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TJ/MS – Direito do Consumidor – Magistratura do Mato Grosso do Sul

9 de dezembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa da banca do Concurso Público de Juiz Substituto do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), hoje vamos falar de Direito do Consumidor.

Provável Examinador: Dr. Claudio Antônio Soares Levada, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado, Doutor em Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e graduado em Direito pela mesma universidade. Atualmente é professor de graduação e coordenador pedagógico da Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no curso de pós-graduação “lato sensu” – COGEAE. Professor convidado da Escola Paulista da Magistratura – EPM, Escola Paulista de Direito – EPD e da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Vice-presidente da Associação Paulista dos Magistrados – APAMAGIS (2002 – 2005). Foi examinador do último concurso da FCC para a Magistratura de Alagoas (TJ/AL-2019) e suplente no TJ/SC-2017.

– Título da tese de Doutorado em Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito: “O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”. Ano de obtenção: 2005. Orientador: Rosa Maria Barreto Borrielo Andrade Nery, disponível aqui.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito Civil: “Natureza e quantificação do dano moral em face da Constituição Federal de 1988”. Ano de Obtenção: 1993. Orientador: Carlos Alberto Bittar.

– Livros publicados:

O abuso e o novo Direito Civil Brasileiro. 1. ed. Jundiaí: Unianchieta, 2007. v. 1. 133p.

Recurso Especial e Extraordinário – Repercussão Geral e Atualidades”. 1. ed. Editora Método, 2007. v. 1 (em coautoria).

Condomínio Edilício – aspectos relevantes; aplicação do novo Código Civil. 1. ed., 2006 (em coautoria).

Locações – aspectos relevantes; aplicação do Novo Código Civil. 1. ed., 2006 (em coautoria).

Liquidação de Danos Morais. 2. ed., 1997.

O Direito de Família e a Constituição de 1988. 1. ed. Saraiva, 1989. v. 1. 263p (em coautoria).

– Alguns dos textos publicados em jornais e revistas:

A lâmpada desplugada: o voto do Min. Carlos Britto na ADIN 3.510-0-DF. Notícia Apamagis, 18 mar. 2008, disponível aqui.

Os efeitos da posse em relação aos frutos e a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa no Código Civil de 2002. Revista do Direito Privado, revista disponível aqui.

Anotações sobre o abuso de direito. Revista de Direito Privado, disponível aqui.

Direitos autorais na internet. Revista do Direito Privado e Revista da Academia Paulista de Magistrados.

Responsabilidade Civil do Notário Público. Revista de Direito Privado, disponível aqui.

O direito do autor na televisão. Revista dos Tribunais, p. 21 – 31.

A necessidade de impedir recursos desnecessários no JEPEC. Revista dos Tribunais, p. 240 – 241.

Responsabilidade Civil por Abuso de Direito. Revista dos Tribunais, p. 37 – 43.

Leasing e Variação Cambial – A necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, p. 06 – 10.

Os Juizados Especiais não precisam da Lei Estadual a regulamentá-los. Revista dos Juizados Especiais, p. 13 – 14.

Dano moral e sua liquidação: aspectos recentes. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta.

– Trabalho apresentado: “O Novo Código de Processo Civil e suas Repercussões”. 2017.

– Demais tipos de produção técnica:

Atualidades de Direito Processual Civil. 2018.

Execução de sentença no novo Código de Processo Civil. 2016.

Dos recursos no novo Código de Processo Civil. 2016.

Dos sujeitos do processo. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. 2016.

Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais no Direito Processual Civil. 2016.

Teoria Geral do Processo – Estrutura do Sistema Processual – Institutos Processuais e Finalidades do Sistema. 2015.

Teoria Geral do Processo – Estrutura do Sistema Processual – Princípios do Processo. 2015.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

O direito do Consumidor na Atualidade: Desafios e propostas de modernização. O consumidor nos planos de saúde na jurisprudência dos Tribunais. 2019.

XXI Congresso Paulista de Direito Notarial. 2018.

47ª Semana de Estudos Jurídicos. Um ano de Vigência do Novo CPC. 2017.

O Novo Código de Processo Civil. Defesas do réu. Julgamento conforme o estado do processo. 2016.

Curso Sistema de Direito Civil. Prova dos negócios jurídicos. Forma prescrita na lei. Atos solenes. 2015.

