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AGU – Direito Constitucional – Advogado da União

7 de fevereiro de 2023 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (ADVOGADO DA UNIÃO)

Prova preambular: 30/04/2023

Nº de Vagas: 100 vagas

Banca Examinadora da 1ª Fase: CESPE (Cebraspe)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas de AGU da CESPE: 2009, 2012 e 2015.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Classificação das Constituições. Diferenças entre Constituições Outorgadas e Promulgadas. Outorgada é a Constituição imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as Constituições outorgadas foram as de 1824 (Império), 1937 (inspirada em modelo fascista, extremamente autoritária — Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar), sendo que alguns chegam inclusive a mencionar como exemplo de outorga a EC n. 1/69 (apesar de tecnicamente impreciso). As Constituições outorgadas recebem, por alguns estudiosos, o “apelido” de Cartas Constitucionais. Conforme veremos ao estudar o histórico das Constituições, alguns autores entendem que o texto de 1967 teria sido “promulgado”, já que votado nos termos do art. 1.º, § 1.º, do AI 4/66. Contudo, em razão do “autoritarismo” implantado pelo Comando Militar da Revolução, não possuindo o Congresso Nacional liberdade para alterar substancialmente o novo Estado que se instaurava, preferimos dizer que o texto de 1967 foi outorgado unilateralmente (apesar de formalmente votado, aprovado e “promulgado”) pelo regime ditatorial militar implantado. Também entendemos que, dado o seu caráter revolucionário, a EC n. 1/69 pode ser considerada como manifestação de um novo poder constituinte originário, imposta pelo governo de “Juntas Militares”, nos termos do AI 12, de 31.08.1969. Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela Constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. Os exemplos são a de 1891 (primeira da República), 1934 (inserindo a democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 e, finalmente, a atual, de 1988, alterada por 6 emendas de revisão e 108 emendas, fruto do poder constituinte derivado reformador, podendo, ainda, com a regra do art. 5.º, § 3.º, trazida pela EC n. 45/2004, ter os seus direitos e garantias fundamentais ampliados por tratados e convenções internacionais de direitos humanos, os quais, observadas as formalidades, terão equivalência às emendas constitucionais (LENZA, Pedro. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Ilimitabilidade. Normalmente, a doutrina designa ao poder constituinte originário a característica de ilimitado, tendo inclusive jurisprudência do STF no sentido de impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de norma produzida pelo poder constituinte originário, o que indica sua ilimitação. Contudo, o próprio criador da teoria do poder constituinte, Emmanuel Sièyes, como grande parte dos doutrinadores, indica a limitação do poder constituinte originário. Este conflito doutrinário é apenas aparente, pois, sob o ponto de vista do direito positivo, o poder constituinte originário é realmente ilimitado. Entretanto, esse poder encontra uma série de barreiras fáticas de ordem social, política, econômica e espiritual (PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6ª ed.). ATENÇÃO para as divergências entre o conceito no Direito Positivista e no Direito Jusnaturalista. Permanência no tempo. É permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente a qualquer tempo, quando convocado pelo povo. Mesmo depois de elaborada uma nova Constituição, o poder constituinte permanece em estado de dormência, de latência, na titularidade do povo, aguardando um momento ulterior oportuno para nova manifestação, por meio de um movimento revolucionário, que convoque uma nova assembleia nacional constituinte ou outorgue uma nova Carta Política (Direito Constitucional descomplicado PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015). Poder Constituinte Reformador. Não cabe cogitar a ocorrência de federalização de normas estaduais ou municipais, tampouco a estadualização de normas municipais, como resultado de alteração na regra constitucional de competência. Assim, se na Constituição pretérita a matéria era de competência dos estados ou dos municípios, e a nova Constituição atribui tal competência à União, não há federalização do direito estadual ou municipal, mas sim revogação desse direito, por força de alteração da regra constitucional de competência (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. 7ª Ed. p. 52, nota de roda pé n. 18).

