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TJDFT – Direito Civil – Magistratura do Distrito Federal e Territórios

12 de dezembro de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Prova preambular: 05/02/2023

Nº de Vagas: 30 vagas

Banca Examinadora da 1ª Fase: CESPE (Cebraspe)

1ª disciplina: DIREITO CIVIL

Provável Examinador: Dr. Régis Gurgel do Amaral JereissatiDefensor Público do Estado do Ceará, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará. Foi Professor de Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade e Tutelas Constitucionais) na Universidade do Distrito Federal – UniDF, em Brasília/DF, e no Centro Universitário UniChristus, em Fortaleza/CE, lecionando as disciplinas de Direito das Sucessões, Estágio Supervisionado I – área cível, Teoria Geral do Processo e Responsabilidade Civil. Também Professor na Universidade de Fortaleza (disciplinas de Sucessões, Constitucional III – Ações Constitucionais e Controle de Constitucionalidade) e Estágios Supervisionados IV e V (área cível).

– Título da tese do Doutorado em andamento (UERJ): “A VULNERABILIDADE COMO CRITÉRIO VALORATIVO PARA A REESTRUTURAÇÃO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA E DO ROL DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS”.

– Título do Mestrado em Direito Constitucional: “A VULNERABILIDADE E A SOLIDARIEDADE COMO CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO HERDEIRO NECESSÁRIO NA SUCESSÃO LEGÍTIMA”. Ano de
Obtenção: 2018. 

– Título da Especialização em Direito Público: “O Controle de Constitucionalidade no Brasil”. Ano de obtenção: 2000.

– Artigos publicados:

Legitimidade ativa dos sucessores e do cônjuge ou companheiro sobrevivente para impetração do habeas data sob a ótica da preservação da privacidade do morto. Civilistica.com – Revista Eletrônica de Direito Civil, v. 1, p. 1-43, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

O adimplemento substancial em contrato de alienação fiduciária em relação de consumo e a (im)possibilidade de ação de busca e apreensão. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 104, p. 445-470, 2016 (em coautoria), disponível aqui.

A indenização punitiva no direito brasileiro: requisitos e possibilidades a partir da metodologia do direito civil constitucional. Prisma Jurídico, v. 15, p. 225-265, 2016 (em coautoria), disponível aqui.

– Capítulos publicados em livros:

A vulnerabilidade, a solidariedade familiar e a afetividade como critérios para o reconhecimento do herdeiro necessário. In: Daniele Chaves. (Org.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. 2ed.Belo Horizonte: Fórum, 2019, v. 1, p. 253-283.

As multifaces de atuação da Defensoria Pública e sua configuração no atual panorama normativo: a soma e a integração necessárias para a concretização do acesso à Justiça. In: SIMÕES, Lucas Diz; MORAIS, Flávia Marcelle Torres Ferreira de; FRANCIS- QUINI, Diego Escobar. (Org.). Defensoria Pública e a tutela estratégica dos coletivamente vulnerabilizados. 1ed.Belo Horizonte: Editora D?Plácido, 2019, v. 1, p. 751-784 (em coautoria).

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência como mecanismos de uniformização da jurisprudência nos tribunais e a participação da Defensoria Pública na formação dos precedentes. In: Franklyn Silva. (Org.). O CPC/2015: Perspectiva da Defensoria Pública. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2019, v. 1, p. 567-722.

O adimplemento substancial em contrato de alienação fiduciária em relação de consumo e a (im)possibilidade de ação de busca e apreensão. In: Bruno Miragem; Claudia Lima Marques; Amana Flávio de Oliveira. (Org.). 25 anos do Código de Defesa do Consumidor. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v. 1, p. 259-284 (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Sanções premiais no Direito de Família e no Inventário Causa Mortis. 2022. 

Controle de constitucionalidade: do modelo difuso ao concentrado e a sua repercussão no sistema processual. 2018.

