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TJ/PR – Direito do Consumidor – Magistratura do Paraná

15 de julho de 2021 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

 Provável Examinador: Dr. Werson Franco Pereira Rêgo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Coordenador acadêmico/científico da Escola de Administração Judiciária – ESAJ; Professor dos cursos de pós-graduação em Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário e de formação de magistrados da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; Professor em cursos de pós-graduação em Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil, Direito Civil Constitucional e Direito Imobiliário da Universidade Estácio de Sá, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, da Fundação Getúlio Vargas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, da Universidade Cândido Mendes. Diretor Acadêmico, de Cursos e Eventos do Instituto Nêmesis de Estudos Avançados em Direito. Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON. Membro do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. Autor e coautor de diversas obras e textos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

– Artigo publicados:

Estado Democrático de Direito. Democracia e Função Jurisdicional. Direito em Movimento, Rio de Janeiro, p. 189 – 212, 01 dez. 2020, revista disponível aqui.

Protagonismo Judicial, Segurança Jurídica e Reflexos nas Relações de Consumo: Novos Desafios. Revista de Estudos e Debates, Centro de Estudos e Debates (CEDES), p. 71, 30 jun. 2017, disponível aqui.

O sistema financeiro nacional e os juros remuneratórios nas operações bancárias de crédito, à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Revista Portuguesa de Direito do Consumo, v. 57, p. 129-167, 2009, disponível aqui.

O Direito Social e o Direito do Consumidor: Uma nova forma de pensar o Direito e a Sociedade. Justiça e Cidadania, 01 fev. 2001, disponível aqui.

Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo. Informativo ABAMI.

Ação de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais – plano de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar emergenciais. Direito do Consumidor.

Os contratos na Real. Justiça e Poder.

Revisão Judicial dos contratos – O leasing e o Código de Defesa do Consumidor. Justiça e Poder.

Código de Defesa do Consumidor e o Direito Econômico – Parte I. Jus.com.br, disponível aqui.

Contrato Imobiliário, REsp 1.300.418-SC (Rel. Min. Luís Felipe Salomão), Comentários. Revista do Superior Tribunal de Justiça, p. 416 – 426.

– Livros publicados:

Segurança Jurídica e Protagonismo Judicial, Desafio em Tempos de Incertezas, Estudo Jurídico em Homenagem ao Ministro Carlos Mário da Silva Velloso. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2017. v. 1.

Direito Imobiliário: escritos em homenagem ao professor Ricardo Pereira Lira. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. v. 1. 981p (em coautoria).

Temas de Direito do Consumidor. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. v. 1. 489p (em coautoria).

A constitucionalização do direito: a Constituição como locus da hermenêutica jurídica. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. v. 1. 551p (em coautoria).

O Código de proteção e defesa do consumidor: a nova concepção contratual e os negócios jurídicos imobiliários: aspectos doutrinários e jurisprudenciais. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1. 387p.

– Capítulos publicados em livros:

Promessa de Doação e Revogação da Doação: Polêmicas Doutrinárias e Orientações Jurisprudenciais. In: Min. Luís Felipe Salomão; Flávio Tartuce. (Org.). Direito Civil, Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência. 1ed. São Paulo: Atlas, 2021, v. 2, p. 357-378.

Protagonismo Judicial, Segurança Jurídica e Reflexos nas Relações de Consumo: Novos Desafios. In: Werson Franco Pereira Rêgo. (Org.). Segurança Jurídica e Protagonismo Judicial, Desafio em Tempos de Incertezas, Estudo Jurídico em Homenagem ao Ministro Carlos Mário da Silva Velloso. 1ed.Rio de Janeiro: GZ, 2017, v. 1, p. 1053-1073.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Poder Judiciário e o Mercado Imobiliário: Um Diálogo Necessário sobre a Súmula 543, STJ. Presidência da Mesa/Debatedor (painel 2) e Palestra de Encerramento. 2021.

92º Encontro Nacional da Indústria da Construção – ENIC. Responsabilidade Civil e Ações Pós-Obra. 2020.

XVII Congresso ENAI/ABAMI. Princípios de Direito do Consumidor Incidentes aos Negócios Jurídicos Imobiliários. 2020.

XXIV Semana Jurídica da Universidade Católica de Petrópolis. O Direito do Consumidor na Pandemia: uma reflexão sobre a questão da tentativa de negociação como pressuposto de agir. 2020.

91º Encontro Nacional da Indústria da Construção – ENIC. Judiciário e o Mercado Imobiliário: um diálogo necessário.2019.

A Importância da Segurança Jurídica Aplicada ao Direito do Consumidor – OAB/RJ. 2019.

Aspectos polêmicos da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. 2019.

Direito Imobiliário. Diálogos entre o Direito Imobiliário e o Direito do Consumidor. 2019.

Fórum “Direito dos Contratos”. Impacto Econômico das Decisões Judiciais sobre os Contratos de Consumo: Quem Paga a Conta. 2019.

I Fórum Brasileiro da Advocacia – OAB/MG e ESA/MG. Os Contratos Bancários e os Direitos do Consumidor, em Tempos de Pandemia. 2019

II Congresso IBRADIM de Direito Imobiliário. Lei nº 13.786/2018. 2019.

III Jornada Baiana de Direito Registral e Imobiliário – TJ/BA. A Lei Federal 13.786 (Distratos) e Perspectivas ao Judiciário. 2019.

