DIREITO ADMINISTRATIVO
Provas de PGM elaboradas pela CESPE que foram analisadas: PGM/Recife (2022), PGM/Maringá (2022), PGM/João Pessoa (2018), PGM/Belo Horizonte (2017), PGM/Salvador (2015).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípios. I. Juridicidade. II. Moralidade. O princípio da moralidade, por ser apenas um valor constitucional, pode ser utilizado como parâmetro de controle do ato administrativo. III. Publicidade. O princípio da publicidade tem aplicação nos Estados que adotam a República como forma de governo. IV. Supremacia do Interesse Público. A aplicação do princípio da supremacia do interesse público não exclui a observância dos direitos fundamentais de primeira geração pela administração pública. V. Autotutela. No exercício da autotutela, a administração deverá anular seus atos eivados de vício. No entanto, por razões de segurança jurídica, esta anulação não pode ocorrer a qualquer tempo. Passados cinco anos, decai o direito de a administração anular seus próprios atos, se não houver má-fé. VI. Jurisprudência. É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. STF. Plenário (ADPF 975/CE, j. 7/10/2022 – Info 1071/STF). Lei municipal a versar a percepção mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988 (Repercussão Geral – Tema 672). Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. (ADI 4545/PR, j. 5/12/2019 – Info 962/STF). A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (Súmula Vinculante 13).
– Princípios previstos na CF: I – legalidade, II – impessoalidade, III – moralidade, IV – publicidade, V – eficiência. O princípio da eficiência é norma jurídica e, como tal, deve pautar a atuação administrativa. Portanto, um agente que atua comprovadamente de modo ineficiente, apresentando desempenhando muito inferior à média, poderá ser responsabilizado.
2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– Disposições iniciais. Execução: a) Execução direta de atividade administrativa é realizada pela administrativa direta, b) Execução indireta de atividade administração é a realizada pela administrativa indireta, c) Execução direta de serviço público é a realizada pelos orgãos ou entidades administração pública, d) Execução indireta de serviço público é realizada por terceiros contratados pelos orgãos ou entidades.
– Descentralização x Desconcentração. Desconcentração é distribuição interna de competências dentro da hierarquia de um mesmo órgão.
– Autarquias. São criadas pela lei (37,XIX, CF).
– Fundação pública. A fundação pública de direito público, conhecida como fundação autárquica, poderá desempenhar atividade típica de estado assim como exercer poder de polícia, uma vez que uma fundação autárquica possui natureza jurídica de autarquia, antecedida por lei.
– Agências reguladoras. Agências reguladoras são instituídas para disciplinar e fiscalizar a prestação de serviços públicos e deterem poder normativo dispõem de legitimidade para impor sanções.
– Terceiro Setor. Os serviços sociais autônomos são criados mediante autorização legislativa, têm como destinação a prestação de serviços de interesse público. públicos sem fins lucrativos e são executados por pessoas jurídicas de direito privado.
3. PODERES ADMINISTRATIVOS:
– Poder discricionário. É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Tal não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal.
– Poder vinculado. É aquele em que o Administrador Público não tem Liberalidade na sua Decisão, nem Juízo de Valor, nem Conveniência e nem Oportunidade. Isso significa dizer que, preenchidos os Requisitos Legais, o Administrador Público é obrigado a praticar o Ato.
– Poder hierárquico. O poder hierárquico consiste em um dos poderes instrumentais da função administrativa do Estado. Consiste em um poder que autoriza à Administração Pública escalonar hierarquicamente os seus quadros. Assim, o serviço público civil é estruturado em hierarquias, como manifestação deste poder hierárquico, a fim de se assegurar a eficiência e a racionalidade organizacional das estruturas de trabalho. O poder hierárquico não se manifesta exclusivamente nas estruturas militarizadas.
– Poder regulamentar. O poder regulamentar consiste na prerrogativa da Administração – usualmente exercida pelo Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF) – de editar regulamentos administrativos para o fiel cumprimento da lei. A título de exemplo, pode-se indicar os regulamentos, nos âmbitos municipais, para o gozo de passe escolar gratuito, em que se disciplina os documentos que precisam ser trazidos, perante quais órgãos, assim como as providências de revalidação administrativa do benefício, assegurado em lei. É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais (JSCF).
