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TJ/SP – Direito Civil – Magistratura de São Paulo

7 de novembro de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO (190º)

Prova preambular: 02/04/2023

Banca Examinadora da 1ª fase: Banca própria (formada por membros da própria instituição)

1ª disciplina: DIREITO CIVIL

Prováveis Examinadores:

Dr. Gilson Delgado Miranda, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na 35ª Câmara de Direito Privado, Graduado, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é professor assistente-doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde leciona nos cursos de graduação, especialização e mestrado. Vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura – EPM. Tem experiência na área de Direito Processual Civil e Processo Coletivo. Foi Examinador Suplente da Seção de Direito Privado do último concurso, realizado em 2021.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Ensaio sobre a penhora na execução por quantia certa contra devedor solvente”. Ano de obtenção: 2005. Orientador: Nelson Nery Junior, resumo disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Procedimento Sumário”. Ano de Obtenção: 1998. Orientador: Nelson Nery Junior.

– Artigos publicados:

Compartilhamento e tratamento de dados pessoais pelo setor público no Brasil: uma análise do Decreto n. 10.046/2019. Cadernos de Dereito Actual, v. 18, p. 326-343, 2022 (em coautoria), disponível aqui.

Os embargos de declaração e o aprimoramento da atividade jurisdicional. REVISTA DE PROCESSO, v. 47, p. 257-279, 2022 (em coautoria).

A tutela de urgência como instrumento de acesso à justiça. REVISTA DE PROCESSO, v. 302, p. 175-218, 2020 (em coautoria).

A extinção do processo de execução no CPC/15. Revista Jurídica Eletrônica, v. 1, p. 59-97, 2017.

Prescrição intercorrente na Lei n. 13.105/2015 [CPC] e a Justiça do Trabalho. Revista Eletrônica – Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v. 1, p. 27-34, 2015, disponível aqui.

Sistema Cautelar Brasileiro e Sistema Cautelar Italiano. Revista de Informação e Debates, São Paulo, v. 3, 1997.

Responsabilidade Civil na Informática. Revista do Instituto de Pesquisa e Estudos da Faculdade de Direito de Bauru, Bauru-SP, v. 14, 1996, disponível aqui.

– Livros publicados:

Código de Processo Civil Anotado e Comentado. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2022. v. 1. 1476p.

Código de Processo Civil Anotado e Comentado. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2020. v. 1. 1408p.

Processo Civil: Recursos. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1. 221p (em coautoria).

Procedimento Sumário. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1. 279p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

A regra geral de fixação da verba honorária sucumbencial no CPC/2015: tarifação (art. 85, § 2ª) ou equidade (art. 85, § 8ª)? In: ARRUDA ALVIM, Teresa; KUKINA, Sérgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de, FREIRE, Alexandre. (Org.). O CPC de 2015 visto pelo STJ. 1ed.SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2021, v. 1, p. 1437-1452.

Recurso para Impugnar Decisão Interlocutória em Matéria Probatória no Código de Processo Civil: Apelação ou Agravo de Instrumento? In: José Rogério Cruz e Tucci; Flavio Luiz Yarshell; Jose Roberto Dos Santos Bedaque; Cândido da Silva Dinamarco; Carlos Alberto Carmona; Pedro da Silva Dinamarco. (Org.). Estudos em homenagem a Cândido Rangel Dinamarco. 1ed.SALVADOR: JUSPODIVM, 2021, v. 1, p. 428-452.

Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura [arts. 496 a 508]. In: SANTOS, Silas Silva; MAIA DA CUNHA, Fernando Antonio; CARVALHO FILHO, Milton Paulo; RIGOLIN, Antonio. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 558-576.

A tutela liminar nas ações individuais relativas a lides de consumo em tempos de pandemia da Covid-19. In: Sergio Seiji Shimura; Alexandre David Malfatti; Paulo Henrique Ribeiro Garcia. (Org.). Direito do Consumidor: reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid-19. 1ed. São Paulo: EPM – ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, 2020, v. 2, p. 298-328 (em coautoria).

