DIREITO CONSTITUCIONAL
Provável Examinador: Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos, Procurador do Estado do Pará, Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor em Direitos Humanos e em Teoria Geral da Constituição (Graduação) e em Teoria da Constituição: mecanismos de tutela da norma constitucional. A realidade brasileira e amazônica (Mestrado) do Centro Universitário do Pará – CESUPA. Coordenador do Grupo de Pesquisa Inteligência Artificial, Democracia e Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito Digital pela UERJ-ITS-Rio. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Tributário e Legislação Tributária Federal pela Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará. Ex-Professor da Universidade Federal do Pará junto ao departamento de Direito do Estado. Ex-Membro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Pará. Instrutor Credenciado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos. Instrutor Credenciado pela Escola Superior de Administração Fazendária-ESAF. Ex-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PA (triênio 2010-2012).
– Título da tese de Doutorado: “A Garantia Jurisdicional da Constituição Brasileira: Propostas para a Redução do Déficit Democrático no Controle de Constitucionalidade Brasileiro”. Ano de obtenção: 2008
– Título da Especialização em Direito Digital e Inovação no Setor Público: “A tutela da Intimidade pela proteção de dados pessoais na visão ofertada pela Lei n 13.709/2018”. Ano de obtenção: 2020.
– Título da Especialização em Direito: “O Poder de Tributar – Alguns Aspectos da Legalidade Tributária”. Ano de obtenção: 2002.
– Título da Especialização em Direito: “Os Contratos nas Relações de Consumo”. Ano de obtenção: 2000.
– Alguns dos artigos publicados:
Controle de constitucionalidade e Democracia: entre o Parlamento e o Judiciário à luz da teoria de Waldron e Dworkin. (Clique aqui)
A descriminalização do porte de drogas para consumo próprio à luz do ativismo judicial. (Clique aqui)
Compartilhamento de dados pessoais e o combate à pandemia da covid-19 no brasil: análise da medida provisória 954/2020. (Clique aqui)
A importância da efetivação dos direitos sociais para a afirmação da dignidade da pessoa humana do trabalhador em confronto com a degradação social do trabalho minerário? Questão carajás: o papel do direito frente à baixa efetividade dos direitos sociais. (Fonte: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/159529)
Os Impactos das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação no Direito Fundamental à Privacidade. (Clique aqui)
Novo constitucionalismo latino-americano e histórico de centralização política da américa latina: a necessidade de superação da sala de máquinas para alcançar efetivas plurinacionalidades. (Clique aqui)
Tecnologias de reconhecimento facial: um estudo a partir do contexto de vigilância digital e sutil. (Clique aqui)
Jurisdição Constitucional e Controle Normativo na Defesa do Pacto Federativo na Constituição Brasileira de 1988. (Clique aqui)
A fundamentalidade dos direitos sociais à luz da teoria dos custos dos direitos e do debate entre Fernando Atria e Carlos Pulido. (Clique aqui)
Financiamento de campanhas eleitorais de mulheres: os julgamentos da ADI 5617, pelo STF, e da Consulta n. 0600252-18, pelo TSE: positivismo jurisprudencial ou ativismo constitucional. (Clique aqui)
Práxis, redes sociais e processo de politização: uma análise das novas manifestações sociais perante as democracias liberais. (Clique aqui)
O papel das novas tecnologias de informação e comunicação na crise da democracia. (Clique aqui)
Revisão judicial sob o enfoque do originalismo e do interpretativismo. (Clique aqui)
A universalidade dos direitos sociais para a inclusão social do povo ribeirinho por meio do trabalho. (Clique aqui)
Controle de Constitucionalidade Híbrido: reconhecimento da complexidade das experiências latino-americanas.
