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TJ/MS – Direito Civil – Magistratura do Mato Grosso do Sul

3 de dezembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos, tudo bem?

Hoje iniciamos a pesquisa da banca do Concurso Público para ingresso na carreira de Juiz Substituto do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), o qual está com sua prova preambular prevista para o dia 09 de fevereiro de 2020.

A Banca Examinadora responsável pela primeira fase do certame é a Fundação Carlos Chagas (FCC), contudo, não constou do edital a divisão das disciplinas que caberá a cada um dos examinadores.

Sendo assim, a pesquisa realizada apontará apenas o provável examinador de cada matéria, levando em conta o histórico decorrente das buscas realizadas com o nome do integrante da banca.

Destaco que são apenas 03 (três) examinadores titulares, o que torna possível que cada um deles cuide de cada um dos 03 (três) blocos de matérias do concurso.

Ou seja, nas quatro disciplinas de cada bloco, apontaremos sempre um único examinador, o qual possivelmente ficará responsável pela elaboração das questões das disciplinas daquele bloco.

A prova será dividida em três blocos, sendo o Bloco I composto pelas seguintes disciplinas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente.

Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa relacionada à matéria de Direito Civil.

Provável Examinador: Dr. Claudio Antônio Soares Levada, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado, Doutor em Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e graduado em Direito pela mesma universidade. Atualmente é professor de graduação e coordenador pedagógico da Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta, colaborador da Fundação Carlos Chagas, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no curso de pós-graduação “lato sensu” – COGEAE. Professor convidado da Escola Paulista da Magistratura – EPM, Escola Paulista de Direito – EPD e da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Vice-presidente da Associação Paulista dos Magistrados – APAMAGIS (2002 – 2005). Foi examinador do último concurso da FCC para a Magistratura de Alagoas (TJ/AL-2019) e suplente no TJ/SC-2017.

– Título da tese de Doutorado em Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito: “O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”. Ano de obtenção: 2005. Orientador: Rosa Maria Barreto Borrielo Andrade Nery, disponível aqui.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito Civil: “Natureza e quantificação do dano moral em face da Constituição Federal de 1988”. Ano de Obtenção: 1993. Orientador: Carlos Alberto Bittar.

– Livros publicados:

O abuso e o novo Direito Civil Brasileiro. 1. ed. Jundiaí: Unianchieta, 2007. v. 1. 133p.

Recurso Especial e Extraordinário – Repercussão Geral e Atualidades”. 1. ed. Editora Método, 2007. v. 1 (em coautoria).

Condomínio Edilício – aspectos relevantes; aplicação do novo Código Civil. 1. ed., 2006 (em coautoria).

Locações – aspectos relevantes; aplicação do Novo Código Civil. 1. ed., 2006 (em coautoria).

Liquidação de Danos Morais. 2. ed., 1997.

O Direito de Família e a Constituição de 1988. 1. ed. Saraiva, 1989. v. 1. 263p (em coautoria).

– Alguns dos textos publicados em jornais e revistas:

A lâmpada desplugada: o voto do Min. Carlos Britto na ADIN 3.510-0-DF. Notícia Apamagis, 18 mar. 2008, disponível aqui.

Os efeitos da posse em relação aos frutos e a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa no Código Civil de 2002. Revista do Direito Privado, revista disponível aqui.

Anotações sobre o abuso de direito. Revista de Direito Privado, disponível aqui.

Direitos autorais na internet. Revista do Direito Privado e Revista da Academia Paulista de Magistrados.

Responsabilidade Civil do Notário Público. Revista de Direito Privado, disponível aqui.

O direito do autor na televisão. Revista dos Tribunais, p. 21 – 31.

A necessidade de impedir recursos desnecessários no JEPEC. Revista dos Tribunais, p. 240 – 241.

Responsabilidade Civil por Abuso de Direito. Revista dos Tribunais, p. 37 – 43.

Leasing e Variação Cambial – A necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, p. 06 – 10.

Os Juizados Especiais não precisam da Lei Estadual a regulamentá-los. Revista dos Juizados Especiais, p. 13 – 14.

