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Carrinho

TRF3 – Direito Penal – Magistratura Federal

20 de janeiro de 2022 Sem comentários

DIREITO PENAL 

1ª Examinadora: Dra. Helena Regina Lobo da Costa (titular), Advogada no escritório Costa, Coelho Araujo e Zaclis Sociedade de Advogados. Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (2000), mestrado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2003) e doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2007). Atua principalmente nas seguintes áreas: crimes contra o meio ambiente, crimes econômicos, dignidade humana e finalidade da pena.

– Título tese de Livre-docência: “Direito penal econômico e direito administrativo sancionador: ne bis in idem como medida de política sancionadora integrada”. Ano de obtenção: 2013.

– Título da tese de Doutorado em Direito Penal: “Proteção ambiental, direito penal e direito administrativo”. Ano de obtenção: 2007. Orientador: Miguel Reale Junior.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito Penal: “A dignidade humana e as teorias de prevenção geral positiva”. Ano de Obtenção: 2003. Orientador: Miguel Reale Junior.

– Alguns dos artigos publicados:

“Dignidade humana e vedação da tortura na Declaração Universal dos Direitos Humanos.” (REVISTA DO ADVOGADO, v. 1, p. 41-48, 2019.)

“Ne bis in idem e lei anticorrupção: sobre os limites para a imposição de sanção pelo Estado.” (Revista Fórum de Ciências Criminais, v. 2, p. 73-90, 2015)

“Compliance e o julgamento da APn 470.” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, v.106, p. 215-230, 2014.) (em coautoria)

“Discurso em homenagem a Miguel Reale Júnior.” (Boletim IBCCRIM, v. 22, p. 4, 2014.)

“A conduta do Fogueteiro do tráfico e as alterações legislativas em matéria de drogas: anotações sobre o julgamento do HC 106.155/RJ, do STF.” (Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 916, p. 530-533, 2012.)

“Busca e apreensão e acesso remoto a dados em servidores.” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 88, p. 203-223, 2011) (em coautoria)

“Os crimes ambientais e o projeto do Novo Código Florestal.” (Boletim IBCCRIM, v. 19, p. 10-11, 2011.), disponível aqui.

“Breves notas sobre o uso abusivo das interceptações telefônicas.” (Boletim IBCCRIM, v. 186, p. 2-2, 2008.)

“Termo de ajustamento de conduta e crime ambiental.” (Boletim IBCCRIM, v. 190, p. 15-15, 2008.)

“Novos meios de investigação criminal: algumas reflexões críticas.” (Revista Fórum CESA, v. 8, p. 40-42, 2008.)

– Livros publicados:

“Proteção penal ambiental: viabilidade, efetividade, tutela por outros ramos do direito.” (São Paulo: Saraiva, 2010)

“A dignidade humana.” (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 174p)

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Crimes contra a paz pública: reflexões sobre a sua evolução nos últimos 80 anos. In: Miguel Reale Júnior; Maria Thereza de Assis Moura. (Org.). COLEÇÃO 80 ANOS DO CÓDIGO PENAL. 1ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, v. 2, p. 83-114.

Crimes contra a Liberdade individual. In: Luciano Anderson de Souza. (Org.). CÓDIGO PENAL COMENTADO. 1ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, v. 1, p. 539-620.

Comentários à Lei 7.492, de 16.6.86 – Artigos: 1, 12 a 16. In: Manoel Pedro Pimentel. (Org.). CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 2ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, v. 1, p. 36-153.

Autoria e Participação na denominada “Operação Lava Jato”: aplicação da teoria do domínio do fato. In: Kai Ambos; Marcos Zilli; Paulo de Sousa Mendes. (Org.). Corrupção. Ensaios sobre a Lava Jato. 1ed.São Paulo: Marcial Pons Editora do Brasil Ltda, 2019, v. 5, p. 223-248.