Desinstitucionalização e inclusão social – uma análise de caso Abrigo Desembargador Olívio Câmara (ADOC). 2018.

Cônjuge como herdeiro necessário: manutenção ou exclusão. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: LINDB (regras de aplicação da lei), pessoa natural (morte presumida sem decretação de ausência, atos sujeitos à averbação), direitos da personalidade (dados pessoais, liberdade de expressão e de informação, direito ao esquecimento), pessoas jurídicas (desconsideração da PJ), bens (bens móveis e imóveis, bens fungíveis, bens reciprocamente considerados), negócio jurídico (defeitos, invalidade – simulação), prescrição (prazo prescricional), decadência convencional, obrigações (obrigação indivisível, obrigações solidárias – solidariedade passiva, cessão de créditos, assunção de dívidas, extinção das obrigações, remissão de dívidas), contratos (teoria geral – deveres anexos, boa-fé objetiva, compra e venda, contrato estimatório, doação, prestação de serviço, empreitada, corretagem, seguro – embriaguez do segurado, transporte – responsabilidade do transportador, fiança – efeitos, títulos de crédito – disposições gerais), Responsabilidade civil (responsabilidade civil do médico e do dentista, responsabilidade civil do Estado pela prisão ilegal e por morte de detento, responsabilidade do Estado por ato jurisdicional, responsabilidade civil do agente público, indenização), posse (possuidor de boa-fé), propriedade (usucapião), usufruto, hipoteca, casamento, parentesco (filiação, reconhecimento de filhos), regime de bens (disposições gerais, separação legal obrigatória – comunicabilidade dos bens – súmula 377 STF), alimentos (verbas indenizatórias), bem de família (jurisprudência do STJ), união estável, sucessão em geral, sucessão legítima (ordem de vocação hereditária), sucessão testamentária (formas ordinárias de testamento), registros públicos (continuidade registral), proteção de dados pessoais (Lei 13.709/18).

 

Provas analisadas: últimas 10 (dez) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em: 2015 (TJDFT), 2016 (TJ/AM e TJDFT), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE), 2019 (TJ/BA, TJ/PR, TJ/SC e TJ/PA) e 2022 (TJ/MA).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Regras de aplicação da lei. I. Início de vigência da lei (1º). Princípio da especialidade (1°, §2°). Nova publicação de texto de lei destinada a correção (1º,§3º). II. Presunção do conhecimento das leis (3º). Princípio da obrigatoriedade da norma x erro de direito. III. Ordem de aplicação das formas de integração (4º). Teoria civilista clássica. Exemplo de critério analógico. Aplicação do art. 499, CC à união estável. IV. Ultratividade da norma (6º).

– Antinomia aparente x Antinomia real. Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia aparente (e não real), ainda que ocorra entre princípios jurídicos. Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, o conflito não será resolvido pelos critérios da hierarquia e (ou) da sucessividade no tempo, haja vista que estes dois critérios pressupõem dispositivos em leis diferentes (para que uma seja superior à outra – critério da hierarquia – ou que uma seja posterior à outra – critério cronológico).

– Analogia. A analogia parte da ideia de que fatos de igual natureza deve ser julgados de maneira similar. Sua aplicação requer a falta de previsão legal, a semelhança entre os casos (sendo um disciplinado e outro não contemplado na lei) e a identidade jurídica das situações.

– Interpretação sistemática. Pela interpretação sistemática, busca-se a unidade e a harmonia do sistema jurídico. Interpretação lógica. Interpretação sociológica. Na interpretação teleológica ou sociológica busca-se a finalidade social da norma (5°).

– Semântica. O caráter semântico das normas jurídicas diz respeito às relações entre as normas (signos) e as condutas intersubjetivas ou relações (objetos).

– Técnica da subsunção x Ponderação de interesses. A técnica da subsunção não é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas, pois nos casos de aplicação de princípios, aplica-se a técnica da “Ponderação de Interesses”.