Locação ponto a ponto: comentários à Lei n. 8.245/1991 [arts. 59 a 61]. In: BUSHATSKY, Jacques; ELIAS FILHO, Rubens Carmo. (Org.). Locação ponto a ponto: comentários à Lei n. 8.245/1991. 1ed. São Paulo: Editora IASP, 2020, p. 497-522.

Arts 497 a 508 dos Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. In: SANTOS, Silas Silva; CUNHA, Fernando Antonio Maida da; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; RIGOLIN, Antonio. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. 1ªed. São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2018, p. 532-547.

A ampliação das hipóteses de despejo antecipado. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello. (Org.). Estudos em homenagem a Clóvis Bevilacqua por ocasião do centenário do Direito Civil Codificado no Brasil. 1ªed. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2018, v. 2º, p. 587-602.

Apelação. In: CARVALHO FILHO, Antônio; SAMPAIO JUNIOR, Herval. (Org.). Os Juízes e o Novo CPC. 1ºed. Salvador: JusPODiVM, 2017, p. 305-335.

Há vedação à reformatio in pejus no novo CPC? In: Bruno Dantas; Cassio Scarpinella Burno; Claudia Elisabete Schwers Cahali. (Org.). Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 1, p. 67-78 (em coautoria).

Comentários ao Código de Processo Civil [arts. 831 a 869]. In: Cassio Scarpinella Bueno. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 3, p. 631-707.

Dos Recursos: Disposições Gerais [arts. 994 a 1008 do CPC]. In: ARRUDA ALVIM, Angélica; ARRUDA ALVIM, Eduardo; ASSIS, Araken; LEITE, George Salomão.. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2ed. São Paulo: SARAIVA, 2017, p. 1146-1165.

– Textos publicados em jornais de notícias/revistas:

A ampliação das hipóteses de despejo antecipado. Opinião Jurídica 2, p. 51 – 55, 02 mar. 2015, disponível aqui.

– Trabalhos publicados em anais de congressos:

As técnicas processuais e extraprocessuais de tutela da coletividade como instrumento garantidor dos direitos fundamentais em tempos de pandemia de covid-19: a importância da tutela de urgência para o acesso efetivo à justiça. In: V Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdiciplinar, 2020, COIMBRA. ANAIS DE ARTIGOS COMPLETOS. JUNDIAI: BRASILICA, 2020. v. 4. p. 81-94 (em coautoria).

 – Alguns dos trabalhos apresentados:

Contraditório na tutela provisória. Probabilidade de existência do direito e periculum in mora: cognição sumária X cognição exauriente. Provisoriedade e revogabilidade. Tutelas sumárias definitivas. 2021.

Responsabilidade patrimonial. Fraudes. 2021.

As técnicas processuais e extraprocessuais de tutela da coletividade como instrumento garantidor dos direitos fundamentais em tempos de pandemia de covid-19: a importância da tutela de urgência para o acesso efetivo à justiça. 2020 (em coautoria).

Execução e Cumprimento – Liquidação de sentença. 2016.

O diálogo entre a celeridade e a Justiça no Novo Código de Processo Civil. 2016.

Execução de Título Extrajudicial. 2016.

A defesa do consumidor em juízo: legitimidade, tutela específica e intervenção de terceiros. 2016.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Congresso Estadual – Dois Anos de vigência do CPC de 2015: certezas e incertezas. A efetividade da execução: penhora e expropriação de bens. 2018.

II Jornada de Direito Processual Civil. PARTE GERAL DO CPC. 2018.

II Congresso de Direito Processual Civil do IBDP. Aspectos Polêmicos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. 2017.

I Jornada de Direito Processual Civil – Comissão: Parte Geral. 2017.

I Congresso de Ciências Jurídicas da Faculdade Damásio. “Os precedentes e o Novo Código de Processo Civil”. 2016.