Saúde: Direito do Cidadão ou Doença do Estado? O papel do Judiciário na concretização do direito à saúde e no controle jurisdicional das políticas públicas. 2013.

I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas. Judicialização da Saúde. 2012.

Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica. Judicialização da Saúde e à vida. 2011.

1ª Jornada de Direito Civil. Autor do Enunciado n° 49, relativo a abuso de direito. 2006.

II Congresso Brasileiro sobre Responsabilidade Civil e Médico-Hospitalar. Responsabilidade civil médico-hospitalar. 2002.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador e pela análise dos temas mais recorrentes nas últimas provas, sugiro atenção aos seguintes temas: conceito de consumidor (consumidor por equiparação), direitos básicos, proteção à saúde/segurança (arts. 8º/9º), responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto/serviço, alternativas do consumidor (art. 18,§1º), responsabilidade do comerciante, responsabilidade civil do médico/profissional liberal, prescrição, práticas comerciais (oferta – arts. 30 e 35, publicidade, práticas abusivas), proteção contratual (declarações vinculativas, direito de arrependimento, garantia legal, cláusulas abusivas), planos de saúde, defesa do consumidor em juízo (ação de obrigação de fazer/não fazer, ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos).

 

Foram analisadas as últimas cinco provas da FCC para o cargo de Juiz de Direito: TJ/SC, TJ/AL, TJ/RR (2015), TJ/SC (2017) e TJ/AL (2019).

Os temas exigidos foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Natureza das normas do CDC. Normas de ordem pública (1º).

– Conceito de consumidor: consumidor por equiparação (2ª,§2º). Consumidor bystander (vítimas do acidente de consumo).

– Conceito de fornecedor. Abrange os entes despersonalizados (3º,caput).

– Conceito de produto. Abrange os bens imateriais (3º,§1º).

– Direitos básicos. Inversão judicial do ônus da prova: requisitos (6º,VIII). Rol exemplificativo (7º,caput). Responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa (7 ],§único).

2. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Proteção à saúde/segurança. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores (8º). Dever de higienização dos equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos e serviços (8º,§2º – Lei 13.846/17). O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade (9º).

– Responsabilidade do fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Responsabilidade objetiva não prescide da demonstração do nexo de causalidade. Teoria do risco da atividade.

– Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto/serviço. Produto não defeituoso (12,§2º). Excludentes da responsabilidade pelo fato do produto.

– Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária pelo vício do produto.

– Alternativas do consumidor caso não seja sanado o vício do produto (18,§1º). Possibilidade de convencionar redução ou ampliação do prazo para saneamento do vício (18,§2º).

– Responsabilidade pelo vício do serviço. Serviços que objetivam reparação de qualquer produto. Obrigação implícita do fornecedor, de empregar componentes de reposição originais (21). A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (23).

– Garantia legal de adequação do produto/serviço. Independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor (24).

– Responsabilidade do comerciante. Solidária (13) e objetiva (12,caput), em caso de não identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador.

– Responsabilidade objetiva/solidária do fornecedor pelo fato do serviço: responsabilidade das instituições bancárias por fraudes/responsabilidade dos hospitais por culpa/erro médico.

– Serviço defeituoso (14,§1º) e serviço não defeituoso (14,§2º).

– Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: erro médico/risco informado (14,§4º).

– Decadência. Prazos decadenciais (26,I e II). Início da contagem do prazo (26,§1º). Causas obstativas (26,§2º). Vício oculto (26,§3º).

– Prazo prescricional para ajuizar ação por danos causados pelo fato do produto: 5 anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria (27).

– Desconsideração da personalidade jurídica: teoria maior x teoria menor, responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários.

3. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Oferta. Vinculação do fornecedor pela publicidade da oferta (30). Responsabilidade objetiva. Publicidade deve ser suficientemente precisa e clara, vedada publicidade dissimulada (30/31). As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével (31,§único). Oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a produção ou importação (32,§único). É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (33,§único). O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (34).

– Alternativas do consumidor diante da recusa do cumprimento da oferta (35).

– Publicidade. O fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (36,§único). Publicidade enganosa (37,§1º). Publicidade abusiva (37,§2º). Possibilidade de uma publicidade ser, simultaneamente, enganosa e abusiva. Publicidade enganosa por omissão (37,§3º). Ônus da prova da veracidade e correção da informação. Cabe a quem patrocina a comunicação publicitária (38).

