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TJ/RJ – Direito Civil – Magistratura do Rio de Janeiro

2 de agosto de 2022 2 Comentários

CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO RIO DE JANEIRO

Prova preambular: 03/09/2023

Banca Examinadora da 1ª fase: VUNESP

1ª disciplina: DIREITO CIVIL

Examinador: Dr. Gabriel de Oliveira Zefiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com assento na 13ª Câmara Cível e membro do Órgão Especial do Tribunal. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá, graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Ex- Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais (1987 a 1988), Ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (1988 a 1990). Professor de Processo Civil e Constitucional da UESA de 1988 a 2005, Professor de processo civil do CEPAD de 1993 a 2003. Professor contratado da UFRJ de 2001 a 2003. Professor de curso de pós-graduação de processo civil da UCP (Universidade Católica de Petrópolis) de 1999 a 2002. Professos do MBA do processo civil da FGV de 2005 a 1012. Coordenador da área de processo civil da EMERJ de 1994 1998. Coordenador do Curso de Formação de Magistrados na EMERJ (Escola da Magistratura do RJ) de 1995 a 2007. Presidente do Conselho de Vitaliciamento de Magistrados em 2012. No Tribunal Regional Eleitoral atuou como Juiz Auxiliar da Corregedoria e da Presidência.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito: “O direito ao tempo razoável do processo”. Ano de Obtenção: 2002.

– Artigos publicados:

– A problemática jurídica acerca do exame psicotécnico como fase eliminatória nos concursos públicos para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública. Uma análise jurisprudencial (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.

– O pedido genérico nas ações de indenização por danos morais. Um equívoco erroneamente tolerado (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.

– Capítulo publicado em livro:

O direito à razoável duração da demanda. In: ANDRADE, André Gustavo Corrêa de (org). A Constitucionalização do Direito: a constituição como Locus da hermenêutica jurídica. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 370.

– Participou do evento “Café com Conhecimento”, promovido pelo TJRJ, com o tema: “Responsabilidade Civil de Notários e Registradores”, conforme notícia disponível aqui.

– Algumas notícias de decisões que tiveram certa repercussão:

“Diário de justiça do rio publica decisão que proíbe revista vexatória em prisões”, disponível aqui.

Lei que determina tipo sanguíneo no uniforme escolar é constitucional, decide TJRJ, disponível aqui.

“União Poliafetiva – Dicionário de Direito de Família e Sucessões”, disponível aqui.

Aqui você confere os acórdãos de relatoria do referido examinador.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, tjrj.jus.br, tre-rj.jus.br e fontes abertas

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Provas analisadas: 10 (dez) últimas provas objetivas realizadas pela VUNESP para a Magistratura Estadual, a saber: TJ/RJ (2013), TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018), TJ/AC (2019), TJ/RJ (2019) e TJ/RO (2019).

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Vigência da lei. Princípio da vigência sincrônica (1º). Princípio da Especialidade (1º,§2º). Princípio da continuidade normativa (2º).

– Princípio da irretroatividade (6º). Direito adquirido (RE 630501/RS).

2. PARTE GERAL:

– Pessoas naturais. Personalidade civil: começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (2º). Capacidade. Incapacidade relativa (4º) e absoluta (3º). Emancipação (5º,§único,II).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica. Elementos. Confusão patrimonial e desvio de finalidade (50).  Teoria Maior. Encerramento irregular não gera presunção de fraude no âmbito civil. Mero inadimplemento não caracteriza desconsideração da personalidade jurídica. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador (STJ, REsp 1325663/SP). Desconsideração inversa (EN 283 CJF). 

– Domicílio necessário (76, p.ú). O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

– Bens. Bens públicos não estão sujeitos à usucapião (102), ou seja, são imprescritíveis.

– Negócio jurídico. Reserva mental (110). Defeitos do negócio jurídico. Coação. Temor reverencial (153). Lesão (157 + EN 291 CJF) x Estado de perigo (156). Obrigação anulável no caso de estado de perigo (171,II). Fraude contra credores. Anulação do negócio fraudulento importa em reversão da vantagem em proveito do acervo objeto do concurso de credores (165). Anterioridade do crédito (EN 292 CJF). Embargos de terceiro (súmula 195 STJ). Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade. Ilicitude do motivo determinante comum às partes (166,III). Simulação (EN 152 e 294 CJF). Nulidade do negócio jurídico simulado (167,§1º,I). Negócio nulo insuscetível de confirmação/convalidação temporal (169). Prazo decadencial de 4 anos para anulação do NJ (178), contado, no caso da coação, do dia em que ela cessar (178, I). Validade do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel de valor superior a 30 salários-mínimos, com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular (38, Lei 9514/97). Excepciona o 108, CC.

