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Carrinho

MPDFT – Direito Penal – Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios

7 de junho de 2021 Sem comentários

DIREITO PENAL

Examinador: Dr. Fabiano Dallazen, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, graduado em Direito pela Universidade de Passo Fundo, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil e Mestre em Direitos Fundamentais pela mesma universidade.

História: Natural de Carazinho, em abril de 1998, ingressou no Ministério Público do Rio Grande do Sul ao ser aprovado no concurso público em primeiro lugar. Atuou nas Comarcas de Getúlio Vargas, Soledade e Passo Fundo.

Em Porto Alegre, atuou nas Promotorias de Justiça de Família e Sucessões, do Tribunal do Júri, Criminal e Especializada Criminal – Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária. Foi coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal no período de 2009/2010. Concomitantemente com a carreira no MPRS, foi professor de Direito Processual Penal na Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e do  do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal do Instituto do Desenvolvimento Cultural do RS.

Integrou a gestão 2005/2006 como vice-presidente da Associação do Ministério Público (AMP). Em junho de 2015 passou a integrar a Administração Superior do MPRS, como subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, cargo que exerceu até junho de 2017, quando foi empossado como procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul. No ano seguinte, assumiu a função de vice-presidente para a Região Sul do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados da União. Foi reconduzido ao cargo de procurador-geral de Justiça do Estado em junho de 2019. Em 17 de abril de 2020, tomou posse como presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados da União, tendo sido eleito por aclamação.

Fonte:  cnpg.org.br

Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A dignidade da pessoa humana como limite ético-jurídico à pesquisa da verdade no processo penal”. Ano de Obtenção: 2007, disponível aqui.

Título da Especialização em Direito Penal e Processo Penal: “Os limites éticos para a pesquisa da verdade no processo penal”. Ano de obtenção: 2002.

Curso ministrado: Paradoxo brasileiro: Criminalidade crescente e abrandamento do sistema penal. 2000.

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

– Princípios constitucionais do direito penal 

– Teorias sobre a finalidade da pena

– Aplicação da lei penal

– Classificação dos crimes

– Nexo de causalidade

– Crime impossível

– Descriminantes putativas

– Excludentes da ilicitude

– Excludentes da culpabilidade (erro de proibição, principalmente)

– Concurso de pessoas

– Aplicação da pena

– Concurso de crimes (crime continuado)

– Causas de extinção da punibilidade (prescrição, notadamente)

– Crimes contra a vida  (homicídio privilegiado, participação em suicídio, infanticídio, aborto)

– Injúria qualificada

– Crimes contra o patrimônio (roubo, apropriação indébita)

– Crimes contra a dignidade sexual (estupro)

– Crimes contra a Administração da Justiça

– Lei de Execução Penal

– Lei das Contravenções Penais (reincidência, muito cobrada)

– ECA (ato infracional, internação, crimes previstos no ECA)

– Lei de Drogas (tráfico para uso compartilhado)

– Crimes de trânsito

– Estatuto do Desarmamento

– Crimes contra o meio ambiente

– Crimes contra a ordem tributária

 

Provas analisadas: 2013 e 2015.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Criminologia. Teorias criminológicas e finalidade da pena. Teorias criminológicas positivistas do século XIX. Escola criminológica clássica. Teoria do etiquetamento. Funcionalismo sistêmico. Garantismo penal integral. Teoria da prevenção especial negativa. Objetiva evitar a reincidência do agente.

– Princípios. Princípio da Culpabilidade (ligado à inimputabilidade). Princípio da Legalidade (e da estrita legalidade). Princípio da Anterioridade. Princípio da Ofensividade/lesividade. Princípio da insignificância. Princípio da adequação social.

– Fontes do direito penal. Fontes formais imediatas/diretas. Lei e Constituição Federal. Fontes formais mediatas/indiretas. Costumes e princípios gerais de direito. Formas de integração. Analogia in bonam partem.

2. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei penal. Abolitio criminis. Mesmo nesse caso, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (17,CPP). Norma penal em branco. A revogação do complemento exigido pela norma penal em branco não traz a revogação desta. Lei penal no espaço. Teoria da territorialidade temperada. Adotada pelo CP. O princípio da territorialidade regula a aplicação da lei penal brasileira ao crime praticado no interior de navio de guerra de bandeira pátria, quando em porto estrangeiro (5º,§1º). Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

– Classificação doutrinária dos crimes. Crimes qualificado pelo resultado (gênero). Crime preterdoloso (espécie). Crimes formais. Ex: extorsão mediante sequestro (159). Basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão). Ex: mãe que deixa de amamentar o filho, o que leva à sua morte por inanição. Há um dever legai de agir, que deixa de ser observado (13,§2º,”a”). Progressão criminosa. Se dá quando há mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Ex: roubo impróprio. Violência empregada contra pessoa, posteriormente à subtração, para assegurar esta (157,§1º). Crimes de responsabilidade. Lei 1079/50, Lei 7106/83 e DL 201/67 preveem crimes próprios (comuns) e crimes impróprios (infrações político-administrativas). Estas últimas são apreciadas pelo Poder Legislativo e acarretam sanções políticas. Delito pluriofensivo. É aquele que ofende mais de um bem jurídico protegido

– Tempo do crime. Teoria da atividade. Adotada pelo CP (4º) e pelo CPM (5º).

– Dolo. Teoria psicológica. Adotada pelo CP. Dolo é consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo. Teoria normativa do dolo. O dolo exige a consciência da ilicitude. Dolo normativo. Teoria finalista do dolo. O dolo é natural e não normativo. Nesta teoria, a consciência da ilicitude é um elemento da culpabilidade. Dolo geral.

– Culpa. Elementos.

– Nexo de causalidade (13). Teoria da equivalência dos antecedentes (adotada pelo CP). Não faz distinção entre causa/concausa. Limitação da teoria pelo dolo e culpa. Superveniência de causa relativamente independente (13,§1º). Causa relativamente independente preexistente e concomitantes. Não exclui a imputação. O agente responde pelo resultado. Causa absolutamente independente preexistente. Exclui a imputação. O agente responde pela tentativa. Teoria da imputação objetiva. Interrupção dolosa de salvamento eficaz. Criação de um risco proibido. Dever legal de agir (13,§2º).

– Tentativa. Atos preparatórios.

– Desistência voluntária (15).

– Arrependimento posterior (16).

– Crime impossível. Tentativa inidônea. Exclusão da tipicidade. Não se aplica ao mesmo, medida de segurança.

– Crime preterdoloso (19). Não admite a figura da versari in re illicita que determina que, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. Ex: Lesão corporal seguida de morte. Dolo na ação e culpa no resultado. Não admite dolo direto ou eventual no resultado.

– Descriminantes putativas. Estado de necessidade putativo. Legitima defesa putativa.

– Antijuridicidade formal e material.

Excludentes da ilicitude. Legitima defesa. É incabível a legítima defesa contra legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Obs: a Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) acrescentou o §único ao art. 25, com a seguinte redação: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Estado de necessidade (24). Há inevitabilidade do comportamento. Distinção entre exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal.

– Culpabilidade. Sistema ou Teoria Normativa Pura. Integram o conceito de culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e a potência consciência da ilicitude.

– Excludentes da culpabilidade. Inimputabilidade. Critério biopsicológico (26,caput). Embriaguez completa acidental (28,§1º). Coação moral irresistível (obs: a coação física não exclui a culpabilidade, mas a própria conduta). Obediência hierárquica. A obediência hierárquica derivada de uma relação de direito público leva à inexigibilidade de conduta diversa, que é causa de exclusão da culpabilidade, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal. Erro de proibição. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (21). Erro de mandamento. Se caracteriza quando o omitente se abstém da ação ordenada pelo direito, na justificável crença de inexistir o dever de agir.

– Imunidades diplomáticas. Ex: O motorista sem imunidade diplomática da Embaixada de Portugal em Brasília que furta, de dentro da sede daquela repartição diplomática, um computador, presta contas à justiça penal brasileira. As sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil.

– Concurso de pessoas. Teoria monista. Exceções. Previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo; cooperação dolosamente distinta. Autor mediato. Coação moral irresistível. Coautoria mediata. Concurso de pessoas e erro de proibição. Erro inevitável afasta a culpabilidade do autor, mas não do partícipe. Teoria da Acessoriedade Limitada. Exige apenas conduta típica e antijurídica (mas não culpável).

