was successfully added to your cart.

Carrinho

TJ/RJ – Direito da Criança e do Adolescente – Magistratura do Rio de Janeiro

4 de agosto de 2022 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Examinador: Dr. Gabriel de Oliveira Zefiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com assento na 13ª Câmara Cível e membro do Órgão Especial do Tribunal. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá, graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Ex- Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais (1987 a 1988), Ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (1988 a 1990). Professor de Processo Civil e Constitucional da UESA de 1988 a 2005, Professor de processo civil do CEPAD de 1993 a 2003. Professor contratado da UFRJ de 2001 a 2003. Professor de curso de pós-graduação de processo civil da UCP (Universidade Católica de Petrópolis) de 1999 a 2002. Professos do MBA do processo civil da FGV de 2005 a 1012. Coordenador da área de processo civil da EMERJ de 1994 1998. Coordenador do Curso de Formação de Magistrados na EMERJ (Escola da Magistratura do RJ) de 1995 a 2007. Presidente do Conselho de Vitaliciamento de Magistrados em 2012. No Tribunal Regional Eleitoral atuou como Juiz Auxiliar da Corregedoria e da Presidência.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito: “O direito ao tempo razoável do processo”. Ano de Obtenção: 2002.

– Artigos publicados:

– A problemática jurídica acerca do exame psicotécnico como fase eliminatória nos concursos públicos para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública. Uma análise jurisprudencial (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.

– O pedido genérico nas ações de indenização por danos morais. Um equívoco erroneamente tolerado (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.

– Capítulo publicado em livro:

O direito à razoável duração da demanda. In: ANDRADE, André Gustavo Corrêa de (org). A Constitucionalização do Direito: a constituição como Locus da hermenêutica jurídica. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 370.

– Participou do evento “Café com Conhecimento”, promovido pelo TJRJ, com o tema: “Responsabilidade Civil de Notários e Registradores”, conforme notícia disponível aqui.

– Algumas notícias de decisões que tiveram certa repercussão:

“Diário de justiça do rio publica decisão que proíbe revista vexatória em prisões”, disponível aqui.

Lei que determina tipo sanguíneo no uniforme escolar é constitucional, decide TJRJ, disponível aqui.

“União Poliafetiva – Dicionário de Direito de Família e Sucessões”, disponível aqui.

Aqui você confere os acórdãos de relatoria do referido examinador.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, tjrj.jus.br, tre-rj.jus.br e fontes abertas

**********

Provas analisadas: 10 (dez) últimas provas objetivas realizadas pela VUNESP para a Magistratura Estadual, a saber: TJ/RJ (2013), TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018), TJ/AC (2019), TJ/RJ (2019) e TJ/RO (2019).

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO/DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Evolução histórica. Fases. Absoluta indiferença. Mera imputação criminal. Fase tutelar. Proteção integral.

– Conceito de criança e adolescente (2º,caput). Critério cronológico absoluto.

– Princípio da Prioridade Absoluta. Garantia de prioridade. Abrangência. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas (4º,§único,”c”).

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Direito à vida e saúde. Assistência psicológica à gestante e à mãe que manifeste interesse em entregar seus filhos para adoção (8º,§5º). Direito a um acompanhante (8º,§6º). Condições adequadas ao aleitamento materno (9º). Estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes devem manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos (10,I) (OBS: o descumprimento do art. 10 configura o crime do art. 228). Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (11,§2º). Estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para permanência integral dos pais em caso de internação de C/A (12). Encaminhamento obrigatório para a Justiça da Infância e Juventude (13,§1º). Programas de assistência médica/odontológica, promovidos pelo SUS (14,caput). Obrigatória a vacinação das crianças (14,§1º). Atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial (14,§2º). A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida (14,§3º). Obrigatoriedade da aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção de risco para o seu desenvolvimento psíquico (14,§5º).

– Direito à convivência familiar e comunitária. Apadrinhamento (19-B). Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte (19-B,§2º). O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva (não há idade mínima) (19-B,§4º). Falta/carência de recursos materiais não constitui motivo para perda/suspensão do poder familiar (23, caput). Condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra o próprio filho/filha (23,§2º).