Ampliação dos acordos processuais penais, execução da pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória e o ocaso da dogmática penal como ciência prática. In: Diogo Malan; Gustavo Badaró; Marcos Zilli; Maria

Thereza Moura, Marta Saad; Mauricio Zanoide de Moraes. (Org.). Processo Penal Humanista. 1ed.Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2019, v. 1, p. 103-118.

Poluição sonora e seu enquadramento penal. In: CARVALHO, Érika Mendes de; PRADO,Alessandra Mascarenhas.. (Org.). Repensando a proteção do meio ambiente. 20 anos da Lei 9605/98. 1ed.Belo Horizonte: D’Placido, 2018, v. 1, p. 393-406. (em coautoria)

Dos crimes contra a incolumidade Pública. In: Miguel Reale Júnior. (Org.). Código Penal Comentado. 1ed.São Paulo: Saraiva, 2017, v. 1, p. 749-842.

A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. In: Marina Pinhão Coelho Araújo. (Org.). Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 9, p. 749-756.

A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem. In: Marina Pinhão Coelho Araújo. (Org.). Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 9, p. 757-768.

Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados. In: Marina Pinhão Coelho Araújo. (Org.). Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 9, p. 769-778.

Compete à Justiça Federal processar e julgar desvios de verbas públicas transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. In: Marina Pinhão Coelho Araújo. (Org.). Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 9, p. 779-792.

– Trabalhos apresentados:

Principios y garantías penales en el constitucionalismo comparado. Las experiencias de Brasil, Colombia, Italia y Portugal. 2021.

Como lidar com as falsas Estruturas de Compliance. 2020.

Corrupção Privada, Corrupção Política e Corrupção Empresarial. 2020.

– Algumas participações em congressos e eventos jurídicos:

Semana da Advocacia 11 de Agosto. 2020.

10º ENCONTRO DA ADVOCACIA CRIMINAL. Banalização dos direitos fundamentais – Diagnóstico Conjuntural da Advocacia. 2019.

1º Simpósio de Direito Militar: Crimes, penas e as mudanças na responsabilidade penal dos agentes públicos a partir da Constituição Federal de 1988. 2019.

25º Seminário Internacional de Ciências Criminais. Laudatio a Juarez Tavares. 2019.

27º SIICUSP – Simpósio Internacional de Iniciação Científica e Tecnológica da USP. 2019.

7º Curso de Pós-Graduação. Concurso de Pessoas, teoria do domínio do fato e imputação penal. 2019.

Corrupção: desafios e diálogos interdisciplinares no cenário Brasileiro. Criminalidade organizada e criminalidade administrativa. 2019.

I Congresso de Ciências Penais: UFPR, PUCPR e UNICURITIBA. Lavagem de dinheiro. 2019.

USP – IASP – Palestra proferida pelo Prof. Dr. H.C. Urs Kindhäuser-Universidade de Bonnonn. Pressupostos da corrupção punível no Estado, Economia e Sociedade. 2019.

23º Seminário Internacional IBCCRIM.O funcionalismo no direito penal brasileiro. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

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2º Examinador: Dr. Paulo Gustavo Guedes Fontes (titular), Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde integra a 4ª Seção, 5ª Turma, especializada em matéria criminal. Doutor em Direito do Estado pela USP (2017). Mestre em Direito Público pela Université de Toulouse (2002). Pós-doutor pela Université de Lorraine (2019). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (1995). Tem publicações na área da Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direitos Difusos e Coletivos e Processo Penal.

– Título da tese de Doutorado em Direito do Estado: “Metaética e neoconstitucionalismo: os limites da verdade e a democracia”. Ano de obtenção: 2017. Orientador: José Levi Mello do Amaral Junior., parcialmente disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Le contrôle de l’administration au Brésil par le ministère public: du procureur du roi à l’avocat du peuple”. Ano de Obtenção: 2002.

– Alguns dos artigos publicados:

“Robert Alexy: pondération et particularisme moral.” (Cahiers de Méthodogie Juridique, v. 33, p. 1691-1705, 2021.)

