DIREITO ADMINISTRATIVO
Provas analisadas de AGU do CESPE: anos de 2009, 2012 e 2015.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Delimitação do âmbito do Direito Administrativo. Critérios. Teleológico. Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério não leva em conta o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo. O critério teleológico considera os princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. O teleológico é complementado pelo residual, mas com ele não se confunde. O residual exclui do Direito Administrativo a análise da jurisdição e da legislação. Em suma, teleológico indica fins, residual, o que sobra das funções típicas que não sejam jurisdicionais ou legislativas, isto é, a função administrativa (NOHARA, Irene. Disponível aqui).
– Origem e evolução histórica do Direito Administrativo. Escola dos Serviços Públicos. Conceito francês. Alinham-se, como importante subgrupo, alguns doutrinadores que reduzem, ainda mais, o Direito Administrativo ao conjunto das regras que regem os serviços públicos ou, pelo menos, os que consideram central esta noção. Esse critério, também de origem francesa, teve os avais de Léon Duguit e de Gaston Jèze, de certa forma o de Henri Berthélémy, e impressionou tratadistas sul-americanos mais antigos, entre os quais Rafael Bielsa, na Argentina, e Themístocles Cavalcanti, no Brasil (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo). Escola dos Serviços Públicos: considerava o Direito Administrativo como o estudo do conjunto de regras disciplinadoras dos serviços públicos. Teve entre seus adeptos Léon Duguit e Gaston Jèze (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9ª ed).
– Deslegalização. Conceito. O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior (Conceito do CESPE).
2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– Órgãos da Administração. Classificação. Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados…” Também há o posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, o item foi anulado (justificativa do CESPE, disponível aqui).
– Órgãos autônomos. Conceito. São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios. Questão cobrada em prova: A AGU e os ministérios são órgãos autônomos cujos dirigentes estão diretamente subordinados à Presidência da República, que é independente, caracterizando-se pela ausência de subordinação hierárquica ou funcional. A redação do item efetivamente gerou ambiguidade, pois permite inferir que a AGU e os ministérios se caracterizam pela ausência de subordinação hierárquica ou funcional, quando, na realidade, tal característica deveria se referir apenas à Presidência da República. Por tais razões, o item foi anulado (justificativa do CESPE, disponível aqui).
– Agências Reguladoras. Regulamentação das relações de trabalho. O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei (6º, Lei nº 10.871/2004). Agências Reguladoras x Agências Executivas. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, as quais têm, regra geral, a função de regular e fiscalizar os assuntos relativos às suas respectivas áreas de atuação. Não se confundem os conceitos de agência reguladora e de agência executiva, caracterizando-se esta última como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta para melhoria da eficiência e redução de custos.
– ATENÇÃO: A agência executiva não é hierarquicamente subordinada ao órgão da administração direta. Não há subordinação hierárquica do ente da Administração Indireta com o da Direta, pois a descentralização administrativa envolve o reconhecimento de personalidade jurídica própria. Assim, se a agência executiva é uma autarquia ou fundação qualificada, que celebra contrato de gestão, ela não tem subordinação hierárquica (ainda mais porque o contrato de gestão objetiva dar-lhe maior autonomia), tal qual ocorre com os órgãos internos da Administração Direta (NOHARA, Irene. Disponível aqui).
– Agência Executiva Federal. Qualificação. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos (51, caput, Lei nº Lei 9.649/98): ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento (51, inc. I, Lei nº Lei 9.649/98); ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor (51, inc. II, Lei nº Lei 9.649/98). A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (51, § 1º, Lei nº Lei 9.649/98). O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão (51, § 2º, Lei nº Lei 9.649/98).
– Sociedade de economia mista e empresa pública. Inaplicabilidade da Lei de Falências (2º, inc. I, Lei nº 11.101/2005). Imunidade tributária. Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (Justificativa do CESPE).
– Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei (2º, caput, Lei nº 9.790/99): as sociedades comerciais (2º, inc. I, Lei nº 9.790/99); as cooperativas (2º, inc. X, Lei nº 9.790/99).
