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TRF1 – Direito Previdenciário – Magistratura Federal

14 de abril de 2023 Sem comentários

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Prováveis Examinadores: 

Dr. Fábio Zambitte Ibrahim, Advogado, Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, graduado em Direito na Universidade Estácio de Sá, UNESA. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social, Professor Titular de Direito Previdenciário do Grupo Ibmec (Adtalem Educacional do Brasil), Professor Adjunto de Direito Financeiro e membro do Conselho Curador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social. Foi Examinador do concurso do TJ/PR, realizado em 2021.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O Papel da Previdência Social no Estado Contemporâneo: Fundamentos, Financiamento e Regulação”. Ano de obtenção: 2011, disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito das Relações Sociais: “A Retenção na Fonte como Obrigação Instrumental Previdenciária”. Ano de obtenção: 2007, resumo disponível aqui. (obs: este resumo é o “abstract” da dissertação, ok?)

– Alguns dos artigos publicados:

Uma Análise do Art. 45 da Lei nº 8.213/91 à Luz do Princípio Constitucional da Isonomia. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, v. 62, p. 5-18, 2021 (em coautoria).

Previdência Social para Todos: uma Resposta às Mudanças no Mundo do Trabalho em Face da Quarta Revolução Industrial. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, v. 58, p. 40-58,2020 (em coautoria).

O Princípio da Legalidade Tributária no Brasil: uma revisão necessária. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, v. 59, p. 40-62, 2020 (em coautoria).

O Papel Criativo do Direito no Caso da Aposentadoria Especial: uma Análise a Partir do Debate entre Hart e Dworkin. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, v. 52, p. 20-37, 2019 (em coautoria).

A Inconstitucionalidade Superveniente da Contribuição Social prevista na Lei Complementar n. 110/2001. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS, v. 1, p. 18, 2018 (em coautoria).

A Contribuição Destinada ao Financiamento do Seguro de Acidentes de Trabalho e a Aplicação do RE 343.446/SC. REVISTA DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS, v. 4, p. 75-86, 2018 (em coautoria).

As contribuições sociais como instrumento de fraude ao pacto federativo. REVISTA DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS, v. 3, p. 183-206, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A Questão da Contribuição Previdenciária. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, v. 39, p. 5-14, 2017, disponível aqui.

A multa qualificada no planejamento tributário abusivo: uma análise da jurisprudência do CARF. REVISTA DIREITO EMPRESARIAL (CURITIBA), v. 14/3, p. 145-171, 2017 (em coautoria).

A Adesão Automática na Previdência Complementar Fechada como Instrumento de Mitigação de Vieses Cognitivos. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 31, p. 70-92, 2016 (em coautoria).

O Aprimoramento do Seguro de Acidentes do Trabalho por meio da Nova Governança. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 35, p. 5-23, 2016 (em coautoria).

– Livros publicados:

Curso de Direito Previdenciário. 25. ed. Niterói: Impetus, 2020. v. 1. 866p.

Estudos de Federalismo e Guerra Fiscal. 1. ed.Rio de Janeiro: Gramma, 2017. v. 2. 300p (em coautoria).

A Aposentadoria Especial e os Agentes Cancerígenos – O Exemplo do Benzeno. 1. ed. Niterói: Impetus, 2016. v. 1. 1p.

A Previdência Social no Estado Contemporâneo: Fundamentos, Financiamento e Regulação. 1. ed. Niterói: Impetus, 2011. v. 01. 333p.

A Retenção na Fonte como Obrigação Instrumental. 1. ed. Niterói: Impetus, 2008. v. 01. 166p.

Desaposentação. 1. ed. Niterói: Impetus, 2005. v. 1. 100p.

Comentários à Reforma da Previdência, 3ª edição. 3. ed. Niterói: Impetus, 2005. v. 01. 217p (em coautoria).

A Retenção de 11% Sobre a Mão-de-Obra. 1. ed. São Paulo: Ltr, 2000. v. 1. 230p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

O princípio da legalidade tributária no Brasil: uma revisão necessária. In: José Carlos Francisco; Eduardo Marcial Ferreira Jardim; Zélia Luiza Pierdoná. (Org.). Finanças Públicas, Orçamento e Tributação: parâmetros normativos de concretização. 1ed. São Paulo: ESENI, 2020, v. 1, p. 211-236 (em coautoria).