– Penas privativas de liberdade. Detração penal (42). Cabível na medida de segurança e internação provisória (medida cautelar diversa).

– Aplicação da pena. Sistema trifásico. Composto por fases independentes. Impossibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais (59), com circunstâncias legais (61, 62, 65 e 66). Agravantes. Reincidência. Período depurador (63 c/c 64,I). Atenuantes. Confissão espontânea. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545 STJ).

– Concurso de crimes. Concurso material homogêneo. Ocorre quando os crimes praticados em concurso são da mesma espécie. Concurso formal impróprio. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (70,caput,2ª parte). Aberratio ictus (73). Crime continuado. Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Vol. 1). Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional (STF HC 113.413/SP). Critério para o aumento de penas. Quantidade de infrações (71).

– Livramento condicional. Soma das penas deve ser igual ou > que 2 anos (83 c/c 84). Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Obs: a Lei Anticrime (Lei 13.964/19) promoveu alterações neste instituto exigindo novos requisitos no inciso III, necessitando o agente, comprovar:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

– Efeitos da condenação. Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (91,II,”b”). O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado). Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (92,I). Não é automático (92,§único). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o art. 91-A ao Código Penal, com a seguinte redação: Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

– Medida de segurança. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula 527 STJ).

– Causas de extinção da punibilidade. Indulto. Condenados por tráfico privilegiado. É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou equiparado, entre os quais se insere o tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda (STJ Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2). Decadência. Retratação da retratação da representação. Deve observar o prazo decadencial de 6 meses (38,CPP). Perdão judicial. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência (120). Comunicabilidade das causas extintivas aos coautores e partícipes. É suficiente a participação seja punível. Teoria da Acessoriedade Mínima. Condições objetivas de punibilidade. Integram o fato punível.

– Prescrição. Termo inicial (111). No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (118). Prazos prescricionais. Natureza processual. Não obstante, por influir diretamente na liberdade do indivíduo, sua contagem se dá na forma do art. 10, CP. Reincidência futura. Interrompe a prescrição (117,VI). É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438 STJ).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio. Homicídio privilegiado. Eutanásia. Relevante valor moral. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Feminicídio. Homicídio qualificado (121,§2º,VI). Homicídio qualificado. Asfixia. Constatação de areia no interior das vias respiratórias pode indicar a configuração de asfixia. Obs: a Lei Anticrime acrescentou outra qualificadora no inciso VIII: com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Participação em suicídio (122). Não cabimento da tentativa, se do fato resulta apenas lesões leves. Agente que se vale da insanidade da vítima para induzi-la ao suicídio pratica homicídio, praticado por autoria mediata. Infanticídio (123). Expressão “logo após o parto”. Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do delito (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado). Infanticídio putativo. Quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. Aborto. Excludentes da ilicitude do aborto praticado por médico (128). Aborto para salvar a vida da gestante. Estado de necessidade.

– Maus tratos (136). Pode ser aplicado no âmbito doméstico.

– Crimes contra a honra. Injúria qualificada/injúria discriminatória (140,§3º). Exige dolo específico (animus injuriandi). Ação penal pública condicionada à representação (145,§único). Obs: a Lei 13.964/19 acrescentou o §2º ao art. 141, com a seguinte redação: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

– Crimes contra o patrimônio. Furto. Furto privilegiado-qualificado. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (Súmula 511 STJ). Roubo (157). Constituem meios idôneos intimidatórios, a ponto de se configurar o delito de roubo, a simulação de porte de arma de fogo e a afirmação do agente de que, se a vítima não lhe entregar seus pertences, irá “passar fogo” nela. Roubo circunstanciado (157,§2º). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o inciso VII ao §2º, com a seguinte redação: se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Também acrescentou o §2º-B, com o seguinte teor: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Latrocínio. O resultado morte pode resultar de dolo ou culpa do agente (TJ-MS – APL: 05010562620138120008). Extorsão (158). Apropriação indébita. Pressupõe posse ou detenção legítima/lícita. Causas de aumento de pena (168,§1º). Receptação (180).