– Entidades de apoio. Conceito. As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público que prestam serviço de interesse público ou social, alguns deles não são privativos do Estado, como, por exemplo, assistência ou ensino a categorias sociais ou grupos profissionais. Trata-se de atividades que o Estado dispensa especial proteção (NOHARA, Irene. Disponível aqui).
– Consórcios públicos. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (6º, § 1º, Lei nº 11.107/2005). Personalidade. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica (6º, caput, Lei nº 11.107/2005): de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções (6º, caput, inc. I, Lei nº 11.107/2005). Condição. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (1º, § 2º, Lei nº 11.107/2005).
3. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Motivação. Deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (50, § 1º, Lei nº 9.784/99).
– Atos administrativos em espécie. Alvará de construção expedido prejudicado por interesse público superveniente. Não é hipótese de direito adquirido. DIREITO DE CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CONSTRUÇÃO, PORQUE SEQUER INICIADA, QUANDO SOBREVEIO LEI NOVA, DE ORDEM PÚBLICA, QUE A IMPEDIU (STF. I 121798 AgR / RJ). Atenção: o ato administrativo que era compatível com a legislação anterior e se torna incompatível com a legislação superveniente extingue-se por caducidade, que é a incompatibilidade superveniente entre o ato e o ordenamento jurídico. Então sequer se poderia pensar em revogação, até porque as regras sobre a licença para construir estão na lei, e é um ato vinculado concedê-lo, razão pela qual não faria sentido pensar em sua revogação. Licença. Constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9ª ed). Atenção: o modo de extinção da licença é a cassação. Parecer jurídico. Natureza jurídico-administrativa. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido (STF, MS 24631/DF). Atos normativos. Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de instruções normativas, resoluções, portarias etc. Tais atos têm frequentemente um círculo de aplicação mais restrito, mas, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, não deixam de ser, a seu modo, meios de formalização do poder regulamentar. Por esse motivo é que, considerando nosso sistema de hierarquia normativa, podemos dizer que existem graus diversos de regulamentação conforme o patamar em que se aloje o ato regulamentador. Os decretos e regulamentos podem ser considerados como atos de regulamentação de primeiro grau; outros atos que a eles se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau, e assim por diante. Como exemplo de atos de regulamentação de segundo grau, podemos citar as instruções expedidas pelos Ministros de Estado, que têm por objetivo regulamentar as leis, decretos e regulamentos, possibilitando sua execução (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas. 2013. p. 58). Resolução. É ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2015. p. 278). Despacho. É ato ordinatório por meio do qual as autoridades públicas proferem decisões acerca de determinadas situações específicas, de sua responsabilidade funcional, sejam elas decisões finais ou interlocutórias, prolatadas no bojo de processos administrativos que visem à solução de regras individuais ou normas gerais (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2015. p. 279).
– Extinção. Revogação. Só pode extinguir atos discricionários, porque atos vinculados não admitem reavaliação do interesse público. Tecnicamente, a revogação só atinge o ato em si quando este for geral e abstrato. Sendo ato concreto, a revogação extingue os efeitos, e não o próprio ato. Limites da revogação. A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados, tais como: a) atos que geram direito adquirido; b) atos já exauridos; c) atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados; d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados; e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9ª ed). Anulação. Prazo. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (54, Lei nº 9.784/99). Questão cobrada em prova: Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que tenha julgado legal há mais de 5 anos. O enunciado da assertiva é fundamentado em decisão do TCU. No entanto, a própria decisão cita o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, que dispõe que a anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários não é possível passados cinco anos, salvo comprovada má-fé. Assim sendo, o item poderia ser considerado certo por ser citação literal da jurisprudência e errado por não trazer o exato teor do art. 54 da referida lei (justificativa do CESPE).
4. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO:
– Poder de polícia. Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia administrativa.