– Família extensa ou ampliada. Aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (25,§único).

– Família substituta. Formas de colocação em família substituta (28). Dispensa do consentimento da C/A, salvo no §2º (28,§1º). Necessário o consentimento do maior de 12 anos, colhido em audiência (28,§2º). Apreciação do pedido (28,§3º). Colocação em família substituta estrangeira (31). Compromisso de guarda/tutela, realizado por termo nos autos (32).

– Guarda. Direito de oposição a terceiro, inclusive aos pais (33). Destina-se a regularizar a posse de fato (§1º). Concessão excepcional (§2º). Condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários (§3º). Em regra, o deferimento da guarda a terceiros não impede o direito de visita pelos pais (§4º). O acolhimento familiar tem preferência ao acolhimento institucional (34,§1º). A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público (35).  

– Adoção. Medida excepcional e irrevogável (39,§1º – Obs: REsp 1.545.959/SC STJ admitiu excepcional revogação). Vedada por procuração (39,§2º). Conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas (39,§3º). Idade máxima do adotando (40). Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (42, caput). Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (42,§4º). A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (42,§6º). Adotando maior de doze anos de idade: necessário o seu consentimento (45,§2º). Simples guarda de fato não autorizada a dispensa do estágio de convivência (46,§2º). Possibilidade de prorrogação do prazo máximo de 90 dias do estágio de convivência, por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (46,§2º-A). O estágio de convivência será cumprido no território nacional (46,§5º). O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial (47, caput), e o mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (47,§2º). A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do art. 42 do ECA, caso em que terá força retroativa à data do óbito (47,§7º). Exceções ao cadastro prévio (50,§13). Adoção internacional. De posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual (52,VIII).

– Educação. Finalidades do direito à educação (53,caput, ECA). Direito dos pais, ciência do processo pedagógico + participar da definição das propostas educacionais (53,§único, ECA). Atendimento em creche e pré-escola (54,IV). Áreas de atuação prioritária da UN/ES/MU. Sistemas federal, estadual/DF, municipal (16 a 18, Lei 9394/96). Educação básica. Composição (21, LDBN) Ensino fundamental obrigatório (32, Lei LDBN).

– Profissionalização e proteção ao trabalho. Proibição de qualquer trabalho a menor de 14, salvo aprendiz (60). Aprendizagem. Conceito (62).

3. PREVENÇÃO:

– Informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária (75,caput). As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável (75,§único).

– Produtos e serviços. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes (81,VI).

– Autorização para viajar. Possibilidade de autorização judicial para criança viajar desacompanhada, para fora da comarca onde reside, pelo prazo de 2 anos (83,caput e §2º). Hipóteses de inexigência da autorização (83,§1º). Comarca contígua à da residência da criança / adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana (83,§1º,”a”). Criança/adolescente menor de 16 anos acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (83,§1º,”b.1”). Viagem ao exterior (85): indispensável a autorização judicial. Hipóteses de dispensa da autorização (84). Estende-se ao responsável legal (84,I).

4. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Entidades de atendimento. Registros dos programas no CMDCA (90,§1º).

5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Disposições gerais. Aplicáveis à criança e ao adolescente.

– Medidas específicas de proteção. Aplicação isolada/cumulada (99). Acolhimento institucional e acolhimento familiar não implicam privação de liberdade (101,§1º). A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade (101,§11).

6. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Disposições gerais. Ato infracional praticado por criança. Medidas de proteção (105).

– Medidas socioeducativas. Possibilidade de aplicação de qualquer das medidas protetivas (112,VII). Requisitos para imposição da medida de advertência (114,§único). Obrigação de reparar o dano (116). Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada (116,§único). Prestação de serviços comunitários. Realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais; as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente (117). Liberdade assistida. Prazo mínimo de 6 meses (118,§2º). Semiliberdade. Poderá ser cumprida mesmo após a maioridade penal (120,§2º, c.c. 121,§5º – liberação compulsória aos 21 anos). Internação. Hipóteses (122). Reiteração de infrações graves (122,II). Internação-sanção. Prazo de até 3 meses (122,§1º).

