DIREITO CONSTITUCIONAL
Provas analisadas – Banca FGV (Analista Judiciário – Área Judiciária): TJ/GO (2014), TJ/AL (2018), TJ/MS (2022), TJ/DFT (2022) e TJ/RN (2023).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Classificação das constituições. Constituição cesarista, formal e semirrígida. Ex: Após um conflito armado interno, o grupo vitorioso elaborou nova Constituição para o País Delta. Ato contínuo, submeteu o texto a plebiscito popular, daí resultando a sua aprovação por larga maioria. A Constituição assim aprovada dispôs que parte de suas normas somente poderia ser alterada com observância de um processo legislativo qualificado, mais rigoroso que o das demais espécies legislativas, enquanto a outra parte poderia ser alterada com observância do processo legislativo adotado para as leis ordinárias. Seguindo a ordem das características descritas, trata-se, portanto, de Constituição cesarista, formal e semirrígida.
– Supremacia e aplicabilidade das normas constitucionais. Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Exemplo: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (5º, LVIII, CF).
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Extradição. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (5, LI). A pessoa pode ser extraditada mesmo que o tratado de extradição firmado entre o Estado estrangeiro e o Brasil seja posterior ao crime cometido naquele país, mas desde que o tratado preveja expressamente que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos praticados antes de sua vigência. (STF, Info 816).
– Remédios constitucionais. Ação popular. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5º, LXXIII, CF).
– Mandado de injunção. (Lei 13.300/2016). O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. (12, III).
– Direitos Sociais. Nacionalidade. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (12, § 4º, I). Fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apátrida (12, § 4º, II). A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (12¸§ 5º).
– Estrangeiros. Possuem direitos fundamentais em extensão inferior aos dos brasileiros (ex.: podem ser extraditados), mas não direitos políticos, pois são inalistáveis (14, § 2º, CF).
– Direitos políticos. Princípio da anterioridade da lei eleitoral. Art. 16, CF: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Hipóteses de aplicabilidade: emenda constitucional que regule a formação de coligações partidárias (ADI 354); definição daqueles que não poderão concorrer a cargos eletivos (ADI 3685); leis de ordem pública, que conferem maior detalhamento ao princípio democrático. Hipóteses de não aplicação: regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais (ADI 3741); criação de novos Municípios (ADI 718). Inelegibilidade reflexa. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (14, §7º).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– União. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (20, II, CF). Competência. Compete à União: (competência material) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (21, XII, ‘e’). Compete privativamente à União legislar sobre: IX – diretrizes da política nacional de transportes; XI – trânsito e transporte (22). Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (22, §ú).
– Estados federados. Súmula 649, STF: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”. A criação de Conselho Estadual de Justiça, órgão de controle externo administrativo do Poder Judiciário estadual do qual participam representantes de outros poderes e entidades da sociedade civil, é inconstitucional, pois os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir este tipo de órgão, além de se criar risco ao pacto federativo (ADI 3367). Competência legislativa. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (24, § 2º). É constitucional a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. (STF, info 755). É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. (STF, Info 1036).
– Municípios. Competência legislativa. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: templos de qualquer culto (150, VI, ‘b’). Compete aos Municípios instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana (156, I). O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide (sic) sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel (156, § 1º-A).
– Intervenção. Intervenção espontânea e provocada. Intervenção Espontânea: Aquela em que o Chefe do Executivo tem a competência para declarar de ofício. Intervenção Provocada: Depende da provocação de algum dos legitimados pela CF, podendo ser por meio de solicitação ou requisição. No âmbito da União intervindo nos Estados ou no DF, a intervenção nesse caso é provocada, uma vez que depende de representação do PGR ao STF (Representação Interventiva). A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (34, VII, ‘e’’). A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (36, III). No âmbito dos Estados intervindo em seus Municípios, a intervenção por este motivo será espontânea, uma vez que só cabe ao TJ dar provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV); os demais casos serão da espécie espontânea. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (35, III). Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. (STF, ADI 3029).
– Servidores públicos. Aposentadoria. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (40, § 4º-A, CF). Demissão. O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo (STF, Info 1001).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Poder executivo. A iniciativa de leis que tratam sobre regime jurídico de servidores é privativa do chefe do Poder Executivo. O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado ter sancionado o projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada (STF, Info 766).