– Neoconstitucionalismo. Barroso destaca três principais marcos teóricos do neoconstitucionalismo: (a) Força normativa das normas constitucionais: a norma constitucional tem “status” de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade. Esse marco foi impulsionado pelas ideias de Konrad Hesse. (b) Supremacia da Constituição: as normas constitucionais são hierarquicamente superiores às demais, e, por isso, devem prevalecer em caso de eventual conflito. Disso decorre outro fenômeno, o da expansão da jurisdição constitucional, de modo que mais instrumentos são criados para a garantir a supremacia constitucional, como, por exemplo, os sistemas de controle de constitucionalidade, possibilidades de recursos para Suprema Corte etc. (c) Nova dogmática da interpretação constitucional: a aplicação das normas constitucionais deve ser realizada levando-se em conta princípios de natureza instrumental, isto é, destinados a orientar o modo de aplicação da Constituição, como, por exemplo, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público. São, assim, pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. (LENZA, Pedro. 2015, p. 79-80). O mero constitucionalismo, que buscava limitação do poder político, já não é mais suficiente; mais do que limitação, é necessário garantir a eficácia do texto magno. Assim, “o caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais” (PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6ª ed.).

– Interpretação constitucional. Princípios. Princípio da unidade. A Constituição deve ser interpretada como um bloco único, não se analisando artigos isolados. A interpretação deve considerar todo diploma de forma harmônica, buscando evitar contradições entre suas normas (PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6ª ed.). Método tópico-problemático/da tópica. Ao mesmo tempo em que a Constituição deve possuir caráter prático, constata-se que o diploma maior não abrange todas as situações constantes na realidade social. Diante desse dilema, este método busca conceder à Constituição um caráter aberto de interpretação, buscando adaptar o texto constitucional ao problema concreto. Assim, parte-se do problema concreto para adaptar a norma constitucional que melhor se ajuste (PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6ª ed.). Método científico-espiritual. As normas constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a realidade social. Desta feita, se a sociedade é mutante e dinâmica, as normas constitucionais também devem ser, renovando-se a interpretação sempre, para adequar-se aos anseios sociais. Assim, o hermeneuta deve realizar a “captação espiritual” da realidade social. (PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6ª ed.).

– Estrutura da Constituição. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). […] por vezes, o dispositivo do ADCT é estatuído pelo constituinte originário para excepcionar hipóteses concretas da incidência de uma norma geral, integrante do corpo principal da Constituição, ou, então, volta-se especificamente para atribuir um regime vantajoso a um grupo concreto de destinatários. Nesses casos, o constituinte originário quis investir beneficiários certos em direitos determinados, de tal sorte que, se o constituinte de reforma lhes subtraísse ou diminuísse a vantagem, estaria perpetrando, senão um ataque à cláusula pétrea da segurança jurídica ou do direito adquirido, certamente que uma fraude ao constituinte originário (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. 2017. – Série IDP).

– Cláusulas pétreas. Explícitas e implícitas. Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o STF competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. (STF. ADI: 829 DF. Relator: MOREIRA ALVES. TRIBUNAL PLENO). Criação pelo poder constituinte reformador. Impossibilidade. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente. Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos. A emenda pode estar apenas especificando direitos já concebidos pelo constituinte originário. O direito já existia, passando apenas a ser mais bem explicitado. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente. É o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º da Constituição, pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Esse direito já existia, como elemento necessário do direito de acesso à Justiça – que há de ser ágil para ser efetiva – e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo constituinte originário (MENDES, Gilmar). Criação pelo Poder Constituinte reformador. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subsequente (MENDES, Gilmar). Observando-se que o poder constituinte derivado é um poder constituído, subordinado e, o mais importante, limitado em relação ao poder constituinte originário, as cláusulas pétreas são expressão desta limitação. Logo, inexiste a possibilidade de que o poder constituinte de reforma estabeleça limites a si próprio, criando direitos perpétuos, inalcançáveis por outras emendas constitucionais (RIBEIRO, Paula Kamyla Alves. A EXTENSÃO DA CLÁUSULA PÉTREA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CRIADOS PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO, disponível aqui).

