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TJ/SP – Magistratura de São Paulo – Direito do Consumidor

2 de junho de 2017 11 Comentários
Olá amigos!
Em continuação da análise do Bloco I, hoje vamos tratar da disciplina de Direito do Consumidor.
Provável examinador: Dr. Fernando Campos Scaff.

Eu disse no post anterior que pelo currículo que o Dr. Fernando possui, ele poderia ser o examinador de Direito Civil. O mesmo vale para o Direito do Consumidor (embora não esteja descartada a possibilidade do Dr. Carlos Trevisan também ser responsável por esta matéria).
De todo modo, preferi eleger o Dr. Fernando como o examinador de Direito do Consumidor. Trata-se de um profissional multidisciplinar, que sabe muito de Direito Civil, Direito Agrário, Direito Empresarial e… Direito do Consumidor!
O Dr. Fernando Scaff é advogado, bacharel pela Universidade de São Paulo – USP, e mestre, doutor e livre-docente em Direito Civil pela mesma universidade. Também é professor titular da Faculdade de Direito da USP, no Departamento de Direito Civil.
– Título da Livre-Docência: “As relações jurídicas no direito à saúde”.Ano de obtenção: 2007.
– Título do Doutorado: “A especialidade do estabelecimento agrário”. Ano de obtenção: 1999.
– Título do Mestrado: “Aspectos fundamentais da empresa agrária”. Ano de obtenção: 1995.
        
– Artigos publicados:
“Aquisição de terras por estrangeiros é questão não resolvida”. (Site Consultor Jurídico – Conjur, Direito do Agronegócio, 19/05/17), disponível aqui.
Propriedade, empresa e função social no direito agrário”. (Site Consultor Jurídico – Conjur, Direito do Agronegócio, 21/04/17), disponível aqui.

“A especialidade dos institutos jurídicos do Direito Agrário”. (Site Consultor Jurídico – Conjur, Direito do Agronegócio, 24/03/17), disponível aqui.