O Pagamento de Lucros e Resultados a Diretores Estatutários – Reflexos no Custeio Previdenciário. In: Fernandes, Ana Paula; Santos, Roberto de Carvalho; Serau Junior, Marco Aurélio. (Org.). Temas Relevantes e Pontos Controvertidos do Direito Previdenciário. 1ed. São Paulo: LTR, 2018, v. 1, p. 165-170.

Reflexos do Novo Código de Processo Civil no Processo Administrativo Previdenciário. In: Castro Mendes, Aluisio Gonçalves; Bedaque, José Roberto dos Santos; Pinheiro Carneiro. Paulo Cezar; Arruda Alvim, Teresa (Org.). O Novo Processo Civil Brasileiro – Temas Relevantes – Estudos em homenagem ao Professor, Jurista e Ministro Luiz Fux. 1ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2018, v. 1, p. 353-362.

Migração Internacional e Efetivação de Direitos Econômicos e Sociais: o papel da cooperação internacional previdenciária. In: Ladenthin, Adriane Bramante de Castro; Serau Junior, MarcoAurélio; Folmann, Melissa. (Org.). Direito Previdenciário nos 30 anos da Constituição Federal e 70 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos. 1ed.Curitiba: IBDP, 2018, v. 1, p. 49-66 (em coautoria).

A Previdência Social Brasileira 30 Anos Depois – A “Metamorfose Incompleta”. In: Bolonha, Carlos; Oliveira, Fábio Corrêa Souza de. (Org.). 30 Anos da Constituição de 1988 – Uma Jornada Democrática Inacabada. 2ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, v. 1, p. 91-97.

O Pagamento de Lucros e Resultados a Diretores Estatutários – Reflexos no Custeio Previdenciário. In: MARTINS, Thiago Penido; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida; JÚNIOR, Rodolpho Barreiro Sampaio. (Org.). Judicialização das Políticas Públicas: em busca da efetivação dos direitos fundamentais – VOL.2. 1ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2018, v. 1, p. 33-46.

O Que Comemorar nos Trinta Anos de Seguridade Social? In: Borges, Aurora Maria Miranda. (Org.). 30 Anos de Seguridade Social – Avanços e Retrocessos. 1ed.Brasília: ANFIP, 2018, v. 1, p. 7-18.

Guerra Fiscal Vertical – A Assimetria do Federalismo Fiscal Brasileiro e o Abuso na Utilização de Contribuições Sociais. In: Folmann, Melissa; Serau Junior, Marco Aurélio. (Org.). Interlocuções Entre o Direito Previdenciário, o Direito Tributário e a Economia. 1ed. Porto Alegre: Paixão, 2017, v. 1, p. 99-124 (em coautoria).

Uma Visão Crítica da Parafiscalidade. In: De Melo, Raimundo Simão; Rocha, Cláudio Jannotti da. (Org.). Constitucionalismo, Trabalho, Seguridade Social e as Reformas Trabalhista e Previdenciária. 1ed. São Paulo: LTr, 2017, v. 01, p. 519-527 (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Benefícios previdenciários e assistenciais em tempos de COVID-19. 2020.

Contribuições previdenciárias e pejotização. 2020.

Pessoas Jurídicas Detentoras de Direitos de Imagem. Aspectos Previdenciários e Fiscais. 2019

Saúde e Segurança do Trabalho – Aspectos Tributários Previdenciários. 2019.

Reforma Previdenciária e Inclusão Social. 2019.

Teses revisionais a partir do conceito tributário de salário de contribuição. 2019.

A Seguridade Social e o Financiamento da Nova Previdência. 2019.

Reforma Previdenciária em Debate. 2018.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Congresso Brasileiro de Direito e Processo Contemporâneo: Jurisdição, Segurança Jurídica e Efetividade de Direitos. O Financiamento da Seguridade como Instrumento para Efetividade dos Direitos Fundamentais. 2014.

Audiência Pública sobre os impactos das desonerações tributárias sobre o financiamento da Seguridade Social. Desoneração da Folha de Salários e Reflexos Previdenciários. 2013.