5. AGENTES PÚBLICOS:
– Provimento. É o ato de ocupação de um cargo público por determinado servidor, podendo haver provimento originário ou provimento derivado (MELLO KNOPLOC, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 7ª Ed. 2013. Série Provas e Concursos). Provimento derivado horizontal. Ocorre quando a mudança de cargo não caracteriza progressão funcional. Verifica-se apenas na readaptação que é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24, da Lei 8.112/90). Formas de provimento. Aproveitamento. É o retorno do servidor que estava em disponibilidade ao serviço público, ocupando um cargo e passando a receber sua remuneração integralmente (MELLO KNOPLOC, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 7ª Ed. 2013. Série Provas e Concursos). Readaptação. É o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, desde que seja feita em cargo compatível com o anterior em remuneração e escolaridade. Caso não haja cargo vago, o servidor ficará como excedente, até a ocorrência de vaga (MELLO KNOPLOC, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 7ª Ed. 2013. Série Provas e Concursos).
– Greve. Demissão. Servidor público em estágio probatório. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. (STF, RE 226966).
– Gratificação de desempenho a servidores. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (37, caput, CF/88): a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (37, inc. X, CF/88).
– Nepotismo. Cargos políticos. Cargos administrativos. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (STF. Súmula vinculante 13). Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que manteve o reconhecimento de prática de nepotismo na Prefeitura Municipal de Poá/SP, por ter o reclamante, no exercício do cargo de Prefeito, nomeado sua esposa, para o cargo de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e a esposa de vereador para o cargo de Secretária Municipal da Mulher. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF. Rcl 45709 AgR-segundo). Conforme o teor da Súmula Vinculante 13/STF e na linha do que dispõe o Provimento CNJ nº 77/2018, incompatível com a moralidade administrativa a designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, para ocuparem a função de substituto interino. Aplicável o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 13/STF mesmo em relação a atos praticados anteriormente a sua publicação, pois a proibição do nepotismo na Administração Pública, em quaisquer de suas modalidades, resulta de vedação decorrente diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (STF. SS 5594 MC-AgR. Relator(a): ROSA WEBER (Presidente). Tribunal Pleno).
– Responsabilidade do agente público. Independência entre as esferas. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (125, Lei nº 8.112/90). Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal (STJ. AgRg no RMS 33.949/PE; MS 20.685/DF).
– Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção (STJ. Súmula 635). Interrupção da prescrição. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (142, § 3º. Lei nº 8.112/90). Falta de defesa técnica. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (STF. Súmula vinculante 5). Ampliação das acusações durante o curso do PAD. Vinculação da autoridade julgadora às conclusões da comissão processante. “Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante.” (STF. RMS 24526).
6. LICITAÇÃO:
– Modalidades. Limites. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação (23, caput, Lei nº 8.666/93). Exceções. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (23, § 8º, Lei nº 8.666/93). Não há dispositivo equivalente na nova Lei de Licitações (Lei nº 14133/2021).
– Dispensa. Rol. As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado (Afirmativa do CESPE). ATENÇÃO: com o advento da Lei nº 14133/2021, permanecem as noções de rol taxativo para as dispensas de licitação e de rol exemplificativo para as inexigibilidades (STROPPA, Christianne e PÉRCIO, Gabriela. Disponível aqui).
– Pregão. Fase externa. Meio de convocação. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação (art. 20, Decreto nº 10.024/19).
– Sistema de Registro de preços (SRP). Validade. Prazo. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições (15, § 3º, Lei nº 8.666/93): validade do registro não superior a um ano (15, § 3º, inc. III, Lei nº 8.666/93). Disposição equivalente na lei nova: O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso (14, Lei nº 14.133/2021). Orientação normativa da AGU. O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA (AGU. ON nº 19). Indicação da dotação orçamentária. Exigência. Momento. NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO (AGU. ON nº 20).
– Sanções administrativas e tutela judicial. Disposições gerais. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (83, Lei nº 8.666/93). ATENÇÃO: não há dispositivo equivalente na Lei nº 14.133/21. Aplicada a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Aumento. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público (84, § 2º, Lei nº 8.666/93). ATENÇÃO: Não há dispositivo equivalente na Lei nº 14.133/21 (01/04/2021) prevendo tal causa de aumento, haja vista os crimes sobre Licitações terem passado a compor o CP.