– Regras de direito privado. Sucessão de bens de estrangeiro (10). Aplicação da legislação estrangeira no Brasil (17).

2. PARTE GERAL:

– Pessoa natural. I. Teoria da personalidade condicional. Nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Plano da eficácia. II. Absolutamente incapazes (3º). Relativamente incapazes (4º,I). Cessação da incapacidade (5º, caput e §único). Emancipação. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade. Assim sendo, havendo vício do consentimento, é possível a anulação da emancipação (Enunciado 397 CJF). Morte presumida, sem decretação de ausência (7º). III. Atos sujeitos a registro (9º). Atos sujeitos a averbação (10). Ato-fato jurídico. Em algumas situações, quando praticado por menor absolutamente incapaz produz efeitos.

Direitos da personalidade. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (11). Os direitos de personalidade são direitos extrapatrimoniais, pois seu objeto não possui valor econômico, não são mensuráveis, não podem ser objeto de penhora, comercialização e não possui valor monetário. São absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los. Disposição do próprio corpo. Proibições e permissões (13/14). O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil (En 276 CJF).

– Transfusão de sangue em seguidor da religião Testemunha de Jeová. Em casos de emergência (nos quais não há possibilidade de manifestação válida e livre de vontade) deverá ocorrer a intervenção médica, pois, nesse caso, sobrepuja a manutenção da vida do paciente. A Resolução n° 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica autorizam os médicos a praticar a transfusão de sangue em seus pacientes, independentemente de consentimento, se houver iminente perigo de vida. Ausência. A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida (STJ, REsp 1298963-SP).

– Pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas de direito público interno (41). Prazo decadencial de três anos para anular a constituição da pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro (45, § único). Desconsideração da personalidade jurídica. Elementos. Confusão patrimonial e desvio de finalidade (50). O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração (STJ, EREsp 1.306.553/SC). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, Súmula 435). Associações. Conceito legal (53).

– Domicílio. Domicílio necessário (76).

– Bens. I. Bens considerados em si mesmos. Bens imóveis (80/81). Bens móveis. Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (83, III). Materiais provenientes da demolição de um prédio (84).  Bens fungíveis (85). Fungibilidade decorre da natureza das coisas ou da vontade das partes. II. Bens reciprocamente considerados. Princípio da gravitação jurídica. O acessório segue a sorte do principal. Bens acessórios. Frutos. Rendimentos. Bens divisíveis. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (88). Bens públicos. É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos (103).

– Negócio jurídico. Elementos. Reserva mental. Elementos acidentais. Representação. O contrato de representação é aquele por meio do qual se estabelece uma relação com um representante, pessoa física ou jurídica, a mediação para a realização de negócios (116). Condição. Características. Acessoriedade e voluntariedade. Defeitos do negócio jurídico. Dolo. Lesão (157). Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade (166). Simulação (167). Conceito e hipóteses. Simulação relativa ou dissimulação. Princípio da conservação do negócio jurídico. Hipóteses de anulabilidade (171). Negócio inválido pode gerar efeitos. Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (172). Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. As declarações das partes em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado, porquanto o negócio jurídico controverso, inserto nesse documento, é passível de decretação de anulação (AgRg no REsp 1389193/MS).

– Prescrição. Renúncia à prescrição (191). Prazo prescricional. Seguro. Prescreve em um ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (206,§1º,II). Contrato de seguro saúde. Cláusula abusiva de reajuste. Ação de nulidade de cláusula e repetição de indébito. Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (206,§3º,IV + REsp 1.586.988-SE STJ). Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora (STJ REsp 1970111-MG, Info 729). Se, de negócio nulo, resultarem consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, será possível a incidência, quanto a estas, da prescrição (Enunciado 536 CJF). As causas suspensivas da prescrição estão relacionadas as condições do devedor, já as causas interruptivas são aquelas relacionadas a conduta positiva do credor. O rol das causas suspensivas e interruptivas da prescrição é taxativo. A retribuição pecuniária por ofensa aos direitos patrimoniais do autor se submete ao prazo decenal, inseridos no contexto da relação contratual existente entre as partes (STJ, REsp 1947652).