Dano moral e sua liquidação: aspectos recentes. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta.

– Trabalho apresentado: “O Novo Código de Processo Civil e suas Repercussões”. 2017.

– Demais tipos de produção técnica:

Atualidades de Direito Processual Civil. 2018.

Execução de sentença no novo Código de Processo Civil. 2016.

Dos recursos no novo Código de Processo Civil. 2016.

Dos sujeitos do processo. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. 2016.

Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais no Direito Processual Civil. 2016.

Teoria Geral do Processo – Estrutura do Sistema Processual – Institutos Processuais e Finalidades do Sistema. 2015.

Teoria Geral do Processo – Estrutura do Sistema Processual – Princípios do Processo. 2015.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

O direito do Consumidor na Atualidade: Desafios e propostas de modernização. O consumidor nos planos de saúde na jurisprudência dos Tribunais. 2019.

XXI Congresso Paulista de Direito Notarial. 2018.

47ª Semana de Estudos Jurídicos. Um ano de Vigência do Novo CPC. 2017.

O Novo Código de Processo Civil. Defesas do réu. Julgamento conforme o estado do processo. 2016.

Curso Sistema de Direito Civil. Prova dos negócios jurídicos. Forma prescrita na lei. Atos solenes. 2015.

Saúde: Direito do Cidadão ou Doença do Estado? O papel do Judiciário na concretização do direito à saúde e no controle jurisdicional das políticas públicas. 2013.

I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas. Judicialização da Saúde. 2012.

Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica. Judicialização da Saúde e à vida. 2011.

1ª Jornada de Direito Civil. Autor do Enunciado n° 49, relativo a abuso de direito. 2006.

II Congresso Brasileiro sobre Responsabilidade Civil e Médico-Hospitalar. Responsabilidade civil médico-hospitalar. 2002.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador e pela análise dos temas mais recorrentes nas últimas provas, sugiro atenção aos seguintes temas: disciplina da incapacidade no direito civil, ausência, prescrição, prova dos negócios jurídicos, transmissão das obrigações (assunção de dívidas), responsabilidade civil pelo abuso de direito, responsabilidade civil do notário público, responsabilidade civil médico-hospitalar, quantificação e liquidação do dano moral, posse (aquisição, transmissão e efeitos da posse), propriedade (usucapião, condomínio edilício), lei de locações, direito de família e a CF/88 (casamento, alimentos), direito das sucessões (sucessão legítima – ordem de vocação hereditária, sucessão colateral, sucessão testamentária – teoria geral), registros públicos, Estatuto do Idoso, direitos do autor.

 

Foram analisadas as últimas cinco provas da FCC para o cargo de Juiz de Direito: TJ/SC, TJ/AL, TJ/RR (2015), TJ/SC (2017) e TJ/AL (2019).

Os temas exigidos foram os seguintes:

1. LINDB E INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL:

– Vigência da lei: conflito de leis no tempo.

– Obrigatoriedade da lei (3º).

– Espécies de interpretação da lei.

– Fontes do direito: costumes.

– Sucessão por morte/ausência. Lei do pais em que domiciliado o defunto/desaparecido (10,caput). Sucessão de bens de estrangeiros situados no país (10,§1º).

2. PARTE GERAL:

– Capacidade: rol dos incapazes. Hipóteses de incapacidade relativa (4º). Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (4º,III), c/ redação da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão).

– Direitos da personalidade. Pseudônimo adotado para atividades lícitas, goza da proteção de que se dá ao nome (19).

– Declaração de ausência/morte presumida. Sucessão provisória. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos (30,caput), mas os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (30,§2º). Os imóveis do ausente só se poderão alienar quando o ordene o juiz (31).  Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (32). O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente (art. 33).

– Pessoas jurídicas.

– Bens inalienáveis.

– Negócio jurídico. Disposições gerais. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado (106).

– Condição, termo e encargo. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro (133).

– Defeitos do negócio jurídico. Hipóteses de anulação do negócio jurídico. Erro substancial (138). Erro de direito (139,III).

