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AMOSTRA: DPE/SP – RETA FINAL – 88 Temas que mais caem

14 de fevereiro de 2023 Sem comentários

RETA FINAL DPE/SP

88 TEMAS QUE MAIS CAEM

Provas analisadas: últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2012, 2013, 2015 e 2019.

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo. Constitucionalismo latino-americano. O denominado novo constitucionalismo latino-americano (por alguns chamado de constitucionalismo andino ou indígena) culmina com a promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) e sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena. Esse modelo de constitucionalismo pluralista pressupôs rupturas paradigmáticas, muito bem delimitadas por Raquel Yrigoyen Fajardo, a saber: a) colonialismo, b) constitucionalismo liberal, c) constitucionalismo social-integracionista e d) constitucionalismo pluralista (delimitado por 3 ciclos de reformas constitucionais). (Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza).

– Poder Constituinte. Que é o terceiro Estado? (Emmanuel Joseph Sieyès). Texto com grande repercussão na teoria do Poder Constituinte. Poder Constituinte Reformador. Limites. Tem limites materiais encontrados na proteção dos direitos e garantias individuais, que se encontram ao longo de toda a Constituição conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ex: STF na ADI 939-7/DF entendeu que o princípio da anterioridade tributária – art. 150, CF – seria uma cláusula pétrea).

– Hermenêutica Constitucional. Única diferença é de grau (não de natureza) entre as atividades legislativa e jurisdicional (Cappelleti). Métodos de interpretação. Método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse). O papel do intérprete da Constituição é construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico, não precisa limitar-se a usar somente aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Método tópico problemático. Prioriza exame do caso concreto: pontos de vista relacionados ao problema (Haberle). Modelo “Tese de Direitos”. Sistema descritivo-justificativo. Limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme a racionalidade, as exigências morais da comunidade e os padrões próprios do direito, visando alcançar a equidade (Dworkin). Pragmatismo norte-americano. Justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. Originalismo norte-americano. Respeito absoluto à vontade do constituinte histórico. Princípios de interpretação constitucional. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização. Busca pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em aparente situação de conflito, evitando-se o sacrifício de um em detrimento do outro.

– Fenômenos constitucionais. Recepção qualificada. Compatibilidade material das normas infraconstitucionais recepcionadas, com a ordem constitucional atual. Ex: CTN. Desconstitucionalização. Inadmissibilidade. Repristinação constitucional. Impossibilidade de repristinação tácita, apenas expressa. Manutenção da aplicação de alguns dispositivos da CF/1967 por força de norma expressa do ADCT (34).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Teoria geral. I. Direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos (Ingo Sarlet). II. Concorrência de Direitos Fundamentais. Âmbito de proteção diversos. Concorrência de restrições. Proteção conferida pelo direito fundamental especial. III. Sistema Único de Saúde. Políticas públicas pautadas no Federalismo de Equilíbrio (198,I). IV. Princípio da Proibição do Retrocesso dos direitos sociais (Corte Constitucional Portuguesa). “Jurisprudência da Crise”, gerada por questões relativas à política de austeridade. “Limites do sacrifício”, relacionado aos princípios da proporcionalidade e da igualdade (Gilmar Mendes).

Direito a vida. A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção a não criminalização do aborto: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

– Liberdade de expressão. Publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença (5, IX + 220, §6º CF). Lei de Imprensa. Não recepcionada pela CF/88. Declaração pelo STF (ADPF 130).

– Proteção constitucional das pessoas com deficiência. Reforçada pela incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do 5º,§3º (status constitucional).

– Inviolabilidade domiciliar. Conceito normativo de casa abrange inclusive, os barracos (RHC 90.376 STF).

– Remédios constitucionais. Gratuidade do habeas corpus e habeas data (5º, LXXVII CF). Mandado de segurança. Jurisprudência do STF/STJ. Desistência da ação pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a sentença de mérito, e independente de aquiescência do impetrante (RE 669.367 STF). Ação Popular. Ingresso de assistentes litisconsorciais a qualquer tempo, mesmo depois da sentença de mérito, comprovado o requisito da cidadania (AgR REsp 916.010/SP). Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Jurisprudência em teses STJ: Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ. Jurisprudência em teses STJ: A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão. Jurisprudência em teses STJ: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

– Ações coletivas propostas por associações. Apenas os associados que autorizado expressamente a proposta da ação poderão executar o título judicial. Tal autorização pode ser dada por ato individual ou em assembleia geral. (RE 573.232 SC STF).

