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TJ/SP – Direito do Consumidor – Magistratura de São Paulo

8 de setembro de 2020 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Provável Examinador: Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na 1ª Câmara de Direito Privado, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor da Escola Paulista da Magistratura (2018/2019). Atualmente é professor titular da Universidade Metropolitana de Santos. É Professor Colaborador da FGV LAW desde 2003, das seguintes disciplinas: noções elementares de Direito Imobiliário, Fundamentos de Direito Imobiliário: patrimônio e direitos reais, Contratos Imobiliários.

Ingressou na magistratura em outubro de 1985, sendo nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, sediada em Santo André. Atuou nas comarcas de Cândido Mota, Franco da Rocha e na Capital, assumindo como juiz substituto em 2º grau em junho de 2005. Foi promovido ao cargo de desembargador em agosto de 2011.

– Título da Dissertação do Mestrado em Direito: “A Propriedade como Relação Jurídica Complexa”. Ano de obtenção: 2001. Orientador: Renan Lotufo.

Publicações:

Direito das Coisas. In: Ministro Cezar Peluso. (Org.). Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. 15ed. Barueri: Editora Manole Ltda, 2021, v. 1, p. 1063-1554 (capítulo publicado em livro).

Da estrutura à função da responsabilidade civil – Uma homenagem do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) ao professor Renan Lotufo (Indaiatuba, Editora Foco, 2021), disponível parcialmente aqui.

Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação (Série Gvlaw – por Enio Santarelli Zuliani, Francisco Eduardo Loureiro, Fundação Getulio Vargas, Manoel Joaquim Pereira Dos Santos, Regina Beatriz Tavares Da Silva, Marcel Leonardi, Hamid Charaf Bdine Junior · 2017) (livro)

Responsabilidade civil e sua repercussão nos tribunais: Responsabilidade civil (2ª edição de 2009 Edição Português | por Regina Beatriz Tavares da Silva, Francisco Eduardo Loureiro, e outros. | 1 jan 2009) (livro)

Responsabilidade civil na área da saúde: Responsabilidade civil (2ª edição de 2009 Edição Português | por Regina Beatriz Tavares da Silva, Francisco Eduardo Loureiro, e outros. | 1 jan 2009 (livro)

A Propriedade Como Relação Jurídica Complexa (Edição Português | por Francisco Eduardo Loureiro | 1 jan 2003 (livro)

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, direitos.fgv.br e epm.tjsp.jus.br

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

– Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço (culpa exclusiva de terceiro)

– Responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias (Súmula 479 do STJ)

– Responsabilidade no contrato eletrônico de consumo

– Responsabilidade civil do profissional liberal

– Decadência

– Oferta (arts. 32, 33, 34 e 35)

– Práticas abusivas

– Cadastros de consumidores (dever de notificação prévia, prazo máximo de manutenção no cadastro)

– Direito de arrependimento

– Cláusulas abusivas (rol do art. 51)

– Compra e venda de imóvel e a Súmula 543 do STJ

– Contratos bancários e o limite das multas de mora

– Defesa do consumidor em juízo (coisa julgada, denunciação da lide)

– Súmulas do STJ (mais cobradas: 285, 302, 323, 382 e 479) 

 

Provas analisadas: 2008 (181º), 2009 (182º), 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º), 2015 (186º), 2017 (187º) e 2018 (188º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Introdução:

* norma de ordem pública, interesse social, geral e principiológica.

* CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas (Súm. 563 do STJ).

* nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm. 381 do STJ).

* Princípio do Consentimento Informado (STJ, REsp 1.180.815-MG).

– Direitos básicos:

*inversão judicial do ônus da prova.

* responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa.

2. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Obrigação de informar todos os riscos à saúde e segurança (art. 8º).

– Responsabilidade do fornecedor:

* vício do produto in natura.

* fato do produto/serviço. Produto não defeituoso (art. 12, § 2º). Excludentes da responsabilidade pelo fato do serviço: culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II).

* responsabilidade do comerciante (13). Direito de regresso (13,§único + 88,caput).

* instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias (Súm. 479 do STJ).

* resp. subjetiva dos profissionais liberais.

* responsabilidade do fornecedor por vício do produto. Vício de quantidade (19,caput).

Decadência/prescrição. Prazo decadencial. Vício oculto (26,II + §3º).

– Desconsideração da personalidade jurídica: disregard doctrine – teoria menor x teoria maior.

– Responsabilidade das sociedades integrantes de grupos societários/sociedades controladas. Responsabilidade subsidiária (28,§2º).

– Responsabilidade das sociedades consorciadas. Responsabilidade solidária (28,§3º).

– Responsabilidade das sociedades coligadas. Responsabilidade subjetiva (28,§4º).

3. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Oferta:

* toda publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). Princípio da vinculação contratual da oferta.

* oferta de peças em prazo razoável, cessada a produção (art. 32).

* na venda por telefone, os dados do fabricante devem constar da publicidade/impressos da transação comercial (art. 33).

* responsabilidade solidária do fornecedor por atos de prepostos/representantes autônomos (art. 34).

* alternativas do consumidor ao fornecedor que recusar cumprir a oferta (art. 35).

– Publicidade enganosa/abusiva (art. 37, §§1º e 2º).

– Práticas abusivas:

* vedado enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto. Se tal for realizado, equipara-se às amostras grátis (art. 39,III + §único).

* vedado ao fornecedor repassar informação depreciativa (art. 39, VII).

* prazo de validade de 10 dias do valor orçado (art. 40, §1º), não responde por acréscimos não previstos (§2º).

– Cobrança de dívidas.

– Banco de dados e cadastro de consumidores: dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro (Súm. 359 do STJ + art. 43, §2º), dispensável AR na comunicação da negativação (Súm. 404 do STJ), manutenção pelo prazo máximo de 5 anos (art. 43, §§1º e 5º + Súm. 323 do STJ), independente da prescrição da execução (Súm. 323 do STJ + REsp 648.528).

4. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Disposições gerais:

* declarações de vontade vinculam o fornecedor (art. 48).

* direito de arrependimento (art. 49).

* garantia contratual complementar à legal – termo escrito (art. 50).

– Cláusulas abusivas (art. 51):

* transfira responsabilidade a terceiros (III).

* utilização compulsória de arbitragem (VII).

* renúncia à indenização por benfeitorias necessárias (XVI).

* nulidade de cláusula abusiva não invalida o contrato, salvo ônus excessivo (art. 51, §2º).

* contratos bancários – multa de 2% (art. 52, §1º + Súm. 285 do STJ).

* nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste (Súm. 60 do STJ).

* nulidade da cláusula de decaimento (art. 53,caput): Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

* descontos na restituição das parcelas quitadas do consorciado desistente (art. 53, §2º).

* na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente, na culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso o comprador dê causa ao desfazimento (Súm. 543 do STJ).

* não é potestativa cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado do Banco Central, limitada à taxa do contrato. (Súm. 294 do STJ).

– Planos de saúde (Lei 9.656/98): abusiva cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súm. 302 do STJ).

5. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Disposições gerais: admissíveis todas ações que propiciem adequada tutela (art. 83), não adiantamento de custas, emolumentos, honorários (art. 87), coisa julgada:

* efeito erga omnes, salvo improcedência por falta de provas (art. 103, I).

* efeito ultra partes (art. 103, II).

* sentença penal condenatória beneficia lesados (art. 103, §§3º e 4º).

– Denunciação da lide (art. 88).

– Afastamento de cláusula de foro de eleição em domicílio diverso daquele do consumidor (REsp 488.274/MG).

6. SÚMULAS DO STJ:

– nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste (Súm. 60).

– nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista. (Súm. 285).

– não é potestativa cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado do Banco Central, limitada à taxa do contrato. (Súm. 294).

– abusiva cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súm. 302).

– a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução (Súm. 323). 

– é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia (Súm. 356).

– dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro (Súm. 359).

– nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm. 381).

– a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súm. 382).

– da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súm. 385).

– dispensável AR na comunicação da negativação (Súm. 404).

– instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias (Súm. 479).

– na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente, na culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso o comprador dê causa ao desfazimento (Súm. 543).

– CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas (Súm. 563).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2008, 2009, 2011, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018), verificou-se:

– Lei seca: 74% das questões;

– Doutrina: 16%;

– Jurisprudência: 45%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições gerais: natureza das normas do CDC, relações em que não incide, princípios, direitos básicos.

II) Prevenção e reparação de danos: responsabilidade do fornecedor, culpa exclusiva de terceiro, responsabilidade do comerciante, responsabilidade por vício do produto, decadência/prescrição, desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade das sociedades descritas no §§ do art. 28.

III) Práticas comerciais: oferta, publicidade enganosa/abusiva, práticas abusivas, cadastros de consumidores.

IV) Proteção contratual: disposições gerais, cláusulas abusivas, planos de saúde.

V) Defesa do consumidor em juízo: disposições gerais, coisa julgada, denunciação da lide.

VI) Súmulas do STJ.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019(*):

Lei Complementar nº 166/2019: altera a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo de Crédito).

Lei 13.828/2019: altera a Lei 12.485/11 (Comunicação Audiovisual) para dispor que o consumidor pode cancelar os serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

Súmula nº 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2020(*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Lei nº 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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