– Poder Legislativo. Comissões. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (58, § 2º). Comissão parlamentares de inquérito (CPI). Possuem caráter temporário e poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e se destinam à apuração de fato determinado (58, § 3º, CF). Não têm competência para apreciar proposições legislativas. Podem ser intercamerais, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares ali atuantes (58, § 1º, CF). Não pode ser convocado integrante do Poder Executivo para prestar informações em matéria de sua competência, sob pena de violação da separação de poderes. Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas (2), assim como das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco (3). Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado. (STF, info 1064). Tribunal De Contas. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (71, I); Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (71, II); Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (71, III); Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (71, X).
– Poder Judiciário. Autonomia administrativa e financeira (99). Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (99, § 1º). O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais (99, § 2º). Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo (99, § 3º). Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (99, § 4º). Justiça estadual. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário (STJ, súmula 137). Justiça Militar. Súmula 673, STF: “O art. 125, § 4º, da CF/88, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”. Conselho Nacional de Justiça. Compete-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Portanto, a Defensoria Pública e seus membros não estão sujeitos à sua fiscalização. Justiça do trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (114, I CF). O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, ADI 3395 MC). A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. Vale ressaltar também que o processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido (não houve qualquer inconstitucionalidade formal). (STF, Info 984 – clipping).
– Competência do STF. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da , (…). (STF, MS 36.647).
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– ADI. Legitimidade. Estados federados. Devem demonstrar pertinência temática. Governador. Se se tratar de Governador de Estado, ele pode assinar sozinho a inicial, pode assina-la conjuntamente com advogado constituído ou mesmo em conjunto com o Procurador-Geral do Estado. No entanto, não pode o Procurador-Geral do Estado assinar sozinho a peça inaugural da ADI, conforme decidido pelo STF na ADI 5084/DF (entendimento mais recente da Suprema Corte).Na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado (STF, ADI 5.084).
– Controle concentrado pelo Tribunal de Justiça. Os legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou ato normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça, serão determinados pela Constituição Estadual, não havendo dever de simetria para com o modelo federal (ADI 119). Podem eventualmente ser utilizados como paradigma normas de repetição obrigatória previstas na Constituição Estadual (Reclamação 383).
– Cláusula de reserva de plenário. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (97, CF).
– Lei manifestamente inconstitucional. O posicionamento majoritário da doutrina é no sentido de que, em casos excepcionais, o chefe do Poder Executivo tem o dever de atuar conforme a constituição e, portanto, não estaria obrigado a cumprir um comando manifestamente inconstitucional, a exemplo de alteração de Constituição Estadual para dispor que todos os órgãos administrativos do respectivo Estado e dos Municípios nele inseridos estariam obrigados a divulgar, em praça pública, uma vez ao semestre, em data a ser definida pelo chefe do Poder Executivo, demonstrativo detalhado de todas as receitas arrecadadas, dos valores gastos e dos projetos existentes, concluídos, em vias de desenvolvimento ou paralisados, pois tal alteração é incompatível com o art. 31, § 3º, da CF.
– Reclamação constitucional. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (103-A, § 3º, CF).
6. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:
– Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal ou Carência. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (150, III). Exceções à noventena, no que concerne aos seguintes tributos: II, IE e IOF; IEG; Empréstimos compulsórios referentes a guerra e a calamidade pública; IR; Alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA (150, § 1º).
7. ORDEM SOCIAL:
– Saúde. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (199, § 1º). É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (199, § 2º). Promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Lei 8080/90). Disposição Preliminar. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar (4, § 2º). Da Participação Complementar. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada (24, caput). A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público (24, § ú). Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência (não exclusividade) para participar do Sistema Único de Saúde (SUS) (25, caput).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 67% das questões;
– Doutrina: 21%;
– Jurisprudência: 40%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: classificação das constituições, supremacia e aplicabilidade das normas constitucionais.
II) Direitos e garantias fundamentais: extradição, remédios constitucionais, estrangeiros, direitos sociais, direitos políticos.
III) Organização do Estado: bens da União, Estados federados, servidores públicos.
IV) Organização dos Poderes: Poder executivo (competência), Poder Legislativo (CPI, Tribunal de Contas), Poder Judiciário (autonomia administrativa e financeira, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Conselho Nacional de Justiça, competência do STF).
V) Controle de constitucionalidade: ADI, controle concentrado pelo Tribunal de Justiça, cláusula de reserva de plenário, lei manifestamente inconstitucional, reclamação constitucional.
VI) Tributação e orçamento: Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal.
VII) Ordem Social: Saúde.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.
Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária).
*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).
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