Congresso de XXV Anos da Constituição Cidadã. Regime Previdenciário do Servidor Público. 2013.

II Congresso de Direito Tributário da AJUFESP. PLR e Contribuições Previdenciárias. 2013.

II Congresso Goiano de Direito Previdenciário. FAP – Fator Acidentário de Prevenção. 2013.

I Seminário SRH: Foco em Aposentadoria. Mudanças no Sistema Previdenciário: impacto na vida do servidor da UERJ. 2013.

IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário. A Jurisprudência Previdenciária do STF: Reflexões sobre o Ideário do Direito Social. 2013.

Seminário FIRJAN sobre a Desoneração da Folha de Salários. Desoneração da Folha de Salários. 2013.

Seminário Internacional de Direito Tributário. A Instituição de Planos de Participação de Lucros ou Resultados das Empresas e sua a Repercussão na Incidência de Contribuições Previdenciárias. 2013.

VIII Seminário Goiano de Direito Desportivo. O Direito Desportivo e o Direito Previdenciário. 2013.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Dra. Marcella Araújo da Nova Bradão, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Rio de Janeiro. Mestre em Direito. Tem experiência na área de Ciência Política. Foi Examinadora do Concurso para Juiz Federal do TRF-2ª Região (2018).

– Título da dissertação em Mestrado em Direito: “A Consensualidade e a Administração Pública em juízo”. Ano de Obtenção: 2009. Disponível aqui.

– Artigo publicado:

Reflexões sobre a aplicação do consequencialismo jurídico: Uma visão parcial de um magistrado. Disponível aqui.

– Livro publicado:

ASPECTOS DA MIGRAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO RPPS. Editora: Alteridade 1. ed. – 249 páginas (em coautoria). 

– Notícias de sua atuação funcional:

Condenou o INSS a pagar salário-maternidade pelo prazo de 120 dias à mãe adotiva de uma menina maior de 12 anos. Notícia disponível aqui.

“TRF-2 confirma redução de multas da ANTT com base em retroatividade”. Notícia disponível aqui.

“NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS INEXISTE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGA HORÁRIA ÀS JORNADAS SEMANAIS”. Notícia disponível aqui.

– Participou do Seminário comemorativo dos 50 anos da Ajufe | Dia 03. “Juizados Especiais Federais e a efetivação do acesso à justiça: passado, presente e futuro”. Disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e fontes abertas.

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Como não havia provas anteriores da FGV para Juiz Federal, analisamos a bibliografia do examinador acima e extraímos os temas que podem ser cobrados dentro dessa disciplina, os quais são os seguintes:

1. SEGURIDADE SOCIAL:

– Contribuições sociais.

A Inconstitucionalidade Superveniente da Contribuição Social prevista na Lei Complementar n. 110/2001 (Fábio Zambitte Ibrahim. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, v. 1, p. 18, 2018).

A Contribuição Destinada ao Financiamento do Seguro de Acidentes de Trabalho e a Aplicação do RE 343.446/SC (Fábio Zambitte Ibrahim. Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, v. 4, p. 75-86, 2018).

As contribuições sociais como instrumento de fraude ao pacto federativo. REVISTA DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS, v. 3, p. 183-206, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

2. PREVIDÊNCIA SOCIAL:

– Introdução.

Previdência Social para Todos: uma Resposta às Mudanças no Mundo do Trabalho em Face da Quarta Revolução Industrial (Fábio Zambitte Ibrahim. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 58, p. 40-58,2020).

O Papel da Previdência Social no Estado Contemporâneo: Fundamentos, Financiamento e Regulação (Tese de Doutorado, Fábio Zambitte Ibrahim), disponível aqui.

– Regime próprio de previdência.

Inovação na gestão de ativos imobiliários dos regimes próprios de previdência social: uma proposta de securitização (Felipe Derbli de Carvalho Baptista. Revista de Previdência (Rev. previd.), v. 8, p. 101-127, 2009).

– Previdência complementar.

A Adesão Automática na Previdência Complementar Fechada como Instrumento de Mitigação de Vieses Cognitivos (Fábio Zambitte Ibrahim. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 31, p. 70-92, 2016).

