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PGE/SP – Direito Processual Civil – Procuradoria de São Paulo

2 de maio de 2018 2 Comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa da banca do Concurso para Procurador do Estado de São Paulo, vamos tratar de Direito Processual Civil.

Examinador: Dr. Marcelo José Magalhães Bonizzio, Procurador do Estado de São Paulo na Capital, com atuação no contencioso cível desde 1994. Atua como árbitro, especialmente em arbitragens envolvendo entes públicos em geral. É autor de vários livros e artigos. Professor de graduação e de pós-graduação de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), na qual obteve os títulos de mestre e de doutor. É pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É professor convidado de vários cursos de pós-graduação, tais como: AASP (convênio com a USP), Cogeae-PUC-SP, Escola Paulista de Direito (EPD), FGV-Law, Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Escola Superior do Ministério Público e Escola Superior da Magistratura.

– Título do Doutorado em Direito Processual: “A dimensão do princípio da proporcionalidade na tutela constitucional do processo civil”. Ano de obtenção: 2006. Universidade de São Paulo – USP. Orientador: Flávio Luiz Yarshell.

– Título do Mestrado em Direito Processual: “Capítulos de sentença e efeitos dos recursos”. Ano de Obtenção: 2002. Universidade de São Paulo – USP.  Brasil. Orientador: Flávio Luiz Yarshell.

– Alguns artigos publicados:

Declaração de inconstitucionalidade pelo árbitro: vedação ou dever. Revista de Processo, v. 274, p. 543-578, 2017 (em coautoria).

Estudo sobre os limites da contratualização do litígio e do processo. Revista de Processo, v. 269, p. 139-150, 2017.

Presente e futuro da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC e de outras ações anulatórias. Revista de Processo, v. 231, p. 187, 2014.

Breve análise sobre a arbitragem em conflitos que envolvem o Estado. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 75, p. 13-20, 2012.

Ensaio sobre o dever de colaboração previsto no projeto do novo Código de

Processo Civil brasileiro. Revista de Processo, v. 190, p. 210-230, 2010.

As reformas do CPC e a necessidade de prévio esgotamento da instância para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, v. 68, p. 49-57, 2008.

Novos perfis da sentença civil: classificação, estrutura, capítulos, efeitos e coisa julgada. Revista Dialética de Direito Processual, v. 53, p. 103-111, 2007.

A responsabilidade do agente público e o cumprimento das decisões contrárias à Fazenda Pública. Revista de Processo, v. 136, p. 277-286, 2006.

A reforma do Código de Processo Civil (Lei 11.232/05) e as relações existentes entre cognição e coisa julgada na execução civil. Revista Dialética de Direito Processual, v. 40, p. 95-112, 2006.

Estudo sobre a tutela constitucional do processo civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual, v. 45, p. 63-79, 2006.

– Livros publicados:

Fundamentos da Prova Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. v. 1. 227p.

Os princípios do processo no novo CPC. 1. ed. SÃO PAULO: Saraiva, 2016. v. 1. 333p.

Introdução ao processo civil moderno. 1. ed. São Paulo: Lex Editora, 2010. v. 1. 220p

Comentários à execução civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. 429p (em coautoria).

Capítulos de sentença e efeitos dos recursos. 1. ed. São Paulo: RCS Editora, 2016, v. 1. 253p.

Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Editora Atlas, 2006. v. 1. 232p.

Execução civil: novos perfis. 1. ed. São Paulo: RCS Editora, 2006. v. 1. 138p (em coautoria).

– Capítulos de livros publicados:

Primeiras impressões sobre a tutela do executado no novo CPC. O novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. 1ed.SÃO PAULO: Atlas, 2015, v. 1, p. 283-294.

Forma e formalismo no regime processual civil experimental português. In: Renato de Melo Jorge Silveira e João Daniel Rassi. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. 1ed.São Paulo: LibersArs, 2014, v. 1, p. 387-421.

As reformas do CPC e a necessidade de prévio esgotamento da instância para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. In: Eduardo Lamy; Pedro Manoel Abreu; Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Processo civil em movimento – Diretrizes para o Novo CPC. 1ed.Florianópolis: 2013, v. , p. 877-882.

Ensaio sobre os aspectos materiais e processuais do litisconsórcio unitário. In: Mendes, Aluisio Gonçalves de Castro; Wambier, Teresa Arruda Alvim. (Org.). O processo em perspectiva: Jornadas Brasileiras de Direito Processual. 1ed.SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2013, p. 277-304 (em coautoria).

Breves considerações sobre a legitimidade para pleitear indenização por danos morais. In: Yarshell, Flávio Luiz; Zufelato, Camilo.. (Org.). 40 anos da teoria geral do processo no Brasil: passado, presente e futuro. 1ed.São Paulo: Malheiros, 2013, p. 613-624.

