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TJ/SP (2ª Fase) – Direito Civil – Magistratura de São Paulo

13 de abril de 2023 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Prováveis Examinadores:

Dr. Gilson Delgado Miranda, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na 35ª Câmara de Direito Privado, Graduado, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é professor assistente-doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde leciona nos cursos de graduação, especialização e mestrado. Vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura – EPM. Tem experiência na área de Direito Processual Civil e Processo Coletivo. Foi Examinador Suplente da Seção de Direito Privado do último concurso, realizado em 2021.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Ensaio sobre a penhora na execução por quantia certa contra devedor solvente”. Ano de obtenção: 2005. Orientador: Nelson Nery Junior, resumo disponível aqui. (obs: é o resumo “abstract” da tese e não um resumo dela propriamente dito – clique no link para conferir).

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Procedimento Sumário”. Ano de Obtenção: 1998. Orientador: Nelson Nery Junior.

– Artigos publicados:

Compartilhamento e tratamento de dados pessoais pelo setor público no Brasil: uma análise do Decreto n. 10.046/2019. Cadernos de Dereito Actual, v. 18, p. 326-343, 2022 (em coautoria), disponível aqui.

Os embargos de declaração e o aprimoramento da atividade jurisdicional. REVISTA DE PROCESSO, v. 47, p. 257-279, 2022 (em coautoria).

A tutela de urgência como instrumento de acesso à justiça. REVISTA DE PROCESSO, v. 302, p. 175-218, 2020 (em coautoria).

A extinção do processo de execução no CPC/15. Revista Jurídica Eletrônica, v. 1, p. 59-97, 2017.

Prescrição intercorrente na Lei n. 13.105/2015 [CPC] e a Justiça do Trabalho. Revista Eletrônica – Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v. 1, p. 27-34, 2015, disponível aqui.

Sistema Cautelar Brasileiro e Sistema Cautelar Italiano. Revista de Informação e Debates, São Paulo, v. 3, 1997.

Responsabilidade Civil na Informática. Revista do Instituto de Pesquisa e Estudos da Faculdade de Direito de Bauru, Bauru-SP, v. 14, 1996, disponível aqui.

– Livros publicados:

Código de Processo Civil Anotado e Comentado. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2022. v. 1. 1476p.

Código de Processo Civil Anotado e Comentado. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2020. v. 1. 1408p.

Processo Civil: Recursos. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1. 221p (em coautoria).

Procedimento Sumário. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1. 279p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

A regra geral de fixação da verba honorária sucumbencial no CPC/2015: tarifação (art. 85, § 2ª) ou equidade (art. 85, § 8ª)? In: ARRUDA ALVIM, Teresa; KUKINA, Sérgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de, FREIRE, Alexandre. (Org.). O CPC de 2015 visto pelo STJ. 1ed.SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2021, v. 1, p. 1437-1452.

Recurso para Impugnar Decisão Interlocutória em Matéria Probatória no Código de Processo Civil: Apelação ou Agravo de Instrumento? In: José Rogério Cruz e Tucci; Flavio Luiz Yarshell; Jose Roberto Dos Santos Bedaque; Cândido da Silva Dinamarco; Carlos Alberto Carmona; Pedro da Silva Dinamarco. (Org.). Estudos em homenagem a Cândido Rangel Dinamarco. 1ed.SALVADOR: JUSPODIVM, 2021, v. 1, p. 428-452.

Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura [arts. 496 a 508]. In: SANTOS, Silas Silva; MAIA DA CUNHA, Fernando Antonio; CARVALHO FILHO, Milton Paulo; RIGOLIN, Antonio. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 558-576.

A tutela liminar nas ações individuais relativas a lides de consumo em tempos de pandemia da Covid-19. In: Sergio Seiji Shimura; Alexandre David Malfatti; Paulo Henrique Ribeiro Garcia. (Org.). Direito do Consumidor: reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid-19. 1ed. São Paulo: EPM – ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, 2020, v. 2, p. 298-328 (em coautoria).

Locação ponto a ponto: comentários à Lei n. 8.245/1991 [arts. 59 a 61]. In: BUSHATSKY, Jacques; ELIAS FILHO, Rubens Carmo. (Org.). Locação ponto a ponto: comentários à Lei n. 8.245/1991. 1ed. São Paulo: Editora IASP, 2020, p. 497-522.

Arts 497 a 508 dos Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. In: SANTOS, Silas Silva; CUNHA, Fernando Antonio Maida da; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; RIGOLIN, Antonio. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. 1ªed. São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2018, p. 532-547.