1º Congresso Paulista de Direito Processual Civil: O novo CPC. Fazenda Pública em Juízo. 2015.

XXXVIII FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. A questão dos procedentes, cumprimento de sentença e execução. 2015.

Teoria e Prática – Ação de Improbidade Administrativa – Meta 18. Ação de Improbidade: Teoria e Prática. 2013.

Curso de Extensão Universitária em Direito Processual Civil. Visão atual do recurso de apelação (arts 515,516 E 517). 2010.

1º Curso de Pós Graduação da EPM – Lato Sensu em Direito Processual Civil em Sorocaba. Projeto do Novo Código de Processo Civil. 2010.

Curso de Especialização em Processo Civil da FESMPMT. Competência. 2010.

– Abaixo, confira algumas ementas de julgamentos recentes de relatoria do examinador em questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transação posterior ao trânsito em julgado da sentença. Possibilidade. Requisitos preenchidos. Acordo homologado. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2193240-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prestação de serviços. Festa de formatura adiada por força da pandemia da COVID-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046/20. Cadastro regular no Ministério do Turismo não comprovado, na forma dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771/08. Inaplicabilidade da cláusula penal prevista para a hipótese de desistência (resilição unilateral imotivada). Precedentes. Apelação não provida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1097366-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dívida prescrita. Ausência de negativação indevida. Inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não pode ser confundida com cadastro de inadimplentes e não configura cobrança desabonadora. Informações de acesso restrito à consumidora e que não são utilizadas no cálculo do “Serasa Score”. Dano moral não caracterizado. Pretensão resistida. Descabido o pleito de afastamento da condenação da ré ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora. Pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor corretamente arbitrado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto. Sentença reformada. Recurso da autora não provido e recurso da ré provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1011948-83.2021.8.26.0066; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

APELAÇÃO. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Impossibilidade de cobrança tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Jurisprudência pacífica do DP3. Sucumbência integral da ré. Honorários advocatícios sucumbenciais bem fixados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007520-07.2022.8.26.0007; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

NEGÓCIO JURÍDICO. Positive Capital. Contrato de “cessão de crédito, débito, compromisso de pagamento e outras avenças”. Objeto ilícito. Contrato nulo, conforme art. 166, II, do CC. Recomposição das partes à situação jurídica anterior. Inteligência do art. 182 do CC. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001214-02.2020.8.26.0101; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, esaj.tjsp.jus.br e fontes abertas

E/OU

Dra. Fernanda Tartuce Silva, Advogada, mediadora e autora de publicações jurídicas. Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP. Professora no Programa de Mestrado e coordenadora em cursos de especialização na Escola Paulista de Direito. Presidenta da Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos da OAB/SP, da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) Vice-Presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Diretora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da ABEP (Associação Brasileira Elas no Processo).

– Título da tese de Doutorado em Direito Processual: “Vulnerabilidade como critério legítimo de desequiparação no processo civil”. Ano de Obtenção: 2011. Orientador: Rodolfo de Camargo Mancuso, disponível aqui.

– Título do Mestrado em Direito Processual: “Mediação como meio de composição de conflitos civis”. Ano de Obtenção: 2007.

– Artigos publicados:

Cumulação de requerimentos de prisão e penhora no cumprimento da sentença que fixa alimentos. REDES – REVISTA ELETRÔNICA DIREITO E SOCIEDADE, v. 10, p. 257-268, 2022, disponível aqui.

(In)Compreensão Judiciária de Novas Relações Familiares: Diálogo entre os Direitos de Família e Previdenciário. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, v. 71, p. 5-26, 2022. (em coautoria).

Primeiras impressões sobre impactos familiares da lei 14.118/21. Informativo Migalhas, v. 21/01, p. 6-12, 2021. (em coautoria), disponível aqui.

Cumulação de Técnicas Executivas, Alimentos e Pandemia. REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 45, p. 166-172, 2021.

Interesse Processual em Demanda Anulatória Após Divórcio. REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 40, p. 169-174, 2021.

