Olá amigos!
Vamos iniciar a pesquisa da banca do Concurso da Magistratura do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que tem sua prova objetiva prevista para o dia 15/12/2019!
A Banca Examinadora responsável pela elaboração da prova da primeira fase é a VUNESP, e dessa vez, divulgou os nomes dos examinadores!!!
No entanto, foi designado apenas um examinador para o Bloco I, um examinador para o Bloco II e dois examinadores para o Bloco III, conforme consta no Anexo V do Edital.
Portanto, não estranhem quando verificarem um mesmo perfil analisado em várias matérias do mesmo bloco, pois se trata de designação da própria VUNESP, e nossa pesquisa procura espelhar exatamente o que a banca informou.
Nesta primeira postagem, começaremos a pesquisa pelo Bloco I e vamos falar de Direito Civil.
Examinador: Dr. Gabriel de Oliveira Zefiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com assento na 13ª Câmara Cível e membro do Órgão Especial do Tribunal. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá, graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Ex- Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais (1987 a 1988), Ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (1988 a 1990). Professor de Processo Civil e Constitucional da UESA de 1988 a 2005, Professor de processo civil do CEPAD de 1993 a 2003. Professor contratado da UFRJ de 2001 a 2003. Professor de curso de pós-graduação de processo civil da UCP (Universidade Católica de Petrópolis) de 1999 a 2002. Professos do MBA do processo civil da FGV de 2005 a 1012. Coordenador da área de processo civil da EMERJ de 1994 1998. Coordenador do Curso de Formação de Magistrados na EMERJ (Escola da Magistratura do RJ) de 1995 a 2007. Presidente do Conselho de Vitaliciamento de Magistrados em 2012. No Tribunal Regional Eleitoral atuou como Juiz Auxiliar da Corregedoria e da Presidência.
Título da dissertação de Mestrado em Direito: “O direito ao tempo razoável do processo”. Ano de Obtenção: 2002.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, tjrj.jus.br e tre-rj.jus.br.
Artigos publicados:
– A problemática jurídica acerca do exame psicotécnico como fase eliminatória nos concursos públicos para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública. Uma análise jurisprudencial (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.
– O pedido genérico nas ações de indenização por danos morais. Um equívoco erroneamente tolerado (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.
Capítulo publicado em livro:
– O direito à razoável duração da demanda. In: ANDRADE, André Gustavo Corrêa de (org). A Constitucionalização do Direito: a constituição como Locus da hermenêutica jurídica. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 370.
Participou do evento “Café com Conhecimento”, promovido pelo TJRJ, com o tema: “Responsabilidade Civil de Notários e Registradores”, conforme notícia disponível aqui.
Algumas notícias de decisões que tiveram certa repercussão:
“Diário de justiça do rio publica decisão que proíbe revista vexatória em prisões”, disponível aqui.
Lei que determina tipo sanguíneo no uniforme escolar é constitucional, decide TJRJ, disponível aqui.
“União Poliafetiva – Dicionário de Direito de Família e Sucessões”, disponível aqui.
Aqui você confere os acórdãos de relatoria do referido examinador.
Em relação às provas analisadas, fiz uma análise mais específica para este concurso, tendo analisado apenas as provas que a VUNESP elaborou para os últimos três concursos da Magistratura do Rio de Janeiro, ocorridos em 2013, 2014 e 2016.
Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:
1. LINDB:
– Direito adquirido. Licença-prêmio de servidores públicos estaduais. Supressão posterior do direito por Estado da Federação. Possibilidade, assegurada a fruição do direito por aqueles que já haviam preenchido os requisitos legais de obtenção do benefício na data da entrada em vigor da lei supressora. O entendimento esposado na questão está de acordo com a linha jurisprudencial da Suprema Corte, segundo a qual o direito adquirido à licença-prêmio se aperfeiçoa no momento em que os requisitos legais para a sua fruição são implementados pelo servidor, independentemente se ele de fato gozou ou não dela (ARE 664387 AgR, STF).