A ampliação das hipóteses de despejo antecipado. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello. (Org.). Estudos em homenagem a Clóvis Bevilacqua por ocasião do centenário do Direito Civil Codificado no Brasil. 1ªed. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2018, v. 2º, p. 587-602.

Apelação. In: CARVALHO FILHO, Antônio; SAMPAIO JUNIOR, Herval. (Org.). Os Juízes e o Novo CPC. 1ºed. Salvador: JusPODiVM, 2017, p. 305-335.

Há vedação à reformatio in pejus no novo CPC? In: Bruno Dantas; Cassio Scarpinella Burno; Claudia Elisabete Schwers Cahali. (Org.). Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 1, p. 67-78 (em coautoria).

Comentários ao Código de Processo Civil [arts. 831 a 869]. In: Cassio Scarpinella Bueno. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 3, p. 631-707.

Dos Recursos: Disposições Gerais [arts. 994 a 1008 do CPC]. In: ARRUDA ALVIM, Angélica; ARRUDA ALVIM, Eduardo; ASSIS, Araken; LEITE, George Salomão.. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2ed. São Paulo: SARAIVA, 2017, p. 1146-1165.

– Textos publicados em jornais de notícias/revistas:

A ampliação das hipóteses de despejo antecipado. Opinião Jurídica 2, p. 51 – 55, 02 mar. 2015, disponível aqui.

– Trabalhos publicados em anais de congressos:

As técnicas processuais e extraprocessuais de tutela da coletividade como instrumento garantidor dos direitos fundamentais em tempos de pandemia de covid-19: a importância da tutela de urgência para o acesso efetivo à justiça. In: V Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdiciplinar, 2020, COIMBRA. ANAIS DE ARTIGOS COMPLETOS. JUNDIAI: BRASILICA, 2020. v. 4. p. 81-94 (em coautoria).

 – Alguns dos trabalhos apresentados:

Contraditório na tutela provisória. Probabilidade de existência do direito e periculum in mora: cognição sumária X cognição exauriente. Provisoriedade e revogabilidade. Tutelas sumárias definitivas. 2021.

Responsabilidade patrimonial. Fraudes. 2021.

As técnicas processuais e extraprocessuais de tutela da coletividade como instrumento garantidor dos direitos fundamentais em tempos de pandemia de covid-19: a importância da tutela de urgência para o acesso efetivo à justiça. 2020 (em coautoria).

Execução e Cumprimento – Liquidação de sentença. 2016.

O diálogo entre a celeridade e a Justiça no Novo Código de Processo Civil. 2016.

Execução de Título Extrajudicial. 2016.

A defesa do consumidor em juízo: legitimidade, tutela específica e intervenção de terceiros. 2016.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Congresso Estadual – Dois Anos de vigência do CPC de 2015: certezas e incertezas. A efetividade da execução: penhora e expropriação de bens. 2018.

II Jornada de Direito Processual Civil. PARTE GERAL DO CPC. 2018.

II Congresso de Direito Processual Civil do IBDP. Aspectos Polêmicos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. 2017.

I Jornada de Direito Processual Civil – Comissão: Parte Geral. 2017.

I Congresso de Ciências Jurídicas da Faculdade Damásio. “Os precedentes e o Novo Código de Processo Civil”. 2016.

1º Congresso Paulista de Direito Processual Civil: O novo CPC. Fazenda Pública em Juízo. 2015.

XXXVIII FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. A questão dos procedentes, cumprimento de sentença e execução. 2015.

Teoria e Prática – Ação de Improbidade Administrativa – Meta 18. Ação de Improbidade: Teoria e Prática. 2013.

Curso de Extensão Universitária em Direito Processual Civil. Visão atual do recurso de apelação (arts 515,516 E 517). 2010.

1º Curso de Pós Graduação da EPM – Lato Sensu em Direito Processual Civil em Sorocaba. Projeto do Novo Código de Processo Civil. 2010.

Curso de Especialização em Processo Civil da FESMPMT. Competência. 2010.

