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Carrinho

PGE/SP (2ª Fase) – Direito Constitucional – Procurador do Estado de São Paulo

4 de março de 2024 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Examinadora: Dra. Patrícia Ulson Pizarro Werner, Procuradora do Estado de São Paulo. Mestre e Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e atualmente é Diretora da Escola Nacional de Advocacia Pública – ESNAP. Foi a examinadora de Direito Constitucional do último concurso para Procurador do Estado de São Paulo, realizado em 2018 (PGE-SP).

– Título da tese de Doutorado em Direito do Estado: “Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais: uma análise do direito à saúde no Brasil”. Ano de obtenção: 2008. Orientadora: Maria Garcia.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito do Estado: “O direito de não provar contra si – o direito ao silêncio do acusado”. Ano de Obtenção: 2001. Orientadora: Maria Garcia.

– Artigos publicados:

A abordagem direito e políticas públicas na sala de aula: a experiência das escolas de advocacia pública. Revista do Direito, nº 69, 2023, p. 33-50 (em coautoria), disponível aqui.

Direito à educação na Constituição Federal (Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 2, abril de 2022), disponível aqui.

A abordagem direito e políticas públicas como ferramenta de aprimoramento das instituições jurídicas: qualidade organizacional, sistematização de dados e fomento das relações interinstitucionais. Revista Estudos Institucionais, v. 5, p. 926-941, 2019, disponível aqui.

Direito à saúde (Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, fevereiro de 2018), disponível aqui.

Regime constitucional da educação (Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017), disponível aqui.

A construção das políticas públicas de saúde: competências administrativas, solidariedade processual e desafios para o fortalecimento do SUS. Revista de Direito Sanitário, v. 2017, p. 148-159, 2015, disponível aqui.

O direito social e o direito público subjetivo à saúde: o desafio de compreender um direito com duas faces. Revista de Direito Sanitário, nº 9, v. 2, 2008, disponível aqui.

Aspectos Penais da Responsabilidade Ambiental do Estado. Revista de Direitos Difusos, São Paulo – Brasil, v. 18, p. 2413-2423, 2003.

O impacto ambiental da Lei nº 9605/98: uma breve reflexão de seu primeiro ano de vigência e propostas para aperfeiçoamento de sua eficácia na área penal. Revista de Direito Ambiental, Ed. Revista dos Tribunais: SP, v. 16, out./nov., 1999.

Licenças urbanísticas. Advocacia Pública e Sociedade, Editora Max Limonad – SP, v. 3, p. 301, 1998.

Competência para processar e julgar os crimes ambientais definidos na lei 9605/98. Temas de Direito Constitucional e Urbanístico, Editora Max Limonad-SP, p. 177, 1998 (em coautoria).

Interpretação constitucional. O método hermenêutico-concretizante. Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, Ed. Revista do Tribunais – SP, v. 17, p. 78, 1996.

– Capítulos publicados em livros:

A utilização dos hospitais para ensino, pesquisa, extensão e assistência: hospitais universitários e hospitais de ensino. In: Vidal Serrano Nunes Junior; Juliana Cardoso Ribeiro Bastos. (Org.). O regime jurídico nos hospitais. 1ed. São Paulo: Verbatim, 2019, v. 1, p. 203-222.

Políticas Públicas e o direito fundamental à saúde: a experiência das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. In: Maria Paula Dallari Bucci; Clarice Seixas Duarte. (Org.) Judicialização da saúde: a visão do Poder Executivo. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 240-275 (em coautoria).

A restrição temporal de efeitos sancionatórios e a salvaguarda do “ato administrativo inimpugnável”: reflexões sobre os efeitos do controle de constitucionalidade abstrato na esfera administrativa brasileira. In: Elival da Silva Ramos; Carlos Blanco de Morais. (Org.). Perspectivas de Reforma da Justiça Constitucional em Portugal e no Brasil. 1ed. São Paulo: Almedina, 2012, v. 1, p. 103-138.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

Ciclos de debates jurídicos – o mundo atual e perspectivas pós-pandemia no brasil. Políticas públicas de saúde: o SUS pós-pandemia. 2020.

O papel do estado e dos organismos multilaterais no combate aos efeitos da crise. O papel do Estado e dos organismos multilaterais no combate aos efeitos da crise. 2020.

Fórum da Cidade: São Paulo – uma cidade igual para todos. O espaço público e responsabilidade social: calçadas e jardins. Políticas públicas. Cidadãos credenciados. Transparência dos atos da Administração. 2017.

XXXVI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. As declarações de Direitos e os Direitos Humanos na América Latina. 2017.

Fórum Alternativas para Gestão Pública, com a palestra “Organizações Sociais na Área da Saúde”, 2015, vídeo disponível aqui.

II Fórum da Cidade – São Paulo e seus caminhos. Presidente de Mesa da Palestra: Uma visão histórica da cidade de São Paulo. 2005.