“Livres e Iguais: uma introdução ao pensamento de John Rawls.” (Cadernos do Instituto do Legislativo Paulista, v. 1, p. 188-192, 2020.)

“Laicidade e proibição do véu islâmico na França.” (REVISTA DE DIREITO MACKENZIE, v. 10, n. 1, p. 181-187, 2016.), disponível aqui.

“Discricionariedade e verdade na filosofia do direito e no constitucionalismo moderno.” (Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, v. 31, p. 915, 2015.)

“Limites do direito diante da autonomia moral do indivíduo: os riscos do máximo ético.” (REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, v. 116, p. 61-74, 2013.), disponível aqui. 

“O foro privilegiado na França.” (BOLETIM CIENTÍFICO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, v. 34, p. 37-52, 2011.), disponível aqui.

“O olhar inquisidor: percalços da nova audiência penal.” (Revista ANPR Online, v. n. 9, p. 000-000, 2009.)

“Questões de competência relacionadas à fiscalização da CGU nos municípios.” (Boletim dos Procuradores da República (Impresso), v. n. 70, p. 23-25, 2006.)

“Investigação criminal pelo Ministério Público: discussão dos principais argumentos em contrário.” (BOLETIM CIENTÍFICO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, v. ano 4, p. 143-155, 2005.), disponível aqui.

“O poder investigatório do Ministério Público.” (BOLETIM CIENTÍFICO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, v. 08, p. 133-136, 2003.), disponível aqui.

– Livros publicados:

“Neoconstitucionalismo e verdade: limites democráticos da jurisdição constitucional.” (3ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. 200p)

“Pílulas de Filosofia do Direito: 30 doses essenciais.” (1ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. 147p)

“O Manual definitivo para entender a Filosofia do Direito.” (2ª. ed. Edição própria – Kindle Direct Publishing, 2020. 175p .)

“Filosofia do Direito.” (1. ed. São Paulo: Método, 2014. v. 1. 158p)

“Mesmo que o mar tome tudo.” (1. ed. Aracaju: Gráfica J. Andrade, 2014. v. 1. 109p) (em coautoria)

“O controle da Administração pelo Ministério Público.” (01. ed. Belo Horizonte: Del Rei, 2006. v. 01. 173p)

– Capítulos publicados em livros:

A especificidade da prova dos crimes antecedentes. In: Bottini, Pierpaolo Cruz; Borges, Ademar. (Org.). Lavagem de dinheiro: pareceres jurídicos; jusrisprudência selecionada e comentada. 1aed., 2021, v. 01, p. 277-280.

Perspectivas contemporâneas da Filosofia do Direito: ainda sobre o Direito e a Moral. In: Francisco, José Carlos; Villas Bôas Filho, Orlando. (Org.). Crise democrática e (de suas) instituições de garantias. 1ªed.São Paulo: Eseni Editora, 2020, p. 1-.

Escola sem partido, verdade e democracia. In: Pessoa, Adelia Moreira; Machado, Carlos Augusto Alcântara; Macêdo, José Eduardo de Santana. (Org.). O Direito em transformação. 1ed.Aracaju: Evocati, 2019, p. 283-309.

Holismo constitucional x discricionariedade legislativa. In: GRANDINO RODAS, João; ATTIÉ JUNIOR, Alfredo.. (Org.). 30 anos da Constituição Federal: retrospectiva, avanços e desafios. 1ªed.São Paulo: CEDES: Centro de Estudos de Direito Econômico e Social, 2018, v. 1, p. 561-574.

Poder Judiciário Espanhol: primeiras noções. In: FRANCISCO, José Carlos; Grau, María Amparo Ruiz; Azaña, María Yolanda Sanchez-Urán; Neves Junior, Paulo Cezar. (Org.). Cooperação internacional e garantia dos direitos fundamentais. 1ªed.São Paulo: Quartier Latin, 2017, p. 17-26.