– Abaixo, confira algumas ementas de julgamentos recentes de relatoria do examinador em questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transação posterior ao trânsito em julgado da sentença. Possibilidade. Requisitos preenchidos. Acordo homologado. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2193240-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prestação de serviços. Festa de formatura adiada por força da pandemia da COVID-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046/20. Cadastro regular no Ministério do Turismo não comprovado, na forma dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771/08. Inaplicabilidade da cláusula penal prevista para a hipótese de desistência (resilição unilateral imotivada). Precedentes. Apelação não provida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1097366-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dívida prescrita. Ausência de negativação indevida. Inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não pode ser confundida com cadastro de inadimplentes e não configura cobrança desabonadora. Informações de acesso restrito à consumidora e que não são utilizadas no cálculo do “Serasa Score”. Dano moral não caracterizado. Pretensão resistida. Descabido o pleito de afastamento da condenação da ré ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora. Pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor corretamente arbitrado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto. Sentença reformada. Recurso da autora não provido e recurso da ré provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1011948-83.2021.8.26.0066; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

APELAÇÃO. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Impossibilidade de cobrança tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Jurisprudência pacífica do DP3. Sucumbência integral da ré. Honorários advocatícios sucumbenciais bem fixados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007520-07.2022.8.26.0007; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

NEGÓCIO JURÍDICO. Positive Capital. Contrato de “cessão de crédito, débito, compromisso de pagamento e outras avenças”. Objeto ilícito. Contrato nulo, conforme art. 166, II, do CC. Recomposição das partes à situação jurídica anterior. Inteligência do art. 182 do CC. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001214-02.2020.8.26.0101; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, esaj.tjsp.jus.br e fontes abertas

E/OU

Dra. Fernanda Tartuce Silva, Advogada, mediadora e autora de publicações jurídicas. Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP. Professora no Programa de Mestrado e coordenadora em cursos de especialização na Escola Paulista de Direito. Presidenta da Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos da OAB/SP, da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) Vice-Presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Diretora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da ABEP (Associação Brasileira Elas no Processo).

– Título da tese de Doutorado em Direito Processual: “Vulnerabilidade como critério legítimo de desequiparação no processo civil”. Ano de Obtenção: 2011. Orientador: Rodolfo de Camargo Mancuso, disponível aqui.

– Título do Mestrado em Direito Processual: “Mediação como meio de composição de conflitos civis”. Ano de Obtenção: 2007.

– Artigos publicados:

Cumulação de requerimentos de prisão e penhora no cumprimento da sentença que fixa alimentos. REDES – REVISTA ELETRÔNICA DIREITO E SOCIEDADE, v. 10, p. 257-268, 2022, disponível aqui.

(In)Compreensão Judiciária de Novas Relações Familiares: Diálogo entre os Direitos de Família e Previdenciário. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, v. 71, p. 5-26, 2022. (em coautoria).

Primeiras impressões sobre impactos familiares da lei 14.118/21. Informativo Migalhas, v. 21/01, p. 6-12, 2021. (em coautoria), disponível aqui.

Cumulação de Técnicas Executivas, Alimentos e Pandemia. REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 45, p. 166-172, 2021.

Interesse Processual em Demanda Anulatória Após Divórcio. REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 40, p. 169-174, 2021.

Recusa de Parentes em Demandas de Investigação de Parentalidade à Luz da Lei nº 14.138/2021. REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, v. 103, p. 27-39, 2021. (em coautoria).

Reflexões sobre resolução on-line de disputas (“ODR”) em tempos de COVID-19. REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA, v. 43, p. 442-453, 2021, disponível aqui.

Discussões Sobre Guarda e Convivência à Luz do Equívoco entre Ações de Família e Ações de Estado. REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 36, p. 42-55, 2020. (em coautoria).

Cabimento de Agravo Contra Decisão Sobre a Data da Separação de Fato (STJ, REsp 1.798.975/SP). REVISTA NACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, v. 35, p. 149-153, 2020.

Distinção Conceitual entre Vulnerabilidade e Hipossuficiência no Sistema Jurídico Brasileiro. REVISTA MAGISTER DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, v. 97, p. 78-96, 2020. (em coautoria).

– Livros publicados:

Processo civil no Direito de Família: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Método, 2022. v. 1. 568p.

Manual de Prática Civil. 17. ed. SÃO PAULO: Método, 2022. v. 1. 592p. (em coautoria).

Mediação nos conflitos civis. 6. ed. São Paulo: Método, 2021. v. 1. 472p.

Manual de prática civil. 16. ed. São Paulo: Método, 2021. v. 1. 680p. (em coautoria).

CPC na jurisprudência. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2021. v. 1. 1160p. (em coautoria).

Coleção Repercussões do Novo CPC – V.15 – Famílias e Sucessões. 1. ed. Salvador: Juspodvum, 2016. v. 1. 752p. (em coautoria).

Como se preparar para o Exame de Ordem – 1a fase: Civil. 13. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 1. 248p. (em coautoria).