– Decadência. Decadência legal. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (210). Decadência convencional. Prazo decadencial só pode ser suscitado pelas partes (211).

3. OBRIGAÇÕES:

– Obrigação de dar coisa certa. Perda da coisa sem culpa do devedor antes da tradição, resolve-se a obrigação (234).

– Obrigação de dar coisa incerta. Escolha pertence ao devedor, mas não pode dar coisa pior nem é obrigado a prestar a melhor (244).

– Obrigação indivisível. Pluralidade de credores, devedor se desobrigará pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (260,II). Perde a qualidade de indivisível, quando se resolve em perdas e danos (263).

– Obrigações solidárias. Obrigações in solidum (264). Solidariedade não se presume (265). Solidariedade ativa. Falecendo um dos credores solidários, cada herdeiro só pode exigir a sua cota do crédito correspondente ao seu quinhão (270). Solidariedade passiva. Remissão obtida pelo codevedor não aproveita aos outros (277). Codevedor demandado pode opor as exceções pessoais e comuns a todos (281). O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (282). Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais (282, § único).

– Transmissão das obrigações. Cessão de créditos. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação (286). Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (287). Eficácia da cessão em relação ao devedor (290). Em regra, cedente não responde pela solvência do devedor (296).

Assunção de dívida. O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência (299, caput e § único + 303). O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (302).

– Adimplemento e extinção das obrigações. Pagamento. Pode ser feito por terceiro não interessado (304). Credor pode recusar a receber pagamento parcial (314). Lugar do pagamento: obrigação portável e quesível (327). Designados dois ou mais lugares, a escolha cabe ao credor (327,§único). Pagamento em consignação. Cessação dos juros e riscos com o depósito (337). Levantamento do depósito pelo devedor enquanto não aceitar o devedor (338). Pagamento com sub-rogação. É a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela. Novação. Por substituição do devedor, pode ser feita sem o seu consentimento (362). Novação subjetiva passiva por expromissão. Novação subjetiva ou pessoal – é aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, criando-se uma nova obrigação, com um novo vínculo entre as partes.

– Inadimplemento das obrigações. Cláusula penal. Conceito. estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (409). Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (411).

– Remissão das dívidas. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (385). Remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente (388).

4. CONTRATOS:

– Teoria geral. Classificação. Contrato comutativo. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 STJ). Promessa de fato de terceiro. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (439, caput). Vícios redibitórios. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (441, caput). É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas (441, § único). Prazo decadencial para obter redibição/abatimento (445, §1°). Contrato preliminar. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos (465).

– Contratos em espécie:

– Compra e venda. Disposições gerais. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (490). A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda (493). Venda ad mensuram. Falta de correspondência entre a área mencionada e a área adquirida. Direitos do comprador (500). Retrovenda. Prazo máximo de 3 anos (505). Venda com reserva de domínio. Momento de transferência da propriedade e responsabilidade do comprador pelos riscos da coisa (524).

– Contrato estimatório. Pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (534). O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (535). O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (537).

– Doação. Espécies. Doação contemplativa. Doação mista/híbrida. Doação divisível. Doação conjuntiva. Doação em comum a mais de uma pessoa (551). A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (550). Adiantamento da legítima (544).

– Comodato. Comodatário jamais pode cobrar despesas com o uso e gozo da coisa (584).

– Prestação de serviço. Serviço prestado por quem não possui habilitação legal para tanto. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé (606,caput). Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública (606,§único). Ex: serviço de advocacia. Aliciamento de pessoa já obrigada a prestar serviço em contrato escrito. Sanção por violação à boa-fé objetiva (608).

– Empreitada. Obrigação de fornecer os materiais não se presume (610,§1º). Em regra, é não personalíssimo. Não se extingue com a morte do empreiteiro (626).