– Prescrição. Renúncia à prescrição (191). Pode ser alegada a qualquer tempo por quem a aproveita (193). Ação contra quem deu causa à prescrição/decadência (195 e 208). A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (196). Causas impeditivas/suspensivas/interruptivas (197,II, 198,I e III, 200 e 202), não se aplicam à decadência (207). Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (201). Interrupção da prescrição. Ato inequívoco em reconhecimento do direito pelo devedor (202, VI). Pode ser interrompida por qualquer interessado (203). A interrupção contra um dos devedores solidários prejudica os demais (204,§1º). Nula a renúncia à decadência legal (209). Juiz deve conhecer da decadência legal de ofício (210). Decadência convencional (211). Prazos prescricionais (206,§3º, I – alugueis de prédios urbanos – e V).

– Da Prova. Inexistência de hierarquia entre as provas. Admissibilidade da prova testemunhal qualquer que seja o valor do negócio jurídico (227,§único). Prova testemunhal (227 a 230 – OBS: várias disposições revogadas pelo CPC/2015). Quem não pode ser testemunha (228,I). Ata notarial. Valor probatório. Recusa ao exame de DNA (súmula 301 STJ).

3. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

– Teoria geral. “Haftung” = responsabilidade; “Schuld” = débito. Uma dívida prescrita, o penhor oferecido por terceiro, uma dívida de jogo e a fiança representam, respectivamente, obrigação: com “Schuld” sem “Haftung”, com “Haftung” sem “Schuld” próprio, com “Schuld” sem “Haftung” e com “Haftung” sem “Schuld” atual.

– Obrigações solidárias (264). Solidariedade passiva. Direito do credor a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores total ou parcialmente (275, 276, 278 e 284).

– Transmissão das obrigações. Cessão de créditos. Eficácia da cessão em relação ao devedor (290). Várias cessões do mesmo crédito (291). O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (294). Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (295). Em regra, cedente não responde pela solvência do devedor (296). Assunção de dívidas.

– Extinção das obrigações. Dação em pagamento. Credor evicto da coisa recebida em pagamento. Restabelecimento da obrigação primitiva (359).

– Inadimplemento das obrigações. Mora. Obrigações provenientes de ato ilícito (398). Cláusula penal. Estipulação conjunta com a obrigação ou em ato posterior (409). Possibilidade de redução equitativa (413). Não exige demonstração de prejuízo (416). Possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com compensatória (STJ).

4. CONTRATOS:

– Teoria geral:

– Direito contratual. Dirigismo contratual. Adimplemento substancial. Dever de mitigar o dano (Duty to mitigate the loss – EN 169 CJF).

– Princípios gerais. Boa-fé objetiva. Supressio e “tu quoque”.

– Vícios redibitórios. Aplicação às doações onerosas (441,§único). Prazos decadenciais para obter redibição/abatimento (445,§1º e 446).

– Evicção. Aplicação aos contratos onerosos (447) e doações remuneratórias, até o montante dos serviços prestados.

– Contratos aleatórios. “Emptio rei sperate” (459). Resolução por onerosidade excessiva (478).

– Cláusula de não indenizar. Possibilidade. Requisitos.

– Distrato. Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

– Contratos em espécie:

– Compra e venda. Responsabilidade pelas despesas (490).

– Doação. Doação remuneratória (540). Doação a nascituro. Desde que seja aceita por seu representante legal, é válida (542), ficando, porém, sujeita a condição, qual seja, o nascimento com vida (2º).

– Comodato. Responsabilidade solidária dos comodatários (585).

– Contrato de agência. Vedação do proponente constituir mais de um agente na mesma zona (711). Responsabilidade pelas despesas (713). Direito à remuneração do agente/distribuidor (714). Dispensa do agente por justa causa (717). Regras suplementares (721)

– Corretagem. Remuneração do corretor (725).

– Contrato de seguro. Seguro de vida (793 e 796 a 799).

– Compromisso de compra e venda. Justo título para declaração de usucapião ordinária (REsp 941464). Adjudicação compulsória (súmula 239 STJ). Hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes (súmula 308 STJ). Possibilidade de resilição contratual do promitente comprador sem condições para pagar as prestações (REsp 530.683/MG).