Recusa de Parentes em Demandas de Investigação de Parentalidade à Luz da Lei nº 14.138/2021. REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, v. 103, p. 27-39, 2021. (em coautoria).

Reflexões sobre resolução on-line de disputas (“ODR”) em tempos de COVID-19. REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA, v. 43, p. 442-453, 2021, disponível aqui.

Discussões Sobre Guarda e Convivência à Luz do Equívoco entre Ações de Família e Ações de Estado. REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 36, p. 42-55, 2020. (em coautoria).

Cabimento de Agravo Contra Decisão Sobre a Data da Separação de Fato (STJ, REsp 1.798.975/SP). REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 35, p. 149-153, 2020.

Distinção Conceitual entre Vulnerabilidade e Hipossuficiência no Sistema Jurídico Brasileiro. REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, v. 97, p. 78-96, 2020. (em coautoria).

– Livros publicados:

Processo civil no Direito de Família: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Método, 2022. v. 1. 568p.

Manual de Prática Civil. 17. ed. SÃO PAULO: Método, 2022. v. 1. 592p. (em coautoria).

Mediação nos conflitos civis. 6. ed. São Paulo: Método, 2021. v. 1. 472p.

Manual de prática civil. 16. ed. São Paulo: Método, 2021. v. 1. 680p. (em coautoria).

CPC na jurisprudência. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2021. v. 1. 1160p. (em coautoria).

Coleção Repercussões do Novo CPC – V.15 – Famílias e Sucessões. 1. ed. Salvador: Juspodvum, 2016. v. 1. 752p. (em coautoria).

Como se preparar para o Exame de Ordem – 1a fase: Civil. 13. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 1. 248p. (em coautoria).

Acesso à justiça II. 1. ed. Florianópolis: Funjab, 2013. v. 1. 200p. (em coautoria).

Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. 1. 392p.

– Capítulo publicado em livro:

Acesso à Justiça e interações consensuais on-line no Poder Judiciário à luz da vulnerabilidade cibernética. In: Andre Vasconcelos Roque; Milena Donato Oliva. (Org.). Direito na Era Digital: Aspectos Negociais, Processuais e Registrais. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2022, v. 1, p. 151-168. (em coautoria).

Autonomia e gradação da curatela à luz das funções psíquicas. In: Igor Lima da Cruz Gomes; João Pedro Leite Barros; Leonardo Rocha de Almeida. (Org.). Deficiência & os desafios para uma sociedade inclusiva – Vol 01. 1ed.Indaiatuba: Foco, 2022, v. 1, p. 153-170. (em coautoria).

Convivência familiar por meios tecnológicos. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros. (Org.). Direito Civil e tecnologia. 2ed.Belo Horizonte: Fórum, 2022, v. II, p. 483-496. (em coautoria).

Mediação entre empresas. In: Adolfo Braga Neto. (Org.). Mediação empresarial: experiências brasileiras – Volume II. 1ed.São Paulo: Cla, 2022, v. II, p. 84-101. (em coautoria).

Art. 17. In: Trícia Navarro Xavier Cabral; Cesar Felipe Cury. (Org.). Lei de Mediação comentada artigo por artigo. 3ed.Indaiatuba: Foco, 2022, v. 1, p. 107-113. (em coautoria).

Fomento estatal aos meios consensuais de solução de conflitos pelos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. In: Henrique Ávila; Kazuo Watanabe; Rita Dias Nolasco; Trícia Navarro. (Org.). Desjudicialização, Justiça Conciliativa e Poder Público. 1ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, v. 1, p. 273-289. (em coautoria).

Autonomia e gradação da curatela à luz das funções psíquicas. In: Marcos Ehrhardt Jr; Fabiola Lobo. (Org.). Vulnerabilidade e sua compreensão no Direito Brasileiro. 1ed.Indaiatuba: Foco, 2021, v. 1, p. 245-260. (em coautoria).