– Práticas abusivas (39): executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (VI), recusa a vendas mediante pronto pagamento (IX), elevação de preços sem justa causa (X), permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo (XIV). Dever do fornecedor de entregar orçamento prévio discriminado (40,caput). Prazo de validade do orçamento. 10 dias (40,§1º). Fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (41,caput),

– Cobrança de dívidas: ameaça e danos morais.

4. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Conhecimento prévio do conteúdo do contrato.

– Declarações constantes de recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor (48).

– Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

– Direito de arrependimento: caracterização. Prazo de 7 dias (49,caput). Devolução dos valores pagos (49,§único).

– Garantia contratual é complementar à legal, e conferida mediante termo escrito (50,caput). Conferida no prazo em que pode ser exercitada (50,§único).

– Cláusulas abusivas: Nulas de pleno direito. Possibilidade de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias (51,XVI). Transferência da responsabilidade a terceiros, limite da multa moratória.

– Contratos de adesão: inserção de cláusulas, cláusula resolutória, forma de redação.

5. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Penalidades. Penas aplicáveis quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço (58). Penas aplicáveis quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo (59,caput). Pena de cassação da concessão (59,§1º). Pena de intervenção administrativa (59,§2º). Imposição de contrapropaganda (60).

6. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Conceito de interesse coletivo/individual homogêneo.

– Ação de obrigação de fazer/não fazer: conversão em perdas e danos (84,§1º). Indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (84,§2º). Concessão liminar da tutela específica (84,§3º). Multa diária. “Astreintes”, podem ser concedidas de ofício pelo juiz. (84,§4º). Medidas judiciais necessárias para a tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente (84,§5º).

– Inexistência de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais nas ações coletivas (87,caput). Responsabilidade solidária da associação autora e seus diretores em caso de litigância de má-fé, em honorários advocatícios e no décuplo das custas (87,§único).

– Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos. Atuação como fiscal da lei, quando não ajuizar a ação (92). Publicação de edital no órgão oficial, para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (94). Condenação genérica em caso de procedência do pedido (95). Liquidação e execução de sentença. Legitimidade para promovê-la. Vítimas e seus sucessores, bem como legitimados do art. 92 (97). Execução poderá ser coletiva (98). Concurso de créditos. Indenizações individuais terão preferência no pagamento (99,caput).

– Ações de responsabilidade do fornecedor. Ação visando compelir Poder Público a adotar medidas em relação a produto nocivo/perigoso.

– Coisa julgada nas ações coletivas.

DICAS FINAIS:

Nas cinco avaliações (TJ/SC-2015, TJ/AL-2015, TJ/RR-2015, TJ/SC-2017 e TJ/AL-2019), verificou-se: lei seca: 100% das questões; doutrina: 8%; jurisprudência: 5%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições gerais: natureza do CDC, conceitos de consumidor, fornecedor e produto, direitos básicos.

II) Prevenção e reparação de danos: proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo fato do produto/serviço, responsabilidade solidária do fabricante/vendedor por vício, alternativas caso não sanado o vício, responsabilidade pelo vício do serviço, garantia legal de adequação do produto/serviço, responsabilidade do comerciante, responsabilidade objetiva/solidária do fornecedor, serviço defeituoso e não defeituoso, responsabilidade subjetiva do profissional liberal, prescrição, desconsideração da personalidade jurídica.

III) Práticas comerciais: oferta, recusa ao cumprimento da oferta, publicidade, rol das práticas abusivas, cobrança de dívidas,

IV) Proteção contratual: conhecimento prévio, declarações vinculativas, interpretação das cláusulas, direito de arrependimento, garantia contratual, cláusulas abusivas, contratos de adesão.

V) Defesa do consumidor em juízo: conceito de interesse, ação de obrigação de fazer/não fazer (perdas e danos, tutela específica, liminar e multa diária, custas e despesas), ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, ações de responsabilidade do fornecedor, coisa julgada.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

Súmula nº 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

Súmula nº 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:

Lei Complementar nº 166/2019: altera a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo de Crédito).

Lei 13.828/2019: altera a Lei 12.485/11 (Comunicação Audiovisual) para dispor que o consumidor pode cancelar os serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

Súmula nº 638 do STJ (NOVA!): É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Civil.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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