Os marcos do novo constitucionalismo latino-americano à luz do Estado Plurinacional da Bolívia. (Clique aqui)
Fonte: Escavador.com
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Provas analisadas: provas do 20º (2015) e 21º (2022) do concurso da PGE/PA.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUSPENSÃO IMEDIATA DA EFICÁCIA DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO DE LEI ESTADUAL. FORMAL E MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REALIZADA POR UNIVERSIDADE ESTADUAL:
– Situação A: Lei Municipal n.º 1.709/2022 O município X promulgou a Lei n.º 1.709/2022, que trata da obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas. Entre suas disposições, a lei atribui ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará a competência para credenciamento, execução de medidas de fiscalização do exercício profissional, bem como aplicação de multa para o exercício ilegal da profissão, nos seguintes termos: Art. 3.º Compete ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado a emissão de credencial de identificação, após o curso de formação do profissional civil, por escola ou empresa qualificada no serviço de bombeiro civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e o cumprimento da presente Lei. Parágrafo único. As medidas de fiscalização e aplicação de multa de que trata o caput deste artigo têm por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação – NBR, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis. A respeito da profissão de bombeiro civil, assim dispõe a Lei Federal n.º 11.901/2009: (…) Art. 2.º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. § 1.º (VETADO) § 2.º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. (…) Por sua vez, a Lei Estadual n.º 9.234/2021 (Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências) prevê: (…) Art. 15. Nas ocorrências em que a guarnição do Corpo de Bombeiros Militar do Pará atue em conjunto com profissionais ou instituições civis, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará. Art. 16. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará é o responsável pelo estabelecimento das normas que regem as atividades exercidas por profissionais e instituições civis em sua área de competência, bem como pela fiscalização dessas atividades. Art. 17. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará estabelecerá normas para regulamentar: I – o credenciamento de profissionais, instituições civis e centros de formação que exerçam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; II – os cursos de formação de profissionais que exerçam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e III – a padronização dos uniformes e sua utilização por profissionais que exerçam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para evitar semelhança ao uniforme da Corporação Bombeiro-Militar. (…) Art. 22. Os profissionais e instituições civis de que trata este Capítulo, assim como a pessoa física ou jurídica que os contratar, estão sujeitos às seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa de 200 (duzentas) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA); III – suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo máximo de 06 (seis) meses; IV – cassação do credenciamento; e V – interdição. (…)
– Situação B: projeto de lei Parlamentar estadual apresentou projeto de lei incumbindo entidade universitária estadual, de natureza autárquica, de prestar, por meio do escritório de prática jurídica universitária, em regime de plantão criminal durante os finais de semana, serviço de assistência judiciária aos necessitados presos em flagrante delito. Segundo o projeto de lei, os atendimentos serão realizados por acadêmicos do curso de direito que cursam o estágio curricular obrigatório, sob o acompanhamento de professores supervisores, atividade que deve ensejar o pagamento, pelo Poder Executivo, de remuneração ao estudante/plantonista. Ademais, consta do referido projeto de lei previsão de que a Polícia Civil do Estado, nos casos de manifesta hipossuficiência econômica do preso e na ausência de defensor público constituído, imediatamente informe a prisão em flagrante delito ao escritório de prática jurídica da entidade universitária estadual.
– Com base nas situações hipotéticas apresentadas, redija um texto dissertativo, devidamente fundamentado, em atendimento ao que se pede a seguir:
1. Analise a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.709/2022 (Situação A), usando como referência as Constituições Federal e do Estado do Pará, e, caso entenda possível questionar a constitucionalidade da referida norma, indique o instrumento adequado para a suspensão imediata da eficácia da lei e a competência para processamento e julgamento.
2. Analise a constitucionalidade do projeto de lei (Situação B), sob os prismas formal e material, considerando, para tanto, as disposições aplicáveis das Constituições Federal e do Estado do Pará, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É importante esclarecer que o comando da questão se referia à norma do art. 3º, devidamente transcrito, pelo que toda a análise se concentrará no dispositivo.