2. PARTE GERAL:
– Pessoas naturais. Personalidade e capacidade. Comoriência (8º). Consequência prática. Se os comorientes forem herdeiros uns dos outros (ex: marido e mulher), não haverá transferência de bens e direitos entre eles. Abrem-se cadeias sucessórias distintas e autônomas. Nesse caso, os filhos serão os herdeiros de todo o monte partível.
– Domicílio. Domicílio necessário. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (76,caput). O domicílio do servidor público, é o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
– Defeitos do negócio jurídico. Lesão (157). Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio de redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço (Enunciado 291 CJF). Fraude contra credores. Para os efeitos do art. 158, §2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial (Enunciado 292 CJF). Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula 195 STJ).
– Invalidade do negócio jurídico. Simulação. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado 294 CJF) Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (Enunciado 152 CJF).
– Prescrição. Disposições gerais. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (196). Causas impeditivas. Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (197,II). Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (198,III). Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (201). Reparação civil decorrente de ilícito penal. A prescrição não corre antes da sentença definitiva no processo penal (200). Prazo prescricional. 3 anos (206,§3º,V). Causas interruptivas. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (203).
3. OBRIGAÇÕES:
– Obrigações solidárias. Disposições gerais. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (264). Solidariedade passiva. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (276). Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (278). No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (284).
4. CONTRATOS:
Teoria geral:
– Contratos aleatórios (“emptio rei sperate”). Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada (459,CC).
– Cláusula limitativa do dever de indenizar (“cláusula de não indenizar”). Possibilidade de sua admissão nos contratos paritários, bilaterais e onerosos, que versem sobre direitos disponíveis e não haja vício de consentimento. Não cabimento da cláusula nos contratos de transporte (Súmula 161 STF).
– “Supressio”. A prolongada omissão de um dos contratantes em exigir da parte contrária o cumprimento de determinada cláusula contratual, que não vinha sendo cumprida ou respeitada, pode configurar motivo idôneo para tornar a cláusula juridicamente inexigível. Desdobramento da boa-fé objetiva.
– Autonomia da vontade. Intervenção estatal nos contratos entre particulares. Possibilidade, para regulação de mercado, garantir a livre concorrência (170,CF/88).
– Resolução por onerosidade excessiva. Teoria da imprevisão. Efeitos da decisão proferida em revisão judicial retroagem à data da citação (478,CC).
Contratos em espécie:
– Doação. Doação feita a nascituro. Valerá, sendo aceita pelo seu representante legal (542), ficando, porém, sujeita a condição, qual seja, o nascimento com vida (2º).
– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação em leilão extrajudicial. Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (REsp 1.462.210-RS).
– Compromisso de compra e venda. Responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. O promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda. Observe-se, inicialmente, que o promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda. Desse modo, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel. Restaria, então, penhorar bens do patrimônio pessoal do promitente comprador (REsp 1.442.840-PR, Info 567 STJ).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Obrigação de indenizar. Falsificação de documentos para abertura de conta corrente. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ).
6. DIREITO DAS COISAS:
– Propriedade. Aspectos do direito de propriedade. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor (Súmula 28 STJ). A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449 STJ). Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula 496 STJ). Usucapião de bem móvel. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (1260,CC).
– Usucapião. Preenchimento do requisito temporal e posterior averbação de ação de execução na matrícula do imóvel. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o bem. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião deve desaparecer o gravame constituído antes ou depois do início da posse “ad usucapionem”, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos “ex tunc”, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade (REsp 620.610-DF, Info 527 STJ).
7. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Proteção da pessoa dos filhos. Guarda unilateral por genitor que contrai nova união. O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes (Enunciado 337 CJF).
– União estável. Regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito entre os conviventes (1725). Excluem-se da comunhão, os bens que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação (1659,I). Pode-se reconhecer a união estável se um dos conviventes estiver separado de fato. Não pode ser constituída se ocorrerem os impedimentos matrimoniais (1723), entre estes, o adotado com o filho do adotante (1521,V).
8. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Sucessão em geral. Herança jacente. Conceito. É aquela em que o de cujus deixou bens, mas não deixou testamento, sendo que não há conhecimento da existência de algum herdeiro (1819).