“Mudanças sociais e econômicas mostram a necessidade de um novo Estatuto da Terra”. (Site Consultor Jurídico – Conjur, Direito do Agronegócio, 24/02/17), disponível aqui.
“O médico e o advogado: algumas reflexões”. (Revista Brasileira da Advocacia, v. zero, p. 111-126, 2016).
“O arrendamento e a parceria frente aos limites à aquisição de terras por estrangeiros”. (Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 2, p. 297-312, 2015).
“Considerações acerca da inclusão do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, em concorrência com descendentes e ascendentes do autor da herança”. (Em coautoria: Revista IOB de Direito da Família, v. 51, p. 145-154, 2009), disponível aqui.
“Aspectos Gerais da União Estável”. (Revista IOB de Direito da Família, v. 48, p. 83-90, 2008).
“A função social dos imóveis agrários”. (Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 840, p. 107-113, 2005), disponível aqui.
“A responsabilidade do empresário pelo fato do produto e do serviço, do Código Civil ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor”. (Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 737, p. 23-33, 1997), disponível aqui.
“A nova configuração das relações de vizinhança”. (Ciência Jurídica, v. 69, p. 11-20, 1996), disponível aqui.
“As novas figuras contratuais e a autonomia da vontade”. (Revista da Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, v. 91, p. 141-159, 1996), disponível aqui.
“A empresa e o direito agrário”. (Revista de Direito Civil Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 57, p. 58-63, 1991), disponível aqui.
– Livros publicados:
“Direito agrário: origens, evolução e biotecnologia”. (1ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 1, 152p).
“Direito à Saúde no Âmbito Privado”. (1ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, 156p).
“Ensaios sobre os Biocombustíveis”. (Em coautoria: 1ed. São Paulo: Anna Blume, 2010. v. 1, 195p).
“Teoria geral do estabelecimento agrário”. (1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 208p).
“Aspectos fundamentais da empresa agrária”. (1ed. São Paulo: Malheiros, 1997, 130p).
– Capítulos de livros publicados:
“A iatrogenia e o nexo causal na responsabilidade civil”. (In: Tereza Ancona Lopez; Patrícia Faga Iglecias Lemos; Otavio Luiz Rodrigues Júnior – Org. Sociedade de Risco e Direito Privado, 1ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 186-192), disponível aqui.
“Aspectos da responsabilidade civil dos administradores de empresas públicas”. (In: Christiano Cassetari, Rui Geraldo Camargo Viana – Org. 10 anos de vigência do Código Civil brasileiro de 2002: estudos em homenagem ao professor Carlos Alberto Dabus Maluf. 1ed. São Paulo, Saraiva, 2013, v.1, p. 426-436), disponível aqui.
“Da Culpa ao Risco na Responsabilidade Civil”.(Em coautoria. In: Otavio Luiz Rodrigues Junior; Gladston Mamede; Maria Vital da Rocha. (Org.). Responsabilidade Civil Contemporânea: em homenagem a Silvio de Salvo Venosa. 1ed. São Paulo: Atlas, 2011, v.1, p. 75-86).
“Considerações sobre o Poder Familiar”. (In: Silmara Juny de Abreu Chinellato; José Fernando Simão; Jorge Shiguemitsu Fujita; Maria Cristina Zucchi. (Org.). Direito de Família no Novo Milênio. São Paulo-SP: Atlas, 2010, p. 571-582), disponível aqui.
A responsabilidade do empresário pelo fato do produto e do serviço, do Código Civil ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.In: Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. (Org.). Responsabilidade Civil, v. 3, 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 3, p. 475-488).
Palestra: Leasing e o Código de Defesa do Consumidor”. (2000).
Diante do currículo acadêmico e literário do examinador em comento, e da participação em inúmeros congressos e eventos jurídicos, bem como em bancas de pós-graduação e trabalhos de conclusão de curso na área do Direito do Consumidor, sugiro especial atenção aos seguintes temas: Princípio da Informação, responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, responsabilidade civil dos profissionais liberais, risco do desenvolvimento, Planos de saúde, o empresário e a relação de consumo, leasing, publicidade ilícita.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 06 (seis) provas objetivasrealizadas em 2008 (181º), 2009 (182º), 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º) e 2015 (186º), tendo o Dr. Fernando, participado como examinador da banca do concurso 183º (2011).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. Disposições Gerais:
– Introdução:
* norma de ordem pública, interesse social, geral e principiológica.
* CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas (Súm. 563 do STJ).
* nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm. 381 do STJ).
– Direitos básicos:
*inversão judicial do ônus da prova.
* responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa.
2. Qualidade de produtos e serviços:
– Obrigação de informar todos os riscos à saúde e segurança (art. 8º).
– Responsabilidade do fornecedor:
* vício do produto in natura.
*fato do produto/serviço. Produto não defeituoso (art. 12, § 2º).
Excludentes da responsabilidade pelo fato do serviço: culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II).
* instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias (Súm. 479 do STJ).
* resp. subjetiva dos profissionais liberais.
– Decadência/prescrição.
– Desconsideração da personalidade jurídica: disregard doctrine – teoria menor x teoria maior.
3. Práticas Comerciais:
– Oferta:
* oferta de peças em prazo razoável, cessada a produção (art. 32).
* na venda por telefone, os dados do fabricante devem constar da publicidade/impressos da transação comercial (art. 33).
* responsabilidade solidária do fornecedor por atos de prepostos/representantes autônomos (art. 34).
