inciso III, “g”).

– Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica (art. 94, §3°). Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial (art. 95).

– Inabilitação empresarial, direitos e deveres do falido. Falido pode requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis (art. 103, parágrafo único).

– Arrecadação e da Custódia dos Bens na Falência. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem (art. 114-A). Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei [crédito extraconcursal] (art. 114-A, §1º). Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo (art. 114-A, §2º). Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos (art. 114-A, §3º).

– Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê (art. 117, caput).

– O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato (art. 117, § 1º).

– Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência. Ineficaz constituição de direito real de garantia (art. 129, III). Ineficácia (art. 129, VII). A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, p.ú). Realização do ativo. A alienação de que trata o caput deste artigo: dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil (art. 142, §2°-A, I e V, respectivamente). A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço (art. 142, §3°-A, III).

– Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital (art. 143, caput).

– Realização de ativos na falência. Alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades (art. 142): I – leilão eletrônico, presencial ou híbrido; IV – processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; V – qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A alienação de que trata o caput deste artigo (art. 142, § 2º-A): I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores; III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte (art. 142, § 3º-B): I – será aprovada pela assembleia-geral de credores; II – decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou III – deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

– Pagamentos aos credores na falência. Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151).

– Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido. Extingue as obrigações do falido (art. 158): V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; 

– Recuperação extrajudicial. Créditos excluídos (art. 161, §1º – atentar para a nova redação dada pela Lei 14.112/2020). Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com anuência expressa dos demais signatários (art. 161, §5º). O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (art. 163, caput).

– O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor (art. 163, §7°).

– Insolvência Transacional. Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé (art 167-A, § 1º) O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública (Art. 167-A, § 4º). Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível (art 167-A, § 6º).

– Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/74). O liquidante tem atribuição para propor a ação revocatória (art. 35), que deverá ser proposta no juiz a quem caberia processar e julgar a falência, ou seja, onde fica sediado o principal estabelecimento do devedor, com fundamento no art. 3º da Lei 11.101/2005. Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência (art. 45, §1º). Poderão ser depositários o inventor, o liquidante ou o síndico, cabendo a este ser depositário apenas no caso de falência da instituição (art. 45, §2º).

– Mudanças trazidas pela Lei n. 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), comentários do Dizer o Direito, disponível aqui.

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