– Constituição material. Concepção moderna. A Constituição passa a ser o local para delinear normativamente também aspectos essenciais das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões com os poderes públicos (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Branco. 6ª ed., pág. 65).

– Normas constitucionais. Classificação. Segundo a sua função. Uma tipologia das normas constitucionais pode também atentar para o critério da função que elas exercem. Há normas que estabelecem um dever para os poderes públicos, prescrevem uma tarefa para o Estado. São as normas constitucionais impositivas. Assim, por exemplo, a que dispõe ser objetivo do Estado a erradicação da pobreza e o fim das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). Há normas que instituem garantias para os cidadãos, como a que repele a imposição de sanção penal sem lei que defina previamente a conduta como crime (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. 2017. – Série IDP).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Princípios constitucionais relacionados aos direitos fundamentais. Reserva Legal. Absoluta x Relativa. Reserva legal absoluta é aquela em que a CF exige a regulamentação integral de sua norma por uma lei em sentido estrito/formal. Portanto, este princípio exige que toda a norma constitucional seja regulamentada por uma lei. Reserva legal relativa é aquela em que se exige o tratamento por lei em sentido formal, a qual apenas fixa os parâmetros para uma atuação a ser complementada por um ato infralegal (NOVELINO, Marcelo). Legalidade. Princípio da legalidade – Está ligado à ideia de que as pessoas, órgãos ou autoridades devem se submeter aos preceitos legais (PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6ª ed.). O princípio da legalidade exige, para sua plena realização, a elaboração de lei em sentido estrito, veículo supremo da vontade do Estado, elaborada pelo Parlamento. Todavia, quando a CF preceitua que “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II), admite-se a criação de lei em sentido amplo (art. 59 da CF). Observadas as limitações materiais e formais estabelecidas pela CF estas espécies normativas podem criar direitos e impor deveres. São RESTRIÇÕES EXCEPCIONAIS ao princípio da legalidade: I) as medidas provisórias (art. 62 da CF); e II) “estados de legalidade extraordinária”, quais sejam, o estado de defesa (art. 136 da CF) e estado de sítio (art. 137 da CF). (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional). Legalidade x Reserva legal. Ainda nessa linha de pensamento, citamos o Prof. Alexandre de Moraes, para o qual a legalidade estabelece a necessidade de lei elaborada conforme as regras constitucionais do processo legislativo, a fim de que possa impor comportamentos forçados. Já a reserva legal incide tão somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição, de modo que, “se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, apenas alguns estão submetidos ao da reserva da lei, que é de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, por exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem a participação normativa do Executivo.” Interpretando essa lição do insigne autor, podemos inferir que, para ele, o princípio da legalidade (art. 5.º, II) pode ser satisfeito pela lei ou pela atuação normativa do Poder Executivo (atos infralegais editados nos termos e limites da lei), diferentemente do que ocorre nas hipóteses de reserva legal. Por isso, o princípio da legalidade é mais abrangente, porém menos denso, ao passo que a reserva legal, exatamente por ser mais específica, é mais rígida, tem maior densidade de conteúdo (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 14. ed.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015). Contraditório e Ampla Defesa. Processo de impeachment em face do Presidente da República. Os arts. 49 e 52 da Lei 1.079 preveem que o denunciado é intimado para responder a acusação e que “perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora (PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6ª ed.).

– Remédios constitucionais. Mandado de segurança coletivo. Legitimidade de Estado-Membro. Supremo Tribunal já teve oportunidade de afirmar que o Estado-membro não dispõe de legitimação para propor mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de supostos interesses da população residente na unidade federada, seja porque se cuide de legitimação restrita, seja porque esse ente político da federação não se configura propriamente como órgão de representação ou de gestão de interesse da população” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 483). Ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX, da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União. (MS 21.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Mandado de injunção. Frise-se que, nos termos do artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, será concedido mandado de injunção “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Assim, o mandado de injunção pressupõe a existência de preceito constitucional dependente de regulamentação por outra norma, de categoria infraconstitucional, e a demonstração, no caso concreto, da inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais por ausência da norma regulamentadora infraconstitucional. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a omissão legislativa que inviabilize o exercício de um direito assegurado constitucionalmente ao impetrante é pressuposto de admissibilidade e cabimento do mandado de injunção (STF – MI: 5062 DF. Relator: Min. GILMAR MENDES).