II Seminário PROCON/RJ – Comércio Eletrônico e Direito do Consumidor. Lei Geral de Proteção de Dados, Comércio Eletrônico e Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais. 2019.

Judiciário e o Mercado Imobiliário: Um Diálogo Necessário. 2019.

Primeiro Seminário de Capacitação do Procon-RJ. O Mercado Contemporâneo e a Atuação do Procon. 2019.

Spin Day Inovações Imobiliárias. Direito Imobiliário. 2019.

Workshop Dialogando com o Judiciário. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

– Conceitos de consumidor e de serviço

– Princípios do direito do consumidor

– Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC)

– Responsabilidade civil no CDC

– Responsabilidade civil no transporte aéreo (e a Lei 14.034/2020)

– Responsabilidade civil nas plataformas digitais. Comércio eletrônico e a proteção de dados pessoais do consumidor (Lei 13.709/18)

– Desconsideração da personalidade jurídica

– Juros e os Contratos bancários

– Contratos de planos de saúde

– Lei do Distrato (Lei 13.786/18) e a Súmula 543 do STJ

– Legislação relativa às relações de consumo afetadas pela pandemia da COVID-19 (Lei 14.010/2020, Lei 14.034/2020 e Lei 14.046/2020)

 

Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009) e TJ/AM (2013).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Conceitos de consumidor: coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, paragrafo único).

– Serviço: deve ser remunerado, inclui os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluidas as trabalhistas (art. 3º, §2º). (Súmula 297 STJ – CDC se aplica às instituições financeiras).

2. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

– Intervenção do Estado para proteção do consumidor (art. 4º, inciso II, CDC e artigo 5º, inciso XXXII da CF)

3. DIREITOS BÁSICOS:

– Direitos básicos do consumidor: educação e divulgação; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; acesso aos órgãos judiciários e administrativos; inversão do ônus da prova (requisitos: verossimilhança e hipossuficiência), adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, incisos II, VI, VII, VIII, X).

– Jurisprudência em Teses n. 13 – STJ: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais: 1) Pode haver o corte desde que precedido de notificação 9) Não pode haver o corte se a irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica for apurada unilateralmente pela concessionária.

4. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Proteção à saúde e segurança. Fornecedores devem dar informações necessárias e adequadas sobre produtos e serviços (art. 8º).

– Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14). Consumidor por equiparação ou bystander (art. 17).

– Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. O fornecedor responde solidariamente por vícios de qualidade, sendo que o consumidor pode, alternativamente, exigir: abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, substituição por outro de mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios ou restituição da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos (art. 19). Ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade ou inadequação – não exime de responsabilidade (art. 23).

– Responsabilidade da empresa pela reparação do dano ou furto do veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130 STJ).

– Decadência. Prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis) (art. 26).

Desconsideração da personalidade jurídica mesmo em caso de falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28). Sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC (art. 28, §2º CDC).

5. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Oferta. Oferta de peças de reposição e componentes, após cessar produção/importação: período razoável (art. 32, paragrafo único). É possível a oferta ou venda por telefone (art. 33). Fornecedor responde solidariamente por ato de prepostos ou representantes autônomos (art. 34).

– Práticas abusivas. Orçamento: validade de 10 dias, salvo estipulação contrária. Após aprovado, obrigada os contraentes, podendo ser alterado por negociação das partes (art. 40, §1º e §2º).

– Publicidade. Publicidade abusiva (art. 37, §2º). Inversão do ônus da prova (art. 38).

6. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Cláusulas abusivas: aquelas que impeçam ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços; determinem a utilização compulsória de arbitragem; condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (art. 51, incisos I, VII, XVII)

– Contrato de adesão (art. 54). Características: rigidez, preestabelecimento, uniformidade, unilateralidade.  

– Contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382 STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 STF e 283 STJ). Jurisprudência em Teses nº 48: Bancário: 1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

7. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. Competência para a execução: juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; da ação condenatória, quando coletiva a execução (art. 98, §2º, incisos I e II)

– Coisa Julgada: erga omnes, ultra partes (art. 103). Efeitos da coisa julgada não beneficiarão autores das ações individuais, se não requerida a suspensão no prazo de 30 dias, a conta da ciência do ajuizamento da ação coletiva (art. 104).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei: 75%

Doutrina:5%

Jurisprudência: 25%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições Gerais: conceitos de consumidor e de serviço.

II) Política Nacional das Relações de Consumo: intervenção do Estado na proteção do consumidor.

III) Direitos Básicos: rol do art. 6º, jurisprudência do STJ.

IV) Prevenção e Reparação de Danos: proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo fato do produto/serviço, responsabilidade pelo vício do produto/serviço, decadência, desconsideração da personalidade jurídica.

V) Práticas Comerciais: oferta, práticas abusivas, publicidade.

VI) Proteção Contratual: cláusulas abusivas, contrato de adesão, contratos bancários.

VII) Defesa do Consumidor em Juízo: ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, coisa julgada.

 

Súmula importante de 2015 (*):

Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Novidades Legislativas importantes de 2018 (*):

Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).

Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária (Lei do Distrato).

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei Complementar nº 166/2019: altera a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo de Crédito).

Lei 13.828/2019: altera a Lei 12.485/11 (Comunicação Audiovisual) para dispor que o consumidor pode cancelar os serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

Súmula nº 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.vil.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Lei nº 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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