Acesso à justiça II. 1. ed. Florianópolis: Funjab, 2013. v. 1. 200p. (em coautoria).

Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. 1. 392p.

– Capítulo publicado em livro:

Acesso à Justiça e interações consensuais on-line no Poder Judiciário à luz da vulnerabilidade cibernética. In: Andre Vasconcelos Roque; Milena Donato Oliva. (Org.). Direito na Era Digital: Aspectos Negociais, Processuais e Registrais. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2022, v. 1, p. 151-168. (em coautoria).

Autonomia e gradação da curatela à luz das funções psíquicas. In: Igor Lima da Cruz Gomes; João Pedro Leite Barros; Leonardo Rocha de Almeida. (Org.). Deficiência & os desafios para uma sociedade inclusiva – Vol 01. 1ed.Indaiatuba: Foco, 2022, v. 1, p. 153-170. (em coautoria).

Convivência familiar por meios tecnológicos. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros. (Org.). Direito Civil e tecnologia. 2ed.Belo Horizonte: Fórum, 2022, v. II, p. 483-496. (em coautoria).

Mediação entre empresas. In: Adolfo Braga Neto. (Org.). Mediação empresarial: experiências brasileiras – Volume II. 1ed.São Paulo: Cla, 2022, v. II, p. 84-101. (em coautoria).

Art. 17. In: Trícia Navarro Xavier Cabral; Cesar Felipe Cury. (Org.). Lei de Mediação comentada artigo por artigo. 3ed.Indaiatuba: Foco, 2022, v. 1, p. 107-113. (em coautoria).

Fomento estatal aos meios consensuais de solução de conflitos pelos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. In: Henrique Ávila; Kazuo Watanabe; Rita Dias Nolasco; Trícia Navarro. (Org.). Desjudicialização, Justiça Conciliativa e Poder Público. 1ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, v. 1, p. 273-289. (em coautoria).

Autonomia e gradação da curatela à luz das funções psíquicas. In: Marcos Ehrhardt Jr; Fabiola Lobo. (Org.). Vulnerabilidade e sua compreensão no Direito Brasileiro. 1ed.Indaiatuba: Foco, 2021, v. 1, p. 245-260. (em coautoria).

Mediação em conflitos sucessórios: possibilidades antes, durante e depois da abertura da sucessão. Arquitetura do planejamento sucessório. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021, v. II, p. 215-227. (em coautoria).

Citação eletrônica no processo brasileiro: discussões sobre flexibilização por meios de comunicação não oficiais. In: Anna Carolina Pinho. (Org.). Discussões sobre o Direito na era digital. 1ed.Rio de Janeiro: GZ, 2021, v. 1, p. 65-87. (em coautoria).

Convivência familiar por meios tecnológicos. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros. (Org.). DIREITO CIVIL E TECNOLOGIA, Tomo II. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021, v. II, p. 449-462. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Execução de alimentos e medidas atípicas. 2020.

Conflitos e Comunicação. 2020.

Aula aberta: vulnerabilidade processual. 2020.

Mediação e conciliação: atualidades e novo Código de Processo Civil. 2018.

Medidas atípicas na execução de alimentos. 2018.

Mediação de conflitos. 2018.

Autonomia, vontade e adesão à autocomposição. 2018.

O sistema processual efetivamente incentiva o uso da via executiva pelo portador de título executivo extrajudicial? 2018.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

I Congresso Virtual Arquitetura do Planejamento Sucessório. 2020.

IX Congresso Paulista de Direito de Família. O Direito de Família e das Sucessões nas Realidades A, B e C. Execução de alimentos. 2020.

O Mundo Pós Pandemia e a Transformação do Ensino Jurídico e do Mercado de Trabalho. 2020.

Por que “quem tem” sai na frente? 2020.

Ética: desafios e diálogos interdisciplinares no cenário brasileiro. Cultura do Conflito versus Cultura da Pacificação: as técnicas da conciliação e da mediação na resolução de conflitos. 2019.

A Solução de Disputas que Ajuda os Negócios-Uma discussão com diferentes enfoques: mediação. 2019.

II Simpósio de Direito Processual Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. Justiça Multiportas. Tentativas consensuais prévias e acesso à jurisdição. 2019.

Seminário Estadual de Educação Ambiental. Introdução à mediação familiar e etapas. 2019.

Brazil-Japan International Seminar on Litigation and Society.Courts and ADRs. 2018.

