DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prova analisada de Magistratura Federal da FGV: TRF 1ª Região (2023).
Os temas abordados na prova acima foram os seguintes:
1. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS):
– Dependentes. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (16, I, §7º, Decreto nº 3.048/1999).
– Doença incapacitante. Trabalhadora autônoma. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda (201, §12, da CF). A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo (201, §12, da CF). O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (71, caput, do Decreto 3.048/99) (Para obtenção do auxílio por incapacidade temporária, deve-se demonstrar a regularidade dos recolhimentos previdenciários do período de atividade, no entanto, a incapacidade não precisa ser decorrente da atividade remunerada). Prazo máximo do benefício da incapacidade temporária: não há previsão que determine o prazo máximo do benefício, estando sua duração condicionada às conclusões técnicas dos peritos médicos e não a um marco legal. Para o benefício por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente é necessária a avaliação médico-pericial.
– Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição (19. § 1º, da EC 103/2019). Para o STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, contudo, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 664335/SC – repercussão geral) (Info 770).
– Financiamento da aposentadoria especial. Contribuição da empresa. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave (202, do Decreto 3.048/99). As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP (202-A, do Decreto 3.048/99).
2. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS):
– Contribuições. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (9, § 4º, da EC 103/2019). Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas (149, §1-B, da CF).
– Aposentadoria. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (40, §1º, III, da CF).
– Aposentadoria especial. O artigo 40, § 4º-C, da CF, assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores que exerçam atividades com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Portanto, a aposentadoria especial para servidores, quando expostos a agentes insalubres, não foi extinta pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
– Aposentadoria por incapacidade permanente: Regime Geral de Previdência Socia. Perícia médica. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício (art. 46, caput, Decreto nº 3.048/99).
– O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo: após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou após completar sessenta anos de idade (art. 46, §2º, Decreto nº 3.048/99). A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162 (art. 46, §3º, III, Decreto nº 3.048/99).
– Cálculo do valor dos benefícios. Programa de lucros e resultados. Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (214, §9º, X do Decreto 3.048/99). É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 02 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 01 (um) trimestre civil (3°, § 2°, da lei 10.101/00).
– Auxílio-acidente: O benefício do auxílio-acidente não é recebido durante a incapacidade, mas quando o trabalhador já está capaz, mas em decorrência das lesões, forem consolidadas sequelas definitivas que lhe dificultem ou reduzam a capacidade para o exercício da sua atividade habitual. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (118, Lei nº 8.213/1991).
– O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente (346, do Decreto nº 3.048/1999). É possível o controle judicial de decisões administrativas do INSS, e a sua reversão. O benefício por incapacidade temporária, na hipótese de indeferimento pelo INSS, não demanda análise do Conselho de Recursos da Previdência Social antes de eventual provimento judicial.
– Pensão por morte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de (até) noventa dias, para os demais dependentes (105, I, do Decreto nº 3.048/1999). A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento (106, do Decreto nº 3.048/1999). Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal (24, § 1º, II, da EC nº 103/2019). O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável: 1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade; 2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; 4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou 6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade (114, V, c, do Decreto nº 3.048/1999).
DICAS FINAIS:
Na prova analisada, verificou-se:
Lei seca: 100%;
Jurisprudência: 10%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Regime geral da previdência social (RGPS): Dependentes. Doença incapacitante. Aposentadoria especial. Financiamento da aposentadoria especial.
II) Regime próprio da previdência social (RPPS): Contribuições. Aposentadoria. Aposentadoria especial.
III) Benefícios previdenciários: Aposentadoria por incapacidade permanente. Cálculo do valor dos benefícios. Auxílio-acidente. Pensão por morte.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Lei nº 14.199/2021: gratuidade da procuração pública para segurados do INSS.
Lei nº 14.261/2021: Cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera, entre outras, a Lei 13.846/19.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.331/2022: Altera, entre outras, a Lei nº 8.213/91, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.
Lei nº 14.360/2022: Altera a Lei nº 8.212/91, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei nº 12.546/11.
Lei nº 14.431/2022: Altera as Leis nºs 10.820/03, 8.213/91, e 8.112/90, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846/19, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284/21, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Lei nº 14.438/2022: Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis nºs 8.212/91, 11.196/05, 8.036/90, 13.636/18, e 14.118/21; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213/91.
Lei nº 14.441/2022: Altera as Leis nºs 8.213/91, 8.742/93, 11.699/08, 13.240/15, e 13.846/19, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Lei nº 14.463/2022: Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618/2012, e a Lei nº 9.250/95, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103/2019, e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial.
Súmulas do STF nessa matéria:
Súmula nº 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Súmula nº 241 do STF: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
Súmula nº 371 do STF: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.
Súmula nº 466 do STF: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
Súmula nº 613 do STF: Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.
Súmula nº 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Súmulas do STJ nessa matéria:
Súmula nº 44 do STJ: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
Súmula nº 110 do STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado.
Súmula nº 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Súmula nº 146 do STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 159 do STJ: O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
Súmula nº 175 do STJ: Descabe o deposito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
Súmula nº 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual.
Súmula nº 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Súmula nº 242 do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Súmula nº 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Súmula nº 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula nº 290 do STJ: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Súmula nº 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula nº 310 do STJ: O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Súmula nº 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Súmula nº 427 do STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Súmula nº 456 do STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
Súmula nº 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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