Mediação em conflitos sucessórios: possibilidades antes, durante e depois da abertura da sucessão. Arquitetura do planejamento sucessório. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021, v. II, p. 215-227. (em coautoria).

Citação eletrônica no processo brasileiro: discussões sobre flexibilização por meios de comunicação não oficiais. In: Anna Carolina Pinho. (Org.). Discussões sobre o Direito na era digital. 1ed.Rio de Janeiro: GZ, 2021, v. 1, p. 65-87. (em coautoria).

Convivência familiar por meios tecnológicos. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros. (Org.). DIREITO CIVIL E TECNOLOGIA, Tomo II. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021, v. II, p. 449-462. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Execução de alimentos e medidas atípicas. 2020.

Conflitos e Comunicação. 2020.

Aula aberta: vulnerabilidade processual. 2020.

Mediação e conciliação: atualidades e novo Código de Processo Civil. 2018.

Medidas atípicas na execução de alimentos. 2018.

Mediação de conflitos. 2018.

Autonomia, vontade e adesão à autocomposição. 2018.

O sistema processual efetivamente incentiva o uso da via executiva pelo portador de título executivo extrajudicial? 2018.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

I Congresso Virtual Arquitetura do Planejamento Sucessório. 2020.

IX Congresso Paulista de Direito de Família. O Direito de Família e das Sucessões nas Realidades A, B e C. Execução de alimentos. 2020.

O Mundo Pós Pandemia e a Transformação do Ensino Jurídico e do Mercado de Trabalho. 2020.

Por que “quem tem” sai na frente? 2020.

Ética: desafios e diálogos interdisciplinares no cenário brasileiro. Cultura do Conflito versus Cultura da Pacificação: as técnicas da conciliação e da mediação na resolução de conflitos. 2019.

A Solução de Disputas que Ajuda os Negócios-Uma discussão com diferentes enfoques: mediação. 2019.

II Simpósio de Direito Processual Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. Justiça Multiportas. Tentativas consensuais prévias e acesso à jurisdição. 2019.

Seminário Estadual de Educação Ambiental. Introdução à mediação familiar e etapas. 2019.

Brazil-Japan International Seminar on Litigation and Society.Courts and ADRs. 2018.

Café da Manhã de Direito de Família. A guarda compartilhada na prática. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: pessoa natural (comoriência, direitos da personalidade), pessoas jurídicas, negócio jurídico (condição, atos de conservação, defeitos do negócio jurídico – coação, fraude contra credores), nulidade do negócio jurídico (simulação), prescrição (disposições gerais, prescrição da exceção, causas impeditivas, prazos legais – prescrição decenal, pretensão da reparação civil), decadência, obrigações solidárias (solidariedade passiva), compensação, cessão de créditos, assunção de dívidas, inadimplemento (mora, cláusula penal), teoria geral dos contratos (distrato), compra e venda, doação, mandato, fiança, seguro, planos de saúde, Lei de Locações, responsabilidade civil na informática (responsabilidade civil digital), responsabilidade por negativação indevida do nome, posse, usucapião, condomínio, alienação fiduciária de bem imóvel, casamento (regime de bens), guarda dos filhos, alimentos, curatela, direito das sucessões (herança e sua administração, sucessão legítima – ordem de vocação hereditária, direito real de habitação, direito de representação, inventário e partilha), LGPD, Lei 14.046/2020, Lei 14.138/2021.

 

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Provas analisadas: 2008 (181º), 2009 (182º), 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º), 2015 (186º), 2017 (187º), 2018 (188º) e 2021 (189°).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Vigência da lei (1º). Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (1º,caput). Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação (1º,§3º). As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (1º,§4º).

– Repristinação (2º,§3º) x efeito repristinatório (11,§2º, Lei 9868/99).

– Integração normativa. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (4º).