Café da Manhã de Direito de Família. A guarda compartilhada na prática. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: pessoa natural (comoriência, direitos da personalidade), pessoas jurídicas, negócio jurídico (condição, atos de conservação, defeitos do negócio jurídico – coação, fraude contra credores), nulidade do negócio jurídico (simulação), prescrição (disposições gerais, prescrição da exceção, causas impeditivas, prazos legais – prescrição decenal, pretensão da reparação civil), decadência, obrigações solidárias (solidariedade passiva), compensação, cessão de créditos, assunção de dívidas, inadimplemento (mora, cláusula penal), teoria geral dos contratos (distrato), compra e venda, doação, mandato, fiança, seguro, planos de saúde, Lei de Locações, responsabilidade civil na informática (responsabilidade civil digital), responsabilidade por negativação indevida do nome, posse, usucapião, condomínio, alienação fiduciária de bem imóvel, casamento (regime de bens), guarda dos filhos, alimentos, curatela, direito das sucessões (herança e sua administração, sucessão legítima – ordem de vocação hereditária, direito real de habitação, direito de representação, inventário e partilha), LGPD, Lei 14.046/2020, Lei 14.138/2021.

 

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Provas discursivas analisadas: concursos 185º (2014), 186º (2015), 187º (2017), 188º (2018) e 189º (2021).

Os temas exigidos nas provas discursivas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Prescrição. Existem pretensões imprescritíveis em sede de direito civil? Exemplos e justificativas: Consiste a prescrição em instituto jurídico pelo qual se extingue a pretensão em razão do decurso do tempo, consoante dispõe o art. 189, do CC. A evidência, trata-se de imperiosa medida de segurança jurídica e de estabilidade das relações. Após muito debate acerca da prescrição e da decadência, inclusive com a superação do entendimento de que a primeira extinguiria o direito de ação enquanto a segundo extinguiria o próprio direito, chegou-se ao feliz entendimento de que a prescrição repousa sobre as ações condenatórias, ao passo que a decadência tem incidência nas ações constitutivas. Com efeito, a ação condenatória em indenizar danos morais submete-se ao lapso prescricional de três anos (art. 206, §3, V, CC), e a ação anulatória de negócio jurídico eivado de vício de consentimento (cujo caráter é de constitutiva negativa) deve ser interposta no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, CC). Daí se depreende que as ações meramente declaratórias – a rigor – não estão sujeitas a prazo prescricional, sendo taxadas pela doutrina como imprescritíveis. A título de exemplo, cite-se as ações declaratória de paternidade e de nulidade do casamento. Destarte, há sim direitos que são imprescritíveis no âmbito civilista, sendo o direito à paternidade um deles, consoante dispõe o art. 1.061, do CC e a súmula 149, do STF. Também imprescritíveis são os direitos da personalidade, porquanto a sua não perda pelo decurso do tempo é uma de suas características marcantes – ao lado da irrenunciabilidade e intransmissibilidade. Logo, é possível que o passar do tempo impeça eventual ação reparatória de danos à imagem da pessoa, mas não impedem a tutela do direito judicialmente para a cessação da lesão ao direito da personalidade. Ademais, embora a regra seja pela prescrição das ações condenatórias, forçoso lembrar que os atos de tortura perpetrados durante o período ditatorial não se submetem ao lapso extintivo da pretensão, consoante vem se entendendo no seio da jurisprudência.

2. CONTRATOS:

– A extinção dos contratos e a suspensão da exigibilidade da prestação nos contratos bilaterais, nesses temas, o que se entende por: a) resilição unilateral e bilateral, b) resolução por inexecução involuntária, c) rescisão pelo inadimplemento culposo da prestação de uma das partes, distinguindo os efeitos, no campo processual, da cláusula resolutória tácita da cláusula resolutória expressa, com exemplo de ambos os casos, e d) exceções substanciais dilatórias:

2.1. A resilição opera-se pela vontade de uma ou de ambas as partes; aquela é unilateral e esta bilateral. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (art. 473 e parágrafo único do CC). A resilição bilateral, ou distrato, se dá pelo acordo de vontade das partes e se faz pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do CC).

2.2. Dá-se resolução por inexecução involuntária quando a extinção do contrato ocorre em virtude de fato não imputável ao devedor, que impede definitivamente a execução do contrato. Se o impedimento for temporário e a prestação ainda for útil ao credor, haverá suspensão. Há inexecução involuntária quando ocorrer caso fortuito ou motivo de força maior, não podendo, entretanto, o devedor alegar essas excludentes de responsabilidade se verificadas durante atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Também se reputa involuntária a inexecução decorrente de onerosidade excessiva (art. 478 do CC). Responde, entretanto, o devedor pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior se por eles se responsabilizou (arts. 393 e 399 do CC).