Ensaio sobre os meios de diminuição da insegurança jurídica decorrente da moderna tendência de relativização da coisa julgada. In: Tucci, José Rogério Cruz e; Rodrigues, Walter Piva; Amadeo, Rodolfo da Costa Manso Real. (Org.). Processo civil: homenagem a José Ignacio Botelho de Mesquita. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2013, p. 220-229.

Aspectos elementares da constitucionalidade das regras de limitação tutelas de urgência contra o Poder Público. In: Gilberto Gomes Bruschi; Monica Bonetti Couto; Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva; Thomaz Henrique Junqueira de A. Pereira. (Org.). Direito Processual Empresarial. 1ed.Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 490-497.

Proposta de uma nova tutela jurisdicional diferenciada: o processo societário brasileiro. In: Flávio Luiz Yarshell; Guilherme Setoguti J. Pereira. (Org.). Processo societário. 1ed.São Paulo: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 437-446 (em coautoria).

A dimensão da ampla defesa dos terceiros na execução em face da nova “desconsideração inversa” da personalidade jurídica. In: Fredie Didier Jr; Luis Otávio Sequeira de Cerqueira; Petrônio Calmon Filho; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Teresa Arruda Alvim Wambier. (Org.). O terceiro no processo civil brasileiro e assuntos correlatos. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 1, p. 368-376.

Tutela mandamental nas obrigações de pagamento de quantia. In: Donaldo Armelin. (Org.). Tutelas de urgência e cautelares. 1ed.São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 564-571 (em coautoria).

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, que é um grande processualista e portador de um currículo considerável, sugiro atenção aos seguintes temas: arbitragem (inclusive envolvendo a Administração Pública – Lei 13.129/15, um dos principais temas, de especial predileção do examinador), introdução ao processo civil (princípios do processo civil – princípio da proporcionalidade), direito processual constitucional (declaração de inconstitucionalidade), Novo CPC (dever de colaboração) sentença (cognição, estrutura, capítulos da sentença, coisa julgada e sua relativização), recursos (efeitos dos recursos, recurso especial e extraordinário), ação anulatória, reformas no CPC, Fazenda Pública em juízo (vários temas, inclusive precatórios e sequestro de verbas públicas), tutelas de urgência no Novo CPC, tutela de urgência contra o Poder Público, litisconsórcio, desconsideração inversa da PJ, execução civil (defesa do executado), prova no processo civil, processo societário, mandado de segurança, execução fiscal, coisa julgada na tutela coletiva.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2009 e 2012.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS:

– Lei processual no tempo.

Competência. Incidente de deslocamento de competência (109,§5º, CF/88). Conflito federativo (102,I,”f”, CF/88).

2. SUJEITOS DO PROCESSO:

– Intervenção de terceiros. Assistência simples. Ação de desapropriação. Interesse jurídico fundado em direito real (STJ). Inexistência de condenação em honorários, só custas proporcionais (94).

– Litisconsórcio. Anulação de licitação. Litisconsórcio necessário com a empresa vencedora.

Fazenda Pública em juízo. Prazos. Prazo recursal como assistente simples. Intervenção anômala. Não modifica de plano a competência (5º, Lei 9469/97). Reexame necessário. Sua dispensa não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490 STJ). Correção monetária. Tutela de urgência. Lei 9494/97. Sentença que concede vantagem pecuniária a servidor. Execução só após o trânsito em julgado (2º-B). Suspensão de liminar (15, Lei 12.016/09). Honorários. Não são devidos à Defensoria estadual quando sucumbente a Fazenda do Estado (Súmula 421 STJ x AR 1937 AgR STF).

– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração inversa.

3. ATOS PROCESSUAIS:

– Ato processual eletrônico. Documentos digitalizados só estão disponíveis às partes/MP (11,§6º, Lei 11.419/06).

– Prazos processuais. Início da contagem do prazo (231).

4. TUTELA PROVISÓRIA:

– Tutela cautelar.

5. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

Petição inicial. Indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido. Juízo de retratação (331 e 332,§3º). Pedido. Correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública (1º-F, Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09). Natureza instrumental. Aplicação aos processos em curso, respeitados os atos já praticados (EREsp 1.207.197/RS). Obs: conferir recentes decisões sobre o assunto nos Infos 878 STF e 620 STJ, ou acessar o link do Dizer o Direito, disponível aqui.

Provas. Prova documental. Ônus da prova (429). Depoimento pessoal e pena de confesso (385,§1º). Prova testemunhal. Limitação do número de testemunhas (357,§6º). Hipóteses de indeferimento da inquirição (443). Contradita (457,§1º). Dispensa dos debates orais. Recusa em realizar exame de DNA impede conversão do julgamento posteriormente (STJ).

– Julgamento das ações para entrega de coisa. Tutela específica (498 e 500). Princípio da (a)tipicidade dos atos/meios executivos.

– Sentença. Apreciação de matéria de ofício (485,§3º).

– Coisa julgada. Coisa julgada inconstitucional.

6. EXECUÇÃO:

– Cumprimento de sentença. Citação/intimação para pagamento. Honorários advocatícios. Caução (520,IV). Penhora on-line.