– Recursos administrativos. Efeito suspensivo. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem (109, caput, Lei nº 8.666/93): I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de (109, inc. I, Lei nº 8.666/93): a) habilitação ou inabilitação do licitante (109, inc. I, alínea “a”, Lei nº 8.666/93). O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos (109, § 2º, Lei nº 8.666/93). Dispositivos equivalentes na lei nova: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem (165, caput, Lei nº 14.133/2021): recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de (165, inc. I, Lei nº 14.133/2021): ato de habilitação ou inabilitação de licitante de (165, inc. I, alínea “c”, Lei nº 14.133/2021). O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (168, Lei nº 14.133/2021).
7. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
– Declaração de nulidade. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (59, p.ú., Lei nº 8.666/93). Disposição equivalente na lei nova: A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos (148, Lei nº 14.133/2021). Despesa sem cobertura contratual. Dever de indenizar. A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA (AGU. ON nº 4º).
– Concessão. Reversão/termo contratual. Termo contratual – Também chamado de reversão, é o término do prazo contratual, com a reversão de todos os bens adquiridos à Administração, sendo que os bens adquiridos pelo concessionário e ainda não amortizados ou depreciados serão indenizados (MELLO KNOPLOC, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 7ª Ed. 2013. Série Provas e Concursos). Responsabilidade. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (25, Lei nº 8.987/95). O contratado responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado (70, Lei nº 8.666/93). Disposição equivalente na nova lei de licitações: O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (120, Lei nº 14.133/2021).
– Contrato de repasse. Conceito. Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União (1º, § 1º, inc. II, Decreto nº 6.170/2007). É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse (2º, Decreto nº 6.170/2007): com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (2º, inc. II, Decreto nº 6.170/2007).
8. SERVIÇOS PÚBLICOS:
– Classificação. Serviço coletivo. Questão cobrada em prova: Se o Ministério da Saúde adquirir um grande lote de medicamentos para combater uma epidemia de dengue, essa aquisição, no que se refere ao critério, será classificada como serviço coletivo devido ao fato de esses medicamentos se destinarem a um número indeterminado de pessoas. A divergência quanto à possibilidade de classificar uma aquisição como serviço público gera dúvida suficiente para fundamentar a anulação do item, tendo em vista que sua redação pode induzir o candidato a interpretar que a classificação se refere à “aquisição” e não ao “serviço”. (justificativa do CESPE, disponível aqui).
– Parceria Público-Privada (PPP) (Lei nº. 11/079/2004). A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (10, caput): autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre (10, inc. I). Concessão patrocinada. É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (2º, § 1º). Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (2º, § 2º). As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever (5º, caput): a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (5º, inc. III).
9. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Risco administrativo. Teorias. Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo. A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear. O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo – Completo Para Concursos. 4ª Ed. 2014). Culpa concorrente. A culpa concorrente é um fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva” (MAZZA, Alexandre. 2018. p. 478).
– Responsabilidade subjetiva. Requisitos. Para que se configure a responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: a. ocorrência do dano patrimonial; b. nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado; c. dolo ou culpa no comportamento do agente (MELLO KNOPLOC, Gustavo. “Manual de Direito Administrativo – 7ª Ed. 2013 – Série Provas e Concursos).
– Responsabilidade por omissão. Posicionamento do STJ. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro (STJ. REsp n. 1.708.325/RS. Relator Ministro Og Fernandes. Segunda Turma). Atenção: o assunto envolve grande divergência jurisprudencial. Atentar se a questão menciona se tratar de uma omissão específica, uma situação em que o Estado se encontra na posição de garante.
– Juros moratórios. O Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade (STF. ADI 5.348/DF).