Prescrição no Novo Código Civil. 2005. 

I Fórum da Cidade – Cidade e seus Caminhos. Organizadora – São Paulo e seus 450 anos. 2004.

I Workshop da Diretoria Nacional do IBAP. Organizadora – gestão participativa e planejamento estratégico – metas e ações. 2003.

1º Seminário de Advocacia Pública do Mato Grosso do Sul (Campo Grande). Palestrante. Tema: Os direitos humanos dos acusados criminalmente. 2003.

Congresso Internacional de Direitos Humanos. Organizadora – entre velhas e novas formas de escravidão – a exploração humana no III Milênio. 2003.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Provas analisadas: provas do 21º (2012) e 22º (2018) concurso da PGE-SP.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SAÚDE. EDUCAÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. DIMENSÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Em determinado Município está vigente uma nova lei, elaborada pelo Poder Legislativo local, que determina a instituição de serviço de odontologia nas escolas.

Para tanto, criou uma política pública que obriga a Administração a contratar ou deslocar pessoal especializado (dentistas, auxiliares, dentre outros) para prestarem serviços nas unidades escolares municipais, além dos locais já atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde. A justificativa apresentada foi o respeito aos direitos fundamentais e subjetivos dos alunos nas áreas de saúde e educação.

Inconformado, o representante do Poder Executivo pretende questionar a constitucionalidade da medida, diante da falta de previsão orçamentária. A Lei Orgânica do Município, pelo princípio da simetria, fixa que é iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização administrativa. A partir dessas colocações, responda pontualmente:

a) No aspecto formal, cite duas medidas juridicamente possíveis que podem ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo para questionar o suposto vício da iniciativa legislativa e indique o Tribunal competente para julgá-las. Justifique.

b) Quanto ao prisma material, o que significa dimensões objetivas e subjetivas dos direitos fundamentais sociais em questão?

a) A inconstitucionalidade formal ocorre quando uma lei ou norma infraconstitucional possui algum defeito em sua “forma”, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja pela elaboração por uma autoridade incompetente. No caso em questão, ocorreu vício de iniciativa, resultando em inconstitucionalidade formal orgânica.

O Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência limitada para questionar diretamente a validade das leis municipais. A primeira medida legalmente possível é entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), conforme previsto no artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual do Estado de São Paulo (CE/SP), em relação a uma norma que reproduza obrigatoriamente a Constituição Federal e que esteja expressamente copiada na CE/SP (artigo 24, §2º). Nesse caso, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual.

A segunda medida legalmente possível para o Chefe do Poder Executivo Municipal é questionar a lei municipal em relação à lei orgânica do município perante o TJ/SP. No entanto, nesse caso, não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de controle de legalidade, devendo as regras serem explicitamente previstas na Lei Orgânica do Município.

b) A lei municipal estabelece uma política pública que obriga a Administração a contratar ou realocar pessoal especializado, como dentistas e auxiliares, para atender às necessidades das unidades escolares municipais, além dos locais já atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Os direitos fundamentais sociais podem ser entendidos de duas maneiras: na dimensão objetiva, são valores básicos que moldam o Estado Democrático de Direito e têm eficácia em todo o ordenamento jurídico. No caso em questão, a lei torna obrigatória a contratação ou realocação de pessoal especializado para atender às unidades escolares municipais.

Na dimensão subjetiva, esses direitos envolvem as demandas por ações positivas ou negativas por parte do Estado, aplicadas a situações específicas. No caso das unidades escolares municipais, isso significa que o Chefe do Poder Executivo Municipal é obrigado a disponibilizar pessoal especializado nessas instituições.

2. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. CARACTERÍSTICAS. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÕES MANIPULATIVAS: A partir da análise evolutiva da hermenêutica constitucional no Brasil, defina os fenômenos a seguir e suas principais características: a) mutação constitucional; b) decisões manipulativas.

A hermenêutica constitucional trata dos métodos usados para interpretar as normas constitucionais, buscando entender seu significado real. As Constituições Federais devem ser interpretadas de forma a encontrar o verdadeiro sentido dos termos constitucionais.

O texto constitucional pode ser alterado formalmente, por meio de emendas, ou informalmente, por meio de mutações constitucionais. A reforma constitucional envolve mudanças no texto constitucional, seguindo os procedimentos definidos pelo poder constituinte originário, como emendas que podem alterar, suprimir ou adicionar artigos ao texto original.

As mutações são mudanças informais que não são materialmente perceptíveis, mas alteram o significado e a interpretação de um texto constitucional, sem seguir os processos formais de reforma. Um exemplo são as interpretações dadas pelo STF sobre temas como anencefalia e a prisão civil do depositário infiel.

