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PC/GO – Direito Processual Penal – Delegado de Polícia de Goiás

21 de junho de 2018 2 Comentários

Olá prezados amigos!

Vamos dar continuidade à pesquisa da banca do Concurso para Delegado de Polícia Civil de Goiás (PC/GO), falando sobre Direito Processual Penal.

Examinador: Dr. Bernardo Morais Cavalcanti, Promotor de Justiça do Estado de Goiás, Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Atua desde 2013, nas áreas de meio ambiente, cidadania e patrimônio público. Aprovado em 1º lugar no 56º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás.

– Título da tese de Mestrado em Direito Público: “A ordem econômico-constitucional e o mercado de etanol: diretivas de um marco regulatório para o Estado democrático de direito”. Ano de obtenção: 2011, disponível aqui.

– Título da monografia da graduação: “Teoria da ação no direito penal”. Ano de conclusão: 2007.

– Alguns dos artigos publicados:

A ordem econômico-constitucional brasileira e a propriedade privada: do liberalismo à função social. Revista Jurídica DIREITO & REALIDADE, v. 1, p. 1-17, 2012 (em coautoria), disponível aqui.

Não-zero: a lógica do destino humano. Argumentum (UNIMAR), v. 13, p. 347-349, 2012 (em coautoria).

O direito público e o direito privado – contributo de Norberto Bobbio para a definição da dicotomia. Direito & Paz, v. 20, p. 175-189, 2009 (em coautoria).

– Livro publicado:

O direito penal em debate: a eficácia do sistema criminal na sociedade contemporânea. 1. ed. Belo Horizonte: Clássica, 2014. v. 1. 170p (em coautoria).

– Capítulo de livro publicado:

Federated states and the management of water resources: the Brazilian experience. In: BILIBIO, Carolina; HENSEL, Oliver; SELBACH, Jeferson Francisco. (Org.). Sustainable water management in the tropics and subtropics and case studies in Brazil. 1ed. Jaguarão/RS: Fundação Universidade Federal do Pampa; UNIKASSEL; PGCult-UFMA, 2012, v.4, p.527-557 (em coautoria).

– Alguns dos textos publicados em jornais de notícias/revistas:

Sobre o Poeta. Página Cultural, 20 nov. 2008.

Um Novo Apartheid. Página Cultural, 11 nov. 2008.

Por Quê? Página Cultural, 27 out. 2008.

– Trabalhos publicados em anais de congressos:

Direito Penal Simbólico ou de Emergência. In: IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005, Uberlândia. Anais Eletrônicos do IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005. p. 593-598 (em coautoria).

Teorias dos Fins da Pena e Raciocínio A Pari do Direito Penal Subjetivo. In: IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005, Uberlândia. Anais Eletrônicos do IV Seminário da Pesquisa Jurídica, 2005. p. 747-753 (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Recursos hídricos e a legislação brasileira. 2017.

O meio ambiente como risco de crédito: o papel dos bancos centrais nas economias emergentes do início do século XXI. 2010.

O Estado social e a ordem econômica: a ponderação dos interesses para um marco regulatório dos biocombustíveis. 2010.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Estudo e Relatório de Impacto Ambiental: conceito e atualização técnica. 2015.

Investigação pelo Ministério Público no enfrentamento ao crime organizado. 2015.

Combate à improbidade administrativa: aspectos processuais relevantes e controvertidos. 2014.

Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: princípios processuais penais, arquivamento do inquérito policial, investigação criminal pelo Ministério Público, ação penal, competência, exame de corpo de delito, interceptação telefônica, liberdade provisória, citação no processo penal, recursos.

 

Foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2012, 2013 e 2017.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

 1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. Princípio da extraterritorialidade. Princípio do contraditório. Ausência do princípio do contraditório na fase policial. Princípio da ampla defesa. Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Princípio da boa-fé processual. Princípio da obrigatoriedade. Princípio da proibição do excesso. Princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente. Princípio da verdade processual. Princípios da ação penal de iniciativa privada (conveniência ou oportunidade, disponibilidade, intranscendência ou pessoalidade da pena e indivisibilidade).

2. PARTE GERAL:

– Disposições preliminares. Aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço (2º). Interpretação extensiva e aplicação analógica (3º).

– Inquérito Policial. Características (escrito, sigiloso, indisponível, inquisitivo e dispensável). Arquivamento indireto x arquivamento implícito. Arquivamento x trancamento. Arquivamento fundado em atipicidade do fato: produz coisa julgada material. Devolução do inquérito à autoridade policial (16). Em regra, a autoridade policial não deve esboçar juízo de valor no relatório. Exceção: lei 11.343/2006. Prevenção e repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas (13-B, §§1º a 4º). Avocação/redistribuição do IP por superior hierárquico (2º,§4º, Lei 12.830/13).

– Ação penal. Ação penal pública (24, §2º). Aditamento da denúncia (384).