– Mandato. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante (663).

– Comissão. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente (693).

– Agência e distribuição. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada (710, caput).

– Corretagem. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (722). Remuneração devida ao corretor. Obtenção do resultado previsto no contrato de mediação (725).

– Seguro. Embriaguez do segurado não exime o segurador do pagamento da indenização (STJ ED no RESP 973.725/SP + Súmula 620 STJ). Beneficiário não tem direito à indenização quando o suicídio ocorre nos 2 primeiros anos do contrato (798), mas tem direito à reserva técnica já formada (Info 564 + Súmula 610 STJ). O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula 420 STJ). Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora. STJ. 3ª Turma. REsp 1970111-MG). O prazo prescricional é o mesmo entre segurado/seguradora e seguradora/Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. “Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro.” (STJ, REsp n.º 1.170.057).

– Transporte. Transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem (734). Responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro (735). Não se considera gratuito o transporte (736,§único). Dever de adoção das cautela necessárias pelo transportador e responsabilidade civil caso não adotada (749 + AgInt no AREsp 1.232.877/SP STJ).

– Fiança. Efeitos. Fiador que paga a dívida integralmente sub-roga-se nos direitos do credor (831), mas não pode penhorar bem de família do locatário (REsp 263.114 SP).

– Compromisso de compra e venda. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula 239 STJ).

– Contrato de consórcio. As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538 STJ).

– Pagamento indevido. Irrepetibilidade de dívida prescrita (882).

– Títulos de crédito. Disposições gerais. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (888). Cláusulas proibitivas de endosso. Consideram-se não escritas (890). Vedado o aval parcial (897,§único). Título ao portador. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial (907). Título à ordem. Endosso-penhor. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador (918,§1º). A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil (919).

– Sociedades cooperativas. Características (1094).

– Locação imobiliária (Lei 8245/91). Locação em geral. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador (13, caput). Direito de preferência (27). O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (33, caput). Benfeitorias. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (35). Garantias locatícias. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei (39). O prazo da locação prorrogada por força de ação renovatória, nos termos do art. 51, da Lei 8.245/91, deve ser igual ao do ajuste anterior, observado o limite máximo de 5 anos (STJ, REsp 267129-RJ). A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91, não ofende o art. 6º da Constituição da República (STF, RE 407688-AC).

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

– Responsabilidade civil dos pais por ato do filho menor. Responsabilidade objetiva (933 c/c 932,I). Se um dos pais não residia em companhia do filho, não responde pelo ato deste (Info 575 STJ). Responsabilidade do menor é subjetiva. Os pais também serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar (En 39 CJF).

– Responsabilidade civil do dono do animal é objetiva (936).

– Entendimentos do STJ. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado (Súmula 132).

– Indenização. Restituição do equivalente quando já não exista a coisa. Valor ordinário/de afeição (952). Teoria da perda de uma chance abrange reparação dos danos materiais e morais. Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Método bifásico de quantificação das indenizações por danos morais.

– Equidade como critério de julgamento (944, § único e 963, § único). A configuração do ato ilícito, nos termos do artigo 186, exige conduta dolosa ou culposa, pouco importando se a culpa é grave, média ou leve. A gradação da culpa (leve, média ou grave) se presta sobretudo para fixação do quantum indenizatório.

– A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1.111.270-PR).

6. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Desdobramento da posse. A posse direta não anula a indireta (1197). Aquisição da posse. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (1205, II). Proprietário não deixa de ser possuidor. Dispensabilidade da prova da posse de má-fé para proteção possessória. Demonstração apenas dos vícios objetivos (1210). Possuidor de má-fé. Responsabilidade pela perda/deterioração da coisa, ainda que acidental (1218). Possuidor de boa-fé. Conceito. Aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (1201). Direito de retenção (1219). Ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção, por se tratar de mero detentor (Súmula 619 STJ).