– Direitos da nacionalidade. São privativos de brasileiro nato os cargos (13, caput, § 3º): de Presidente e Vice-Presidente da República (13, caput, § 3º. Inc. I); de Presidente da Câmara dos Deputados (13, caput, § 3º. Inc. II); de Presidente do Senado Federal; (13, caput, § 3º. Inc. III); de Ministro do Supremo Tribunal Federal (13, caput, § 3º. Inc. IV); da carreira diplomática (13, caput, § 3º. Inc. V); de oficial das Forças Armadas (13, caput, § 3º. Inc. IV); de Ministro de Estado da Defesa (13, caput, § 3º. Inc. VII).

– Direitos Políticos. Vice-Governador. Candidatura a outro cargo. Desincompatibilização do cargo atual. Dispensa. É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular”. (BARREIROS NETO, 2015, p. 223).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Organização político-administrativa. Possibilidade de formação de novos estados-membros e modificação dos já existentes. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (18, § 3º). Divisão interna do território brasileiro. Estado primitivo. Hipóteses de alteração. Subdivisão ou cisão. A cisão ocorre quando um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-Membros novos (que não existiam), com personalidades distintas, ou Territórios Federais. O Estado originário que se subdividiu desaparece, deixando de existir politicamente. Desmembramento. Ao estabelecer o art. 18, § 3.º, que os Estados podem desmembrar-se, fixou-se a possibilidade de um ou mais Estados cederem parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território Federal que não existia ou se anexar (a parte desmembrada) a um outro Estado que já existia. Como regra, o Estado originário não desaparece (LENZA, Pedro. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

– União. Bens. São bens da União (20, caput): os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (20, inc. III); os potenciais de energia hidráulica (20, inc. VIII). Competência legislativa privativa da União. Proteção à saúde dos consumidores. Criação de restrições ao comércio e ao transporte de produtos agrícolas. É inconstitucional lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 3813/RS. Rel. Min. Dias Toffoli. Info. 774). Exigência de depósito recursal para interposição de causa no âmbito dos juizados especiais cíveis. É inconstitucional lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 2699/PE, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

– Competência material comum. Prestação de serviços de saúde. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (23, caput): cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (23, inc. II).

– Competência legislativa concorrente. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (24, caput): previdência social, proteção e defesa da saúde (24, inc. XII).

– Estados federados. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (STF, ADI 5540).

– Municípios. Compete aos Municípios (30, caput): VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (30, inc. VII).

– Conflito de competência material. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a “meia passagem” aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de “meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se trata (STF. ADI 845/AP).

– Intervenção federal. Mera ameaça. Impossibilidade. Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016. P. 763).

– Administração pública. Servidor público. Quintos Incorporados. Vantagem referente à cargo anterior. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (37, caput):  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (37, inc. XIV). Ascensão funcional. Forma de investidura em cargo público. Inconstitucionalidade. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (STF, Súmula nº 685). Equiparação de vencimentos. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (STF. Súmula Vinculante nº 37). Nepotismo. Vedação. A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado (STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR. Rel. Min. Roberto Barroso). Segundo o STF, por força do princípio da presunção da inocência, a administração deve abster-se de registrar, nos assentamentos funcionais do servidor público, fatos que não forem apurados devido à prescrição da pretensão punitiva administrativa antes da instauração do processo disciplinar (MS 23262/DF – Info. 743).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Legislativo. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre (48, caput): criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b (48, inc. X). Competência exclusiva. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (49, caput): sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (49, inc. V); autorizar referendo e convocar plebiscito (49, inc. XV). Senado Federal. Competência privativa. Compete privativamente ao Senado Federal (52, caput): processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (52, inc. I). Processo legislativo. Medida Provisória. Conversão em lei. Prazo. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (62, § 3º). Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Controle. Cumprimento orçamentário. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (70). Tribunal de Contas da União. As decisões exaradas pelo TCU, no exercício da missão de auxiliar o Congresso Nacional na função fiscalizadora, não são imunes à revisão judicial e, quando reconhecem débito ou multa, constituem título executivo extrajudicial (71, § 3º), cuja execução compete à Advocacia-Geral da União.