2.3. Rescisão é a extinção do contrato pela via judicial, promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento culposo da outra parte (art. 475 do CC). No campo processual, distingue-se a cláusula resolutória tácita da cláusula resolutória expressa, na medida que aquela é inerente a todos os contratos bilaterais, sendo a resolução obtida mediante ação judicial provocada pelo prejudicado, em que o Juiz examina a existência dos requisitos para a rescisão, e os encontrando, profere sentença constitutiva negativa; na cláusula resolutória expressa, as partes elegem motivo cuja ocorrência implica extinção do contrato, e a intervenção judicial é meramente declaratória, porque o contrato se extingue de pleno direito. A distinção, portanto, no campo processual, situa-se em que a cláusula resolutória tácita dá ensejo a sentença constitutiva, enquanto a cláusula resolutória expressa dá ensejo a sentença declaratória. Exemplos de cláusula resolutória tácita são os encontrados em hipóteses de rescisão contratual por inadimplemento culposo, como na ação de despejo visando a rescisão do contrato de locação, para retomada de imóvel (art. 59 da Lei 8245/91), a rescisão do contrato de prestação de serviço (art. 607 do CC) ou de compra e venda (art. 500 do CC) etc. Exemplos de cláusula resolutória expressa se encontram nas hipóteses em que o efeito restituitório, como efeito material da resolução, se obtém imediatamente, porque a extinção já ocorrera de pleno direito; é o que se dá no contrato de arrendamento mercantil, admitida, desde logo, demanda possessória, não a infirmando a necessidade de notificação do arrendatário, pois essa providência só é necessária para dar oportunidade de purgação da mora; no comodato, em que as partes estabelecerem expressamente a extinção do contrato, em determinado prazo, assim como, na locação de coisa móvel, nas mesmas circunstâncias.

2.4. Exceções substanciais dilatórias são defesas fundadas no direito material (não em disposição de Direito Processual) que paralisam a exigibilidade da obrigação, sem extingui-la. Serão subtraídos décimos, em virtude de erros gramaticais. Os exemplos, tanto quando exigidos, como quando oferecidos facultativamente terão de apresentar coerência com a resposta certa. A nota é reduzida proporcionalmente em caso de acerto parcial.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Regime dualista do CC. Cláusulas gerais de responsabilidade subjetiva e objetiva: Discursar sobre a técnica legislativa das cláusulas gerais. A positivação de princípios e a redação vaga, propositalmente aberta, aplicável a um número indeterminado de situações jurídicas. A flexibilização do sistema. O mandato ou diretriz outorgada pelo legislador ao juiz, para que, diante do caso concreto, preencha e desenvolva o conteúdo da norma.

– Culpa subjetiva e objetiva (normativa). Fragmentação dos modelos de conduta. Falar sobre o Código Civil de 1.916 e o regime monista de responsabilidade civil, fundado na culpa (art. 159). O regime excepcional de responsabilidade sem culpa, previsto de modo expresso em situações especiais. A evolução da doutrina e da jurisprudência, ainda no regime do Código Civil anterior, criando situações de culpa presumida e de responsabilidade objetiva. O regime dualista do Código Civil de 2.002. As cláusulas gerais de responsabilidade subjetiva, fundada na culpa (art. 186) e de responsabilidade objetiva, fundada no risco (art. 927, par. único). O uso de termos indeterminados nos dois artigos, de modo a abranger um número de situações indeterminadas, com amplo espaço para a interpretação e adequação do juiz. O ocaso da culpa e o avanço da responsabilidade objetiva. A erosão dos filtros de contenção da responsabilidade civil. A existência de um regime dualista, diante das inúmeras situações de responsabilidade objetiva.