– Remissão. Pelo MP, como forma de exclusão do processo (126, caput). Pelo juiz, como forma de suspensão ou extinção do processo (126,§único e 127). Possibilidade de revisão da medida aplicada, a qualquer tempo (128).

7. MEDIDAS AOS PAIS OU RESPONSÁVEL:

– Afastamento do agressor da moradia comum. Da medida cautelar constará a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (130,§único).

8. CONSELHO TUTELAR:

– Disposições gerais. Órgão permanente e autônomo (131). Composição de 5 (cinco) membros. Mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução (132). Cuidado! A Lei 13.824/19 passou a permitir sucessivas reconduções! Requisitos para a candidatura (133). Idoneidade moral (I). Idade > de 21 anos (II). Residência no município (III).

– Atribuições do conselho (101 c.c. 136). Aplicar as medidas de proteção (101,I a VII) a crianças e adolescentes (136,I). Requisitar certidão de nascimento ou de óbito (136, VIII). Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda/suspensão do poder familiar (136,XI). Revisão de suas decisões pela autoridade judiciária somente se requerida (137).

– Escolha dos conselheiros. Normas sobre o processo de escolha. Responsabilidade do CMDCA (139). Periodicidade. A cada 4 anos (139,§1º). Impedimentos de servir no mesmo conselho (140 caput).

9. ACESSO À JUSTIÇA:

– Justiça da Infância e Juventude. Do Juiz. Competência. No ato infracional, é autoridade do local da ação/omissão (147,§1º). Execução das medidas (147,§2º). Infração cometida pela transmissão simultânea de rádio/TV que atinja mais de uma comarca (147,§3º). Competência da justiça da infância e da juventude. Aplicação de penalidades em infrações às normas do ECA (148,VI). Suprimento da capacidade/consentimento para o casamento, no caso de adolescente em situação de risco (148,§único,”c”). A nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes (148,§único,”f”) garante ao Defensor Público acesso aos autos respectivos, não se constituindo mitigação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do art. 9°, I, do CPC (Súmula 235, TJRJ). Competência da autoridade judiciaria. Competência jurisdicional externada por portaria ou alvará (149 e §2º). Disciplinar a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, em determinados locais (149,I). Competência da Justiça da Infância x competência da Justiça do Trabalho em ACP de interesses difusos afetos à C/A. Prevalência desta última por decorrer diretamente da CF/88. Competência, atribuída pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, das Varas da Infância e Juventude para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável cuja vítima seja criança ou adolescente (STF HC 113.018).

– Procedimentos. Disposições gerais. Vedado o prazo em dobro para Fazenda/MP (152,§2°). Perda e suspensão do poder familiar. Início por provocação do MP/quem tenha legitimo interesse (155). Suspensão liminar e legitimidade ativa (157). A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização (158,§1º). É obrigatória a oitiva em juízo dos pais na ação de destituição do poder familiar, sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados (161,§4º). Oitiva dos pais privados da liberdade (161,§5º). Prazo máximo de conclusão do procedimento (163). 120 dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. Colocação em família substituta. Pais falecidos. Pedido formulado diretamente em cartório, assinada pelos requerentes, com dispensa de advogado (166). O consentimento prestado por escrito não tem validade se não ratificado em audiência (166,§4º). Retratabilidade do consentimento (166,§5º).  Apuração de Ato Infracional. Apresentação do adolescente ao membro do MP (174). Providências após a promoção do arquivamento ou concessão da remissão (181). Representação. ECA Pnão prevê prazo para seu oferecimento. Pode conter pedido de internação provisória. Independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (182,§2º). Cumprimento da internação. Sendo impossível a pronta transferência para entidade exclusiva para adolescentes, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (185,§2º). Remissão. Aplicável a qualquer tempo, antes da sentença (188).