1) Situação A: O candidato deve identificar o CBM como órgão incumbido da segurança pública [arts. 144, V, da CF e 193, III, da Constituição Estadual do Pará (CE)] e que dentre as atribuições constitucionais do CBM está a prevenção e a extinção de incêndios (art. 200, I, da CE) – atividade também reconhecida aos bombeiros civis, conforme art. 1º da Lei Federal n.º 11.901/2009 –, além de outras previstas em lei (art. 200, caput, da CE). Deverá, ainda, contextualizar os dispositivos da Lei Estadual n.º 9.234/2021 decorrentes da competência conferida pela Constituição Estadual. Na análise da compatibilidade do art. 3.º da Lei Municipal n.º 1.709/2022, deve o candidato analisar se a competência suplementar do município, prevista no art. 30, I e II, da CF, e no art. 56, I e II, da CE, autoriza o município a atribuir as competências para credenciamento, fiscalização e aplicação de multa, com vistas a coibir o exercício ilegal da profissão e concluir que a lei em questão usurpou a competência do CBM, disciplinando matéria que não é nem assunto de interesse local, nem mera suplementação da legislação estadual. O candidato deve também apontar que essas atribuições não podem ser conferidas a sindicato, por extrapolar o conteúdo o art. 8, III, da CF, que prevê que “aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Poderá, ainda, indicar que houve usurpação da competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF). Por fim, deve apontar que a possível inconstitucionalidade, em face da Constituição Estadual, pode ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, cuja competência para processar e julgar é do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme art. 161, I, “l”, da CE. Deve, ainda, apontar que, em tese, cabe ADPF para questionar a violação de preceito fundamental da Constituição Federal, com fundamento no art. 102, §1º, da CF, c/c art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999, em relação às normas que não são de reprodução obrigatória.
2) Situação B: Caso inspirado na ADI 3792 (2017). VÍCIO FORMAL: Usurpação da iniciativa privativa do chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1.º, II, e CE, art. 105, II, d), a quem incumbe a iniciativa legislativa com relação às atribuições dos órgãos e das entidades estatais. O PL de iniciativa parlamentar cria, indevidamente, atribuições à entidade universitária, inclusive com criação de despesas, e à Polícia Civil do Estado. CF “Art. 61, §1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;” (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001). CE “Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que: II – disponham sobre: d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;”. As entidades universitárias, a despeito de sua autonomia, não possuem iniciativa legislativa reservada, que segue sendo do chefe do Executivo (ADI 5946/RR – (2021)). “(…) A Corte se posicionou no sentido de que as universidades são entes vinculados à administração pública e não podem ser terreno de vácuo legislativo, sendo inadmissível a criação de direito separado pela universidade invocando a própria autonomia, vez que a criação de direito pressupõe a existência de poder político cujo fundamento é extraído da própria Constituição. (…) Desse modo, ausente a atribuição de poder político às universidades públicas e verificada a qualidade de fundação pública da UERR, são incompatíveis com a Constituição os §§ 3.º e 5.º do art. 154 da Constituição roraimense, incluídos pela EC estadual 60/2018, pois subtraída do Chefe do Poder Executivo do Estado iniciativa para legislar sobre ente integrante da administração pública indireta e a forma de provimento de cargos, bem como sobre a estrutura administrativa de fundação que se submete aos princípios constitucionais, às máximas estruturas da separação de poderes e aos preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 2.º). (…)”. VÍCIO MATERIAL: O PL promove violação ao princípio da autonomia universitária, em seus três campos de incidência: (CF, art. 207): 1) autonomia didático-científica (a norma interfere no funcionamento do núcleo de prática jurídica, o que deve se dar por meio de regulamentação própria, aprovada pelo adequado órgão universitário); 2) autonomia administrativa (a norma exige ajustes nas atribuições do corpo administrativo, bem como em grades curriculares e horários dos estudantes que atuarão em regime de plantão, invadindo a capacidade de a própria universidade administrar os seus serviços e o seu pessoal); e 3) autonomia financeira e patrimonial (a norma prevê pagamento de remuneração ao estudante/plantonista). “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”. O PL pretende atribuir à entidade universitária estadual atividade que é própria da Defensoria Pública (art. 134 da CF). A Defensoria Pública pode firmar parceria com a entidade universitária com vistas à otimização de seus serviços, mas sua atividade não pode ser atribuída por lei estadual à entidade universitária. “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição.” (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 80, de 2014).