Liberdade de religião e laicidade no Brasil: delineamento teórico e questões práticas. In: Pessoa, Adelia Moreira; Machado, Carlos Augusto Alcântara; Pessoa, Flavia Moreira Guimarães. (Org.). Direitos fundamentais e reflexos nas relações sociais. 1ªed.Aracaju: Evocati, 2017, p. 297-308.

Osman Hora Fontes: vir probus, varão sergipano! In: PESSOA, Adelia Moreira; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara; MELO, Clovis Barbosa de. (Org.). Academia Sergipana de Letras Jurídicas: patronos e fundadores. 1ªed.Aracaju/SE: EVOCATI, 2015, p. 287-294.

A ação civil pública e o princípio da separação dos poderes: estudo analítico de suas possibilidades e limites. In: MILARÉ, Edis. (Org.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. 1ªed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 471-485.

Legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos: importância em face do caráter individualista do controle judicial da Administração no Brasil. In: ROCHA, Joao Carlos de Carvalho. (Org.). Ação Civil Pública. 20 anos da Lei 7.347/85. 1ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 265-277.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Da (in)existência de Deus à vontade de potência – 8 horas. 2021.

Um bate-papo sobre as correntes da Filosofia do Direito. Organização: OAB – Subseção de Santana. 2021.

26º Seminário Internacional de Ciências Criminais – IBCCRIM. Juiz de Garantias. 2020.

Ciclo de confer. “eleições e clássicos da filosofia política”. Livres e Iguais: introdução ao pensamento de John Rawls. 2020.

Webcurso Anacrim. O Juiz de Garantias. 2020.

Justiça Restaurativa: introdução e aspectos práticos. Princípios da justiça restaurativa – Presidente da mesa. 2019.

Pós-graduação em Direito Penal Econômico – EDB. A magistratura e os crimes econômicos. 2019.

Control Judicial de Politicas Publicas. LA ORGANIZACIÓN JUDICIAL ESPAÑOLA. 2018.

Desafios da resolução consensual de conflitos para o MP. O Ministério Público e as medidas de resolução consensual dos conflitos. 2018.

Gestão do Estado e Políticas Públicas – Mackenzie. O Juiz de Garantias no projeto de novo CPP. 2018.

Interpretação Judicial e Mutações – EMAG 3a Região. Constituição viva ou aberta e limites interpretativos. 2018.

IV Encontro Juizados Especiais – SP. 2018.

Jusnaturalismo: conceito e crítica – Academia Sergipana de Letras Jurídicas. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

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3º Examinador: Dr. Toru Yamamoto (suplente), Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integra a 7ª Turma, especializada em matéria previdenciária, mas já foi da 1ª Turma, especializada em Direito Privado e Direito Penal, do TRF da 3ª Região. Professor titular de Direito Penal III da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Possui doutorado (1999) e mestrado (1992) em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, além de ser bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1984) e em Administração de Empresas pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio (1978).

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A relação entre o Direito Internacional e Direito Interno a Luz a Teoria do Sistema Político de Davis Easton”. Ano de obtenção: 2000. Orientador: Maria Helena Diniz.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A dimensão internacional do princípio de direito adquirido: um estudo sobre os fundamentos históricos, teóricos e jurídicos do reconhecimento, no Brasil, do direito adquirido no exterior”. Ano de Obtenção: 1992. Orientador: Celso Ribeiro Bastos.

– Artigo publicado:

“O crime de radiodifusão clandestina em face da emenda constitucional n.8, de 15.08.1995, e da Lei n. 9.472, DE 16.07.1997.” (Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 12), disponível aqui.

– Notícias:

Participou de julgamento sobre negativa de pedido de porte de arma a advogado, disponível aqui.

Concedeu liminar relacionada ao fato de que a importação de semente de maconha não é considerada tráfico, disponível aqui.