– Execução em geral. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (774,§único). Desistência da ação de execução (775). Execução definitiva x provisória.

– Penhora. Objeto da penhora. Bens impenhoráveis. Impenhorabilidade do bem de família não está sujeita à preclusão. Norma de ordem pública.

– Execução contra a Fazenda Pública. Prazo para embargos. 30 dias (910). Precatórios. Sequestro de verbas públicas (100,§6º, CF/88). Pedido do credor. Hipóteses (78,§4º, ADCT CF/88). Requisição de pequeno valor. Limite. Litisconsórcio multitudinário e RPV. Destaque da verba honorária, do principal (STJ AgRg no REsp 1.373.386 DF).

7. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:

– Cláusula de reserva de plenário (948,§único).

– Ação rescisória. Competência originária dos tribunais, mesmo de sentença rescindenda.

Recursos. Juízo de retratação. Cabimento no agravo e, como exceção, na apelação.

– Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento. Aditamento do recurso x preclusão consumativa.

– Recurso Especial. Não cabe REsp de decisão de turma recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ). Vedação da negativa de seguimento de REsp interposto pela Fazenda Pública, em razão da ausência de depósito do valor da penalidade (AgRg no REsp 882.716/MS x Info 551 STJ).

8. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Execução fiscal. Prerrogativa de propor execução fiscal ou habilitar o crédito na falência. Penhora on-line. Cabimento da exceção de pré-executividade para arguir prescrição (Súmula 393 STJ). Embargos do devedor e efeito suspensivo. Impossibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária (Obs: sobre o assunto, conferir comentários do Dizer o Direito sobre a Lei 13.043/14, disponível aqui + 835,§2º, CPC). Prescrição intercorrente. Conversão dos depósitos judiciais em renda.

– Arbitragem. Enquanto não instaurada, Judiciário é competente para julgar questões urgentes em tutela cautelar (STJ).

– Mandado de segurança. Autoridade coatora pode recorrer (14,§2º). Legitimidade ativa. Sindicato. Requisito da pré-constituição. Dispensa de autorização (21). Autorização e legitimação (Súmulas 629 e 630 STF). Não induz litispendência para ações individuais (22,§1º). Liminar (22,§2º). Pertinência entre objeto do litígio e fins institucionais da entidade. Coisa julgada. Não cabimento de embargos infringentes (Súmula 597 STF). Reexame necessário. Não aplicação da Teoria da causa madura. Controle da competência dos Juizados e impetração no Tribunal de Justiça.

– Ação popular. Coisa julgada.

– Juizados Especiais. Não cabimento de embargos infringentes. Embargos de declaração. Cabimento. Dúvida.

– Ação de desapropriação. Revelia do expropriado (Súmula 118 TFR).

– Ação civil pública. Coisa julgada (16, Lei 7347/85 + 103, CDC).

– Ação de improbidade administrativa. Remessa necessária (19, Lei 4717/65 + Info 546 STJ). Ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

Obs: as provas analisadas cobraram o antigo CPC, contudo, indiquei nos pontos acima, os artigos correspondentes do Novo Código de Processo Civil.

DICAS FINAIS:

Nas últimas avaliações (2009 e 2012), verificaram-se: lei seca: 96% das questões; doutrina: 20%; jurisprudência: 75%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Institutos fundamentais: lei processual no tempo, competência.

II) Sujeitos do processo: assistência, litisconsórcio, Fazenda Pública em juízo (prazos, reexame necessário, tutela de urgência, honorários), desconsideração da PJ.

III) Atos processuais: ato processual eletrônico, prazos processuais.

IV) Tutela provisória: tutela cautelar.

V) Processo e procedimento: indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido, correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública, prova documental e prova testemunhal, tutela específica para entrega de coisa, sentença, coisa julgada.

VI) Execução: cumprimento de sentença (intimação, honorários), execução em geral, penhora, execução contra a fazenda pública (precatório, sequestro).

VII) Processo nos tribunais e meios de impugnação: reserva de plenário, ação rescisória, teoria geral dos recursos, agravo de instrumento, recurso especial.

VIII) Legislação processual civil especial: execução fiscal, arbitragem, mandado de segurança, ação popular, juizados especiais, desapropriação, ação civil pública, improbidade administrativa.

 

Por fim, chamo a atenção para uma novidade legislativa e uma súmula, editadas em 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.532/2017dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade.

Súmula nº 594 do STJO Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

 *(cujos comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Civil.

Espero ter ajudado!

Grande abraço e até mais!

Ricardo Vidal

 

2 Comentários

  • pedro disse:

    ola…..havera pesquisa de todas as materias para pge sp?

    • Ricardo Vidal disse:

      Olá Pedro, todas elas já estão disponíveis no site. Se tiver dificuldade para encontrar, vá no ícone “Categoria” (menu direito abaixo) e selecione “Procuradoria”, que você encontrará todas.
      Agora se sua dúvida é se todas serão free, informo que não, pois apenas as duas primeiras são.
      Abraços!

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