– Sucessão legitima. Direito de representação. Dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (1852). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (1855). O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (1856).
– Sucessão testamentária. Vocação hereditária. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado, podendo, assim, o herdeiro cumular a qualidade de legatário (1799). Legados. Disposições gerais. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão (1912). O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se for menor (1920). As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias feitas no prédio legado nele aderem (1922,§único).
– Inventário e partilha. Pagamento das dívidas. Princípio do benefício do inventário. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (1997,caput).
9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:
– Lei de locações (Lei 8245/91). Locação em geral. Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel durante a locação. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel (8],caput). Locação não residencial (“Construção sob medida, built-to-suit ou build-to-suit”). Contrato por prazo determinado. Lei não estabelece prazo mínimo. (54-A,caput). Prevalecem as condições livremente pactuadas no contrato respectivo. Possibilidade de estipulação de mais de uma garantia em favor do locador. Vedação do art. 37,§único abrange apenas contratos de locação comum. Validade da cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação (54-A,§1º). Cláusula penal. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação (54-A,§2º).
– Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Disposições preliminares. Garantia de prioridade. prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, qualquer que seja o valor (3º,§1º,IX). Alimentos. Obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores (12). As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial (13). Transporte. Direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos, a partir dos 65 anos, bastando a apresentação de qualquer documento pessoal de prova da sua idade (39,caput e §1º). Apuração judicial de irregularidades em entidade de atendimento. O procedimento terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público (65). Afastamento provisório do dirigente da entidade. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade (66). A autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito (68,§3º). A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento (68,§4º).
– Registros públicos (Lei 6015/73). Suscitação de dúvida (199, 202, 204 e 206). Princípio da continuidade registral. Deve cada assento apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurí dicas de cada imóvel, sendo que a omissão na cadeia registral causará nulidade dos registros que lhe seguirem (195, 222 e 237).
– Direitos autorais (Lei 9610/98). Direitos morais do autor. Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra (24,I). Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra (24,II).
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações do TJ/RJ (2013, 2014 e 2016), verificou-se: lei seca: 70% das questões; doutrina: 19%; jurisprudência: 30%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) LINDB: direito adquirido.
II) Parte geral: pessoas naturais (comoriência), domicílio necessário, defeitos do negócio jurídico (lesão, fraude contra credores), invalidade do negócio jurídico (simulação), prescrição (disposições gerais, causas impeditivas, causas interruptivas, prazos prescricionais).
III) Obrigações: obrigações solidárias (disposições gerais, solidariedade passiva).
IV) Contratos: teoria geral (contratos aleatórios, cláusula de não indenizar, supressio, autonomia da vontade, resolução por onerosidade excessiva), contratos em espécie (doação, alienação fiduciária de bem imóvel, compromisso de compra e venda).
V) Responsabilidade civil: obrigação de indenizar (súmulas do STJ).
VI) Direito das coisas: propriedade (aspectos – súmulas do STJ), usucapião.
VII) Direito de família: proteção da pessoa dos filhos (guarda unilateral), união estável.
VIII) Direito das sucessões: sucessão em geral (herança jacente), sucessão legítima (direito de representação), sucessão testamentária (vocação hereditária, legados), inventário e partilha (pagamento das dívidas).
IX) Legislação civil especial: lei de locações, estatuto do idoso, registros públicos, direitos autorais.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:
Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.
Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).
Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Lei nº 13.777/2018: alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula nº 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula nº 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula nº 624 do STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Principais julgados de Direito Civil de 2018, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:
Lei nº 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
Lei nº 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.
Lei nº 13.838/2019: altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
Lei nº 13.846/2019: institui vários programas e bônus sobre benefícios previdenciários, e altera, entre outras, a Lei 6.015/73 (Registros Públicos), a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos da União), a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), e a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios).
Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.
Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.
Lei nº 13.912/2019 (NOVA!): altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.
Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Súmula nº 637 do STJ (NOVA!): O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
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Próxima pesquisa: Direito do Consumidor
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal