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AGE/MG – Direito Constitucional – Procurador do Estado de Minas Gerais

29 de setembro de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PROCURADOR DO ESTADO)

Prova objetiva: 11/12/2022

Nº de Vagas: 42 + CR

Banca Examinadora da 1ª Fase: Fundação Getúlio Vargas (FGV)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas: em razão de inexistir provas de PGE elaboradas pela FGV (não foram encontradas provas nos últimos 14 anos, pelo menos), utilizou-se de outras provas da mesma banca (FGV) para cargos assemelhados. Assim, foram analisadas as provas de Advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia (AL-RO 2018) e da Assembleia Legislativa do Maranhão (AL-MA 2013), bem como as duas últimas provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do ano de 2022 (XXXIV e XXXV Exames).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Poder Constituinte Derivado Decorrente. Intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente constituinte, qual seja, a de estabelecer a organização fundamental de entidades componentes do Estado Federal. Tem o Poder Constituinte Decorrente um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes (FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 67). É apenas o poder que os Estados-Membros, através das Assembleias Legislativas têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal, nos exatos termos do artigo 25, caput, da CF/88 (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 70).

– Tipos de Constituição. Outorgada (ou imposta, ditatorial, autocrática e carta constitucional): construída e estabelecida sem qualquer resquício de participação popular. Cesarista: similar à outorgada, tem seu texto elaborado sem a participação do povo. No entanto, e diferentemente da outorgada, para entrar em vigor dependerá da aprovação popular que a ratifique depois de pronta. As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo, na tentativa de aparentarem legitimidade, são denominadas de constituições cesaristas (NOVELINO, Marcelo). Flexível: pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração. Dirigente: consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade. É marcado, pois, pela presença de programas e projetos voltados à concretização de certos ideais políticos. Formal: nesta acepção, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado (MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional).

– Interpretação constitucional. Hermenêutico-Concretizador. Segundo o método concretizador há um pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta (HESSE, Konrad).

– Eficácia das normas constitucionais. Normas de princípio institutivo. Aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (DA SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003. p. 126). Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Observação: a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que permite classificá-la como uma Constituição dirigente. Normas definidoras e princípios programáticos: são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, visando à realização dos fins sociais do Estado (PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Dimensões. Subjetiva. Importa na faculdade de impor uma atuação negativa ou positiva aos titulares do Poder Público. Objetiva. Vai além da perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais como garantias do indivíduo diante do Estado e coloca os direitos fundamentais como um verdadeiro “norte” de “eficácia irradiante” que fundamenta todo o ordenamento jurídico (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional).

– Inviolabilidade de domicílio. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (5º, inc. XI, CF).

– Vedação ao Retrocesso Social. O princípio da proibição de retrocesso social significaria “toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não) (SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latinoamericano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009.). O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO).

– Nacionalidade. São brasileiros (12, caput): natos (12, inc. I): os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (12, inc. I, alínea “c”).

– Direitos Políticos. Alteração do processo eleitoral. Lapso temporal. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (16).   

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Federalização de território. Criação. Possibilidade. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (18, § 2º). Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (18, § 3º).

– Competência legislativa privativa da União. Compete privativamente à União legislar sobre (22, caput): águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (22, inc. IV). É inconstitucional lei estadual que determine que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados. Isso porque essa lei trata sobre energia elétrica, matéria de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF/88), além de interferir nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado-membro. (STF. Plenário. ADI 4925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. Info 774).

– Competência comum. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (23, caput): preservar as florestas, a fauna e a flora (23, inc. VII); combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (23, inc. X). Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (23, p.ú.).

– Administração Pública. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (37, caput): os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (37, inc. I). Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (STF. Súmula Vinculante nº 44). O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (STF. Súmula 683). Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. (STF. ARE 920.676 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª Turma). Exame psicotécnico, de caráter eliminatório, deve constar de lei em sentido formal para ser exigível quando da realização de concurso público. Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (STF. RE 330.546-AgR).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Executivo. Presidente da República. Atribuições. Chefia de Estado x Chefia de Governo. Há um acúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura de uma única pessoa, o Presidente da República. Chefe de Estado é a função exercida quando está representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais e, internamente, sua unidade (previstas nos incisos VII, VIII e XIX do art. 84). Chefe de Governo é a função exercida quando o Presidente da República pratica atos de administração e de natureza política – estes últimos quando participa do processo legislativo (conforme se percebe pela leitura das atribuições nos incisos I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII do art. 84 da CF) (acesse o link aqui).