– Prescrição e decadência. Disposições gerais.  Causas impeditivas da prescrição (197). Não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal (197,I). Prazos prescricionais. Prescreve em 3 anos a pretensão à reparação civil (206,§3º,V).

3. OBRIGAÇÕES:

– Obrigações de dar coisa incerta: direito de escolha.

– Da mora: interpelação.

– Obrigação natural e repetição. Dívida prescrita e repetição. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível (882).

– Transmissão das obrigações. Cessão de crédito. Cessionário de crédito hipotecário (289). Responsabilidade do cedente nas cessões a título oneroso e gratuito (295). Em regra, cedente não responde pela solvência do devedor (296). Assunção de dívida. Terceiro pode assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava (299). Restauração do débito caso a substituição do devedor seja anulada (301). Novo devedor não pode opor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (302).

– Inadimplemento das obrigações. Cláusula penal. Incorre de pleno direito se o devedor culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (408). Não pode exceder o valor da obrigação principal (412). Na obrigação indivisível, todos os devedores incorrerão na pena, mas esta só pode ser exigida integralmente do culpado (414,caput). Credor não pode exigir indenização suplementar se não foi convencionado (416,§único).

4. CONTRATOS:

– Boa-fé objetiva.

– Vícios redibitórios. Prazo decadencial de 30 dias para a ação redibitória se a coisa for móvel, reduzido pela metade e contado da data da alienação, se já estava na posse (445).

– Compra e venda: venda de ascendente a descendente.

– Contrato estimatório. Consignatário pode, no prazo estabelecido, restituir a coisa consignada ao consignante (534). O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (535). A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (536). O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (537).

– Contrato de Seguro: seguro de danos, seguro de pessoas.

– Locação predial urbana (Lei 8245/91): indenização por benfeitorias e direito de retenção (35/36), locação não residencial/shopping centers.

– Transação. Não se anula por erro de direito, sobre as questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (849,§único).

– Pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade pelo abuso de direito.

– Responsabilidade do descendente incapaz.

– Responsabilidade objetiva do dono do edifício ou construção pelos danos resultantes de sua ruína, decorrente da manifesta falta de reparos (937).

– Preferências e privilégios creditórios. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (958). Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados, sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada (959,II). O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie (961). Privilégio especial (964). Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis (964,III). Privilégio geral. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor (965,IV).

6.DIREITOS REAIS:

Posse. Classificação. Direta e indireta, juízo petitório x possessório. Posse justa (1200) x posse de boa-fé (1201). Aquisição da posse (1204/1205). Transmissão da posse aos herdeiros e legatários do possuidor com os mesmos caracteres (1206). Sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor (1207). A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem (1209).

Propriedade. Propriedade do solo. Usucapião. Usucapião extrajudicial (Lei 6015/73). O interessado deve ser representado por advogado (216-A,caput). O imóvel usucapiendo pode ser residencial ou não residencial. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida (216-A,§7º). A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (216-A,§9º). A posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (216-A,§15).

– Condomínio edilício: responsabilidade pelas despesas.

– Incorporação imobiliária. Poderá ser submetida ao regime de afetação (31-A, Lei 4591/64).

– Penhor: elementos do instrumento e condições de sua eficácia.

– Hipoteca x Alienação fiduciária: características e diferenças.

– Usufruto: objeto.

– Direito do promitente comprador.

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. É civil e gratuita sua celebração (1512). O casamento religioso terá efeitos civis (1516,§2º). Impedimentos matrimoniais. Não podem casar. Colaterais, até o 3º grau (1521,IV). O casamento exige processo de habilitação (1525). Celebração. Pode mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais (1542,caput). Invalidade. Casamento nulo. Infringência de impedimento (1548,I). Hipóteses de casamento anulável (1550). Pessoa com deficiência poderá contrair matrimônio (1550,§2º). Casamento putativo: efeitos.

– Regime de bens: disposições gerais, regras sobre as diversas espécies.

– Investigação de paternidade: presunção pela recusa do suposto pai ao exame de DNA.