– Ação civil pública. Liquidação e a execução individual de sentença genérica de ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1,243,887/PR). ACP ambiental. Princípio “in dubio pro natura”, admite a inversão do ônus da prova, para determinar ao empreendedor que demonstre a inexistência de dano/segurança do empreendimento. (AREsp 689.684/RO).

– Direitos políticos. Suspensos no caso de condenação criminal transitada em julgado. Não alcança presos provisórios. Possibilidade de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais (Resolução 23.219 TSE).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Estado federal. I. Histórico. Constituição dos EUA. Convenção de Filadélfia. Não contou com a participação de todos os estados. II. Características. Autonomia de seus entes, Constituição como fundamento político, repartição de competências e de rendas, inexistência do direito de secessão (60,§4º).

– Repartição de competências. Constituição de 1891. Adoção única do critério de repartição horizontal de competências. Constituição de 1988. Adoção dos critérios horizontal e vertical. Concentração das competências mais relevantes para a União (21 e 22).

– Competência legislativa concorrente. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (24,§2º). Estados podem exercer a competência legislativa plena, na inexistência de lei federal, mas a superveniência desta suspende a lei estadual que lhe contrariar (24,§§3º e 4º).

– Estado de Defesa. Restrições. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações (136,§1º,I,”a”).

– Na vigência do estado de defesa: a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário (136,§3º,III); é vedada a incomunicabilidade do preso (136,§3º,IV).

– Estado de Sítio. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (137,I). Medidas. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio (139).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Processo legislativo. Emenda constitucional. Pode introduzir novo direito fundamental na CF/88.Medidas provisórias. Editadas antes da EC 32/01 continuam em vigor até revogação ou deliberação posterior (2º, EC 32). Leis. Superação do veto do Executivo pelo Legislativo. Sessão aberta (66,§4º + EC 76/13).

– Poder Executivo. Vacância do cargo de Presidente (81). Ausência do país não superior a 15 dias, sem licença do Congresso (83). Imunidade temporária (86,§4º + HC 83.154 STF).

– Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Competência administrativa, não jurisdicional, não pode exercer controle difuso (ADI 4638 STF). Competência correcional originária, não subsidiária das corregedorias locais (MS 28.003 STF). Competência. Possibilidade de desconstituir atos administrativos ilegais (103-B,§4º,II). Composição. Não abrange defensores públicos (103-B). Ouvidorias de Justiça. Criadas pela União (103-B §7º CF).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle abstrato. Processo Constitucional Objetivo. Admite dilação probatória (9º,§1º + 20,§1º, Lei 9868/99).

– Tipos de vícios de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Ex: relacionada à competência. Inconstitucionalidade material. Ex: violações a direitos fundamentais, como o direito à educação, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. 

– Controle concentrado. Declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto. Exclusão da expressão “desacato” (ADI 1127 STF). Interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto. Exclusão de interpretação que impeça o reconhecimento da união homoafetiva (ADPF 132).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade. Objeto da ação. Emenda constitucional que viole cláusula pétrea (60,§4º). Não cabimento de ADI contra proposta de EC.

– ADPF. Casuística. O STF (Min. Luís Barroso) concedeu liminar na ADPF 461 para suspender dispositivo de lei de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas do município. Entendeu o relator que o dispositivo contraria diversos preceitos constitucionais, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o princípio da igualdade; da vedação à censura em atividades culturais; a laicidade do Estado; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; entre outros. Viola, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. No entanto, no mesmo voto o ministro Roberto Barroso lembrou ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais. “Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício pelo município jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”.

-. Amicus curiae. Pressupostos de admissão no incidente de declaração de inconstitucionalidade (950,§3º,CPC). Poderes (138,§§1º a 3º,CPC). Admissibilidade de sua participação no recurso extraordinário (1035,§4º). Irrecorribilidade da decisão de inadmissão (RE 595.486/DF).

– Controle concentrado no âmbito dos Tribunais de Justiça. Ausência de vedação que Constituições Estaduais ampliem o rol de legitimados em dissonância com a previsão da CF/88.

– Reclamação Constitucional. Não é substitutivo de recurso (Rcl 16.034 STF). Não se aplica à cláusula de reserva de plenário, quando afastada pela análise de normas anteriores à CF/88. STF poderá reapreciar, redefinir e atualizar o conteúdo de decisão paradigma proferida em ação direta (Rcl 4374/PE STF). Cabimento contra decisão que viola acórdão de RE com repercussão geral, se esgotadas as instâncias ordinárias (988,§5º,II). Cabimento no caso de decisão que só transitou em julgado após o  ajuizamento da reclamação (Rcl 5821 TO). Não cabe se fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante (RCL 8168 SC).