– Responsabilidade do parecerista. AGU. Exigência do elemento volitivo. Jurisprudência do STF: “A decisão do TCU reconheceu que a alta administração da instituição financeira decidiu pela contratação de determinada empresa de informática sem licitação e, a partir disso, conduziu todo o processo jurídico de modo a obter tal resultado, por meio de uso deliberado de dados técnicos imprecisos e alegações infundadas. Entre tais medidas, esteve a contratação de parecerista renomado que, na ótica do TCU, recomendou a dispensa de licitação porque informado de modo equivocado a respeito das questões fáticas e técnicas envolvidas. O impetrante, Superintendente Jurídico do banco, replicou em seu parecer as mesmas opiniões e expressamente estabeleceu ressalvas para a dispensa de licitação. A administração da instituição não seguiu tais balizas restritivas. A decisão, portanto, atribuiu dolo aos dirigentes, não ao parecerista. Também não se configura erro grave do agravado. Nesse ponto, o TCU afirmou que o parecerista deveria ter se oposto à conduta de seus superiores. Tal obrigação, porém, implica exigir do parecerista conhecimentos profundos de informática (para detectar as imprecisões das condicionantes tecnológicas a ele repassadas), quando a conclusão firmada pelo TCU no sentido da impropriedade da fundamentação técnica para afastar a licitação só foi firmada depois de inspeção realizada por servidores do Tribunal sobre a estrutura da instituição contratante. A conduta exigida pelo TCU obrigaria o parecerista a vislumbrar, a partir de conhecimento que não é obrigado a possuir, a preexistência de um conluio na alta administração do banco por meio do qual argumentos técnicos imprecisos da área de tecnologia estariam sendo usados com intenção fraudulenta. Também não é possível atribuir ao parecerista responsabilidade decorrente do fato de que a direção do banco não acatou as ressalvas por ele sugeridas. Tal imputação, além de alheia à esfera de atuação possível do parecerista, contradiz a leitura ampla da controvérsia realizada pelo próprio órgão de controle, segundo a qual o conluio da diretoria era prévio – e, portanto, desde sempre deveria indicar a rejeição de qualquer objeção à obtenção do intuito perseguido, por mais precisa que fosse. No julgamento do MS nº 35196/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 05.02.2020, algumas balizas foram estabelecidas para filtrar excessos na imputação de responsabilidade aos pareceristas jurídicos, como a necessidade de ponderação da culpa de modo proporcional ao real poder decisório, o reconhecimento da assimetria de informações relacionadas a temas não jurídicos, a natural convivência de divergência de opiniões em assuntos legais e a possibilidade de registro de condicionantes de cautela em tais manifestações. Tais filtros, como visto, não foram respeitados no presente caso.” (STF. MS 31815 AgR).
10. BENS PÚBLICOS:
– Classificação. Bens de uso comum. Todos podem permanecer e transitar livremente nos logradouros públicos, o que tipicamente caracteriza uma utilização comum ordinária, mas quem pretender neles organizar uma feira, uma passeata ou um desfile deverá obter o reconhecimento oficial da inocuidade dessa distinta utilização comum extraordinária, para tanto considerando-se sua compatibilidade com o interesse público, o que se “expressará pela emissão de uma autorização pela autoridade administrativa competente para gerir esse bem público” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo).
– Formas de aquisição. Usucapião. A aquisição de bens públicos pode-se dar por meio de: a) contrato; b) usucapião (art. 1.238 do CC); c) desapropriação (art. 5º, XXIV, da CF); d) acessão (art. 1.248 do CC); e) aquisição causa mortis; f) arrematação; g) adjudicação (art. 685-A do CPC); h) resgate na enfiteuse (art. 693 do antigo CC); i) dação em pagamento (art. 156, XI, do CTN); j) por força de lei (aquisição ex vi legis) (CARVALHO FILHO, José dos Santos, 2013. p. 1090. apud MAZZA. 2014).
– Terras devolutas. Conceito. Todas as terras existentes no território brasileiro que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao domínio público, porém não afetadas a qualquer uso público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella). Especificação. São bens da União (20, caput, CF/88): as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (20, inc. II, CF/88). Indisponibilidade. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (225, § 5º, CF/88).
11. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Desapropriação. Objeto. Tudo o que for objeto de apropriação sob o regime privado é, em princípio, desapropriável. É o que se há de inferir da amplitude do art. 5.º, XXIV, da Constituição. […] A lei inclui, expressamente, o espaço aéreo e o subsolo, quando a sua utilização pública puder causar prejuízo ao proprietário do solo (Decreto-lei nº 3365/41, art. 2.º, § 1.º). A doutrina acrescenta, ainda, acertadamente, os bens das missões diplomáticas, os que se tornaram inalienáveis por ato jurídico, os bens móveis temporariamente situados no estrangeiro, as ações de sociedades anônimas e os direitos imateriais; mas, por outro lado, exclui o cadáver, as partes vitais do corpo humano e o dinheiro (moeda corrente do País). […] Quanto à desapropriação de bens públicos, haverão de ser confrontadas as categorias de interesses justificativas do emprego do instituto, com as categorias de interesse público atendidas pelo bem em apreço (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo). Tipos de desapropriação. Para fins de utilidade pública. Imissão na Posse. “Na origem a Concessionária Rodovias do Tietê – S.A. ajuizou ação de desapropriação, com requerimento de imissão provisória na posse contra particulares objetivando incorporar ao patrimônio do DER/SP (Departamento de Estradas e Rodagem) o respectivo imóvel, declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 56.567/10, para implantação de obra viária- Contorno de Maristela, na Rodovia Marechal Rondon/SP” (STJ, AREsp 1410954). Desapropriação para fins de reforma agrária. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (184, CF/88). Desapropriação por zona. Cobrança de contribuição de melhoria. “A realização de grandes obras públicas traz como consequência a valorização extraordinária dos imóveis adjacentes. Para restabelecer a justiça distributiva, já que não é plausível que alguns poucos lucrem, com a enorme e injustificada valorização de seus imóveis, às custas da contribuição da sociedade, dispõe o Estado de três institutos: um, de natureza tributária – a contribuição de melhoria; outro, uma solução administrativa, que só cabe quando ocorre desapropriação parcial – que consiste na compensação entre a maior valia adquirida pelo imóvel e o preço a pagar (Decreto-lei nº 3365/41, art. 27, in fine) e, finalmente, uma terceira solução, de maior amplitude e de excelentes resultados práticos – que é a desapropriação por zonas ou desapropriação extensiva. Consiste, esta modalidade, na definição prévia, no corpo do decreto expropriatório, de duas espécies de áreas sujeitas à desapropriação: a que se destina à execução da obra e a que se destina à revenda de seu entorno por ela valorizado. Com esta declaração, devidamente especificada quanto às áreas que se destinarão expressamente à revenda, não será invocável o instituto da tredestinação, uma vez que o fim público visado foi declaradamente a realização da própria revenda, com o propósito de tornar equável o ônus da atividade administrativa (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo). Taxa dos juros compensatórios. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano (STF. Súmula 618). As margens de rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização (STF. Súmula 479). A área de terreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. (STF. RE 331086).
– Desafetação. Por desafetação entende-se, ao revés, a redução ou extinção, fática ou jurídica, da utilização de interesse público de um determinado bem. […] a desafetação, também se dará em dois graus: de bem público de uso comum a bem público de uso especial e, deste, um grau abaixo, a de bem dominical (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. “Curso de Direito Administrativo).
– Limitações administrativas. São restrições impostas indistintamente a propriedades indeterminadas, alcançando todas as que estiverem em determinada situação comum; são estabelecidas por normas gerais e abstratas, visando a satisfazer o interesse coletivo. Geralmente correspondem a obrigações negativas, de não fazer, como, por exemplo, não construir prédio acima de determinada altura, mas também existem obrigações positivas, de fazer, tal como a de pavimentar a sua calçada; ambas limitam o seu direito de propriedade em prol da coletividade, com base no poder de polícia. Sendo uma obrigação geral a todos imposta, não dará direito a qualquer tipo de indenização ao proprietário (MELLO KNOPLOC, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 7ª Ed. 2013. Série Provas e Concursos).
– Tombamento. Provisório x definitivo. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo. Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37 (STJ. RMS 8252 / SP).
– Servidão administrativa. Conceito. A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo. […] Decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado, a servidão, em regra, independe de registro para produzir seus efeitos regulares, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição. […] Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. Embora o caso mais comum seja a servidão recaindo sobre bem imóvel, nada impede que atinja também bens móveis e serviços. Em casos excepcionais, admite-se a instituição de servidão onerando bens públicos, como na hipótese de prédio público obrigado a conservar placa indicativa do nome da rua. Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. “ A instituição de uma servidão pode dar-se de diversas formas. A modalidade típica é por acordo entre o Poder Público e o proprietário, precedido da expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Se o proprietário rejeitar a servidão, é possível a sua decretação por sentença judicial, adotando-se o mesmo procedimento previsto no Decreto-Lei n. 3.365/41 para as ações expropriatórias.