– Risco. Elementos do art. 927, §único, CC. Risco criado (atividade de risco e risco da atividade). Excludentes da responsabilidade (fortuito interno e externo) do risco da atividade. Discorrer sobre o art. 927 parágrafo único e a ampla discricionariedade na avaliação das hipóteses de responsabilidade sem culpa. A primeira parte do artigo. A preservação de todas as situações de responsabilidade objetiva (com ou sem risco) já previstas no próprio Código Civil e em leis especiais. A ressalva de que podem existir situações de responsabilidade objetiva sem risco, como, por exemplo, a do tutor e do curador por atos do tutelado e curatelado. A segunda parte do artigo. Análise da cláusula geral do art. 927, parágrafo único: os significados da expressão “atividade normalmente desenvolvida”: uma série de atos tendentes ao mesmo escopo. Atividade não se limita à prestação de serviços. Pode ocorrer atividade durante a fabricação de um produto. Podem ser atos ou negócios, desde que coordenados e organizados. Não se exige a natureza empresarial e muito menos que almeje o lucro. O advérbio “normalmente” significa com habitualidade, ou seja, o risco não decorre de um defeito ou de um exercício anormal. É inerente ao exercício normal. Não há necessidade de ser atividade empresarial, pois se trata de risco criado, que não exige a contrapartida do proveito. Análise da expressão “implicar, por sua natureza, risco ao direito de outrem”. Qualquer atividade humana gera um risco mínimo, mas não é isso que exige o dispositivo. Caso contrário, sempre haveria responsabilidade objetiva. Deve haver uma destacada potencialidade ofensiva, um risco especial, maior do que correm os demais membros da coletividade, aferível em razão de (i) probabilidade e (ii) gravidade da ocorrência de dano. É estatisticamente provável. Diz-se que risco é o produto da probabilidade do dano por sua magnitude. O artigo não se limita a uma atividade de risco, mas também ao risco de uma atividade. Há atividades que não são intrinsecamente perigosas, mas o risco de causar danos a terceiros é inerente a elas e gera responsabilidade objetiva (exemplo, o estacionamento de veículos, a cobrança de dívidas). Decorre da atividade normalmente desenvolvida, como exige o artigo 927. De outro lado, há atividades intrinsecamente perigosas (energia elétrica, manuseio de explosivos, transporte de combustíveis ou de valores), geradoras também de responsabilidade objetiva, embora não de risco integral. O risco criado não é somente à incolumidade física, como também a outros interesses do ofendido tutelados pelo ordenamento. O caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade, previstas no art. 393 do CC. São eventos não imputáveis ao devedor, que ocasionam a impossibilidade da prestação, tal como devida. Embora não haja unanimidade conceitual, a doutrina e jurisprudência modernas têm afirmado que o caso fortuito é um impedimento relacionado à pessoa do devedor ou à sua empresa, enquanto a força maior é um acontecimento externo. Se a responsabilidade fundar-se na culpa, é suficiente o caso fortuito. Se a responsabilidade for objetiva, será mister que haja fortuito externo, ou força maior. A distinção entre fortuitos interno e externo, relevante somente na responsabilidade objetiva, não na responsabilidade subjetiva. O fortuito interno é ligado à pessoa ou risco da atividade do agente, ao contrário do fortuito externo. O fortuito externo quebra o nexo de causalidade porque se encontra fora da imputação de risco.

– Outras modalidades de risco. Risco proveito. Risco mitigado. Risco agravado e integral. Risco empresarial (931,CC). O risco proveito como decorrência dos benefícios auferidos por aquele que cria ou agrava os riscos, restrito à hipótese de atividade lucrativa, ou que gera vantagens indiretas. A dificuldade em se definir o que significa proveito, se apenas econômico ou também o indireto, decorrente de vantagem de outra ordem. O CDC e o art. 931 usam a noção de risco proveito, embora mitigado pela existência de defeito. No risco mitigado não há causalidade pura. O risco exige um elemento qualificador para gerar responsabilidade civil. Pode ser a probabilidade de dano (art. 927, par. único), ou a existência de defeito (arts. 931 e 12 e seguintes do CDC). É mitigado porque permite ao agente provar que sua atividade não é geradora de riscos prováveis, ou que não existe defeito. No risco agravado existem situações excepcionais, nas quais as excludentes de responsabilidade são mais restritas. Há um agravamento da responsabilidade civil, embora certas excludentes limitadas sejam admitidas. Tome-se como exemplos a responsabilidade do transportador, ambiental e nuclear. No risco integral a causalidade é pura. É suficiente que o dano tenha ocorrido em certa atividade, ainda que não causado pelo agente. O exemplo citado é o caso de danos provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, nas quais a União fica autorizada a assumir a responsabilidade por atos que não causou. O risco empresarial do artigo 931, que não se confunde com o fato do produto dos artigos 12 e seguintes do CDC. Cria responsabilidade entre empresários, não albergada nas relações de consumo. A interpretação do dispositivo não trata de causalidade pura, mas sim pressupõe que a responsabilidade nasça de um defeito do produto. É o risco proveito mitigado pelo defeito. Durante a atividade de fabrico se aplica o art. 927, parágrafo único. Após o produto entrar em circulação, ainda que entre empresários e como insumo para fabricação de outro produto, incide a responsabilidade objetiva do art. 931, desde que exista defeito.

– Responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Subjetiva? Há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a responsabilidade dos atos da administração pública por conduta omissiva. Para a primeira corrente, a conduta omissiva somente seria sancionada por culpa ou dolo, porque não consiste da causa direta e imediata do dano, que estaria subordinado a uma segunda causa independente. Admitir a responsabilidade objetiva significaria converter o Estado em um organismo segurador universal de todos contra tudo, gerador de uma pan responsabilização, a um custo insuportável. Para a segunda corrente, o art. 37, parágrafo 6º. da CF e art. 43 do CC não fazem qualquer distinção entre condutas comissiva e omissiva, prevendo a responsabilidade objetiva nas duas situações. As causas excludentes de responsabilidade seriam suficientes para atuar sobre o nexo causal, uma vez que não se trata de responsabilidade pelo risco integral. A jurisprudência também se divide. Embora sob forte crítica da doutrina, o STJ tem afirmado que, de modo geral, a responsabilidade do Estado por comportamento omissivo é subjetiva e não dispara, automaticamente, o dever de indenizar. Algumas situações, porém, admitem a adoção da responsabilidade objetiva por ato omissivo, em especial quando a previsão se encontra em um microssistema singular, a exemplo do CDC ou da legislação ambiental, ou, ainda, de atividade de risco, a teor do art. 927, par. único do CC. Assim, a responsabilidade por ato omissivo, quando decorrer de situações de risco proveito ou risco criado pode ser objetiva. O STF, por seu turno, admite a aplicação da teoria objetiva às condutas omissivas, exigindo, porém, a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão e o dano sofrido pela vítima. Existe nítida tendência de evitar uma responsabilidade universal pelo controle mais rigoroso do nexo de causalidade. Exige o STF, em determinados precedentes, a violação de um dever específico de agir pelo Estado, sendo insuficiente a violação de um dever genérico. Há também em diversos julgados a distinção entre situações de omissão genérica e de omissão específica. Os tribunais têm admitido a responsabilidade objetiva somente em casos de omissão específica, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento danoso. Tome-se como exemplo o assalto em via pública. Não há responsabilidade pela suposta omissão geral de falta de segurança, pois o Estado não pode ser um segurador universal. Haverá responsabilidade objetiva, porém, se houve omissão específica.

– Responsabilidade por dano processual nas tutelas provisórias. A Constituição Federal estabelece que todo aquele que entende que seu direito foi lesado ou ameaçado pode requerer a tutela jurisdicional. De modo a dar maior efetividade a proteção dos direitos lesados ou ameaçados o sistema prevê as tutelas provisórias que pela sua própria natureza podem perder oportunamente sua eficácia nos casos previstos em lei e são concedidas a partir de uma cognição sumária e não exauriente As tutelas provisórias podem ser classificadas em tutelas de urgência e de evidência. A primeira, fundada na urgência de sua concessão (pena de perecimento do direito ou dano ao resultado útil do processo) e juízo da probabilidade do direito; A segunda, pelos elementos probatórios, abuso de direito e precedentes do direito pleiteado (artigo 311 do CPC). No caso da tutela de urgência, o CPC expressamente previu as hipóteses em que a reversão da tutela concedida ao requerente gera a responsabilidade pelos prejuízos causados ao requerido. As hipóteses estão descritas nos incisos do artigo 302. Aliás, ao disciplinar a primeira espécie (tutela de urgência), o legislador se atentou ao tratar da caução (artigo 300, §1°, CPC) para reparar eventuais danos que a parte contrária pudesse sofrer. No caso da tutela de evidência, o artigo 311 não tratou do tema. Todavia, como a concessão da tutela de evidência gera o cumprimento provisório de uma decisão, aplica-se o quanto disposto no artigo 520 do CPC, e, portanto, também neste caso o requerente responde nas hipóteses previstas em lei pelo dano causado. Nítida a aplicação da teoria do risco-proveito, pela qual a responsabilidade é objetiva, de forma que o elemento “culpa” é irrelevante para sua configuração, bastando ao requerido provar a efetiva ocorrência de danos da tutela provisória nos casos previstos em lei.

– Ou seja, o sistema cria uma espécie de equilíbrio do sistema: se de um lado aquele que entende que sofre uma ameaça ou lesão a direito pode pleitear tutelas provisórias, do outro responde pelos danos que causar nas hipóteses previstas em lei.

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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