– Fiança. Extinção da fiança. Dação em pagamento, ainda que ocorra evicção (838,III).

– Locação imobiliária (Lei 8245/91). Havendo mais de um locatário, a responsabilidade pelas obrigações contratadas é solidária, salvo estipulação em contrário (2º). Morte do locador, locação transmite-se aos herdeiros (10). Vedada estipulação de mais de uma modalidade de garantia (37,§único). O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214, STJ). A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332, STJ). Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335 STJ). Locação não residencial. “Construção sob medida” (built-to-suit). Contrato escrito, com prazo determinado, mas sem prazo mínimo. Alienação do imóvel durante a locação (8º). Não é vedada estipulação de mais de uma garantia. Renúncia do direito de revisão dos aluguéis (54-A,§1º). Cláusula penal em caso de denúncia antecipada pelo locatário (54-A,§2º). Ação renovatória. Requisitos (51). Petição inicial (71). Contestação do locador (72). Locação de espaço em shopping centers (52,§2º,II).

– Alienação fiduciária. Contrato pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor (Súmula 28 STJ).

– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). Consolidação da propriedade, purgação da mora e leilão público de alienação do imóvel (26 e 27, Lei 9514/97 + REsp 1.433.031-DF e REsp 1.462.210-RS). Fiduciante tem posse direta x fiduciário tem a propriedade resolúvel. Intimação para purgar a mora. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (26,§3º-B). Possibilidade de aceite, em 2º leilão, do maior lance oferecido (27,§2º). Comunicação da data e horário dos leilões. Correspondência enviada ao endereço constante do contrato (27,§2º-A). Direito de preferência do devedor fiduciante, na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas… (27,§2º-B).

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade objetiva. Quem participou gratuitamente no produto do crime, até a concorrente quantia (932,V). Instituições financeiras (súmula 479 STJ).

– Independência entre as esferas de responsabilidade (935).

– Dano moral. É possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento do autor, independentemente de prova de dor e sofrimento (STJ, REsp n. 153.155-SP).

– Perda de uma chance (REsp 1.104.665-RS). Ausência de reais possibilidades de êxito do processo. Advogado que deixa de apresentar recurso. Não enseja a sua condenação (REsp. 1.758.767/SP).

– Equidade como critério de julgamento (944,§único, e 953,§único, CC + 2º, Lei 9307/96).

6. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Constituto possessório.

– Propriedade. Posse-trabalho e desapropriação judicial por interesse social. Requisitos (1228,§4º). Direito à indenização (1228,§5º). Perda da propriedade imóvel. Renúncia sujeita a registro (1275,§único). Usucapião (9º, Lei 10.257/01). Decisão judicial que a reconhece, prevalece sobre hipoteca judicial/averbação de execução anterior que gravava o bem (Info 527 STJ REsp 620.610-DF).

– Usucapião de bem móvel. Prazo de 3 anos (1260).  Registros de propriedade particular de imóveis em terrenos da marinha não são oponíveis à União (súmula 496 STJ). Usucapião de bem imóvel. Usucapião extraordinária decorrente da posse-trabalho: prazo de dez anos (1238, p.ú.).

Condomínio. Responsabilidade pelas despesas condominiais (Info 567 STJ REsp 1.442.840-PR). Obrigação propter rem (1345). Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (Lei 4591/64). Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes (Súmula 350, TJ/RJ).  Resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do adquirente. Dedução da integralidade da comissão de corretagem (67-A,I). Desnecessária a alegação de prejuízo pelo incorporador para exigência da pena convencional (67-A,§1º). Responde o adquirente pelo valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, ‘pro rata die’ (67-A,§2º,III). Limite da pena convencional. Possibilidade do fornecedor reter 50% da quantia paga, em caso de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação (67-A,§5º, com redação da Lei 13.786/18). A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção (Súmula 346, TJ/RJ). O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente (Súmula 351, TJ/RJ). Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança (Súmula 372, TJ/RJ).

– Hipoteca. Situação jurídica do credor hipotecário.

– Usufruto. Legitimidade do usufrutuário para ação reinvidicatória para defesa do usufruto (Info 550 STJ REsp 1.202.843-PR).

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Capacidade para casar (1517). Suprimento judicial. Regime legal (1641,III). Pessoa com deficiência pode contrair matrimônio (1550,§2º).