– Propriedade. A propriedade incide tanto sobre bens corpóreos, quanto incorpóreos. Conceito de multipropriedade não fere o atributo da exclusividade. Usucapião. Usucapião extraordinária. Requisitos. Prazo de 15 anos. Sentença de procedência serve de título para registro no cartório de imóveis (1238,CC). A sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória (SJT, REsp 118360). Requisito temporal pode ser completado no curso do processo (Info 630 STJ). Usucapião tabular. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (1242,§único,CC). Posse com vícios objetivos não configura posse ad usucapionem. Decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem (AgRg no Ag 1.319.516-MG). A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, logo a posse ad interdicta não dá ensejo à prescrição aquisitiva. Construções e plantações em terreno alheio. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização (1255, caput). A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes (Enunciado 509 CJF).

– Direito de superfície. Configuração. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no C.R.I. (1369).

– Usufruto. Seu exercício pode ceder-se a título gratuito ou oneroso (1393). Falecimento de um dos usufrutuários em regra, extingue a parte em relação a ele (1411).

– Penhor, hipoteca e anticrese. Disposições gerais. Vedação da cláusula comissória (1428). A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes (STJ, REsp 1455554/RN).

– Penhor. Constituição do penhor industrial e mercantil. Registro do instrumento público/particular no cartório de registro de imóveis (1448).

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Casamento putativo pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. Divórcio. Foro competente (53, CPC). Invalidade do casamento – nulo o casamento contraído por infringência de impedimento (1548, II). Causas de anulabilidade do casamento (1550, I, III, IV e VI).

– Parentesco. Filiação. Filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (1596). Contestação da paternidade fundada em erro (1601 e 1604 + REsp 1.229.044/SC STJ). Reconhecimento de filhos. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Reconhecimento por declaração direta e expressa (1609,IV). Pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento (1609,§único). Reconhecimento é irrevogável, mesmo feito em testamento (1610). Extinção do poder familiar. Hipóteses. Prática de lesão grave contra outrem titular do poder familiar, no caso de violência doméstica (1638,§único,”a”, c/ redação da Lei 13.715/18). É autorizado à genitora retificar o seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando deixar de utilizar o nome de casada (REsp 1279952/MG).

– Proteção da pessoa dos filhos. Guarda compartilhada. Não se sujeita à transigência dos genitores”. (REsp 1.707.499/DF STJ). Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (1584,§1º). O descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (1584,§4º). O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (1589).

– Regime de bens. Disposições gerais. Necessidade de pacto antenupcial para adotar regime da comunhão universal (1640,§único). Separação legal obrigatória. Hipóteses (1641). Separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (STJ REsp 678.790/PR). Comunicabilidade dos bens adquiridos por esforço comum (Súmula 377 STF + Info 628 STJ). Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, em separação já declarada, mostra-se plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender, como no caso, aos interesses de um dos consortes (REsp 1203786/SC).

– Alimentos. Crédito insuscetível de compensação (1707). Verbas indenizatórias. Não integram a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ REsp 1.159.408 PB). Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.332.808). O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ). Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho (STJ, REsp  1.290.313-AL).

– Bem de família. Jurisprudência do STJ. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite (STJ Info 543). A ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar (STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Info 585). O imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto (AgRg no REsp 1052223/MG).

– União estável. Requisitos. Não se exige coabitação (Súmula 382 STF). Reconhecimento legal (1723). Aplicação das regras do regime da comunhão parcial (1725). Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido (STJ, REsp 1203144-RS). União homoafetiva. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos (STJ, RE REsp 1199667-MT). É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. (Info 558). A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. (Info 554). Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro (STJ, REsp 1299866-DF). Impossibilidade de os conviventes atribuírem efeitos retroativos (ex tunc) ao contrato de união estável, a fim de eleger regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura (STJ, REsp 1.383.624-MG).