– Recursos. Obediência aos princípios do duplo grau de jurisdição, proibição da reformatio in pejus, taxatividade e singularidade. Adoção do sistema recursal do CPC (198,caput). Recursos interpostos independente de preparo (198,I). Apelação. Prazo de 15 dias (198, ECA + 1003,§5º, CPC). Cabimento de apelação contra decisões do art. 149 (199). Efeitos da apelação. Sentença de adoção e de destituição do poder familiar sujeita a apelação apenas no efeito devolutivo, salvo adoção internacional, cuja apelação deve ser recebida no duplo efeito (199-A e 199-B).

– Advogado (207). Nenhum adolescente pode ser processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido (207,caput). Ausência do defensor. Não adiamento do ato. Nomeação de substituto (207,§2º).

– Proteção judicial dos interesses difusos. Legitimidade do MP para ACP em favor de uma única criança/adolescente (STJ EREsp 485.969-SP). Apenas os órgãos públicos legitimados podem celebrar compromisso de ajustamento de conduta (211). Destinatário da multa (214).

10. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Crime de apreensão ilegal de C/A (230).

– Crime do art. 239. Envio irregular de criança/adolescente para o exterior. Penas cabíveis.

– Venda/exposição à venda de registro com cena de sexo envolvendo criança/adolescente (241).

– Crime do art. 241-A caput do ECA. Tipo misto alternativo. Ação penal pública incondicionada (227). Formas equiparadas (241-A,I e II). Sujeito passivo. Competência.

– Crime do art. 241-C do ECA. Simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica.

– Infrações administrativas. Omissão de maus tratos (245). Divulgação indevida de nome ou dados de C/A que se atribuía ato infracional (247). Hospedagem de C/A desacompanhado/sem autorização dos pais (250). Omissão do profissional de saúde, do encaminhamento à autoridade judiciária, de mãe/gestante interessada em entregar o filho para adoção (258-B).

11. SÚMULAS DO STJ:

– Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

– Súmula 342: No procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

– Súmula 383: A competência para processar e julgar ações conexas aos interesses de menor é o do foro do detentor da guarda.

– Súmula 500: Para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

– Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

DICAS FINAIS:

Nas dez avaliações, TJ/RJ (2013), TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018), TJ/AC (2019), TJ/RJ (2019) e TJ/RO (2019), verificou-se:

– Lei seca: 92% das questões;

– Doutrina: 7%;

– Jurisprudência: 12%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: fases da evolução histórica, conceito de criança/adolescente, prioridade absoluta.

II) Direitos fundamentais: direito à vida/saúde (assistência psicológica, acompanhante, aleitamento materno, obrigatoriedade de vacinação), direito a convivência familiar (apadrinhamento, perda/suspensão do poder familiar), família extensa ou ampliada, família substituta, guarda, adoção, educação (no ECA e na LDBN), profissionalização e trabalho.

III) Prevenção: informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos, produtos e serviços, autorização para viajar.

IV) Política de atendimento: entidades de atendimento.

V) Medidas de proteção: disposições gerais, medidas específicas de proteção.

VI) Prática de ato infracional: disposições gerais, medidas socioeducativas (requisitos, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, semiliberdade, internação), remissão.

VII) Medidas aos Pais ou Responsável: afastamento do agressor.

VIII) Conselho Tutelar: disposições gerais, atribuições do Conselho, processo de escolha dos conselheiros.

IX) Acesso à Justiça: competência da Justiça da Infância e Juventude, procedimentos (disposições gerais, perda e suspensão do poder familiar, colocação em família substituta, apuração de ato infracional), recursos em geral, recurso de apelação, advogado, proteção judicial de interesses difusos.

X) Crimes e infrações administrativas: crimes do arts. 230, 239, 241, 241-A e 241-C do ECA. Infrações dos arts. 245, 247, 250 e 258-B.

XI) Súmulas do STJ.

 

Novidades Legislativas de 2019 (*):

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

Novidades Legislativas de 2020 (*):

Lei nº 14.040/2020: estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; e altera a Lei nº 11.947/2009.

Resolução nº 330/2020: Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas
socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

Novidades Legislativas de 2021 e 2022 (*):

Lei nº 14.154/2021: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências (entrou em vigor em 27.05.2022).

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Próxima pesquisa: Direito do Consumidor

********************

 

Deixe um Comentário