As decisões manipulativas são aquelas em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade de normas, mas atua como legislador positivo, adicionando ou substituindo normas para adequá-las à Constituição. Isso inclui as sentenças aditivas, que ampliam o texto da lei, e as substitutivas, que substituem a norma por outra essencialmente diferente.

3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. INICIATIVA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:

Projeto de lei estadual de origem parlamentar que criou um programa social, no Âmbito da Administração Estadual, não foi vetado pelo anterior Governador do Estado e assim se converteu em lei. Com base nessa premissa, responda de forma fundamentada:

A) Essa lei é constitucional?

B) Pode o atual Governador do Estado propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou há impedimento, nos termos da Sumula 5 do Supremo Tribunal Federal?

Obs.: A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal assim está editada: “A sanção do projeto supra a falta de iniciativa do Poder Executivo”.

A) A lei é considerada inconstitucional porque a iniciativa para criar um programa social é uma prerrogativa do Governador do Estado. Ao criar um programa social estadual, a lei trata de aspectos organizacionais e funcionais da administração pública, o que é competência exclusiva do Governador. Essa interpretação é baseada no artigo 61, §1º, II, “b” e “e”, da Constituição Federal, que se aplica aos Estados devido ao princípio da simetria. Além disso, o projeto de lei viola o princípio da separação de poderes, conforme o artigo 2º da Constituição Federal.

B) Sim, o Governador do Estado tem competência para propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), conforme previsto no artigo 103, V, da Constituição Federal. É importante destacar que o entendimento da Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal já foi superado, e o entendimento atual é de que um vício de competência não é sanado pela sanção do projeto de lei pelo governador. Mesmo que o projeto tenha sido sancionado, ele continua sendo formalmente inconstitucional.

4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA: O Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Sumula 30, aprovada par seu Órgão Especial, assim redigida: “Cabível sempre avaliação judicial previa para imissão na posse nas desapropriações.”. Essa Súmula não a vinculante, mas todas as Câmaras de Direito Público daquele Tribunal estão aplicando esse entendimento, já tendo sido proferidas diversas decisões. O Poder Executivo entende que essa Súmula viola o artigo 15, § 12 do Decreto-Lei n2 3.365/41, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal assim editada: ‘Não contraria a Constituição o art. 15, §12, do Decreto-Lei. 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).” Com base nos fatos apresentados, responda fundamentadamente:

A) Qual é a medida judicial mais eficaz que pode ser proposta para ressalvar o direito do Poder Executivo contra o entendimento das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo?

B) Qual é o fundamento que necessariamente deve embasar o cabimento da medida interposta?

C) Qual(is) o(s) pedido(s) que deve(m) ser formulado(s) nessa medida?

A) Quando se trata de contestar atos do Poder Judiciário, a peça adequada é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, conforme os artigos 102, § 1º e 103, V, da Constituição Federal, combinados com os artigos 2º, I, e 5º, da Lei 9.882/99.

B) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a ADPF pode ser usada contra súmulas dos tribunais, desde que tenham caráter abstrato e genérico, e não haja outro meio para questioná-las, respeitando a subsidiariedade desse instrumento jurídico (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99). Além disso, o STF afirmou que a ADPF é adequada para combater conjunto de decisões judiciais.

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/99, podem propor a ADPF os mesmos legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O artigo 103 da Constituição Federal prevê a legitimidade do Governador do Estado para propor ADI. Por ser um legitimado especial, é necessário comprovar a pertinência temática da ação, conforme jurisprudência consolidada do STF.

A ADPF incidental só é cabível quando há relevância da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo os anteriores à Constituição, como o artigo 15, §12, do Decreto-Lei 3.365/41 (art. 1º, I, da Lei 9.882/99). Portanto, como o Tribunal de Justiça de São Paulo nega vigência a uma norma já recepcionada pelo ordenamento jurídico, a ADPF é cabível.

O parâmetro a ser indicado, ou seja, o preceito fundamental violado, pode ser a garantia do princípio da segurança jurídica e a separação dos Poderes, sendo uma cláusula pétrea assegurada pela Constituição (art. 60, §4º, III, da CF/88).

C) Quanto aos pedidos, deve-se requerer inicialmente a concessão de medida cautelar para suspender qualquer decisão judicial baseada na súmula 30 do TJ/SP. Além disso, deve-se intimar o Tribunal de Justiça de São Paulo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República para se manifestarem sobre a ADPF. No mérito, deve-se requerer o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da Súmula 30 do TJ/SP, com base na recepção do artigo 15, §12, do Decreto-Lei 3.365/41, inclusive com amparo na Súmula 652 do STF.

5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. GESTANTE. CARGO EM COMISSÃO: Pode a Administração pública exonerar ad nutum servidora gestante ocupante exclusivamente de cargo em comissão? Responda à questão a luz da Constituição Federal e coteje com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Tese fixada pelo STF: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”. STF. Plenário RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8642785813491d703d517ddd00944054>. Acesso em: 21/02/2024.

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Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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