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PGE/SP – Direito Processual Civil – Procurador do Estado de São Paulo

7 de setembro de 2023 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Examinador Titular: Dr. Marcus Vinicius Armani Alves, Procurador do Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP. Membro da Coordenadoria Judicial de Saúde Pública da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Cojusp), atuou no Núcleo de Improbidade da PGE-SP.

– Título da tese de Doutorado em Direito Processual: “A Fazenda Pública no sistema multiportas: perspectivas a partir do contencioso do Estado de São Paulo”. Ano de obtenção: 2020. Orientador: Marcelo José Magalhaes Bonizzi. Disponível aqui.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito Processual: “A Fazenda Pública na arbitragem”. Ano de Obtenção: 2016. Orientador: Marcelo José Magalhaes Bonizzi.

– Artigos publicados (em revistas científicas ou colunas de sites jurídicos):

Da importância da regulamentação legal do Dispute Board como instrumento adequado de resolução de conflitos. Site Migalhas, 2022, disponível aqui.

Breves considerações sobre a obrigação jurídica de fornecer medicamentos de marcas específicas por parte da Administração Pública. Direito à Saúde, da coleção Para Entender a Gestão do SUS, 1 ed. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, 2015, disponível aqui.

– Capítulo de livro publicado:

Breve análise dos meios alternativos de solução de conflitos envolvendo a Administração Pública no Brasil e em Portugal. In: Moreira, António Júdice, et al. Mediação e Arbitragem na Administração Pública. Grupo Almedina (Portugal), 2020 (em coautoria).

– Livros publicados:

A Fazenda Pública na arbitragem. São Paulo: Editora Singular, 2019, sumário disponível aqui.

Recursos no Processo Civil. 1. ed. Lex Editora S.A., 2010.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

Debatedor do evento “Judicialização da Saúde e Processos Estruturais”, promovido pelo Grupo de Pesquisa (GP) CPC Democracia e Sociedade — PUC-SP, no dia 17 de junho de 2022.

II Workshop Macrovisão do Crédito Tributário: execução fiscal. FGV Direito, 27 de abril de 2018 (Debatedor).

Coordenador do curso “O Novo Código de Processo Civil e a Advocacia Pública”, promovido com parceria entre Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral do Município de São Paulo, 2015.

Expositor do tema “A advocacia pública como função essencial à justiça”, no III Congresso Estadual da Advocacia Pública. OAB São Paulo, 2014.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e outros sites da internet.

Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: competência, intervenção de terceiros, Fazenda Pública em juízo (prazos, sentença que concede vantagem pecuniária a servidor), advocacia pública no CPC, petição inicial – pedido (correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública), provas, coisa julgada, cumprimento de sentença, execução em geral, execução contra a Fazenda Pública (sequestro de verbas públicas), ação rescisória, recursos no processo civil (teoria geral, recurso especial), processo de execução fiscal, mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa, métodos alternativos de resolução de conflitos, Fazenda Pública no sistema multiportas, arbitragem na Administração Pública, “dispute board”, judicialização do direito à saúde (fornecimento de medicamentos).

 

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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2009, 2012 e 2018.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS:

– Lei processual no tempo.

Competência. Incidente de deslocamento de competência (109,§5º, CF/88). Conflito federativo (102,I,”f”, CF/88).

2. SUJEITOS DO PROCESSO:

– Intervenção de terceiros. Assistência simples. Ação de desapropriação. Interesse jurídico fundado em direito real (STJ). Inexistência de condenação em honorários, só custas proporcionais (94).

– Litisconsórcio. Anulação de licitação. Litisconsórcio necessário com a empresa vencedora.

Fazenda Pública em juízo. Prazos. Prazo recursal como assistente simples. Intervenção anômala. Não modifica de plano a competência (5º, Lei 9469/97). Reexame necessário. Sua dispensa não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490 STJ). Correção monetária. Tutela de urgência. Lei 9494/97. Sentença que concede vantagem pecuniária a servidor. Execução só após o trânsito em julgado (2º-B). Suspensão de liminar (15, Lei 12.016/09). Honorários. Não são devidos à Defensoria estadual quando sucumbente a Fazenda do Estado (Súmula 421 STJ x AR 1937 AgR STF).

– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração inversa.

3. ATOS PROCESSUAIS:

– Ato processual eletrônico. Documentos digitalizados só estão disponíveis às partes/MP (11,§6º, Lei 11.419/06).

– Prazos processuais. Início da contagem do prazo (231).

4. TUTELA PROVISÓRIA:

– Tutela cautelar.

5. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

Petição inicial. Indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido. Juízo de retratação (331 e 332,§3º). Pedido. Correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública (1º-F, Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09). Natureza instrumental. Aplicação aos processos em curso, respeitados os atos já praticados (EREsp 1.207.197/RS). Obs: conferir recentes decisões sobre o assunto nos Infos 878 STF e 620 STJ, ou acessar o link do Dizer o Direito, disponível aqui.

Provas. Exibição de documento ou coisa. No caso de recusa injustificada de exibição de documento, na fase de conhecimento de um processo, é correto afirmar que o juiz pode impor multa às partes, de ofício (400,p.ú.), mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências (401 e 403). Prova documental. Ônus da prova (429). Depoimento pessoal e pena de confesso (385,§1º). Prova testemunhal. Limitação do número de testemunhas (357,§6º). Hipóteses de indeferimento da inquirição (443). Contradita (457,§1º). Dispensa dos debates orais. Recusa em realizar exame de DNA impede conversão do julgamento posteriormente (STJ).

– Julgamento das ações para entrega de coisa. Tutela específica (498 e 500). Princípio da (a)tipicidade dos atos/meios executivos.

– Sentença. Apreciação de matéria de ofício (485,§3º).

Coisa julgada. Coisa julgada inconstitucional. A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória (503,§1º).

6. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

– Ação monitória. Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 [remessa necessária], observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (701,§4º). OBS: inaplicável a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (496,§4º,IV).

7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO:

Cumprimento de sentença. Citação/intimação para pagamento. Honorários advocatícios. Caução (520,IV). Penhora on-line. Impugnação ao cumprimento de sentença. Matérias alegáveis. Inexigibilidade da obrigação (525,§1º,III). A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade; esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu (vide art. 525, §§ 12 a 15).

Execução em geral. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (774,§único). Desistência da ação de execução (775). Execução definitiva x provisória. Responsabilidade patrimonial. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (792): I- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV- quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V- nos demais casos expressos em lei. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente (792,§1º). No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem (792,§2º). Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

– Penhora. Objeto da penhora. Bens impenhoráveis. Impenhorabilidade do bem de família não está sujeita à preclusão. Norma de ordem pública.

– Execução contra a Fazenda Pública. Prazo para embargos. 30 dias (910). Precatórios. Sequestro de verbas públicas (100,§6º, CF/88). Pedido do credor. Hipóteses (78,§4º, ADCT CF/88). Requisição de pequeno valor. Limite. Litisconsórcio multitudinário e RPV. Destaque da verba honorária, do principal (STJ AgRg no REsp 1.373.386 DF).

8. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:

– Cláusula de reserva de plenário (948,§único).

Ação rescisória. Competência originária dos tribunais, mesmo de sentença rescindenda. Hipóteses de cabimento. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput do art. 966 (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (a exemplo da decisão prevista no art. 1030, I, ‘b’) que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (966,§5º). Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica (966,§6º).

Recursos. Juízo de retratação. Cabimento no agravo e, como exceção, na apelação.

– Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento. Aditamento do recurso x preclusão consumativa.

Recurso Especial. Não cabe REsp de decisão de turma recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ). Vedação da negativa de seguimento de REsp interposto pela Fazenda Pública, em razão da ausência de depósito do valor da penalidade (AgRg no REsp 882.716/MS x Info 551 STJ).

– Da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos (1030,I,’b’), quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente (1030,§2º).