– Tutela. Escusa dos tutores. Hipóteses. Maiores de 60 anos (1736,II).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Herança. Classificação doutrinária. Bem de indivisibilidade legal e universalidade de direito.

– Sucessão em geral. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (1784). Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (1789). A herança como bem indivisível até a partilha (1791, §1°). Herança e sua administração. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (1792). O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (1793, caput). Vocação Hereditária. O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade (1799, I e 2003, § único). Aceitação e renúncia da herança. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (1813,caput). A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato (1813,§1º). Sucessão do companheiro (Info 864 STF).

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829 e 1838). Direito de representação (1853). Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (1864). Tese Jurídica n° 50 – 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

– Sucessão testamentária. Formas ordinárias do testamento. Testamento particular. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico (1876,caput). Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever (1876,§1º). Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão (1876,§2º). Testamento conjuntivo é vedado (1863). Testamento vital.  Conceito. Documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA). Por meio dele, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença. Testamento marítimo. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado (1888,caput). Testamento militar. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas (1893,caput). Codicilo. Ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor. Disposições testamentárias. Nulidade da cláusula testamentária estipulada em favor de testemunhas do testamento (1801,II, 1802 e 1900,V). Legados. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (1915). Caducidade dos legados. Hipóteses. Legatário falecer antes do testador (1939,V). Rompimento do testamento. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador (1973).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Registros Públicos (Lei 6015/73). Princípio da legalidade registral. Qualificação registral (156). Princípio da continuidade registral (195 e 237). Procedimento de dúvida registral. Procedimento de dúvida (198 e 204). Natureza administrativa (204, Lei + REsp 1.570.655-GO STJ).

– Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Entidades de atendimento ao idoso. Obrigações das entidades. Proceder a estudo social e pessoal de cada caso (50,XI). Infrações administrativas. Deixa a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50. Aplicação da penalidade de multa (56).

– Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94 – regulamenta o artigo 236, da CF): Serviços notariais e de registro. Prepostos. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (20, caput). Infrações disciplinares e penalidades. Perda da delegação da atividade notarial e de registro (35, I e II).  Disposições gerais. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução (41).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 85% das questões;

Doutrina: 32%;

Jurisprudência: 44%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: regras de aplicação da lei, antinomia, analogia, interpretação sistemática, semântica, técnica da subsunção x ponderação de interesses, regras de direito privado.

II) Parte geral: pessoa natural, direitos da personalidade, pessoas jurídicas, domicílio, bens, negócio jurídico, representação, defeitos do negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico, prescrição, decadência.

III) Obrigações: obrigação de dar coisa certa e incerta, obrigação indivisível, obrigações solidárias, transmissão das obrigações (cessão de crédito e assunção de dívida), extinção das obrigações (pagamento, lugar do pagamento, consignação em pagamento, sub-rogação, novação), cláusula penal, remissão das dívidas.

IV) Contratos: classificação, promessa de fato de terceiro, vícios redibitórios, contrato preliminar, compra e venda (venda ad mensuram, retrovenda, reserva de domínio), contrato estimatório, doação, comodato, prestação de serviço, empreitada, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, seguro, transporte, fiança, compromisso de compra e venda, consórcio, pagamento indevido, títulos de crédito, sociedades cooperativas, locação imobiliária.

V) Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva, responsabilidade por ato de terceiro, responsabilidade do dono do animal, jurisprudência do STJ, indenização, equidade, sanção civil por cobrança de dívida paga.

VI) Direito das coisas: posse, propriedade, usucapião, superfície, usufruto, penhor, hipoteca e anticrese.

VII) Direito de família: casamento, filiação, reconhecimento de filhos, extinção do poder familiar, guarda compartilhada, regime de bens (disposições gerais, separação obrigatória), alimentos, bem de família, união estável, tutela.

VIII) Direito das sucessões: herança, sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão testamentária.

IX) Legislação civil especial: registros públicos, estatuto do idoso, lei dos cartórios.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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