Pelas pesquisas efetuadas sobre os referidos examinadores, bem como sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, concurso de agentes (teoria do domínio do fato, AP 470 STF), teoria da pena (finalidade da pena, PRD, dosimetria), concurso de crimes, prescrição, crimes contra a liberdade individual (redução à condição análoga à de escravo), crimes contra o patrimônio (estelionato previdenciário), crimes contra a paz pública, crimes contra a incolumidade pública, peculato, Lei de Drogas (crime de tráfico), lavagem de capitais (crime antecedente), crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal), crimes contra a ordem econômica, crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas), crimes contra o meio ambiente, crime de radiodifusão clandestina, crimes previdenciários.

 

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Tratando-se de banca própria, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2013, 2016 e 2018.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípio da insignificância. Não se aplica ao contrabando (AgRg no REsp 1744739/RS, AgRg no REsp 1717048/RS), mas se aplica ao descaminho (HC 139.393/PR). Como regra, aplica-se a crimes ambientais (STF. HC 181.235/SC AgR, AgRg no AREsp 654.321/SC) e não se aplica aos crimes de falsificação de moeda (STF HC 96.080). Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância em crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal porque se trata de matéria infraconstitucional (ARE 728688 AgR).

– Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, tráfico, terrorismo e hediondos (art. 5º, XLIII).

Responsabilidade penal da pessoa jurídica. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (a teoria da “dupla imputação” não é mais adotada) (STJ RMS 39.173-BA, STF. 1ª Turma. RE 548181/PR).

2. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei penal. Aplicação de lei mais favorável ao réu. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501 STJ).

– Teoria do crime. Consumação (artigo 14, I CP). Desistência voluntária (artigo 15, CP). Crime impossível (artigo 17, CP). Erro sobre a pessoa (artigo 20, §3º CP).

Concurso de Pessoas. Teoria do domínio do fato (Claux Roxin): autor é quem atua com o domínio do fato. É admitida no direito brasileiro pela jurisprudência (ex: Ação Penal nº 470 – “Mensalão”) e doutrina, mas o artigo 29, do CP adotou a teoria objetivo-formal.  Claus Roxin: domínio da ação (autoria imediata), domínio da vontade (autoria mediata) e domínio funcional (coautoria).  A teoria do domínio do fato não se aplica aos delitos culposos, omissivos, de mão própria, delitos de dever.

Teoria da pena. Requisitos para substituição da PPL por PRD (artigo 44, do CP). Condenação igual ou inferior a 1 ano:  1 multa ou 1 PRD; condenação superior a 1 ano: 1 PRD + 1 Multa ou 2 PRD (artigo 44, §2º CP). Fixação da pena (art. 59 CP). É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 STJ). Agravantes. Reincidência (art. 61, I CP). Reincidência como agravante de pena é constitucional (STF. RE 732290). Atenuantes. Confissão (art. 65, III, “d”, CP). Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545 STJ). Inconstitucionalidade da previsão da obrigatoriedade do regime inicial fechado ao condenado por crime hediondo (STF HC 111.840, STF ARE 935967 AgR).

Concurso de crimes. STJ: aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação (AgRg nos EAREsp 386.863/MG, EREsp 1154361/MG). Crime de cartel (art. 4º, Lei 8.137/90) não pode coexistir com a corrupção passiva, pois ele pode ser praticado por servidor público (art. 12, II, da Lei 8.137/90 – causa de aumento). A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do CP (Info 704, STF – RHC N. 112.871-DF). No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 CP).

– Medida de segurança: limite máximo de 30 anos para cumprimento das penas privativas de liberdade (STF, HC 102.489).

– Prescrição.  Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes – data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (art. 111, V, CP). Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (art. 112 I, CP).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a liberdade pessoal. Redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 caput e 149 §1º, CP). Causa de aumento de pena (1/2): contra criança ou adolescentes (artigo 149, §2º, I CP) e motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (artigo 149, §2º, II CP).  Competência da Justiça Federal (RHC 25.583/MT e RE 459510).

– Crimes contra a inviolabilidade dos segredos. Invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP). Condicionada a representação, salvo se cometido contra Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, CF ou Municípios ou contra empresas concessionaria de serviços públicos (art. 154-B, CP).