2) MANDADO DE INJUNÇÃO. ADI POR OMISSÃO. EFEITOS DA DECISÃO. DIREITOS SOCIAIS: Discorra sobre o Mandado de Injunção, abordando os seguintes pontos: a) Diferenças e semelhanças com a ADI por omissão. b) Corrente(s) adotada(s) pelo STF quanto aos efeitos da decisão. c) A possibilidade de impetração de Mandado de Injunção para o exercício de direitos sociais, analisando, em especial, o direito de greve no serviço público.
a) Ambas se voltam contra a inefetividade das normas constitucionais. O MI é instrumento de controle concreto da inconstitucionalidade da omissão, voltando-se à tutela de direitos subjetivos. MI é garantia individual; enquanto a ADI é instrumento de controle abstrato da inconstitucionalidade da omissão, voltada à defesa objetiva da Constituição. Explanar acerca de distinções referentes à legitimidade, competência, objeto e efeitos da decisão.
b) Corrente não concretista (MI 107-DF). Corrente concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ). Corrente concretista individual direta (MI 721-DF). Corrente concretista geral (MI 670, 708 2 712).
c) São direitos fundamentais (Título II da Constituição), com aplicação imediata, cuja omissão é passível de controle por MI. MI 712 – STF determinou a aplicação da Lei 7.783/89 ao serviço público até que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional.
3) INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. CONFISCO: Na fazenda Estrela do Oriente, localizada na região sul do Pará e em operação há aproximadamente trinta anos, é desenvolvida a atividade pecuária de corte em larga escala, com a criação de cinco mil cabeças de gado, dentro de parâmetros de eficiência, que garantem a alta produtividade do empreendimento. Entretanto, aos trabalhadores empregados na fazenda, são histórica e reiteradamente negados os mais básicos direitos que regulam as relações de trabalho. Considerando essa situação hipotética, atenda ao que se pede a seguir. 1) Responda se é possível a desapropriação da fazenda Estrela do Oriente por interesse social para fins de reforma agrária, partindo de uma interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988 e levando em consideração princípios vetores interpretativos, como a unicidade da Constituição, a máxima efetividade das normas constitucionais e a força normativa da Constituição. 2) Esclareça, justificadamente, se é correto afirmar que a desapropriação para fins de reforma agrária consiste em verdadeiro confisco.
1) O conceito de produtividade esculpido no art. 185 da Constituição Federal de 1988 está calcado na ideia de razão humana e social. Por conseguinte, para que a propriedade não seja alvo de desapropriação-sanção, quem a ocupa deve, concomitantemente, cumprir os requisitos previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal de 1988, quais sejam: os requisitos do aproveitamento racional e adequado, da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, de observância das disposições que regulam as relações de trabalho e de exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Afinal, a propriedade não é mais um direito absoluto, e sobre ela está gravada naturalmente uma hipoteca social perpétua: o cumprimento da função social. Nesse sentido, é correto dizer que a função social da propriedade é elemento constitutivo do direito de propriedade. Ademais, partindo-se da premissa de que a Constituição não se interpreta em tiras, respeitando-se, portanto, o princípio da unidade, é defensável sustentar que o art. 185 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 184 e 186, e, não se reconhecendo entre eles uma antinomia, concluir-se que, no conceito de função social da propriedade, está contido o conceito de produtividade, entretanto, no conceito de produtividade, também estariam contidos os conceitos de função ambiental, trabalhista e bem-estar. Com efeito, não se pode perder de vista, ainda, que, desde o seu preâmbulo, a Constituição Cidadã elegeu a igualdade e a justiça como valores supremos, fixando, entre os seus princípios fundamentais estabelecidos no art. 1.º, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, não parecendo razoável que uma propriedade rural que há várias décadas bem produza à custa da não observância (reiterada e constante) dos direitos trabalhistas de gerações de empregados, como no caso hipotético apresentado, possa estar fora da possibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária. Assim, para conferir a máxima efetividade da Constituição e de seu eixo condutor, reconhecendo-se a ela própria força normativa, conclui-se, pelas balizas dadas no comando da questão, que a fazenda Estrela do Oriente é passível de desapropriação para fins de reforma agrária.
2) A afirmação é incorreta. Para que se configure o confisco, não se pode falar em prévia e justa indenização — afinal, no confisco, o Estado, valendo-se de seu poder, assume a propriedade de bens alheios sem pagar a indenização correspondente. Assim, a desapropriação para fins de reforma agrária é verdadeira venda forçada da propriedade rural, em que pese o pagamento da justa indenização se faça em títulos especiais da dívida pública com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão (art. 184 da Constituição Federal de 1988). Em resumo, sua natureza jurídica não é de confisco.
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Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.
Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).
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