– Poder Executivo. Presidente da República. Veto. Controle pelo Judiciário. As características do veto no Direito brasileiro: a) expresso; b) formal; c) motivado; d) supressivo; e) superável ou relativo; f) irretratável; g) insuscetível de apreciação judicial (ato político); O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para o fim de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação de Poderes (essa restrição aplica-se tanto ao denominado veto político quanto ao veto jurídico); h) pode incidir sobre texto adotado pelo próprio Chefe do Executivo (PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo – Direito Constitucional Descomplicado – 14ª Edição 2015). O veto constitui um ato político do Chefe do Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para fim de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação dos poderes, cabendo exclusivamente ao Congresso Nacional deliberar sobre a validade de tais motivações do Presidente (Direito Constitucional Descomplicado, 2017, pg. 523). Leis de iniciativa privativa. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (61, § 1º): disponham sobre (61, § 1º, inc. II): servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (61, § 1º, inc. II, alínea “c”). Competência privativa. Edição de decretos que criem cargos públicos. Competência privativa. Compete privativamente ao Presidente da República (84, caput): dispor, mediante decreto, sobre (84, inc. VI): extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (84, inc. VI, alínea “b”); exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (84, inc XIII). Veto ou sanção presidencial. Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória (JÚNIOR, Dirley da Cunha, disponível aqui). Decretos. Organização e funcionamento da administração estadual. Compete privativamente ao Presidente da República (84, caput): dispor, mediante decreto, sobre (84, inc. VI): organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (84, inc. VI, alínea “a”).

– Poder Judiciário. Disposições gerais. Vedações aos juízes. Aos juízes é vedado (95, p.ú.): exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (95, inc. V). Crime de Responsabilidade. Frustração ou retardamento na liquidação regular de precatórios. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça (100, § 7º). Supremo Tribunal Federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (102, caput): processar e julgar, originariamente (102, inc. I): nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (102, inc. I, alínea “c”). Prerrogativa de foro. O regime de direito estrito a que se refere a definição da competência institucional do STF impõe o afastamento, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, do processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional, por efeito da taxatividade do rol nele consagrado. Portanto, a prerrogativa de foro não se estende a ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares. O STF possui precedente no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Não obstante, o Tribunal entendeu ser de sua competência o julgamento quando essas ações forem ajuizadas contra seus próprios membros, sob o fundamento de que submetê-los a julgamento perante um juiz de 1º grau quebraria a sistemática adotada pela Constituição em relação ao Judiciário. (NOVELINO, Marcelino). Justiça Federal. Aos juízes federais compete processar e julgar (109, caput): os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (109, inc. VI). Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) (STF, RE 459510/MT, Info. 809). STF.

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Momentos de controle. Controle preventivo. Ocorrerá o controle de constitucionalidade preventivo (a priori) quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. No Brasil, exemplos de controle preventivo de constitucionalidade são as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso Nacional e o veto do chefe do Poder Executivo fundamentado na inconstitucionalidade do projeto de lei (veto jurídico). Há, também, uma hipótese de controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com o objetivo de sustar a tramitação de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei ofensivos à Constituição Federal (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 14. ed.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015).

– Objeto do controle. Declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais. Impossibilidade. O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da constituição federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá persistir o artigo indicado como inconstitucional e, por conseguinte, a lei nº 8.392/91, tendo em vista que a inconstitucionalidade da mesma se deu em face da decretação de inconstitucionalidade do art. 25 do ADCT (TJDFT. APELAÇÃO CÍVEL. AC 20020510078617 DF). Emendas Constitucionais. Passibilidade de controle. Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015).

– Parâmetros de controle. Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (STF. ADI 2076. Relator(a): CARLOS VELLOSO. Tribunal Pleno). O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, pois figura apenas como mero vetor interpretativo. Essa é a posição do STF, que se filia à Tese da Irrelevância Jurídica, afastando-se da Tese da Plena Eficácia (que defende ter o Preâmbulo a mesma eficácia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Relevância Jurídica Indireta (para a qual o Preâmbulo é parte da Constituição, mas não é dotado das mesmas características normativas da parte articulada). Por outro lado, as normas que compõem o ADCT podem ser usadas como paradigma de controle, salvo se já tiverem sua eficácia exaurida, pois, uma vez cumprida sua função no ordenamento, não mais se prestam como normas de paradigma de controle (LÉPORE, Paulo. Questões Comentadas de Direito Administrativo e Constitucional. CESPE).

– Controle difuso de constitucionalidade. Técnica da modulação temporal. Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição legal expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tenha aplicado a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso da constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou ao interesse social (STF. AI 641798/RJ. Gilmar Mendes). Caso Marbury X Madison. Pode-se, assim, afirmar que a noção e a ideia de controle difuso de constitucionalidade, historicamente, devem-se ao famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o precedente Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior (LENZA, Pedro. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Baseada em precedente do STF. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade (STF. ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05,2001). Fungibilidade com a ADIO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude. (STF. ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010). Constitucionalidade superveniente. Inadmissibilidade. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos (STF. ADI 2189/2010). Consequências da decisão. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilidade de invocação de qualquer direito. A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional (STF. Pleno. Ac. un. ADIn 652-5-MA – Questão de Ordem – Rel. Min. Celso de Mello). Restrição dos efeitos. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (27, Lei nº 9.868/99). ADI que tenha por objeto dispositivo declarado inconstitucional pelo STF em processo de controle difuso, cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, via resolução. A questão em comento baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito. Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso. Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: ‘Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.’ Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. (FALCONI, Francisco. Disponível aqui). Desse modo, o item foi anulado pela banca (ver aqui a justificativa da CESPE).

– Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Decisão de mérito. Efeitos. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (102, § 2º). Vinculação do Poder Legislativo. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.  No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§ da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (STF. Plenário. ADI 5105/DF. Rel. Min. Luiz Fux – Info 801).

– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Tal como na ação declaratória, também na arguição de descumprimento de preceito fundamental a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de se entendida como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei ou da interpretação judicial adotada e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa (Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1242). Contra ato revogado. Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1259). Porém, segundo decisão do STF na ADPF nº 84, cabe a ADPF contra ato normativo revogado (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed., pág. 989). Teoria da transcendência dos motivos determinantes. Efeitos vinculantes. Impossibilidade. Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas. (STF. Rcl 48910 AgR. Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI. Segunda Turma).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

Advocacia Pública. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (131). Na concepção da AGU pela CF, observa-se nítida influência do modelo de advocacia do Estado adotado na Itália (avvocatura dello Stato), no qual uma única instituição assume tanto a defesa judicial do Estado quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública. Tal modelo parte da consideração unitária dos interesses do Estado e da necessidade de sua defesa com base em critérios uniformes. Requisitos para nomeação do Advogado-Geral da União. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (131, § 1º). O Advogado-Geral da União, ministro por determinação legal (art. 18, VII, MP nº 1.154/2023), obteve da Carta da República tratamento diferenciado em relação aos demais ministros de Estado, o que se constata pelo estabelecimento de requisitos mais rigorosos para a nomeação – idade mínima de 35 anos, reputação ilibada e notório conhecimento jurídico -, bem como pela competência para o julgamento dos crimes de responsabilidade, visto que ele será sempre julgado pelo Senado Federal (52, II), ao passo que os demais ministros serão julgados perante o STF, com a ressalva dos atos conexos aos do presidente da República (102, I, “c”). Representação processual. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração (STF, AO 1.757). Representação em execução de dívida ativa de natureza tributária. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (131, § 3º). A competência do Presidente de conceder indulto e comutar penas (manifestação do poder regulamentar), prevista no art. 84, XII, da CF, é delegável ao Advogado-Geral da União, conforme parágrafo único do mesmo artigo. Apreciação de inconstitucionalidade pelo STF e a defesa do ato ou texto impugnado pelo Advogado-Geral da União. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade (STF, ADI 1616). Atuação da AGU em ação popular. A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (6º, § 3º, Lei nº 4.717/1965).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Princípios gerais do sistema tributário nacional. Princípio da anterioridade tributária. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (62, § 2º). Contribuição e custeio de serviços assistenciais. Competência para criação de contribuição compulsória. O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF. RE 573.540, com repercussão geral).

– Finanças públicas. Orçamentos. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (165, caput): os orçamentos anuais (165, inc. III). Lei Orçamentária Anual (LOA). A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (165, § 8º). A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo (167, § 5º). Revisão anual de remuneração de servidores. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual […] Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (STF, RE 905357).

8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios gerais da atividade econômica. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (170, caput): busca do pleno emprego (170, inc. VIII). ATENÇÃO para o termo “busca”. Em virtude da ausência da referida palavra o CESPE anulou questão de prova (ver aqui a justificativa da CESPE). Princípio da livre iniciativa. Regulamentação de política de preços. Abuso. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (173, § 4º). Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (174). 

9. ORDEM SOCIAL:

– Seguridade Social. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos (194, p.ú., caput): caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados (194, inc. VII).

– Meio Ambiente. Patrimônio Nacional. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (225, § 4º). A proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das arvores nelas existentes. […] O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental (STF. RE 134297. Relator(a): CELSO DE MELLO. Primeira Turma).

– Índios. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (232). Aos juízes federais compete processar e julgar: (109, caput): a disputa sobre direitos indígenas (109, inc. XI).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 46% das questões;

– Doutrina: 33%;

– Jurisprudência: 29%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: classificação das Constituições (outorgadas X promulgadas), poder constituinte (originário, reformador), neoconstitucionalismo (marcos teóricos), interpretação constitucional (princípio da unidade, método tópico-problemático, método científico-espiritual), estrutura da Constituição (ADCT), cláusulas pétreas, Constituição material, normas constitucionais (classificação segundo a sua função).

II) Direitos e Garantias Fundamentais: princípios (reserva legal, legalidade, contraditório e ampla defesa), remédios constitucionais (mandado de segurança coletivo, mandado de injunção), direitos da nacionalidade (cargos privativos de brasileiro nato), direitos políticos (desincompatibilização).

III) Organização do Estado: organização político-administrativa (possibilidade de formação de novos estados-membros e modificação dos já existentes), União (bens, competência legislativa privativa), competência material comum, competência legislativa concorrente, estados federados (julgamento do Governador por crime comum), Municípios (competência), conflito de competência material, intervenção federal, administração pública (servidor público, nepotismo).

IV) Organização dos Poderes: poder legislativo (competências do Congresso Nacional e do Senado, medidas provisórias, fiscalização contábil, financeira e orçamentária), poder executivo (veto do Presidente da República, leis de iniciativa privativa, competência privativa), poder judiciário (vedações aos juízes, crime de responsabilidade do presidente do Tribunal, competências do STF e da Justiça Federal).

V) Controle de Constitucionalidade: momentos de controle (preventivo), objeto do controle, parâmetros de controle, controle difuso de constitucionalidade, ADI, ADC, ADPF.

VI) Funções Essenciais à Justiça: advocacia pública (disposições gerais sobre a AGU, Advogado-Geral da União, representação processual, atuação em ação de inconstitucionalidade e em ação popular).

VII) Tributação e Orçamento: princípios gerais do sistema tributário nacional (anterioridade tributária), finanças públicas (orçamentos, revisão anual de remuneração de servidores).

VIII) Ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica (busca do pleno emprego, regulamentação de política de preços).

IX) Ordem Social: seguridade social, meio ambiente (patrimônio nacional), índios (legitimidade para defesa dos direitos em juízo, competência da Justiça Federal).

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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