– Pode ocorrer ainda a instituição forçada de servidão por meio da imposição ilegal de restrições à propriedade, restando ao particular prejudicado pleitear judicialmente reparação dos danos sofridos. Ou ainda estabelecer a servidão por meio de lei específica. Assim como nas servidões privadas, a servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade, cogitando-se de sua extinção somente em situações excepcionais, como o desaparecimento do bem gravado, incorporação do bem ao domínio público ou manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9ª ed).
12. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
– Atos de improbidade. Contratação de advogado privado para defesa de prefeito em Ação Civil Pública. Configuração. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública. “Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário” (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.06). (STJ. AgRg no REsp n. 798.100/RO. Relator Ministro Castro Meira. Segunda Turma).
– Legitimidade para a ação. Com base na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, a AGU não poderá, em litisconsórcio ativo com qualquer cidadão, ajuizar ação de improbidade administrativa. Caso a conduta da parte ré da mencionada ação não tenha importado enriquecimento ilícito, mas causado prejuízo ao erário, estará tal parte sujeita às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos durante o período de cinco a oito e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (CESPE) (14 e 17, Lei nº 8.429/92). Atenção: cidadão é sujeito ativo de ação popular, não tem legitimidade para propor a ação de improbidade, somente pode solicitar que seja investigado. Focar nos prazos das penas.
– Acordo ou transação. Possibilidade. Condição. Ressarcimento integral ao erário. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados (17-B, caput, Lei nº 8.429/92): o integral ressarcimento do dano (17-B, inc. I, Lei nº 8.429/92). A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente (17-B, § 1º, Lei nº 8.429/92): de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa (17-B, § 1º, inc. III, Lei nº 8.429/92). O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória (17-B, § 4º, Lei nº 8.429/92).
– Disposições penais. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe (21, caput, Lei nº 8.429/92): da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei (21, inc. I, Lei nº 8.429/92).
– Ressarcimento ao erário. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE 852475, Tema 897). OBS: Após a edição da Lei 14.230/21, o ato é sempre doloso.
13. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Controle finalístico do Tribunal de Contas da União. Serviços Sociais Autônomos. Sistema “S”. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos (STF. RE 789874).
Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 46% das questões;
– Doutrina: 37%;
– Jurisprudência: 26%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: delimitação do âmbito do Direito Administrativo, origem e evolução histórica do Direito Administrativo (escola dos serviços públicos), deslegalização.
II) Organização da Administração: órgãos da administração, órgãos autônomos, agências reguladoras, agência executiva federal, sociedade de economia mista e empresa pública, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), entidades de apoio, consórcios públicos.
III) Atos administrativos: motivação, atos administrativos em espécie (alvará de construção, licença, parecer jurídico, atos normativos, resolução, despacho), extinção (revogação, anulação).
IV) Poderes da Administração: poder de polícia.
V) Agentes públicos: provimento (conceito, formas), greve, gratificação de desempenho a servidores, nepotismo, independência entre as esferas de responsabilização do agente público, processo administrativo disciplinar.
VI) Licitação: modalidades, dispensa, pregão, Sistema de Registro de preços (SRP), sanções administrativas e tutela judicial, recursos administrativos.
VII) Contratos administrativos: declaração de nulidade, concessão, contrato de repasse.
VIII) Serviços públicos: classificação, Parceria Público-Privada (PPP).
IX) Responsabilidade civil do Estado: risco administrativo (teorias), responsabilidade subjetiva, responsabilidade por omissão, juros moratórios, responsabilidade do parecerista.
X) Bens públicos: classificação, formas de aquisição, terras devolutas.
XI) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação (objeto, tipos, taxa dos juros compensatórios), desafetação, limitações administrativas, tombamento, servidão administrativa.
XII) Improbidade administrativa: atos de improbidade, legitimidade para a ação, disposições penais, ressarcimento ao erário.
XIII) Controle da Administração: controle finalístico do TCU.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.
Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).
Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.
Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).
Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.
Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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