– Guarda dos filhos (EN 337 CJF).

– Parentesco. Reconhecimento de filhos. Paternidade socioafetiva. Reconhecimento do vínculo de filiação (RE 898060/SC STF). Sistema jurídico admite a pluripaternidade (Recurso Extraordinário n. 898.060/SC). Não há prevalência da paternidade biológica sobre a socioafetiva e vice-versa.

– Adoção. Requisitos da adoção internacional (art. 51, § 1º, ECA). Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional (art. 52, § 8º).

– Regime de bens. Disposições gerais. Validade da fiança prestada sem a autorização do outro cônjuge, no regime da separação convencional/absoluta (1647,III). Pacto antenupcial. Somente pode ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade (1653). Separação legal. Obrigatório para quem contrair matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração (1641,I). Comunhão parcial. Bens excluídos (1659). Recebidos em doação a um dos cônjuges (1659,I); obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (1659,IV); OBS: o benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659,VII (STJ, edição 113 de Jurisprudência em Teses). Bens que entram na comunhão (1660). A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal (STJ, AgInt no AREsp 236.955/RS). As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação (STJ, edição 113 de Jurisprudência em Teses). Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento em regime de comunhão parcial, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (STJ, REsp 1399199/RS).

– Alimentos. Crédito alimentar insuscetível de cessão (1707). Obrigação alimentar é em regra divisível (… na proporção dos respectivos recursos – 1698) e apenas excepcionalmente solidária. Súmula 596, STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Possibilidade de revisão judicial a qualquer tempo, do valor fixado a título de alimentos (1699). Possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge (Enunciado 263 CJF). A constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores (STJ, AgInt no AREsp 1453007/RS). Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Edição 65 da Jurisprudência em Teses). Presunção ‘iuris tantum’ da necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ, REsp 1218510/SP).

– Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando (STJ, REsp 1332808/SC). Alimentos gravídicos. Basta a existência de indícios de paternidade do suposto pai, para sua fixação (6º, Lei 11.804/08).

– Bem de família. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364 STJ). Vaga de garagem com matrícula própria não configura (súmula 449 STJ). Impenhorabilidade do imóvel residencial de luxo/alto padrão (Resp 1.351.571-SP STJ). É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula 549 STJ). Obs: locação residencial.

– União estável. Impedimentos (1723,§1º) e causas suspensivas (1723,§2º). Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (1725).

– Tomada de decisão apoiada. Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil (1783-A). Se dá somente pela via judicial. Formulação do pedido. Apresentação de termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade (1783-A,§1º). Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (1783-A,§3º). Divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e apoiadores em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante. Juiz, ouvido o MP, decidirá (1783-A,§6º). O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria (1783-A,§10).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Cessão de direitos hereditários. Instrumento público (1793). Capacidade sucessória. Nascituro (1798). Excluídos da sucessão. Descendentes do herdeiro excluídos sucedem (1816). Direito real de habitação. Extensão ao companheiro (EN 117 CJF). Sucessão do companheiro (Info 864 STF) (OBS: aplicável à união estável homoafetiva – STF, ADI 4277). Herança jacente: aquela em que o de cujus deixou bens, mas não deixou testamento, sendo que não há conhecimento da existência de algum herdeiro (1819).

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829,I, 1832, 1835, 1836 e EN 527 CJF). Não há que se falar em reserva da quarta parte prevista no art. 1832 quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (STJ, REsp 1.617.650-RS). Pelo regime da separação total de bens (distinta da separação obrigatória), um cônjuge pode ser herdeiro do outro (o art. 1829, I, não excepciona), mas, no caso de comoriência (art. 8º), não cabe direito sucessório entre si, pelo que os filhos serão os herdeiros de todo o monte partível. Direito de representação (1851/1852/1853 e 1855/1856).

– Sucessão testamentária. Legados. Ineficácia (1912). Legado de alimentos (1920). Não aplicação às benfeitorias (1922). Quem pode receber legado. Rompimento do testamento. Não se rompe se dispõe de sua metade, não contemplando herdeiros necessários, mas preservando a legítima (1975).

