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TJ/PR – Direito do Consumidor – Magistratura do Paraná

23 de setembro de 2023 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/SC (2022), TJ/PE (2022), TJ/MS (2023) e TJ/ES (2023)

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Conceitos de consumidor: coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, parágrafo único).

– Serviço: deve ser remunerado, inclui os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as trabalhistas (art. 3º, §2º). (Súmula 297 STJ – CDC se aplica às instituições financeiras).

2. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

– Intervenção do Estado para proteção do consumidor (art. 4º, inciso II, CDC e artigo 5º, inciso XXXII da CF)

3. DIREITOS BÁSICOS:

– Direitos básicos do consumidor: educação e divulgação; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; acesso aos órgãos judiciários e administrativos; inversão do ônus da prova (requisitos: verossimilhança e hipossuficiência; OBS: não está dispensado o dever da parte autora de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, CPC), adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, incisos II, VI, VII, VIII, X).

– Jurisprudência em Teses n. 13 – STJ: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais: 1) Pode haver o corte desde que precedido de notificação 9) Não pode haver o corte se a irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica for apurada unilateralmente pela concessionária.

4. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Proteção à saúde e segurança. Fornecedores devem dar informações necessárias e adequadas sobre produtos e serviços (art. 8º).

– Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12).

– O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (art. 12, §1º). O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (art. 12, §2º). Hipóteses em que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar (art. 12, §3º).

– Responsabilidade do comerciante (art. 13). Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso (art. 13, p.ú).

– Responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14). A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º).

– Responsabilidade do hospital. O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade (AgInt no AgInt no Resp 1.718.427-RS).

– Responsabilidade do médico. Responsabilidade pessoal por ato técnico de médico (art. 14, §4º, CDC) sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: exime o hospital, se este não concorreu para o dano.

– Consumidor por equiparação ou bystander (art. 17). Alimento impróprio para o consumo: inexiste acidente de consumo quando o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde do consumidor (trata-se de mero vício do produto).

– Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. O fornecedor responde solidariamente por vícios de qualidade, sendo que o consumidor pode, alternativamente, exigir: abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, substituição por outro de mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios ou restituição da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos (art. 19). Ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade ou inadequação – não exime de responsabilidade (art. 23).

– Responsabilidade da empresa pela reparação do dano ou furto do veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130 STJ).

– Responsabilidade das instituições de ensino. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação (Súmula 595 STJ).

– Atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais. O consumidor poderá ser indenizado quanto ao extravio de bagagem no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC (STF, RE 636331). O atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial (STJ, REsp 1.796.716-MG).

– Decadência. Prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis) (art. 26). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, § 1º). A reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora do produto obsta a decadência (art. 26, §2°, I).

Desconsideração da personalidade jurídica. Possível quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria menor). Cabível mesmo em caso de falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28). Sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC (art. 28, §2º). As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código (art. 28, §3º). As sociedades coligadas só responderão por culpa (art. 28, §4º). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5°).

5. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Oferta. Oferta de peças de reposição e componentes, após cessar produção/importação: período razoável (art. 32, parágrafo único). É possível a oferta ou venda por telefone (art. 33). Fornecedor responde solidariamente por ato de prepostos ou representantes autônomos (art. 34).

– Publicidade. Publicidade abusiva (art. 37, §2º). Publicidade enganosa por omissão (art. 37, §3°). A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário (STJ, REsp 1705278-MA + Info 663). Inversão do ônus da prova (art. 38).

– Práticas abusivas. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320/SP). Orçamento: validade de 10 dias, salvo estipulação contrária. Após aprovado, obrigada os contraentes, podendo ser alterado por negociação das partes (art. 40, §1º e §2º). Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano (REsp 1342899-RS); nesse caso, a responsabilidade solidária da montadora e da revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária e informadas ao consumidor.

– Cobrança de dívidas. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, caput). O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, § único). O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, caput). Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (STJ, Súmula 359). É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (STJ, Súmula 404).

6. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Disposições gerais. As declarações de vontade, mesmo quando constantes de escritos particulares, vinculam o fornecedor (art. 48). Direito de arrependimento (art. 49). A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito (art. 50, caput).

– Cláusulas abusivas: aquelas que impeçam ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços; determinem a utilização compulsória de arbitragem; condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (art. 51, incisos I, VII, XVII). Cláusulas de foro de eleição podem ser previstas em contrato de consumo, desde que não prejudique a facilitação de defesa do consumidor, que pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição (arts. 51, XVII, e 101, I; STJ, REsp 1.707.855-SP). Aquelas que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores (art. 51, XVIII).

– Contrato de adesão (art. 54). Características: rigidez, preestabelecimento, uniformidade, unilateralidade. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato (art. 54, §1°).

– Prevenção do superendividamento. A proteção não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).

– Compra e venda de imóvel na planta. Consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e “in re ipsa”. A pretensão do autor é improcedente, pois o dano moral não se configura “in re ipsa”, no caso, e a cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo afastaria a sua cumulação com lucros cessantes (STJ, REsp 1.498.484-DF).

– Contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382 STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 STF e 283 STJ). Jurisprudência em Teses nº 48: Bancário: 1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

7. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Hipóteses de sanções administrativas. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas (art. 56).

– As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo (art. 59).

8. INFRAÇÕES PENAIS:

– Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (art. 71).

9. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Disposições gerais. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (art. 88, caput).

– Legitimidade ativa. O Ministério Público (art. 82, I). O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (Súmula 601 STJ). A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (art. 82, II). As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código (art. 83, III). As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (art. 83, IV).

– O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 83, §1º).

– Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes (art. 91).

– Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. Competência para a execução: juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; da ação condenatória, quando coletiva a execução (art. 98, §2º, incisos I e II).

– Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas (art. 101): I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

– Coisa Julgada (art. 103). Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (art. 103, I). Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (art. 103, II). Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (art. 103, III). Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe (art. 103, §1º). Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, §2º). Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 (art. 103, §3º). Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória (art. 103, §4º). Efeitos da coisa julgada não beneficiarão autores das ações individuais, se não requerida a suspensão no prazo de 30 dias, a conta da ciência do ajuizamento da ação coletiva (art. 104). Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo (STJ, REsp 1.302.596-SP); no entanto, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, § 2º).

– Conciliação no superendividamento. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (…) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

10. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

– Órgãos integrantes. Competências. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 106, caput): IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 80% das questões;

Doutrina: 10%;

Jurisprudência: 38%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições Gerais: conceitos de consumidor e de serviço.

II) Política Nacional das Relações de Consumo: intervenção do Estado na proteção do consumidor.

III) Direitos Básicos: rol do art. 6º (destaque para a inversão do ônus da prova), jurisprudência do STJ.

IV) Prevenção e Reparação de Danos: proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo fato do produto/serviço, responsabilidade pelo vício do produto/serviço, responsabilidade das instituições de ensino, atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais, decadência, desconsideração da personalidade jurídica.

V) Práticas Comerciais: oferta, práticas abusivas, publicidade, cobrança de dívidas.

VI) Proteção Contratual: disposições gerais, cláusulas abusivas, contrato de adesão, prevenção do superendividamento, compra e venda de imóvel na planta, contratos bancários.

VII) Sanções administrativas: hipóteses de sanções administrativas.

VIII) Infrações Penais: art. 71, CDC.

IX) Defesa do Consumidor em Juízo: ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, legitimidade ativa, coisa julgada, conciliação no superendividamento,

X) Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: competências dos órgãos integrantes.

 

Novidades Legislativas de 2021:

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Novidades Legislativas de 2022:

Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Novidades Legislativas de 2023:

Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Processual Civil

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