– Aplicação da lei estrangeira. Aplicação direta da norma primária. Inaplicabilidade do retorno/reenvio/devolução. Art. 16: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

2. PARTE GERAL:

– Pessoa natural. Capacidade, incapacidade e legitimação. Morte presumida sem declaração de ausência (7º). Comoriência (8º). Ausência (sucessão provisória e definitiva). Direitos da personalidade. Possibilidade de renúncia a certos direitos da personalidade (11). Tutela dos direitos da personalidade do falecido (12). Disposição do próprio corpo (13). Proteção ao pseudônimo(19).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica (50). Responsabilidade dos bens sociais pela dívida, antes dos bens dos sócios (1023/1024). Proteção, no que couber, dos direitos da personalidade (52).

– Bens considerados em si mesmos. Bens imóveis e bens móveis.

Negócio jurídico. Representação. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo (117, caput). Condição, termo e encargo. Condição (121). Condições lícitas e defesas (122). Nulidade das condições contraditórias (123,III). Condição suspensiva (125). Condição resolutiva (128). Atos de conservação (130). Termo inicial (131). Defeitos: erro (erro substancial – 138/139), dolo (145), coação, lesão (157,§2º), estado de perigo (156 + En 148 CJF), fraude contra credores/fraude pauliana (159/160). Coação. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (151,caput). Nulidades: nulidade do negócio jurídico (166), simulação (167 + En 153 CJF). Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele (Enunciado 293 CFJ). Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado 294 CJF). A simulação pressupõe um conluio entre os contratantes, já a reserva mental não exige a concorrência de vontades. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (167, §2°). Erro de direito (139,III). Anulação do NJ. Por coação moral (171,II). Prazos de anulação do negócio jurídico. 4 anos, no dia em que cessar a coação (178,I).

Prescrição e decadência. Disposições gerais. Prescrição extingue a pretensão (189). Obs: a decadência extingue o direito potestativo. Prescrição da exceção (190). Alegação da prescrição (193). A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (196).  Causas impeditivas. Ausentes do país em serviço público (198,II). Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (200). Suspensão da prescrição (201). Causas interruptivas da prescrição (202). Interrupção da prescrição (204). Prazos legais. Prescrição decenal (205). Pretensão do segurado contra o segurador. 01 ano (206,§1º,II,”b”). Súmula 229 STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Prescrição da prestação alimentar. 2 anos (206,§2º). 

– Pretensão de reparação civil. 03 anos (206,§3º,V). A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial (AgInt no EREsp 1533276/MG). Imprescritibilidade. A ação reivindicatória é imprescritível, e, portanto, o proprietário de um bem pode reivindicá-lo a qualquer tempo. Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória. Decadência. Causas interruptivas da prescrição não se aplicam a ela (207). Decadência convencional (211).

3. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

– Obrigações indivisíveis. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (260,II). e um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (262,caput). Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (263,caput).

– Obrigações solidárias. Solidariedade ativa. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (268). Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (271). Solidariedade passiva. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (277).

– Obrigação solidária x obrigação indivisível. Pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

– Extinção das obrigações: novação, compensação (369, 371, 373 e 375). O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (371).

– Inadimplemento. Mora (395, 397 e 398). Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (395, caput). Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos (395, § único). O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (399). Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (405). Cláusula penal. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (409). Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor (410). Redução equitativa (413). Desnecessário alegar prejuízo (416). Possível convencionar indenização suplementar pelo prejuízo excedente (416,§único).

4. CONTRATOS:

– Contratos em geral: promessa de fato de terceiro, estipulação em favor de terceiros. Distrato. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (472). A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (473,caput). Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (473,§único). Cláusula Resolutiva. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (474).

– Resolução contratual. O direito de pleitear a resolução do contrato trata-se de um direito potestativo e que, portanto, está sujeito à decadência, posto que envolve uma ação desconstitutiva. A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.

– Contratos em espécie. Compra e venda: disposições gerais (fixação do preço, responsabilidade pelas despesas, pessoas proibidas de comprar bens, consentimento na venda de ascendente a descendente), cláusulas especiais – venda ad mensuram, preferência.

Doação. Validade da doação verbal (541,§único). Doação inoficiosa é nula (549).

– Locação de imóveis (Lei 8245/91). Locação residencial. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (46,caput). Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir  se  á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato (46,§1º).

– Prestação de serviços. No caso da celebração de um contrato de prestação de serviços vinculados à saúde, a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento, é obrigatória, tratando-se de obrigação vinculada ao princípio da boa-fé. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório (STJ, REsp 1180815-MG).

– Empreitada. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra (623).

Mandato. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração (661. caput). Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (661, §1°). Extinção do mandato. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos (683). A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador (686, caput).

– Distribuição. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada (710,caput). Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes (711). Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor (713). Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (720,caput).

– Corretagem. Direito a remuneração do corretor. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (725). Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade (726).

Fiança. Estipulação da fiança sem consentimento do devedor (820). É um contrato celebrado entre o fiador e o credor do afiançado. Efeitos da fiança. Não aproveita o benefício de ordem (828). Exoneração da fiança (835).

– Seguro. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (757,caput). O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (758). O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (768). A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário (785,§2º). No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado (STJ REsp 1.133.459-RS). Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente (787,§4º). No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (794). O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais (801,§1º). A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 STJ). O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença (Súmula 9 TJSP).

Planos de saúde. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 STJ). É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 92 TJSP). A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98 (Súmula 93 TJSP). O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais (Súmula 100 TJSP).

– Transporte. Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora (STJ – AgRg no AREsp: 97872 SP). O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta (STJ – REsp: 468900 RJ). À luz de sedimentado entendimento pretoriano, não é imprescindível a vistoria para embasar a pretensão de ressarcimento de empresa seguradora, referente ao extravio de mercadorias ocorridas em transporte marítimo (TJ-PE – AGR: 76415 PE). A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprio sriscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ – AgRg no Ag: 1310356 RJ).

– Atos unilaterais: pagamento indevido. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro (877). X 42, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Excludentes da responsabilidade civil extracontratual. Estado de necessidade (188,II).

– Responsabilidade civil do profissional liberal/advogado (14§4º,CDC). Mandato. Diligência habitual na sua execução (667,CC). Responsabilidade contratual. Obrigação de meio. Teoria da perda de uma chance. Boa-fé objetiva. Dever lateral de conduta.

– Obrigação de indenizar. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (943).

– Indenização: termo a quo da correção monetária, dispensada prova do prejuízo no uso indevido da imagem.

– Danos morais: apresentação antecipada de cheque pré-datado, pessoa jurídica de direito público não tem direito a essa indenização.

6. DIREITOS REAIS:

Posse. Classificação. Posse direta/indireta. Responsabilidade pela perda da coisa. Constituto possessório. Interversão da posse. Interditos possessórios. Detentor. Posse do imóvel faz presumir a dos bens móveis que nele estão.

– Propriedade. Poderes do proprietário, função socioambiental da propriedade, venda a non domino. Usucapião. Usucapião extraordinário reduzido/usucapião ordinária (1238,§único).

Condomínio. Condomínio pro indiviso. Direitos do condômino (1314). Responsabilidade do condômino pelos frutos e danos (1319). Condomínio edilício.

– Condomínio em edificações e incorporação imobiliária (Lei 4591/64). A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes (31-A).

– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro (6º,caput). O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras (6º,§único). A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora (8º,caput). Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título (23, caput). Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (23, § único). Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (26, caput). Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação (26, §1°). Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública (38). Configura quebra antecipada do contrato o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações (Info 680 STJ).

– Servidões (1378). A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (1378,caput). Espécies: servidão aparente, de trânsito, de passagem. Servidão aparente (1379). O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião (1379,caput). Servidão x passagem forçada (1285). O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (1285,caput).

– Direito real de uso. Está no rol do art. 1225 (inciso XII).

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento: causas suspensivas, regras sobre eficácia do casamento, invalidade e dissolução da sociedade conjugal.