Alimentos. Irrenunciabilidade. Prestação alimentar em favor do idoso. Obrigação solidária, podendo optar entre os prestadores (12, Lei 10.741/03).

– União estável: impedimentos.

– Curatela. Exercício da curatela. Interdição do pródigo. Limitações a este (1782). Curatela da pessoa com deficiência. Possibilidade de curatela compartilhada (1775-A). Medida protetiva extraordinária, com menor duração possível (84,§3º, Lei 13.146/15). Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85,caput e §1º).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Formas de sucessão mortis causa.

– Herança jacente x herança vacante.

– Sucessão legítima. Vocação hereditária. Pessoas que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (1801). As testemunhas do testamento (1801,II). É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador (1803). Aceitação e renúncia da herança. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (1810).  Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (1813). Ordem de vocação hereditária. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (1835). Sucessão colateral. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (1840). Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios (1843). Herdeiros necessários (1845). Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (1850).

– Sucessão testamentária. Testamento em geral. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (1857,§1º). São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado (1857,§2º). Disposições testamentárias. Disposições nulas (1900). A que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado (1900,IV).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Registros públicos (Lei 6015/73): declaração/suscitação de dúvida. Atos realizados no Registro de imóveis. Registro de penhora (167,I,5). Averbação ex officio de nome de logradouros (167,II,13).

– Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): direito à liberdade da pessoa idosa, benefício assistencial (34).

– Direitos do autor (Lei 9610/98): conceito de contrafação.

DICAS FINAIS:

Nas cinco avaliações (TJ/SC-2015, TJ/AL-2015, TJ/RR-2015, TJ/SC-2017 e TJ/AL-2019), verificou-se: lei seca: 95% das questões; doutrina: 3%; jurisprudência: 3%.

Destaco que nas duas últimas provas (TJ/SC-2017 e TJ/AL-2019), a lei seca (e somente ela) foi cobrada em 100% das questões!

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB/introdução ao D. Civil: vigência da lei, interpretação da lei, costumes, sucessão por morte/ausência.

II) Parte geral: incapazes, direitos da personalidade, ausência e morte presumida, sucessão provisória, pessoas jurídicas, bens inalienáveis, teoria geral do negócio jurídico, condição, termo e encargo, anulação do negócio jurídico, prescrição e decadência.

III) Obrigações: obrigações alternativas, mora, obrigação natural e obrigação prescrita, transmissão das obrigações (cessão de crédito, assunção de dívida), cláusula penal.

IV) Contratos: boa-fé objetiva, vícios redibitórios, compra e venda, contrato estimatório, seguro, locação predial urbana, transação.

V) Responsabilidade civil: no abuso de direito, resp. do descendente incapaz, resp. do dono do edifício, preferências e privilégios creditórios.

VI) Direitos reais: posse (classificação, aquisição, transmissão), propriedade, usucapião extrajudicial, condomínio edilício, incorporação imobiliária, penhor, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, promitente comprador.

VII) Direito de família: casamento (disposições gerais, impedimentos, habilitação, celebração, invalidade), regime de bens, investigação de paternidade, alimentos, união estável.

VIII) Direito das sucessões: vocação hereditária, sucessão mortis causa, herança jacente e vacante, sucessão legítima (renúncia da herança, ordem de vocação hereditária, sucessão colateral, herdeiros necessários), sucessão testamentária (testamento em geral, disposições testamentárias).

IX) Legislação civil especial: registros públicos, estatuto do idoso e direitos do autor.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.777/2018: alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.

Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Súmula nº 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula nº 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Súmula nº 624 do STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Principais julgados de Direito Civil de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:

Lei nº 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

Lei nº 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.

Lei nº 13.838/2019: altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

Lei nº 13.846/2019: institui vários programas e bônus sobre benefícios previdenciários, e altera, entre outras, a Lei 6.015/73 (Registros Públicos), a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos da União), a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), e a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios).

Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Lei nº 13.912/2019 (NOVA!): altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula nº 637 do STJ (NOVA!): O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Súmula nº 638 do STJ (NOVA!): É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Principais julgados de Direito Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

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Próxima pesquisa: Direito do Consumidor.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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