– Poder de Polícia. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (Repercussão Geral – Tema 472). Normalmente o poder de polícia estabelece deveres negativos aos particulares, estabelecendo obrigações de não fazer. Em casos raros, pode gerar deveres positivos, por exemplo, na obrigação de atendimento da função social da propriedade (Alexandre Mazza). O alvará de licença concedido pela administração representa meio de atuação do poder de polícia. É inconstitucional lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviços de inteligência e operações especiais caso os proprietários não os busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias. (ADI, j. 23/5/2013 – Info 707/STF). É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal (ADI 3327/ES, j. 8/8/2013 – Info 714/STF). É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (Repercussão Geral – Tema 532).
– Abuso de poder. Abuso de poder: conduta ilegítima do agente público, caracterizada pela atuação fora dos objetivos explícitos ou implícitos estabelecidos pela lei (Matheus Carvalho). Dessa forma, a doutrina aponta como abuso de poder situações nas quais a autoridade pública pratica o ato extrapolando a competência legal ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada pela legislação. Costuma-se diferenciar o abuso de poder em duas espécies: desvio de poder (ou desvio de finalidade) e o excesso de poder.
4. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Conceito. Atos Administrativos são atos jurídicos praticados pela Administração Pública, por intermédio de um agente público ou de um agente privado investido de prerrogativas públicas, sob o regime jurídico de direito público e com o objetivo a satisfação do interesse público (Di Pietro). No sistema de administração pública adotado no Brasil, o ato administrativo é revisado por quem o praticou, não havendo proibição quanto à revisão ser realizada por superior hierárquico ou órgão integrante de estrutura hierárquica inerente à organização administrativa.
– Atributos do ato administrativo. Imperatividade: imposição ao particular, independente de sua anuência. Autoexecutoriedade: imposição, independente da anuência do poder judiciário.
– Extinção dos atos administrativos. Anulação. A anulação de atos administrativos ilegais é uma decorrência da autotutela. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 – STF). Revogação. É o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogado.
– Avocação. A avocação é ato discricionário do superior hierárquico, decorrente do poder hierárquico.
– Prazo decadencial. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção (MS 26860/DF j. 2/4/2014 – Info 741/STF).
5. AGENTES PÚBLICOS:
– Função de confiança e cargo em comissão. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (37, V/CF).
– Responsabilidade. Em função do dever de agir da administração, o agente público omisso poderá ser responsabilizado nos âmbitos civil, penal e administrativo.
– Celetista. A falta de estabilidade dos empregados públicos não implica a possibilidade de estes serem despedidos imotivadamente.
– Remuneração. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (37, XII/CF). A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará (39, §1º): I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (Repercussão Geral – Tema 782). Nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental (ARE 660010/PR, j. 30/10/2014 – Repercussão Geral – Info 765/STF).
– Nepotismo. A vedação ao nepotismo não abrange os cargos de provimento efetivo, haja vista que, ao menos em tese, tais servidores se valeram do concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88. O que a vedação ao nepotismo busca é evitar que haja a formatação e composição do instrumentário humano da máquina estatal ao bel-prazer do Administrador, de forma que a impessoalidade e moralidade administrativas quedariam comprometidas.
– Greve. A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público. (RE 846854, j. 01/08/2017 – STF). A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (Repercussão Geral – Tema 531 STF). O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (RE 693456 – j. 27/10/2016 – Repercussão Geral – Info 860/STF).
– Acumulação de cargos públicos. Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto. (Repercussão Geral – Temas 337 e 384). Na acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório do serviço público deve incidir isoladamente sobre cada uma das remunerações correspondentes, e não sobre sua soma. (RE 602043, j. 07/04/2011 – STF). Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento POSTERIOR ao da EC 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor (Repercussão Geral – Tema 359). A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública (RE 1176440/DF j. 9/4/2019 -Info 937/STF, RMS 34257 j. 29/06/2018 – STF, Resp 1767955/RJ, j. 27/03/2019 – STJ).
– Reserva de cargos e empregos públicos. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (37, VIII/CF).
– Concurso público. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário”, é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio (AgRg no RMS 22.730 j. 20/04/2010 – STJ). O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Repercussão Geral – Tema 784).
– Provimento. (Lei 8112/90). São formas de provimento de cargo público (8º): I – nomeação; II – promoção; V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução.
– Vantagens (Lei 8112/90). Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (49): I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. Constituem indenizações ao servidor (59): I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte, IV – auxílio-moradia.