– Regime de bens. Bens excluídos da comunhão. Regime da separação obrigatória. Outorga uxória/marital. Validade da fiança prestada sem anuência do companheiro. Ilegitimidade do fiador para arguir invalidade da garantia. Assinatura do cônjuge no contrato de locação como testemunha não supre a outorga. Exigível em todos os regimes, menos o da separação absoluta. Regime de comunhão parcial. Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (1660, I). Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura (Info 563 STJ). Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal. A incomunicabilidade (VI do art. 1.659) somente ocorre quando os valores são percebidos anterior ou posterior ao casamento (Info 581 STJ).  No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc (Info 695 STJ).

– Parentesco por afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (1595,§1º). Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (1595,§2º).

– Reconhecimento de filiação. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (1609,§único). O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (1610). O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro (1611). O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (1614).

– Alimentos. Exoneração do dever por decisão judicial. Ordem de sucessão do dever alimentar. Parentes obrigados (1696). Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (1697,caput). Estão excluídos os colaterais de 3º e 4º grau. Débito autorizador da prisão civil. Obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor (1700). Alimentos indispensáveis devidos ao cônjuge culpado (1704,§único). Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08). Devidos da concepção ao parto (2º). Diferença entre alimentos provisórios x provisionais.

– Bem de família (Lei 8009/90). A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (1º,§único). Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (2º). O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364 STJ). A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449 STJ). É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486 STJ).

– Curatela (Lei 13.146/15). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85,caput). A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (85,§1º).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral: lei vigente e lugar da abertura da sucessão.

– Herança e sua administração. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (1792). Ineficácia da cessão feita pelo coerdeiro (1793,§2º).

– Transmissão da obrigação cambial pela morte do responsável antes do vencimento.

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829, I e II). Sucessão do cônjuge x sucessão do companheiro. Direito real de habitação. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (1831). Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (1837). O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança (Enunciado 271 CJF). O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR). A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294). Direito de representação. Direito de representação e concorrência à herança por irmãos e pelos filhos de irmãos (1840, 1841, 1843, caput, e §§1º e 2º). Herdeiros necessários. Legítima (1846). Aceitação e renúncia da herança. Excluídos da herança: deserdação/indignidade.

– Inventário e partilha. Pagamento das dívidas. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (1997). Colação. Cálculo da legítima (2002).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2008, 2009, 2011, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2021), verificou-se:

– Lei seca: 90% das questões;

– Doutrina: 12%;

– Jurisprudência: 11%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: vigência da lei, integração normativa, aplicação da lei estrangeira.

II) Parte geral: capacidade, direitos da personalidade, ausência, desconsideração da personalidade jurídica, negócio jurídico (representação), defeitos do negócio jurídico (coação), nulidades (simulação), prazos de anulação, prescrição e decadência.

III) Obrigações: obrigações indivisíveis, obrigações solidárias, extinção das obrigações, inadimplemento, mora, cláusula penal.

IV) Contratos: contratos em geral (distrato, cláusula resolutiva), compra e venda (disposições gerais/cláusulas especiais), doação, locação imobiliária, empreitada, mandato, corretagem, fiança, seguro, planos de saúde, transporte, pagamento indevido.

V) Responsabilidade civil: excludentes, responsabilidade civil do advogado, obrigação de indenizar, dano moral, indenização.

VI) Direitos reais: posse, propriedade, usucapião, condomínio, condomínio em edificações e incorporação imobiliária, alienação fiduciária de bem imóvel, servidões, uso.

VII) Direito de família: casamento, regime de bens, reconhecimento de filhos, alimentos, bem de família, curatela (Lei Brasileira de Inclusão).

VIII) Direito das sucessões: sucessão em geral, herança e sua administração, sucessão legítima (ordem de vocação hereditária, herdeiros necessários, direito real de habitação, aceitação/renúncia da herança, direito de representação, excluídos da sucessão), inventário e partilha.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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