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TJ/SC – Magistratura de Santa Catarina – Direito Processual Civil

23 de abril de 2017 Sem comentários
Olá amigos, tudo bem?
Em continuidade à nossa pesquisa do Bloco I, vamos tratar da matéria de Direito Processual Civil.
O provável examinador é (novamente) o Dr. Nestor Duarte, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP e Livre-Docente em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.  Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, orientador de teses de láurea da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor do Centro de Extensão Universitária, do Instituto Nacional de Pós-graduação, da Escola Paulista de Direito e da Escola Paulista da Magistratura. Possui experiência na área de Direito Civil.
Título do Doutorado: “Proteção jurídica dos bens de incapazes”. Ano de obtenção: 1989.
Título da Livre-Docência: “Penhor de título de crédito”. Ano de obtenção: 2011.
Artigos publicados:
“Garantia real e direitos reais de garantia”. (Revista da Academia Paulista de Direito, v. 6, p. 171-187, n. 2013).
“Revisão dos contratos com finalidades diversas segundo o ramo do direito a que pertencem”. (Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 75, p. 287-293, n. 2012).
“Limitações do efeito interruptivo da prescrição em virtude da citação”. (Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 34, p. 159-167, n. 1990).
“O prenome composto e sua mudança”. (Revista de Direito Civil Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 8, p. 159-162, n. 1979).
Livros publicados:
“Penhor de título de crédito”. (1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 1. 1p . 208p).
Capítulos de livros publicados:
“Arts. 1º a 232 – Parte Geral”. (In: Cezar Peluso – Org. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 10ed. Barueri, SP: Manole, 2016, v.1 p.15-145).
“Direito intertemporal e prescrição no novo Código Civil”. (In: Mirna Cianci – Org. Prescrição no novo Código Civil: uma análise interdisciplinar. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.1 p.610-623).
“Regime de bens no casamento: comunhão universal e comunhão parcial”.(In: Silmara Juny de Abreu Chinellato, José Fernando Simão, Jorge Shiguemitsu Fujita, Maria Cristina Zucchi – Org. Direito de família no novo milênio: estudos em homenagem ao professor Álvaro Villaça Azevedo. 1ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1 p.241-255).
“Exclusão da responsabilidade do fiador em razão de sua inidoneidade financeira”. (In: Rosa Maria de Andrade Nery, Rogério Donnini – Coord. Org. Responsabilidade civil: estudos em homenagem ao professor Rui Geraldo Camargo Viana. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, v.1 p.424-427).
“Base de cálculo das contribuições no condomínio edilício”. (In: Francisco Antonio Casconi, José Roberto Neves Amorim, Coord. Org. – Condomínio ediício: aspectos relevantes – aplicação do novo Código Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2006, v.1 p.285-288).
“Obrigações alternativas, divisíveis e indivisíveis”. (In: Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes, Ives Gandra da Silva Martins Filho – Coord. Org. O novo Código Civil: estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale. 2ed. São Paulo: LTr, 2005, v.1 p.239-257).
“Multa e pena em contrato de locação predial urbana”.(In: Francisco Antonio Casconi, José Roberto Neves Amorim – Coord. Org. Locações: aspectos relevantes – aplicação do novo Código Civil. 1ed. São Paulo: Método, 2004, v.1 p.189-196).
Apesar de ser um exímio especialista em direito civil, o examinador em questão possui vasta participação em congressos e eventos jurídicos, bem como eminúmeras bancas de pós-graduação e trabalhos de conclusão de curso na área do Direito Processual Civil, sendo sempre presente os seguintes temas, aos quais sugiro especial atenção: princípio do contraditório, princípio da efetividade, função social do processo, teoria da asserção, compromisso arbitral, lealdade processual, dever de cooperação, objeto litigioso no processo civil, assistência jurídica, poderes do juiz na tutela jurisdicional, ativismo judicial, intervenção de terceiros, tutela cautelar, ônus da prova, preclusão no processo civil, coisa julgada nas relações jurídicas continuativas, procedimentos especiais, uniformização de jurisprudência, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso especial, hipoteca judiciária, insolvência civil, ações executivas atípicas, princípio da menor onerosidade para o devedor, alienação antecipada do bem constrito.
Foram analisadas as últimas provas da FCC para o cargo de Juiz de Direito do TJ/SC, TJ/AL e TJ/RR, todas realizadas em 2015, nas quais o Dr. Nelson participou como examinador.
Os temas exigidos foram os seguintes:
1. Noções Gerais:
– Norma processual: obrigatoriedade da norma, direito intertemporal.
2. Institutos Fundamentais:
– Jurisdição: princípios e características.