– Regime disciplinar (Lei 8112/90). São deveres do servidor (116): XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
6. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (LEI 8989/79)
– Provimento. Aproveitamento (10, VIII c/c 36). É a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público (36, caput). Readaptação (39). É a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico (39, caput). Recondução. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (41, §2º/CF). Obs.: Não há previsão no estatuto do instituto da “recondução”. Reintegração (10, V c/c 27). A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado (27, caput).
– Tempo de Serviço. Considerado efetivo exercício (64): II – casamento, até 8 (oito) dias; III – luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 (oito) dias; IV – luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; Promoção (67). É a passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe (67, caput).
– Posse. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público (20). Não haverá posse nos casos de reintegração (20, p.ú). A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto (21).
– Cargos em comissão. Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração (12, §1º). As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (37, V/CF).
– Outras concessões pecuniárias. Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida em decreto (128, caput). Ao funcionário que receber incumbência de missão ou estudo, que o obrigue a permanecer fora do Município por mais de 30 (trinta) dias poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem (129, caput).
– Aposentadoria voluntária (166, III): a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Teorias. Risco Administrativo. A teoria do risco administrativo admite as excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, de terceiro e caso fortuito ou força maior.
– Dupla garantia. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (RE 1027633/SP j. 14/8/2019 – repercussão geral – Info 947/STF).
– Hipóteses específicas de responsabilidade do Estado. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular (Repercussão Geral – Tema 366). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Repercussão Geral – Tema 130). É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física (Repercussão Geral – Tema 1055). É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro (MS 27867 AgR/DF j. 18/09/2012 – Informativo 680/STF). O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço (RE 598256/SP, j. 8/5/2018 – Info 907/STF). Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (Repercussão Geral – Tema 362).
8. BENS PÚBLICOS:
– Classificação bens públicos (99, CC): I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
– A afetação de bens públicos não depende de qualquer procedimento, basta a mera utilização destes pelo estado. São bens de domínio público os afetados por concessão. Eles não perdem essa qualidade com a concessão, não se tornam privados. O uso privativo de bem público pode ser conferido a pessoas físicas ou jurídicas. Os bens de uso comum não possuem destinação específica. Essa característica é inerente aos bens de uso especial.
– Usucapião. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (183, §3º/CF).
– Indenização. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 STJ).
– Ação possessória. O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio (Súmula 637 STJ).
9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Desapropriação. Imissão provisória na posse. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. (RESP 692519/ES, j. 25.08.2006 – STJ). Compete privativamente à União legislar sobre (22/CF): II – desapropriação. No caso de desapropriação cujo objetivo seja o repasse dos bens a terceiros, os bens desapropriados manterão sua condição de bens públicos enquanto não se der a sua transferência aos beneficiados.
– Desapropriação confiscatória. Na desapropriação confiscatória não haverá indenização (243 CF/88).
– Limitação administrativa. Características: genérica e abstrata; instituída por lei; deriva do poder de polícia da Administração; impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer; atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. (AgRg no Resp 1359433 j. 12/03/2013 – STJ). Não há dever de indenizar.
– Servidão administrativa. Ao se tratar de direito real torna-se necessária a inscrição da servidão no CRI. Conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho “sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes”. Contudo, o próprio autor, faz uma observação que “há entendimento de que uma servidão de caráter permanente confere direito à proteção possessória, mesmo que não esteja formalizada pelo respectivo título, porque é considerada servidão aparente (Súmula 415 do STF)”. Características: natureza jurídica de direito real; é específica ou concreta; incide sobre bem imóvel; nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar; tem caráter definitivo; a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo); inexistência de auto executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
– Ocupação administrativa. Características: cuida-se de direito de caráter não-real; só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos; a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
– Requisição administrativa. Características: é direito pessoal da Administração; seu pressuposto é o perigo público iminente; incide sobre bens móveis, imóveis e serviços; caracteriza-se pela transitoriedade; a indenização, somente devida se houver dano, é posterior.
– Tombamento. O Tombamento é um instrumento especial de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada. Portanto, configura-se como uma restrição ao uso da propriedade privada, não transferindo a propriedade do bem ao domínio público (12, DL 25/37).
10. SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8987/95):
– Concessão de serviço público. A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (2º, II). Depende de contrapartida do beneficiário, em bens ou serviços, a concessão de patrocínio a evento cultural privado.