Crimes contra o patrimônio. Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP). Apropriação indébita previdenciária (168-A CP): exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (Jurisprudência em teses n. 87, tese 6), é crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico (Jurisprudência em teses n. 87, tese 7). Estelionato previdenciário – aumento da pena em 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (artigo 171. §3º CP), se praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes (STJ, RHC 27582/DF). Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal (Súmula 24 STJ). Receptação qualificada (art. 180,§1º CP): para a tipicidade do crime de receptação qualificada o dolo pode ser direto ou eventual (STF. HC 97.344)

– Crimes contra a organização do trabalho. O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 CP) convive em harmonia com o crime de redução a condição análoga à de escravo.

– Outras falsidades. Falsa identidade (art. 307, CP). A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522, STJ)

– Crimes contra a Administração Pública. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ). O montante do prejuízo é elemento idôneo para majorar a pena-base (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 528.519/PE). A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público (artigo 30, CP). A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial (Súmula 330 STJ). Conceito de funcionário público (art. 327, caput e §1º CP), médico particular que atende pelo SUS é considerado servidor público para fins penais (STF, RHC 90.523).

– Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP): extinção da punibilidade (art. 337-A, §1º CP).

– Crimes em licitações e contratos administrativos. Contratação direta ilegal (art. 337-E, CP). Abolitio criminis de parte do artigo 89, da Lei 8666/93, nas modalidades “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.

– Crimes contra a administração da Justiça. Denunciação caluniosa (art. 339 CP): reclama dolo direto em relação ao conhecimento da inocência do acusado, não bastando o dolo eventual (STJ, HC 64578).

– Crimes contra a saúde pública. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §1º e §1º-A CP). É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). (STF RE 979962/RS – Info 1011). Crime contra a saúde pública. Arguição de inconstitucionalidade. Preceito secundário do art. 273, § 1º-b, v, do CP. Corte especial do STJ. Acórdão a quo que desclassificou o delito para suposto descaminho (STJ, AgRg no REsp 1535890/PR).

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Pode conceder liberdade provisória (STF. RE 1.038.925/SP; Jurisprudência em teses STJ nº 131, tese 54). Pode haver conversão de PPL em PRD (STF HC 130.074/SP; Jurisprudência em teses STJ nº 131, tese 47). Tráfico privilegiado é desprovido de natureza hedionda (STF. HC 118.533/MS; Jurisprudência em teses STJ nº 131, tese 21). Fixação do regime inicial deve observar 33 e 59 do CP e art. 42, da Lei 11.343/06 (Jurisprudência em teses STJ nº 131, tese 50). É possível aplicar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas às “mulas” (HC 124107/SP – Info 766 STF).

– Lei 9099/95. O artigo 90-A da Lei n. 9.099/95 expressamente exclui a Justiça Militar de seu âmbito de incidência. Em controle difuso, tem entendido o STJ pela sua constitucionalidade (STJ. REsp 75.753/DF). IMPO E JF: crimes ou contravenções com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61, Lei n. 9.099/95), mas a Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, da CF; enunciado 38 da súmula do STJ). Transação penal. Impossibilidade de o Poder Judiciário conceder o benefício sem a proposta do titular da ação penal. (STF, Inq 3438). A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula n. 536/STJ). Os benefícios da Lei n. 9.099 e da Lei n. 12.529 (ex.: suspensão condicional do processo) são extensíveis aos detentores por foro por prerrogativa de função. (STF Inq 1.055/AM).

Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9613/98). O crime de lavagem deve ser antecedido por qualquer infração penal (art. 1º, caput, da Lei 9613/98). Com a Lei n. 12.683/2012, a Lei n. 9.613/98 deixou de prever um rol de infrações predeterminadas, podendo qualquer infração penal antecedente ensejar a tipificação do delito. A lavagem de capitais é composta por três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito (STF RHC 80816). Dolo eventual é modalidade admissível na lavagem de dinheiro.  Alienação antecipada: preservar valor dos bens sujeitos a qualquer grau deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção (art. 4º, §1º, Lei 9613/98).