* alternativas do consumidor ao fornecedor que recusar cumprir a oferta (art. 35).
– Publicidade enganosa/abusiva (art. 37, §§1º e 2º).
– Práticas abusivas:
* vedado ao fornecedor repassar informação depreciativa (art. 39, VII).
* prazo de validade de 10 dias do valor orçado (art. 40, §1º), não responde por acréscimos não previstos (§2º).
– Cobrança de dívidas:
* banco de dados e cadastro de consumidores: dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro (Súm. 359 do STJ + art. 43, §2º), dispensável AR na comunicação da negativação (Súm. 404 do STJ), manutenção pelo máximo de 5 anos (art. 43, §§1º e 5º), independente da prescrição da execução (Súm. 323 do STJ + REsp 648.528).
4. Proteção Contratual:
– Disposições gerais:
* declarações de vontade vinculam o fornecedor (art. 48).
* direito de arrependimento (art. 49).
* garantia contratual complementar à legal – termo escrito (art. 50).
– Cláusulas abusivas (art. 51):
* transfira responsabilidade a terceiros (III).
* utilização compulsória de arbitragem (VII).
* renúncia à indenização por benfeitorias necessárias (XVI).
* nulidade de cláusula abusiva não invalida o contrato, salvo ônus excessivo (art. 51, §2º).
* contratos bancários – multa de 2% (art. 52, §1º + Súm. 285 do STJ).
* nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste (Súm. 60 do STJ).
* descontos na restituição das parcelas quitadas do consorciado desistente (art. 53, §2º).
* na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente, na culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso o comprador dê causa ao desfazimento (Súm. 543 do STJ).
* não é potestativa cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado do Banco Central, limitada à taxa do contrato. (Súm. 294 do STJ).
– Planos de saúde (Lei 9.656/98): abusiva cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súm. 302 do STJ).
5. Defesa do Consumidor em Juízo:
– Disposições gerais: admissíveis todas ações que propiciem adequada tutela (art. 83), não adiantamento de custas, emolumentos, honorários (art. 87), coisa julgada:
* efeito erga omnes, salvo improcedência por falta de provas (art. 103, I).
* efeito ultra partes (art. 103, II).
* sentença penal condenatória beneficia lesados (art. 103, §§3º e 4º).
– Denunciação da lide.
– Afastamento de cláusula de foro de eleição em domicílio diverso daquele do consumidor (REsp 488.274/MG).
6. Súmulas do STJ.
– nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste (Súm. 60).
– nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista. (Súm. 285).
– não é potestativa cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado do Banco Central, limitada à taxa do contrato. (Súm. 294).
– abusiva cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súm. 302).
– é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia (Súm. 356).
– dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro (Súm. 359).
 nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm. 381).
– a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súm. 382).
– dispensável AR na comunicação da negativação (Súm. 404).
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias (Súm. 479).
– na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente, na culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso o comprador dê causa ao desfazimento (Súm. 543).
– CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas (Súm. 563).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas seis avaliações (2008, 2009, 2011, 2013, 2014 e 2015), a lei seca foi cobrada em cerca de 80% das questões das provas. Já a doutrina mostrou-se presente em aproximadamente 20% das questões. Por fim, a jurisprudência apareceu em 50% dos questionamentos, com destaque para MUITAS súmulas do STJ.
Resumidamente, os temas com incidência nas provas acima foram:
I) Nas disposições gerais: natureza das normas do CDC, relações em que não incide, direitos básicos.
II) Na qualidade de produtos e serviços: responsabilidade do fornecedor, culpa exclusiva de terceiro, decadência/prescrição, desconsideração da personalidade jurídica.
III) Nas práticas comerciais: oferta, publicidade enganosa/abusiva, práticas abusivas, cadastros de consumidores.
IV) Na proteção contratual: disposições gerais, cláusulas abusivas, planos de saúde.
V) Na defesa do consumidor em juízo: disposições gerais, coisa julgada, denunciação da lide,
VI) E muitas súmulas do STJ.
Chamo a atenção ainda, para quatro novidades legislativas e sete súmulas, editadas em 2016*, que certamente poderão ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.271/2016: proíbe a revista íntima de funcionárias e de clientes.
Lei nº 13.294/2016: obriga as instituições financeiras a fornecerem, em 10 dias, recibo após a quitação dos débitos.
Lei nº 13.305/2016: determina que os rótulos dos alimentos deverão indicar o consumidor quando tiverem a presença de lactose.
Medida Provisória nº 764/2016: permite a diferenciação de preços caso o consumidor pague com dinheiro, cartão, cheque, à vista ou a prazo.
Súmula nº 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Súmula nº 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Súmula nº 565 do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula nº 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula nº 570 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Súmula nº 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
– Súmula nº 586 do STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Obs: Súmula nº 321 do STJ (CANCELADA): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
No próximo post vamos continuar analisando o Bloco I, trazendo a análise da disciplina de Direito Processual Civil. Espero ter ajudado!
Grande abraço e até lá!
Ricardo Vidal
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