Compete privativamente ao Presidente da República (84, caput): decretar o estado de defesa e o estado de sítio (84, inc. IX). Trata-se de competência indelegável do Presidente da República, não sendo constitucionalmente prevista sua extensão aos chefes do poder executivo estadual. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (136).

– Poder Legislativo. Processo Legislativo. Proposta de Emenda Constitucional. Requisitos. Art. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (60, caput): de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (60, inc. I). A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (60, § 1º). A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (60, § 2º). A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (60, § 3º). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado (60, § 4º, inc. I).

Poder Judiciário. Estatuto da Magistratura. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (93, caput): nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (inc. XI). Juízes. Garantias. Os juízes gozam das seguintes garantias (95, caput): vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (inc. I). Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979). São vitalícios (22, caput): a partir da posse (inc. I): os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados (inc. I, alínea “e”).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle Concentrado. A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 966, V do CPC, observado o prazo decadencial de 2 anos (975 do CPC). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão (STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. Informativo nº 787).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Lei nº 9.868/99. Efeitos temporais. A decisão que declara a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo possui, em regra, eficácia temporal ‘ex tunc’. Modulação. Faculdade. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (27).

– Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Finalidade. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (102, caput): processar e julgar, originariamente (102, inc. I): a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (102, inc. I, alínea “a”). Portanto, não cabe ADC para questionar lei estadual. A petição inicial indicará (14, caput, Lei nº 9.868/99): a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (14, inc. III, Lei nº 9.868/99). O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (21, Lei nº 9.868/99). Legitimidade. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (103, caput): partido político com representação no Congresso Nacional (103, inc. VIII).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Instituição permanente (não pode ser extinta), essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (134). É possível a criação de Defensoria Pública por iniciativa de Estado federado (competência legislativa concorrente – art.  24, XIII). OBS: na ADPF 279, o STF entendeu que os municípios podem criar serviços de atendimento judiciário a pessoas carentes, com base na competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e para promover a integração social dos setores desfavorecidos (23, X), e na competência do município para serviços públicos de interesse local.

 7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Tributos. Instituição. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos (145, caput): taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (145, inc. II). A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (STF, Súmula Vinculante nº 19). Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se (79, caput, CTN): divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (79, inc. III, CTN). A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal (RE 576.321 QO-RG. relator: min. Ricardo Lewandowski. Tema 146). Empréstimo compulsório. Instituição. Competência da União, mediante lei complementar (148, caput).

– Orçamentos. Emendas. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (166, § 3º): sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (inc. I); indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (inc. II): dotações para pessoal e seus encargos (alínea “a”); serviço da dívida (alínea “b”); transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal (alínea “c”). Não será admitido aumento da despesa prevista (63, caput): nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (63, inc. I).

8. ORDEM SOCIAL:

Assistência Social. Exigência de pagamento de contribuição aos beneficiários. Inconstitucional. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (203, caput, CF): a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (203, inc. V).

– Educação. Gratuidade. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (206, caput): gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (inc. IV). O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (208, caput): educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (inc. I). O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (208, § 1º). O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (208, § 2º).

– Índios. Pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (231, caput). O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (231, § 3º).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 88% das questões;

– Doutrina: 18%;

– Jurisprudência: 12%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: Poder Constituinte Derivado Decorrente, tipos de Constituição, interpretação constitucional, eficácia das normas constitucionais.

II) Direitos e Garantias Fundamentais: dimensões, inviolabilidade de domicílio, vedação ao retrocesso social, nacionalidade, direitos políticos.

III) Organização do Estado: federalização de território, competência legislativa privativa da União, competência comum, administração pública.

IV) Organização dos Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo (processo legislativo), Poder Judiciário.

V) Controle de Constitucionalidade: controle concentrado, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

VI) Funções Essenciais à Justiça: Defensoria Pública.

VII) Tributação e Orçamento: taxas, orçamentos.

VIII) Ordem Social: assistência social, educação, índios.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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