– Súmula Vinculante. Quórum de 2/3 do STF para aprovação (103-A,caput). Legitimados para provocar o cancelamento de súmula (103-A,§2º). Efeito vinculante a partir da publicação oficial (2º,Lei 11.417/06). Cabimento de reclamação ao STF contra ato administrativo/decisão judicial que contrariar a súmula (103-A,§3º).

– Cláusula de reserva de plenário. Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Funções institucionais. Convocação de audiência pública (4º,XII,LC 80/94). Executivo não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria, se compatível com a LDO, tampouco pode incluir a Defensoria em capítulo de proposta orçamentária do Executivo, junto com as Secretarias Estaduais (ADPF 307 STF). Inconstitucionalidade da lei orgânica estadual que prevê livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo Governador do Estado (ADI 2903 STF). Restrição do alcance do pedido do MP, pelo STF, em ACP proposta, apenas à criação e implantação de Defensoria em determinada comarca (Edl no AI 598.212 STF). EC 80/2014. Criação de seção autônoma na CF/88. Prazo de 8 anos para instituição de defensores em todas unidades jurisdicionais (98,§1º,ADCT). Princípios institucionais e competência privativa (134,§4º c/c 96). Iniciativa de proposta orçamentária. Norma de eficácia plena (134,§2º – EC 45/04). Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Defensoria pública. Ausência de criação da instituição no Estado. Poder Judiciário pode adotar medidas para a implantação de políticas públicas nos casos de inescusável omissão estatal. Condenação do Estado do Paraná a cumprir a obrigação de implantar e estruturar a Defensoria Pública no Estado, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária (AI 598.212 STF). Defensoria da Constituição de São Paulo. Tratada em seção distinta da Advocacia. Prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal são tratadas no CPC e na LC 80/94. Atuação no STF. Não substituída por órgão da DPU (HC 140.589 STJ).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios da ordem econômica. Reduzir as desigualdades sociais e regionais (170,VII CF).

8. ORDEM SOCIAL:

– Meio ambiente. Previsão expressa do estudo prévio de impacto ambiental (225,IV). Leis estaduais que disciplinavam “rinhas de galo”. Ofensa ao art. 225,§1º,VII (ADIs 1856, 2514 e 3766 – Info 628 STF).

– Educação. Ensino religioso nas escolas. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210,§1º,CF). O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público (STF. Plenário. ADI 4439/DF Info 879). O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (art. 208, CF): I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208,§1º). O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208,§2º). Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola (art. 208,§3º). Lei 9394/96 (LDBN).  Direito à educação e dever de educar. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos (art. 7º,caput). Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo (art. 7º,§1º). Educação básica. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente (art. 28): I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III – adequação à natureza do trabalho na zona rural. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar (art. 28,§único). Educação Infantil. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29,caput). Ensino fundamental. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (art. 32): I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

9. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E AGENTES PÚBLICOS:

– Administração Pública Direta. Integram a administração Pública Direta, segundo a banca, os órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

– Órgãos públicos. É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (Súmula 649 STF).

– Fundações públicas. Natureza de autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Seus agentes ocupam cargo público. Responsabilidade objetiva (37,§6º,CF/88). Contratos administrativos devem ser precedidos de licitação (1º,§único,Lei 8666/93). Criadas apenas por lei, desnecessária inscrição perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seus atos gozam de presunção de legitimidade e possuem executoriedade. A imunidade recíproca a elas é aplicável (150,§2º, CF/88).

– Consórcios públicos (Lei 11.107/05). União somente participará de consórcios públicos em que façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (1º,§2º). Necessidade de prévia subscrição do protocolo de intenções no consórcio público (3º).

– Regime jurídico. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula Vinculante 44 STF).

– Processo administrativo disciplinar. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5). Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade (Súmula 21 STF).

– Estatuto dos servidores de SP (Lei Estadual 10.261/68). Responsabilidades. Responsabilidade especial por erro de cálculo (245,§único,IV). Indenização pela reposição de uma só vez, da importância do prejuízo causado (247). Processo disciplinar. Processo por inassiduidade. Extinção em caso de pedido de exoneração até a data do interrogatório (310).

10. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93), E SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Disciplina constitucional. Possibilidade de disposições legais específicas sobre licitação por parte de Estados e Municípios (22,§único e 30,I, CF/88).

– Disposições gerais. Aplicação da lei para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica (1º,§único, Lei 8666/93, e 1º, II, Lei 14.133/21).

– Hipóteses de dispensa e inexigibilidade (17, 24 e 25, I e II). Atenção ao DL 9.412/18, que modificou os limites de valores dos incisos I, II, V, XXI e § 1º do art. 24.

