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PGE/SP – Direito Constitucional – Procuradoria de São Paulo

25 de abril de 2018 Sem comentários

Olá prezados amigos!

Vamos começar a pesquisa da banca do Concurso para Procurador do Estado de São Paulo (PGE/SP), que tem sua prova preambular prevista para o dia 20 de maio de 2018.

A Banca Examinadora responsável pela primeira fase do certame é composta por membros da própria instituição, a qual já foi previamente definida, inclusive com a divisão das disciplinas que caberão a cada examinador.

Nesta primeira postagemvamos falar de Direito Constitucional.

Examinadora: Dra. Patricia Ulson Pizarro Werner, Procuradora do Estado e São Paulo. Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

– Título do Doutorado: “Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais: uma análise do direito à saúde no Brasil”. Ano de obtenção: 2008.

– Título do Mestrado: “O direito de não provar contra si – o direito ao silêncio do acusado”. Ano de Obtenção: 2001.

– Artigos publicados:

Direito à saúde (Site: enciclopediajurídica.pucsp.br – Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Fevereiro de 2018), disponível aqui.

Regime constitucional da educação (Site: enciclopediajurídica.pucsp.br – Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017), disponível aqui.

A construção das políticas públicas de saúde: competências administrativas, solidariedade processual e desafios para o fortalecimento do SUS. Revista de Direito Sanitário, v. 2017, p. 148-159, 2015, disponível aqui.

O direito social e o direito público subjetivo à saúde: o desafio de compreender um direito com duas faces (Revista de Direito Sanitário, nº 9, v. 2, 2008), disponível aqui.

Aspectos Penais da Responsabilidade Ambiental do Estado. Revista de Direitos Difusos, São Paulo – Brasil, v. 18, p. 2413-2423, 2003.

O impacto ambiental da Lei nº 9605/98: uma breve reflexão de seu primeiro ano de vigência e propostas para aperfeiçoamento de sua eficácia na área penal. Revista de Direito Ambiental, Ed. Revita dos Tribunais: SP, v. 16, n.out/nov, 1999.

Licenças urbanisticas. Advocacia Pública e Sociedade, Editora Max Lomanad – SP, v. 3, p. 301, 1998.

Competência para processar e julgar os crimes ambientais definidos na lei 9605/98. Temas de Direito Constitucional e Urbanístico, Ed Max Limonad-SP, p. 177, 1998 (em coautoria).

Interpretação constitucional. O método hermenêutico-concretizante. Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, Ed. Revista do Tribunais – SP, v. 17, p. 78, 1996.

– Capítulos de livros publicados:

Políticas Públicas e o direito fundamental à saúde: a experiência das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. In: Maria Paula Dallari Bucci; Clarice Seixas Duarte. (Org.) Judicialização da Saúde: a visão do Poder Executivo. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2017, v. ‘, p. 240-275 (em coautoria).

A restrição temporal de efeitos sancionatórios e a salvaguarda do “ato administrativo ininpugnável”: reflexões sobre os efeitos do controle de constitucionalidade abstrato na esfera administrativa brasileira. In: Elival da Silva Ramos; Carlos Blanco de Moarais. (Org.). Perspectivas de Reforma da Justiça Constitucional em Portugal e no Brasil. 1ed. São Paulo: Almedina, 2012, v. 1, p. 103-138.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas efetuadas sobre a referida examinadora, sugiro atenção aos seguintes temas: métodos de interpretação constitucional, judicialização de políticas públicas, concretização de direitos fundamentais, direitos sociais, direitos humanos (teoria geral), direitos fundamentais do acusado no art. 5º da CF/88, servidores públicos na Constituição, jurisdição constitucional, controle de constitucionalidade abstrato na esfera administrativa, política urbana, ordem social (saúde, educação e meio ambiente na CF/88).

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2009 e 2012.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo. Histórico das constituições brasileiras. Constituição de 1934. Bicameralismo do Poder legislativo e tendência à adoção do sistema europeu no controle de constitucionalidade.

– Poder constituinte derivado. Limites.

– Fenômenos constitucionais. Desconstitucionalização. Significado.

– Eficácia das normas constitucionais. Normas de eficácia plena irrestringível (cláusula pétrea) e não regulamentável em nível ordinário.

– Interpretação constitucional. Princípios.

– Direito constitucional intertemporal.

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Gerações de direitos humanos. Direito à paz. Características dos direitos humanos. Indivisibilidade. Positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra.

– Racismo. Crime inafiançável, imprescritível, sujeito a pena de reclusão (5º, XLII).

– Rol exemplificativo (5º,§2º).

– Remédios constitucionais. Mandado de injunção. Cabimento.

– Nacionalidade. Perda (automática*) da nacionalidade brasileira. Aquisição de outra nacionalidade. *Obs: atentar para Info 822 STF).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Repartição de competências. Competência privativa da União. Telecomunicações (22,IV). Lei estadual que dispõe sobre acúmulo de franquias de minutos mensais é inconstitucional (ADI 4649-RJ). Competência legislativa dos municípios. Suplementar a legislação federal (30,II). Edição de lei reguladora de licitações e contratos da respectiva Adm. direta e autárquica, observando as normas gerais da Lei 8666/93. Constitucionalidade da lei.

– Administração Pública. Servidores públicos. Aposentadoria integral (6º, EC 41/03). Pensão por morte (EC 41/03).

– Forças armadas. Serviço militar obrigatório. Escusa de prestação por convicção política. Serviço alternativo (143,§1º c/c 5º, VIII).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Estatuto dos congressistas. Perda do mandato parlamentar (55,§§3º e 4º). Processo legislativo. Modificação formal da CF/88. Emenda constitucional. Legitimidade para proposta de EC (60). Necessidade ou não de reapreciação por outra casa legislativa. Promulgação (60,§3º). Cláusulas pétreas (60,§4º). Proibição da pena de morte em tempo de paz. Anterioridade tributária. Limitações (60,§5º). Legitimidade exclusiva do parlamentar para impetrar MS por violação ao devido processo legislativo. Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Rejeição e perda de eficácia (62,§§3º e 11).

– Poder Executivo. Presidente e Vice. Licença para se ausentar do país (83). Norma reproduzida na Constituição Estadual. Deve observar o Princípio da simetria. Competência privativa (84). Iniciativa legislativa.

– Poder Judiciário. Princípios do art. 93. Remoção compulsória de magistrado (93,VIII). Precatórios (100, caput). Obrigações de pequeno valor (100,§3º). Sujeição das entidades de direito público (100,§5º). Sequestro (100,§6º). Pagamento sem respaldo orçamentário x intervenção federal/estadual por descumprir ordem judicial. Súmula vinculante. Função atípica do Judiciário. Não pode limitar a atividade legislativa. Pressupostos. Objeto. Definição da eficácia, plena ou ilimitada de normas da CF/88. Se descumprida, cabe reclamação ao STF. Conselho Nacional de Justiça. Competência (103-B,§4º,III).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Objeto. Emendas constitucionais de revisão. Estão sujeitas ao controle. Lei estadual ofensiva de Constituição do Estado, que reproduz norma da CF/88 de observância obrigatória pelos estados membros. Cabimento de ADI federal ou estadual + recurso extraordinário neste caso.

– Distinção entre norma jurídica e mera expressão textual. Verificação nas decisões de controle de natureza interpretativa às decisões simples de inconstitucionalidade.

– Ação direta de inconstitucionalidade. Eficácia erga omnes/efeito vinculante (28,§único, Lei 9868/99). Em regra, efeitos ex tunc, salvo modulação dos efeitos.

– ADC. Lei estadual não pode ser objeto.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Advocacia Pública. Procuradorias dos Estados. Não podem propor ADI. Não exerce representação extrajudicial. Só exerce consultoria jurídica para o Poder Executivo. Não são obrigados a contestar todas as ações populares. Representação judicial (132, CF/88). Possibilidade de proposta de ACP para proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos (5º, Lei 7347/85). Constituição de SP. Procuradoria Geral do Estado. Norma estadual que prevê elaboração da proposta orçamentária pela PGE é inconstitucional. Competência do Governador (STF). PGE é orientada pelos princípios da legalidade/indisponibilidade do interesse público. Iniciativa de leis sobre a instituição cabe ao chefes do Executivo (61,§1º). Cargo de PGE é de livre nomeação/exoneração. Procuradores não possuem a garantia da inamovibilidade (ADI 291 STF).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Fundamentos. Livre iniciativa. Não pode ser invocado para afastar regras de regulação de mercado (STF).

DICAS FINAIS:

Nas últimas avaliações, realizadas em 2009 e 2012, verificaram-se: lei seca: cerca de 55% das questões; doutrina: 30%; jurisprudência: quase 30%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: constitucionalismo (histórico das constituições brasileiras), poder constituinte derivado, desconstitucionalização, eficácia das normas constitucionais, princípios de hermenêutica constitucional, direito intertemporal.

II) Direitos e garantias fundamentais: direitos humanos (gerações, características, dignidade humana), racismo, rol exemplificativo, remédios constitucionais, nacionalidade.

III) Organização do estado: repartição de competência (competência privativa da União, competência legislativa dos municípios), Administração Pública (servidores públicos – aposentadoria e pensão), forças armadas.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (perda do mandato parlamentar), processo legislativo (emendas constitucionais, medidas provisórias), Poder Executivo (princípio da simetria, competência privativa do PR), Poder Judiciário (art. 93, precatórios, súmula vinculante, CNJ).

V) Controle de constitucionalidade: objeto, ADI, ADC.

VI) Funções essenciais à justiça: advocacia pública (Procuradoria dos Estados – funções, PGE/SP na CE/SP, jurisprudência do STF).

VII) Ordem econômica: fundamentos. Livre iniciativa.

 

Chamo a atenção ainda, para quatro novidades legislativas, editadas em 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

EC nº 96/2017: acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.

EC nº 97/2017: dispõe sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.

EC nº 98/2017alterou o art. 31 da EC nº 19/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.

EC nº 99/2017alterou os artigos 101, 102, 103 e 105 do ADCT da CF/88 para instituir um novo regime especial de pagamento de precatórios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

Por fim, como última sugestão eu reforço a necessidade do estudo da Constituição do Estado de São Paulo, principalmente quanto aos assuntos relacionados à organização do estado, organização dos poderes, controle de constitucionalidade, Procuradoria Geral do Estado e tributação.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Civil.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

 

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