– Competência. Foro competente para processar e julgar eventual ação privada (73). Conexão x continência. Súmula 704 STF. Súmula 147 STJ. Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 209 STJ. Súmula 17 STJ. Súmula 165 STJ.

– Questões e processos incidentes. Suspeição e impedimento (107). Restituição das coisas apreendidas não é ordenada pelo Ministério Público (120). Medidas assecuratórias. Sequestro dos bens imóveis. Em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia ou queixa (127). Alienação antecipada (144-A). Incidente de falsidade (148). Poderes especiais para arguição feita por procurador (146). Insanidade mental do acusado. Exame não é obrigatório (149).

– Provas (155). Admissibilidade da prova emprestada (Info 548 STJ – HC 95.186-SP). Teoria dos frutos da árvore envenenada. Descoberta inevitável. Provas ilícitas x provas ilegítimas. Exame de corpo de delito. Responsáveis pela realização do exame (159). Substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal (167). Interrogatório do acusado (185 e 188). Interrogatório de mais de um acusado (191). Prova testemunhal. Prestação de depoimento por escrito (221, §1º). A chamada de corréus não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (HC 90708-BA). Depoimento antecipado de testemunha (225). Reconhecimento de pessoas e coisas (226). Reconhecimento pessoal em juízo é válido (STF HC 77576/RS). Reconhecimento de voz ou auditivo possui valor probatório. Reconhecimento fotográfico admitido como meio de prova quando corroborado por outros meios de prova (STF HC 74297/SP). Prova documental (234). Interceptação telefônica x captação por terceiro ou escuta x gravação telefônica clandestina. Interceptação telefônica sem autorização judicial e consentimento das partes: prova nula.

– Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. Prisão em flagrante. Espécies (esperado, preparado/provocado e forjado). Prisão preventiva. Fundamentos da prisão preventiva (312). Liberdade provisória, com ou sem fiança. Concessão de liberdade provisória (321). Concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos (322). Crimes inafiançáveis (323).

– Citações e intimações. Contagem de prazos (Súmula 710 STF). Citação de réu preso (360). Citação ficta (361 e 362). Citação por hora certa (362). Citação por edital. prazo de 15 dias (361). Súmula 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

3. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95). Competência para processo e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo (60, §único). Conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo (61). Fase Preliminar. Transação penal. Não cabimento (76, § 2º). Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

4. NULIDADES:

– Nulidade no auto de prisão em flagrante (STJ HC 287706/SC). Capitulação legal não gera nulidade (STJ HC 36971/GO – acusados se defendem dos fatos e não da capitulação legal –pode vir a ser corrigida, quando da sentença).

5. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Habeas Corpus. Legitimidade para impetração. Qualquer pessoa (654). Para trancar ação penal ou investigação policial é medida excepcional.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2012, 2013 e 2017), verificaram-se: lei seca: 50% das questões; doutrina: 31%; jurisprudência: 38%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios da extraterritorialidade, contraditório, ampla defesa, boa-fé processual, obrigatoriedade, proibição do excesso, proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente, verdade processual, e princípios da ação penal de iniciativa privada.

II) Parte geral: disposições preliminares, inquérito policial, ação penal, competência, suspeição e impedimento, restituição das coisas apreendidas, sequestro de bens imóveis, alienação antecipada, incidente de falsidade, insanidade mental do acusado, provas ilícitas, exame de corpo de delito, interrogatório, prova testemunhal, reconhecimento de pessoas e coisas, interceptação telefônica, prisão em flagrante, prisão preventiva, liberdade provisória, fiança, citações e intimações, espécies de citação.

III) Procedimentos: procedimento sumaríssimo.

IV) Nulidades: nulidade no auto de prisão em flagrante, capitulação legal não gera nulidade.

V) Recursos e ações de impugnação: habeas corpus.

 

Chamo a atenção ainda, para 11 (onze) novidades legislativas e duas súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.432/2017dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

Lei nº 13.434/2017acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

Lei nº 13.441/2017altera a Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

Lei nº 13.491/2017altera o Código Penal Militar, e reflete nacompetência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis.

Lei nº 13.497/2017altera a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90), para dispor que a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito passa a ser crime hediondo.

Lei nº 13.505/2017acrescenta dispositivos à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Lei nº 13.603/2018alterou a Lei 9099/95, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

Lei nº 13.608/2018dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, e altera o art. 4o da Lei no 10.201/01, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.

Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

Lei nº 13.642/2018: altera a Lei nº 10.446/2002 para atribuir à Polícia Federal a investigação de crimes que difundem conteúdo misógino pela internet.

Lei nº 13.675/2018: institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Súmula nº 600 do STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, 11 (onze) principais julgados de Direito Processual Penal, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.

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Próxima pesquisa: Legislação Penal e Processual Penal Extravagante.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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