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TJ/PR (2ª Fase) – Direito do Consumidor – Magistratura do Paraná

6 de dezembro de 2023 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Provas analisadas: provas dos anos de 2017, 2019 e 2021, dos concursos do TJ/PR.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIAS APLICADAS. PRINCÍPIO ORIENTADOR: Sobre o conceito de consumidor, para os efeitos do caput do art. 2° do CDC, quais as correntes interpretativas existentes e o significado de cada uma? Dentre elas, qual é considerada intermediária e em que princípio do CDC encontra seu fundamento orientador, e qual o significado de tal princípio?

i) Correntes interpretativas e significado: Finalista ou Subjetiva. Interpretação restritiva do conceito de consumidor. Só é consumidor, tanto pessoa física como jurídica, se destinatário fático e econômico de um bem ou serviço, exaurindo a função econômica do bem ou serviço, isto é, retirando-os de forma definitiva do mercado de consumo, sem finalidade de lucro ou de uso do bem ou serviço como insumo ou incremento para outras atividades. Maximalista ou Objetiva. Interpretação extensiva do conceito de consumidor. É consumidor, pessoa física ou jurídica, o mero destinatário fático do bem ou serviço, isto é, independentemente de ser destinatário econômico e ou do consumo implicar na retirada do bem ou serviço do mercado. Finalista Aprofundada ou Mitigada/Atenuada. Interpretação que atenua o rigor da Teoria Finalista pura e o exagero da Teoria Maximalista. Assim, aplica-se o CDC à pessoa física ou jurídica, mesmo quando não tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, mas que se apresenta, meramente, em situação concreta de vulnerabilidade. O conceito de consumidor é permeado, na essência, pelo viés e critério da vulnerabilidade. Presta-se a resolver a problemática do consumidor empresário individual ou pessoa jurídica (relação interempresarial). A ideia central, ou conceito-chave no finalismo aprofundado é a vulnerabilidade.

ii) Corrente Intermediária, princípio orientador e significado: Finalista Aprofundada ou Mitigada/Atenuada. Orienta-se no Princípio da Vulnerabilidade. O Princípio da Vulnerabilidade é o reconhecimento da desigualdade material e da situação de desequilíbrio entre dois agentes econômicos, onde um deles, o consumidor, encontra-se em posição de parte mais fraca na relação.

2) DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE FABRICANTE, FORNECEDOR E COMERCIANTE. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES:  Encontrando-se em recuperação de uma doença gástrica provocada por um quadro depressivo grave e cumprindo prescrição médica, Aline, dentista, profissional liberal, comprou em um supermercado, para consumir em suas refeições, cereais de aveia produzidos por determinado fabricante. Ao abrir a embalagem e colocar os cereais no prato para consumo, notou, no entanto, que o produto estava infestado de larvas — não nocivas à saúde humana — e, embora não tenha chegado a ingerir o produto, Aline, devido ao seu estado de saúde física e psicológica, foi acometida por fortes náuseas e repulsa ao alimento, com duração de duas semanas, o que a levou, por recomendação médica, ao repouso e, com isso, ao afastamento do trabalho durante esse período. Passados treze meses do fato, Aline decidiu ingressar em juízo em desfavor do supermercado, fornecedor direto, e do fabricante do produto, para obter de ambos: i) compensação por dano moral; ii) lucros cessantes, visto que ela deixou de lucrar com o atendimento a pacientes durante as duas semanas de afastamento do trabalho. A contestação do supermercado e a do fabricante do produto fundamentam-se nos seguintes termos: 1. o comerciante defendeu que houve defeito do produto, razão pela qual não deveria responder por eventuais danos verificados, ao passo que o fabricante indicou a ocorrência de vício do produto, o que o eximiria dos supostos danos; 2. ambos os réus afirmam que se operou a decadência, uma vez que Aline demorou mais de um ano para ingressar em juízo, não reclamando previamente do problema; 3. ambos os réus defendem que, não tendo sido ingerido o produto, não ocorreu dano moral. Ante a situação hipotética apresentada, elabore um texto, devidamente fundamentado na legislação de regência e na jurisprudência. Em seu texto, esclareça os seguintes questionamentos. 1) Houve defeito ou vício do produto? 2) A decadência e a prescrição regulam quais as hipóteses, defeito ou vício do produto? 3) O supermercado — fornecedor direto ou comerciante — responderá solidariamente caso seja verificado defeito do produto? 4) No caso de vício do produto, haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor direto ou comerciante? 5) Foi configurado o dano moral? 6) O supermercado e o fabricante deverão responder por indenização dos lucros cessantes?

1) A hipótese é de defeito do produto, fato do produto, ou acidente de consumo (art. 13, CDC). Os cereais sem dúvida eram inadequados ao consumo, mas no caso Aline sofreu danos, patrimoniais e moral; e o que diferencia o defeito do vício é exatamente o dano: no defeito há descumprimento do dever de segurança e um dano patrimonial ou extrapatrimonial, enquanto que no vício a impropriedade torna o produto inadequado ou impróprio ao uso, apenas (no segundo, há descumprimento do dever de qualidade ou quantidade).

2) Verificado o fato do produto, incidem as normas que tratam da prescrição, não as da decadência. Prescrição corresponde ao defeito do produto; decadência ao vício.

3) Não há a princípio solidariedade entre fabricante e fornecedor‐direto/comerciante no fato do produto; este somente responderá, solidariamente também, quando, dentre outras hipóteses, o defeito decorrer da má‐conservação do produto (“O comerciante, repetimos, não é terceiro em relação ao fabricante (produtor ou importador), pois é ele que o escolhe para vender os seus produtos. Logo, responde também por qualquer defeito do produto ou serviço, mesmo que surja já no processo de comercialização. O dever jurídico do fabricante é duplo:  colocar no mercado produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles que os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade original”. CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de direito do consumidor, 2.ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 275; e ainda MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 7.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 655).

4) Quanto ao vício, há responsabilidade solidária (Art. 18 CDC).

5) Houve dano moral em razão das repercussões negativas, a despeito da não ingestão do produto, para o consumidor, a sua forte repulsa e náuseas e o quadro de saúde que se seguiu, e também dano patrimonial, pelo afastamento do serviço (tratando de caso semelhante há decisões em um e em outro sentido no Superior Tribunal de Justiça; o candidato poderá defender uma ou outra).

6) A teoria da causalidade adequada justifica a responsabilidade por lucros cessantes: não há inevitabilidade ou imprevisibilidade de no mercado de consumo existirem consumidores com as características físicas e psíquicas de Aline, sensível a situações como a retratada.  Diz a doutrina: “Portanto, os danos não indenizáveis serão aqueles que só se produzirem devido a circunstâncias extraordinárias, a situações improváveis, que não seriam consideradas por um julgador prudente, que ponderasse “as regras da experiência comum subministradas pela observação do que normalmente acontece e ainda as regras da experiência técnica”. (NORONHA, Fernando, Direito  das  obrigações,  1.ª  ed.,  São  Paulo:  Saraiva,  2003,  v.  1, p.  611).  Como não está presente a hipótese do artigo 13 do CDC, apenas o fabricante responde pelos lucros cessantes e pela compensação do dano moral.

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Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Processual Civil

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