– Crimes contra a propriedade intelectual. Violação de direito autoral (184). Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor (184,§2º).

– Crimes contra a organização do trabalho. Atentado contra a liberdade de trabalho. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (197).

– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro (213). Formas de consumação. Na forma “permitir que se pratique, sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. Estupro e atentado violento ao pudor. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima (HC 622.131/SP). Estupro de vulnerável. O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com a menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593 STJ). Assédio sexual. O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual. Favorecimento de prostituição (218-B). Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (218-B,§1º). Ato obsceno. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público (233).

– Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente (241). Há uma falsidade que é tratada dentro da especialidade como crime contra o estado de filiação, de modo que o objetivo é proteger o interesse social na constituição regular da família.

– Entrega de filho menor a pessoa inidônea (245). Forma qualificada. Se há intuito de lucro (245,§1º)

– Crimes contra a incolumidade pública. Crime de incêndio (250). Causas de aumento de pena (250,§1º). Omissão de notificação de doença. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (269).

– Falsificação de documento público (297). A falsificação de documento formalmente público, mas substancialmente privado corresponde à falsificação de documento público.

– Falsa identidade. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522 STJ).

– Adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (311). É típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva (STJ HC 104.971 SP).

– Crimes contra a Administração Pública. Peculato. Peculato-furto. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (312,§1º). Peculato culposo. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (312,§2º). Corrupção passiva privilegiada. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem (317,§2º). Contrabando (334-A). Importação ou exportação de mercadoria proibida. Contrabando impróprio (descaminho). Entrada ou saída de mercadoria permitida, sem o pagamento do imposto devido.

– Crimes contra a Administração da Justiça. Denunciação caluniosa (339). Utilização de anonimato. Causa de aumento de pena (339,§1º). Imputação da prática de contravenção. Causa de diminuição de pena (339,§2º). Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (340). Falso testemunho (342). O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (342,§2º). Evasão mediante violência contra a pessoa. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência (352). Crime de atentado. Concurso material entre a evasão/tentativa de e a violência empregada.

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Lei de Execução Penal (Lei 7210/84). Identificação do perfil genético. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei 8072/90, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA… (9º-A). Obs: a Lei Anticrime deu nova redação a este artigo, confira: O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

Confiram ainda, o §1º-A, bem como os §§3º a 8º, acrescidos pela referida Lei:

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.      

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.   

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.   

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Direitos do preso (41). Faltas disciplinares. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada (49,§único). Rol do art. 50: fugir (50,II). Obs: a Lei 13.964/19 acrescentou nova hipótese de falta grave com o inciso VIII: recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Regime aberto. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto (Súmula 493 STJ). Progressão de regime. Lapsos temporais exigidos (112). Obs: a Lei Anticrime trouxe novos percentuais para efeitos de progressão de regime. Não deixem de conferir a íntegra da nova redação do art. 112. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional (Súmula 471 STJ). Saída temporária (122). Obs: a Lei Anticrime acrescentou os §§1º e 2º ao art. 122, com a seguinte redação:

§1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

§2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

– Lei das Contravenções Penais (DL 3688/41). Não é punível a tentativa (4º). Reincidência. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção (7º). Vias de fato (21).

– Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90). Ato infracional. Conceito. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (103). Criança que pratica ato infracional recebe medida de proteção (105 c/c 101). Medidas socioeducativas. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração. (114,caput). Liberdade assistida. Acompanhamento (118,§1º). Internação. Hipóteses de internação definitiva (122). Permitida em regra, atividades externas (121,§1º). Prazo máximo e liberação (121,§§3º e 4º). Crimes previstos no ECA. Fornecimento de bebida alcoólica ou de produtos cujos componentes causem dependência, para criança ou adolescente (243). Corrupção de menores. Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

– SINASE (Lei 12.594/12). Extinção da medida socioeducativa. Pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva (46,III).

– Crimes hediondos (Lei 8072/90). Rol legal (1º). Latrocínio (1º,II,”c”). STF e STJ entendem inconstitucional a fixação obrigatória do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em crimes hediondos e equiparados. Obs: a Lei Anticrime deu nova redação ao rol do art. 1º. Confira:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

II – roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

– Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95). Transação penal e SCP. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula 243 STJ). O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo (STJ HC 309.975/RS).