– Competência: competência territorial, declaração de incompetência.
– Ação: condições da ação.
3. Sujeitos do Processo:
– Intervenção de terceiros: formas.
4. Atos Processuais:
– Citação: espécies e características.
– Nulidades: declaração e hipóteses.
5. Tutela Provisória:
– Tutela cautelar antecedente: cessação da eficácia.
6. Formação, Suspensão e Extinção do Processo:
– Perempção.
7. Processo e Procedimento
– Pedido: teoria da Substanciação, princípio da Congruência, pedido alternativo, astreintes, prestações periódicas, interpretação restrita, correção monetária.
– Revelia: caracterização e efeitos.
– Improcedência liminar do pedido: configuração.
– Prova: testemunhal, documental, depoimento pessoal, confissão judicial.
– Sentença: requisitos.
8. Execução:
– Títulos executivos extrajudiciais: espécies.
– Bens impenhoráveis.
– Execução de alimentos: cabimento.
– Execução contra a Fazenda Pública: cabimento e rito.
– Cumprimento de sentença: execução definitiva e provisória, impugnação: efeitos, excesso e agravo.
9. Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação:
– Poderes do relator no tribunal.
– Teoria Geral: princípios, requisitos de admissibilidade, preparo x preclusão consumativa, efeitos dos recursos, reformatio in pejus, juízo de retratação.
– Apelação: preclusão lógica.
10. Legislação Processual Civil Especial
– Juizados Especiais Cíveis: princípio da celeridade, recursos/embargos de declaração, execução de título extrajudicial.
– Mandado de segurança: hipóteses de cabimento.
11. Súmulas do STJ:
– Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
– Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
– Súmula 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
– Súmula 318: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
– Súmula 328: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
– Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
– Súmula 344: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
– Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.
– Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
– Súmula 451: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
– Súmula 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
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DICAS FINAIS:
Nas três avaliações (TJ/SC, TJ/AL e TJ/RR), a lei seca foi cobrada em quase 90% das questões das provas. Já a doutrina mostrou-se presente em cerca de 1/3 das questões. Por fim, a jurisprudência foi exigida em pouco mais de 20% dos questionamentos, com destaque para diversas súmulas do STJ. Diante da grande exigência da lei seca, entendo indispensável a leitura do Novo CPC.
Resumidamente, os temas com maior incidência nas provas acima foram:
I) Nas noções gerais: norma processual.
II) Nos institutos fundamentais: princípios da jurisdição, competência territorial, condições da ação.
III) Nos sujeitos processuais: espécies de intervenção de terceiros.
IV) Nos atos processuais: citação, nulidades.
V) Na tutela provisória: cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente.
VI) No processo e procedimento: pedido, revelia, improcedência liminar, provas, sentença.
VII) Na execução: títulos extrajudiciais, bens impenhoráveis, execução de alimentos, execução contra fazenda pública, cumprimento de sentença, impugnação.
VIII) Nos processos nos tribunais e meios de impugnação: poderes do relator, princípios recursais, requisitos de admissibilidade, efeitos dos recursos, espécies de preclusão.
IX) Na legislação processual civil especial: Juizados Especiais Cíveis (princípios, recursos, execução), mandado de segurança (cabimento).
X) E várias súmulas do STJ.
Chamo a atenção ainda, para três novidades legislativas e três súmulas, editadas em 2016*, que certamente poderão ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.256/2016: alterou o CPC/2015 trazendo novas regras sobre o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial.
Lei nº 13.300/2016: regulamenta o mandado de injunção.
Lei nº 13.363/2016: alterou o Estatuto da OAB e o CPC prevendo novos direitos e garantias para: a) a advogada gestante, lactante, que tiver dado à luz ou adotado uma criança; e b) ao advogado que se tornar pai.
Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.
Súmula nº 570 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.
Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
Finalmente, como última sugestão eu recomendo o estudo dos aspectos processuais do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e das “novidades” trazidas pelo Novo Código como o IRDR, incidente de assunção de competência, tutela provisória e estabilização da demanda, calendarização processual, negócio jurídico processual.
No próximo post vamos continuar analisando o Bloco I, trazendo a pesquisa da disciplina de Direito do Consumidor. Espero ter ajudado!
Grande abraço e até lá!
Ricardo Vidal

 

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