– Embargos de divergência. É embargável o acórdão de órgão fracionário que (1043): em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (I); em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (III). Portanto, não é cabível nos processos de competência originária do STF (apenas em RE ou REsp). Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária (1043,§1º). Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (1043,§3º). Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação (1044,§2º).

9. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Execução fiscal. Prerrogativa de propor execução fiscal ou habilitar o crédito na falência. Penhora on-line. Cabimento da exceção de pré-executividade para arguir prescrição (Súmula 393 STJ). Embargos do devedor e efeito suspensivo. Impossibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária (Obs: sobre o assunto, conferir comentários do Dizer o Direito sobre a Lei 13.043/14, disponível aqui + 835,§2º, CPC). Prescrição intercorrente. Conversão dos depósitos judiciais em renda.

– Arbitragem. Enquanto não instaurada, Judiciário é competente para julgar questões urgentes em tutela cautelar (STJ).

– Mandado de segurança (Lei 12016/09). Autoridade coatora pode recorrer (14,§2º). Legitimidade ativa. Sindicato. Requisito da pré-constituição. Dispensa de autorização (21). Autorização e legitimação (Súmulas 629 e 630 STF). Não induz litispendência para ações individuais (22,§1º). Liminar (22,§2º). Pertinência entre objeto do litígio e fins institucionais da entidade. Coisa julgada. Não cabimento de embargos infringentes (Súmula 597 STF). Reexame necessário. Não aplicação da Teoria da causa madura. Controle da competência dos Juizados e impetração no Tribunal de Justiça. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal (1021,CPC). Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça (1027,II,‘a’,CPC).

– Ação popular. Coisa julgada.

– Juizados Especiais. Não cabimento de embargos infringentes. Embargos de declaração. Cabimento. Dúvida.

– Ação de desapropriação. Revelia do expropriado (Súmula 118 TFR).

– Ação civil pública (Lei 7347/85). O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte (14). A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja apelação, com pedido de efeito suspensivo, e depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado; ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente (1012,§3º,CPC + 4º,caput e §1º, Lei 8437/92). Coisa julgada (16, Lei 7347/85 + 103, CDC).

– Ação de improbidade administrativa. Remessa necessária (19, Lei 4717/65 + Info 546 STJ). Ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

– Mediação na Administração Pública (Lei 13.140/15). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública (…) (32,caput). Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo (32,§4º). Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares (32,§5º).

– A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos (33,p.ú.). A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição (34,caput).

– É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito (37).

Obs: as provas de 2009 e 2012 cobraram o antigo CPC, contudo, indiquei nos respectivos pontos acima os artigos correspondentes do Novo Código de Processo Civil.

DICAS FINAIS:

Nas últimas avaliações (2009, 2012 e 2018), verificou-se:

Lei seca: 95% das questões;

Doutrina: 17%;

Jurisprudência: 60%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Institutos fundamentais: lei processual no tempo, competência.

II) Sujeitos do processo: assistência, litisconsórcio, Fazenda Pública em juízo (prazos, reexame necessário, tutela de urgência, honorários), desconsideração da PJ.

III) Atos processuais: ato processual eletrônico, prazos processuais.

IV) Tutela provisória: tutela cautelar.

V) Processo e procedimento: indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido, correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública, exibição de documentos ou coisa, prova documental e prova testemunhal, tutela específica para entrega de coisa, sentença, coisa julgada.

VI) Procedimentos especiais: ação monitória.

VII) Execução: cumprimento de sentença (intimação, honorários, impugnação), execução em geral, penhora, execução contra a fazenda pública (precatório, sequestro).

VIII) Processo nos tribunais e meios de impugnação: reserva de plenário, ação rescisória, teoria geral dos recursos, agravo de instrumento, recurso especial, embargos de divergência.

IX) Legislação processual civil especial: execução fiscal, arbitragem, mandado de segurança, ação popular, juizados especiais, desapropriação, ação civil pública, improbidade administrativa, mediação na Administração Pública.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Atenção ao art. 177 desta Lei, que acrescentou o inciso IV ao art. 1048 do CPC.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Lei nº 14.334/2022: Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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