Crimes contra a ordem tributária. A prescrição do crime fiscal tem por termo inicial a data da entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o referido débito fiscal, dispensada, nesse caso, qualquer outra providência por parte do fisco (STJ, HC 236.376). Como regra, as investigações destinadas à apuração de crime contra a ordem tributária só podem ser iniciadas após o lançamento do crédito tributário, pois antes disso não há crime (Súmula vinculante 24). O enunciado 24 da súmula vinculante expressamente se reporta aos crimes materiais (incisos I a IV da Lei n. 8.137/90), não abrangendo os crimes formais. A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – Lei nº 13.254/2016, associada ao pagamento integral dos tributos devidos e multas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, acarretará a extinção da punibilidade (artigo 5º, §1º e §2º, II, da Lei n. 13.254/2016). O parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva do Estado (artigo 83, §2º, da Lei n. 9.430/96).

Crimes contra a ordem econômica – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes visando fixação artificial de preços/controle regionalizado do mercado (at. 4º, II, “a” e “b” da Lei 8137/90). Conversão da pena de detenção ou reclusão em multa (art. 9º, I, da Lei 8137/90). Acordo de leniência nos crimes contra a ordem econômica e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel: suspensão do curso do prazo prescricional e impede oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência (art. 87, da Lei 12.529/11).

– Crime contra as relações de consumo – fraudar preços (art. 7º, IV, da Lei 8137/90).

Crimes contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País (art. 22, da Lei 7492/86). Promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86).

– Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13). Definição de organização criminosa (art. 1º, §1º). Meios de obtenção de prova: afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica (art. 3º, VI). Critérios diferenciados para aplicação da pena em caso de colaboração (art. 4º caput), colaboração posterior à sentença – redução da pena até metade e progressão de regime diferenciada (art. 4º, §5º).

– Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98). Crimes contra a fauna (art. 29), guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (art. 29, §2º). Atenuantes: baixo grau de escolaridade (art. 14, I). Agravantes: cometer infração à noite (art. 15, II, “i”).

– Lei 11.105/05 (Biossegurança). Crime de liberar ou descartar organismo geneticamente modificado (art. 27) – crime de perigo abstrato.

DICAS FINAIS:

Nas últimas avaliações (2013, 2016 e 2018), verificou-se:

Lei seca: 62% das questões;

Doutrina: 29%;

Jurisprudência:66%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípio da insignificância, vedações constitucionais, responsabilidade penal da pessoa jurídica.

II) Parte geral: aplicação da lei penal, iter criminis, crime impossível, erro sobre a pessoa), concurso de pessoas, penas restritivas de direitos, dosimetria da pena, concurso de crimes, medida de segurança, prescrição.

III) Parte especial: redução a condição análoga à de escravo, invasão de dispositivo informático, dano qualificado, apropriação indébita previdenciária, estelionato previdenciário, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, falsa identidade, crimes contra a Administração Pública, sonegação de contribuição previdenciária, contratação direta ilegal (licitações), denunciação caluniosa, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

IV) Legislação penal especial: lei de drogas (jurisprudência), Lei 9099/95, lei de lavagem de dinheiro (crime antecedente, fases da lavagem, alienação antecipada), crimes contra a ordem tributária (prescrição, súmula vinculante 24), crimes contra a ordem econômica (cartel, acordo de leniência), crime contra as relações de consumo, evasão de divisas, organização criminosa (definição, meios de obtenção de prova, colaboração premiada), crimes contra o meio ambiente (contra a fauna, atenuante e agravantes), crimes na Lei de Biossegurança.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.064/2020: altera a Lei 9605/98 (crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos (Lei Sansão).

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.071/2020: promove diversas alterações na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e dentre elas, acrescentou o art. 312-B ao CTB. Obs: entrou em vigor em 12.04.2021.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrará em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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