– Permissão de serviço público. A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (2º, IV).
– Serviço adequado. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (6º, §1º). A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço (6º, §2º). Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato (6º, caput).
– Descontinuidade do serviço. Não se caracteriza interrupção (6º, §3º): I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (6º, §4º).
– Licitação. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira (15, §4º)
– Participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública (Lei 13.460/17). Interrupção do serviço. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado (6º, p.ú). Débito atual. O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (AgRg no Ag 1320867 j. 08/06/2017 – STJ). Débito irrisório. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil), a concessionária, ao suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não agiu no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito, aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Resp 811.690/RR, j. 18/05/2006 – STJ). Erro técnico. É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço (Resp 1270339/SC, j. 15/12/2016 – STJ). Pessoa jurídica de direito público. A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais (Resp 1244385/BA, j. 13/12/2016 – STJ). Lei estadual. Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União (ADI 2340, j. 06/03/2013 – STF).
11. PARCERIAS VOLUNTÁRIAS (LEI 13019/14)
– Instrumentos. Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros. (2º, VII c/c 16). Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (2º, VIII c/c 17). Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (2º, VIII-A).
– Chamamento público. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto (24).
– Movimentação de recursos. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária (53).
– Vigência da parceria. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto (55). A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado (55, p.ú).
– Inaplicabilidade da lei. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666/93 (84,caput).
12. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ANTIGA LEI 8666/93):
– Conceitos. Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes (6º, VIII): a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
– Contratos mediante a realização de concurso. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração (13º, § 1º)
– Modalidades de licitação (22): I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão. Logo, o credenciamento não é uma modalidade de licitação pela 8.666/93.
– Dispensa. É dispensável a licitação (24): III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
– Inexigibilidade. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (25). O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos (26): III – justificativa do preço.
– Documentação. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (30, §3º).
– Edital. A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento (40, §5º).
– Instrumento de contrato. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (62). É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (62, §4º).
– Alteração dos contratos. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II – por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução (65).
– Execução do contrato. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (67).
– Lei do Pregão (Lei 10.520/02). Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei (1º). A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento (3º, § 1º). A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados (4º). É vedada a exigência de (5º): III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital (6º).
– RDC (Lei 12462/2011). É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização (1º): A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei (1º, §2º).
– Sistema de Registro de Preços (Decreto 7892/13). A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da ou na modalidade de pregão, nos termos da e será precedida de ampla pesquisa de mercado (7º). Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil (7º, §2º). O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações (12). É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual (22, §8º). É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal (22, §9º).
13. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (NOVA LEI 14.133/2021):
– Aplicação da nova lei. Abrange (1º): I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Não são abrangidas (1º, §1º): as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/16, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
– Edital. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento (25, caput). O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por (25, §9º): O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I – mulheres vítimas de violência doméstica; II – oriundos ou egressos do sistema prisional.
– Credenciamento. Não figura como modalidade de contratação direita, em especial na categoria ligada à inexigibilidade de licitação (art. 74). Trata-se de instrumento auxiliar no âmbito das licitações e contratos, conforme previsão normativa. Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (6º, XLIII). São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei (78): I – credenciamento.
– Contrato de eficiência. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato (39).
– Contratação direta. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos (72): VII – justificativa de preço.
– Inexigibilidade. É inexigível a licitação quando inviável a competição (74): IV – para contratação que tenha por objeto: d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
– Dispensa. É dispensável a licitação (75): VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
– Atas de registro de preços. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso (84).
– Prazos da contratação que gere receita e na contratação de eficiência que gere economia para a Administração (110, caput). Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento (110, I). Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato (110, II).
– Alteração unilateral dos contratos (124). Pela administração (124, I): a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; [alteração qualitativa]; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei; [alteração quantitativa]. O contratado, no caso do art. 124, i, a será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento) (125). A alteração não poderá transfigurar o objeto da contratação no caso do art. 124, I, a (126).
14. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):
– Disposições gerais. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de (2º, p.ú): I – atuação conforme a lei e o Direito, III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades.
– Defesa. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula vinculante 5). O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa (Súmula 592 STJ).
– Fase instrutória. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (30). O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (38) Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (38, §2º). É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE e respeitados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 591 STJ). Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (42). Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso (42, §1º).