– Contribuição previdenciária.

A Retenção na Fonte como Obrigação Instrumental Previdenciária (Dissertação do Mestrado, Fábio Zambitte Ibrahim), resumo disponível aqui.

– Salário de contribuição.

Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A Questão da Contribuição Previdenciária (Fábio Zambitte Ibrahim. Site migalhas.com.br), disponível aqui. Obs: diz a “Conclusão” do artigo:

“Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção que a cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não-empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação administrativa da matéria. A regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre base tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas impositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além de contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do sistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela manutenção do segurado e sua família. A tentativa de alargamento forçado da base previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação das regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma arbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema atuarialmente desequilibrado. Sem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, se um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode receber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e independente da submissão aos ditames da lei 10.101/00, o mesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não-empregados de sociedades anônimas”.

3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:

– Aposentadoria por invalidez.

Uma Análise do Art. 45 da Lei nº 8.213/91 à Luz do Princípio Constitucional da Isonomia (Fábio Zambitte Ibrahim. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 62, p. 5-18, 2021).

Aposentadoria especial.

O Papel Criativo do Direito no Caso da Aposentadoria Especial: uma Análise a Partir do Debate entre Hart e Dworkin (Fábio Zambitte Ibrahim. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 52, p. 20-37, 2019).

A Aposentadoria Especial e os Agentes Cancerígenos – O Exemplo do Benzeno (Fábio Zambitte Ibrahim. Livro. 1. ed. Niterói: Impetus, 2016. v. 1. 1p).

DICAS FINAIS:

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Seguridade social: contribuições sociais.

II) Previdência social: introdução, regime próprio de previdência, previdência complementar, contribuição previdenciária, salário de contribuição.

III) Benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial.

 

Novidades Legislativas Importantes de 2017 e 2019 (*):

Lei nº 13.457/2017: impõe a sistemática da alta programada para os auxílios-doença concedidos administrativa ou judicialmente.

Lei nº 13.846/2019: Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

Lei nº 13.876/2019: Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 5.010/66, e a Lei nº 8.213/91.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Novidades Legislativas de 2020  e 2021 (*):

Lei nº 13.982/2020: promove alterações no Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS).

Lei nº 14.176/2021: altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada (comentários do DOD, disponível aqui), estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (comentários do DOD, disponível aqui); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

Lei nº 14.199/2021: gratuidade da procuração pública para segurados do INSS.

Lei nº 14.261/2021: Cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera, entre outras, a Lei 13.846/19.

Lei nº 14.284/2021: Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; e altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), entre outras determinações.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.331/2022: Altera, entre outras, a Lei nº 8.213/91, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

Lei nº 14.360/2022: Altera a Lei nº 8.212/91, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei nº 12.546/11.

Lei nº 14.431/2022: Altera as Leis nºs 10.820/03, 8.213/91, e 8.112/90, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846/19, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284/21, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

Lei nº 14.438/2022: Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis nºs 8.212/91, 11.196/05, 8.036/90, 13.636/18, e 14.118/21; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213/91.

Lei nº 14.441/2022: Altera as Leis nºs 8.213/91, 8.742/93, 11.699/08, 13.240/15, e 13.846/19, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Lei nº 14.463/2022: Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618/2012, e a Lei nº 9.250/95, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103/2019, e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial.

Súmulas do STF nessa matéria:

Súmula nº 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula nº 241 do STF: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

Súmula nº 371 do STF: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

Súmula nº 466 do STF: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

Súmula nº 613 do STF: Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.

Súmula nº 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Súmulas do STJ nessa matéria:

Súmula nº 44 do STJ: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Súmula nº 110 do STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado.

Súmula nº 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Súmula nº 146 do STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Súmula nº 159 do STJ: O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

Súmula nº 175 do STJ: Descabe o deposito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

Súmula nº 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual.

Súmula nº 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Súmula nº 242 do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súmula nº 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Súmula nº 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Súmula nº 290 do STJ: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula nº 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula nº 310 do STJ: O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula nº 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Súmula nº 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmula nº 427 do STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Súmula nº 456 do STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

Súmula nº 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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