– Inventário e partilha. Pagamento das dívidas (1997).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Registros públicos (Lei 6015/73). Escrituração. Obrigatoriedade do georreferenciamento no caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência (176,§3º). Processo de registro. Prenotação do título da segunda hipoteca (189). Apresentação de duas escrituras públicas no mesmo dia para registro (192). Exigência de prévia matrícula e registro do título anterior para continuidade do registro. Princípio da continuidade (195). Suscitação de dúvida (199, 202, 204 e 206). Princípio da cindibilidade do título ou da parcelaridade: permite que o oficial registrador de imóveis extraia certos elementos do título os quais ingressarão de imediato no fólio real, ao passo que outros serão desconsiderados em razão de exigência de outras providências. Princípio da especialidade subjetiva: garante a perfeita identificação e qualificação das pessoas, naturais ou jurídicas, nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro. Títulos admitidos a registro (221). Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de entidades vinculadas ao SFH (221,II). Registros das matrículas dos imóveis (54 a 56, Lei 13.097/15). Procedimento de fusão e unificação de matrícula (234 e 235).

– Direitos autorais (Lei 9.610/98). Direitos morais (24).

– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Deficiência não afeta a capacidade civil para casar (6º,I). Tomada de decisão apoiada. Medida facultativa (84,§2º). Curadoria. Medida extraordinária e temporária (84,§3º).

DICAS FINAIS:

Nas 10 (dez) avaliações, TJ/RJ (2013), TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018), TJ/AC (2019), TJ/RJ (2019) e TJ/RO (2019), verificou-se:

– Lei seca: 80% das questões;

– Doutrina: 16%;

– Jurisprudência: 30%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: vigência da lei, princípios, direito adquirido,

II) Parte geral: personalidade civil, capacidade, desconsideração da personalidade jurídica, domicílio necessário, bens públicos, reserva mental, defeitos do negócio jurídico (lesão, estado de perigo, fraude contra credores), invalidade do negócio jurídico, prescrição e decadência (renúncia, alegação, ação, causas impeditivas, suspensivas e interruptivas), prova.

III) Obrigações: teoria geral (‘haftung’ e ‘schuld’), obrigações solidárias, cessão de créditos, dação em pagamento, inadimplemento das obrigações (mora, cláusula penal).

IV) Contratos: teoria geral (dirigismo contratual, adimplemento substancial, supressio e ‘tu quoque’, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, resolução por onerosidade excessiva, cláusula de não indenizar, distrato), contratos em espécie (compra e venda, doação, comodato, agência, corretagem, seguro de pessoa, compromisso de compra e venda, fiança, locação imobiliária, locação não residencial, alienação fiduciária de bem imóvel).

V) Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva (hipóteses), independência entre as esferas de responsabilidade, dano moral, perda de uma chance, equidade.

VI) Direitos reais: constituto possessório, propriedade (desapropriação judicial por interesse social, perda, renúncia, usucapião), condomínio (despesas condominiais, condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), hipoteca, usufruto.

VII) Direito de família: casamento (capacidade, suprimento, casamento da pessoa com deficiência), guarda dos filhos, paternidade socioafetiva, adoção, regime de bens (disposições gerais, pacto antenupcial, separação legal, comunhão parcial), alimentos, bem de família, união estável, tomada de decisão apoiada.

VIII) Direito das sucessões: cessão de direitos hereditários, capacidade sucessória, herança jacente, ordem de vocação hereditária, excluídos da sucessão, direito real de habitação, direito de representação, sucessão do companheiro, rompimento do testamento, legados, inventário.

IX) Legislação civil especial: Lei de Registros Públicos (escrituração, processo de registro, princípios, suscitação de dúvida, títulos admitidos a registro, procedimento de fusão e unificação de matrícula), Registro das matrículas de imóveis na Lei 13.097/15, Direitos autorais (direitos morais), Lei Brasileira de Inclusão (atos não afetados pela deficiência, tomada de decisão apoiada, curadoria).

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Medida Provisória nº 1.162/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e altera entre outras, a Lei nº 6.015/73, a Lei nº 9.514/97, a Lei nº 11.977/09 e a Lei nº 14.382/22.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Processual Civil

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2 Comentários

  • lorylauria disse:

    Na amostra de Direito Civil para o TJ-RJ 2023, não constou na análise das provas anteriores a prova do TJ-SP 2023… vocês poderiam dizer o motivo de não ter sido incluída?

    • Ricardo Vidal disse:

      Sim prezada, isto mesmo. Ela não constou porque não foi a VUNESP quem elaborou a prova, mas sim uma banca própria, formada por membros do próprio TJ/SP. Na ocasião, a VUNESP ficou apenas com a logística de aplicação da prova.

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