– Modalidades. Quando couber convite, pode ser utilizada a tomada de preços (23, §4º). Obs: a Lei 14.133/21 extinguiu as modalidades tomada de preços e convite, e acrescentou o pregão e o diálogo competitivo.

– Procedimento e julgamento. Conteúdo do edital de licitação. Sanções para o caso de inadimplemento (40, III). Licitação Fracassada. Inexistindo interesse selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação, deve a Administração proceder a novo procedimento licitatório (48, §3º)

– Formalização dos contratos. Cláusulas essenciais. Objeto do contrato (55, Lei 8666/93 e 92, Lei 14.133/21). Minuta do contrato deve ser examinada e aprovada pela assessoria jurídica da Administração (38,§único, Lei 8666/93 e 53,caput, Lei 14.133/21).

– Inexecução e rescisão dos contratos. Motivos para rescisão contratual (78, Lei 8666/93 e 137,Lei 14.133/21). Subcontratação total ou parcial (78,VI). Obs: na Lei 14.133/21 não consta como motivo para rescisão contratual. Só é permitida se expressamente admitidas no edital e no contrato (72, Lei 8666/93 e 122,caput e §2º, Lei 14.133/21).

– Concessão de serviço público (Lei 8987/95). Prestação de serviços públicos essenciais. Pode ser delegada ao particular somente se o ente público continuar a fiscalização e o controle de sua execução (3º e 29, I). Direitos dos usuários. Direito de reclamar diretamente ao Poder concedente em eventual falha na prestação de serviço público pela concessionária (7º, IV e V). Hipóteses de extinção (35). Intervenção não caracteriza extinção.

– Serviço de fornecimento de água. Licitude do corte em razão do inadimplemento, desde que haja aviso prévio. (REsp 1.111.477 RS 2009/0027984-7 STJ).

– Serviço de fornecimento de energia elétrica. Serviços de água e energia não tem natureza propter rem. Devem ser cobradas de quem efetivamente utilizou do serviço, não sendo o locador solidariamente responsável pelo débito do locatário (AgRg no REsp 1.258.866/SP STJ). A energia elétrica é remunerada por tarifa (preço público) e não taxa, podendo ser interrompida em caso de inadimplemento (6º,§3º).

– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Na modalidade patrocinada envolve tarifa a ser cobrada dos usuários (2º,§1º). Vedada celebração de PPP (2º,§4º)

11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Responsabilidade objetiva por atos de seus agentes. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestem serviços públicos (37,§6º,CF/88). Configuração da responsabilidade objetiva. Fato administrativo, dano e nexo causal.

– Responsabilidade por atos judiciais. Em regra, não acarreta a responsabilidade civil do Estado a atuação dos membros do Poder Judiciário em exercício típico da função jurisdicional, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei (5º,LXXV, CF/88).

– Desapropriação. Matéria de defesa da contestação da ação de desapropriação. Vícios do processo judicial ou impugnação do preço (20, DL 3365/41). Desapropriação por interesse social. Hipóteses de interesse (2º,Lei 4132/62). Ex: proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de água e reservas florestais (2º,VII).

– Tombamento. Possível a desapropriação de imóvel sujeito a tombamento no qual o proprietário não tem recursos financeiros suficientes para realizar obras de preservação ou conservação (19, §1º DL 25/37).

– Limitação administrativa. Possuem caráter geral.

– Servidão administrativa. Indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

– Ocupação temporária. Natureza de direito pessoal da Administração e não direito real.

12. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99) E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Competência. Atos indelegáveis (13). Avocação temporária (15). Início (17).

– Forma dos atos processuais. Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo (Súmula 644 STF). Não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (22).

– Motivação. Os atos do processo administrativo deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos nas hipóteses do art. 50.

– Atos de improbidade. Enriquecimento ilícito (9º,VII, modificado pela Lei 14.230/2021 incluiu a necessidade de que o ato de adquirir seja praticado em razão do cargo, emprego ou função pública, bem como que os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito, seja praticado mediante dolo, sendo o valor desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público, assegurada a demonstração da licitude dessa evolução). Lesão ao erário (10,X, XI e XII, a nova redação do inciso X dispõe que: agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público). Violação a princípios (11,II – o inciso foi revogado pela nova Lei). Atualmente, com a vigência da Lei 14.230/2021, não há mais previsão de ato de improbidade na modalidade culposa.

13. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS:

– Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LCE/SP 893/01). Sanções Administrativas Disciplinares (14). As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I – advertência; II – repreensão; III – permanência disciplinar; IV – detenção; V – reforma administrativa disciplinar; VI – demissão; VII – expulsão; VIII – proibição do uso do uniforme. Demissão (23). Hipóteses de cabimento. Ao oficial (23,I). À praça (23,II). Circunstâncias atenuantes (35): I – estar, no mínimo, no bom comportamento; II – ter prestado serviços relevantes; III – ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem; IV – ter praticado a falta para evitar mal maior; V – ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem; VI – ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; VII – não possuir prática no serviço; VIII – colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

– Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (LCE/SP 207/79). Penalidades. Demissão (74). Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I – abandono de cargo; II – procedimento irregular, de natureza grave; III – ineficiência intencional e reiterada no serviço; IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; V – insubordinação grave. VI – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano.

14. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR E TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Princípios constitucionais tributários. Capacidade contributiva (145,§1º). Igualdade tributária (150,II). Anterioridade (150,III). Irretroatividade (150,III,”a”). Não-confisco (150,IV).

– Imunidades tributárias. Norma constitucional que concede imunidade a livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão é autoaplicável, norma de eficácia plena (150,VI,”d”, CF/88). Não se aplica a imunidade recíproca quando há exploração da atividade econômica (150, §3º, CF/88).

– Sanções políticas e vedações. Meios coercitivos utilizados pelo Fisco para obter o pagamento dos tributos, são vedadas e não se confundem com obrigações acessórias. Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.

– Taxas. Súmulas Vinculantes. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal (SV 12 STF). A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoçãco e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (SV 19 STF).

15. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Responsabilidade dos sucessores (129).

– Responsabilidade de terceiros (134). Responsabilidade subsidiária.

– Responsabilidade por transferência. Responsável tributário.

– Responsabilidade por substituição. Substituição tributária. Responsabilidade e substituição de crédito tributário referente a ISSQN (LC 116/03). Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais (6º, caput). Responsáveis tributários (6º,§2º).

– Responsabilidade por infrações. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360 STJ).

– Lançamento tributário. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (142). O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (145): I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Hipóteses de revisão do lançamento de ofício (149).

– Suspensão do crédito tributário. Súmula Vinculante 21 STF: É inconstitucional a exigência de deposito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Causas de suspensão do crédito tributário (151, CF/88).

16. IMPOSTOS EM ESPÉCIE E AÇÕES TRIBUTÁRIAS:

– Impostos estaduais. ITCMD (Lei 10.705/00). Isenção. Hipóteses. Levantamento pelo herdeiro, de valores depositados em nome do de cujus a título de FTGS/PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo titular (6, I, “e”). Doação de imóveis de valor até 2.500 UFESPs (6º,II,”a”, Lei estadual 10.705/00). Não incidência. Não incide na cessão gratuita pura e simples, já que não há renúncia em favor de pessoa determinada. Casuística. I. Falecimento do cônjuge meeiro antes de ultimada a partilha do pré-morto. Realização cumulativa do inventário e partilha, se coincidentes os herdeiros. Cálculo do ITCMD faz-se pela ordem de óbitos. II. Não é isento do recolhimento do ITCMD, o herdeiro assistido pela Defensoria Pública. III. A alíquota a ser aplicada quando do recolhimento é a vigente quando da abertura da sucessão. Súmulas do STF. É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida (Súmula 331). Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário (Súmula 542). ICMS. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda (Súmula 509 STJ). O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (Súmula 163 STJ). Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula 166 do STJ). Estão excluídas da incidência do ICMS as operações de arrendamento mercantil, quando não há venda do bem arrendado ao arrendatário (3º, LC 87/06)

– Impostos municipais. Forma de apuração da base de cálculo do IPTU e ITBI são diversas (REsp 1.202.007/SP STJ). IPTU. Limites da progressividade. Não pode se pelo número de imóveis do contribuinte (156, §1º,CF/88). É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (Súmula 160 STJ). ITBI. Exemplo de tributo sujeito a lançamento por declaração (147,CTN). É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI (Súmula 656 STF).  ITBI não incide sobre a usucapião. Forma originária de aquisição da propriedade (TJ-MG 1.756.147 MG).

– ISS. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis (Súmula Vinculante 31 STF). Jurisprudência em Teses: 1) A listagem de serviços que constituem fatos geradores do ISSQN comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente. Não é possível LC instituir isenção de ISS. Ressalte-se que após a LC 157/2016, os Municípios não podem mais conceder isenção de ISS, nem incentivos ou benefícios tributários financeiros, nos termos do art. 8º-A, §1º, da LC 116/2003.

– Ação civil púbica. Vedada para veicular pretensão que envolva tributos (1º,§único,Lei 7347/85).

– Mandado de segurança. Constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 STJ). É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula 460 STJ).

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