– Desistência. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige (51, §2º).
– Anulação. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (53).
– Decadência. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54). No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (54, p.ú).
– Convalidação. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (55).
– Prescrição. A jurisprudência desta Corte entende que o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 155697/MS j. 15/08/2012 – STJ).
– Prazos. Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (66).
15. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):
– Ato de improbidade. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (1º, §2º). O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (1º, §3º). Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (9º): IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
– Celebração de acordo de persecução cível. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados (17-B, caput). Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (17, §10-A).
– Sucessão. O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (8º).
– Sanções (12º): I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
– Disposições penais. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos (20, §1º).
16. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Tribunal de Contas. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Repercussão Geral – Tema 445).
17. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL:
– Lei de Consórcios Públicos (Lei 11.107/05). Ao ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada processo licitatório (2º, §1º). Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado (2º, §2º). Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor (2º, §3º). É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados (13, §3º).
– Lei da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9790/99). Não são passíveis de OSCIP (2º): IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.
– Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse (Decreto 6170/2007 e Portaria nº 424/2016). É vedada a celebração de: instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (9º). Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107/05 (11). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão executar o objeto do instrumento celebrado com a União por meio de consórcio público a que estejam associados (13).
– Normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (169, caput, CF/88). Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências (169, §3º): I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal (169, §4º). O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (169, §5º). O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos (169, §6º).
Obs.1: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
Obs.2: embora as provas anteriores tenham cobrado o estatuto dos servidores do respectivo município em que realizada a prova, inseri no tópico “6”, os artigos correspondentes do Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 54%;
– Doutrina: 28%;
– Jurisprudência: 31%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípios, princípios na CF.
II) Organização administrativa: disposições inicias, descentralização x desconcentração, autarquias, fundação pública, agência reguladora, terceiro setor.
III) Poderes administrativos: poder discricionário, poder vinculado, poder hierárquico, poder regulamentar, poder de polícia, abuso de poder.
IV) Atos administrativos: conceito, atributos do ato, extinção, avocação, prazo decadencial, existência, validade e eficácia, extinção, delegação, autorização de uso, permissão de uso.
V) Agentes públicos: função de confiança e cargo em comissão, responsabilidade, celetista, remuneração, nepotismo, greve, acumulação de cargos públicos, reserva de cargos e empregos, concurso público, provimento, vantagens, regime disciplinar.
VI) Estatuto dos servidores de São Paulo: provimento, tempo de serviço, posse, cargo em comissão, outras concessões pecuniárias, aposentadoria voluntária.
VII) Responsabilidade civil do Estado: teorias, hipóteses específicas de responsabilidade.
VIII) Bens públicos: classificação bens da União (ilhas fluviais e lacustres, ilhas oceânicas, terrenos de marinha), usucapião, indenização, ação possessória.
IX) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, desapropriação confiscatória, limitação administrativa, servidão administrativa, requisição administrativa, tombamento.
X) Serviços públicos: concessão de serviço público, permissão de serviço públicos, serviço adequado, licitação, lei sobre proteção e defesa do usuário de serviço público (lei 13046).
XI) Parcerias voluntárias: instrumentos, chamamento público, movimentação de recursos, vigência de parceria, inaplicabilidade da lei.
XII) Lei de licitações e contratos administrativas (antiga lei 8666/93): conceitos, contratos mediante realização de concurso, modalidades de licitação, dispensa, inexigibilidade, documentação, edital, instrumento de contrato, alteração do contrato, execução do contrato, pregão, RDC
XIII) Nova lei de licitações e contratos administrativos (lei 14133/21): aplicação da nova lei, edital, credenciamento, contrato de eficiência, contratação direta, inexigibilidade, dispensa, atas de registro público, prazo de contratação, alteração unilateral dos contratos,
XIV) Processo administrativo: disposições gerais, defesa, fase instrutória, desistência, anulação, decadência, convalidação, prescrição, prazos, competência, forma, tempo e lugar dos atos do processo, instrução, recurso administrativo.
XV) Improbidade administrativa: atos de improbidade, acordo de persecução cível, sucessão, sanções, disposições penais,
XVI) Controle da Administração: tribunal de contas.
XVII) Legislação administrativa especial: lei de consórcios públicos, lei de organização da OSCIP, transferência de recursos da união mediante convênios e contratos de repasse, Normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.
Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).
Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.
Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).
Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.
Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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