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Tráfico para uso compartilhado (33,§3º). Não é equiparado a crime hediondo. Dispensa o efetivo uso do entorpecente (conduta “oferecer”, já consuma o delito).. Tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Súmula 512 do STJ cancelada. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é possível ocorrer concurso material entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (STF HC 74.738/SP). Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova figura equiparada ao tráfico, no inciso IV do art. 33,§1º, com a seguinte redação: vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Prescrição culposa de drogas. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (38). Fixação da pena (42). ADI 4274 x 33,§2º. Interpretação conforme para excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Causas de aumento (302,§1º). Fuga do local do acidente (305). STF entendeu ser constitucional o dispositivo. Não viola a garantia da não autoincriminação (ADC 35 e RE 971.959). Embriaguez ao volante (306). A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (306,§2º). Crime cometido em concurso com lesão culposa na direção de veículo automotor. Não se aplica a necessidade de representação da vítima (291,§1º). Entrega de direção de veículo automotor a pessoa inabilitada (310). Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (Súmula 575 STJ). Fraude processual no trânsito (312). Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere (312,§único).

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Concurso de crimes. Demonstrado que os dois ilícitos, porte e disparo de arma de fogo em via pública, ocorreram em contextos fáticos distintos, e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes (TJ-DF – APR: 20130310226629 DF). Por outro lado, a realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, no mesmo contexto fático, caracteriza crime único e não concurso formal de crimes. A cassação das as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 do Estatuto do Desarmamento será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz (14,§2º, Decreto 9847/19).

– Crime de tortura (Lei 9455/97). Tortura imprópria. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos (1º,§2º). Crime próprio, não é equiparado a crime hediondo.

– Crimes previstos na Lei de Remoção de Órgãos (Lei 9434/97). Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11 (20): É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure (11,caput): apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único (11,”b”); Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos (11,§único).

– Crimes militares (CPM – DL 1001/69). Furto de uso (241). Dano culposo (266). Ambos foram recepcionados pela CF/88 e estão em vigor.

– Crimes contra as relações de consumo (Lei 8137/90). Expor à venda mercadorias impróprias para o consumo (7º,IX). O STJ entende que, para caracterizar o delito é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo (STJ AgRg no REsp 1.175.679/RS).

– Crimes contra a economia popular (Lei 1521/51). Cobrar juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa prevista em lei (4º,”a”). Circunstâncias agravantes (4º,§2º).

– Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7492/86). Gestão fraudulenta (4º). Crime formal, o prejuízo não é elemento do tipo.

– Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98). Responsabilidade penal da pessoa jurídica. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação” (STF – RE 548.181/PR). Crime de pichação do patrimônio privado. Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário… (65,§2º). Extinção da punibilidade. É possível que seja declarada, na suspensão condicional do processo, quando impossível a recuperação do dano ambiental.

– Estatuto do Idoso (Lei 70.741/03). Aplicação somente do rito da Lei 9090/95, aos crimes contra o idoso, com pena máxima até 4 anos, não dos institutos despenalizadores (art. 94 + ADI 3096).

– Crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8666/93). Dispensa indevida de licitação (89). Para o STJ, sem o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, não se configura o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.

– Crimes Eleitorais (Lei 4737/65 – Código Eleitoral). Inscrição eleitoral irregular. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos (320).

– Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Violência moral (7º,V). ADI 4424 STF. Assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Crime de lesões corporais praticado contra vítima do sexo masculino no contexto de violência doméstica. Cabimento de SCP se preenchidos os requisitos subjetivos.

– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes… (2º,II).

– Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 ). Promover tumulto, praticar ou incitar a violência (41-B). Figuras equiparadas (41-B,§1º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 83% das questões;

– Doutrina: 73%

– Jurisprudência: 43%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: Criminologia (teorias criminológicas e finalidade da pena), princípios, fontes do direito penal.

II) Parte geral: aplicação da lei penal (abolitio criminis, norma penal em branco, lei penal no espaço), classificação dos crimes, tempo do crime, dolo, culpa, nexo de causalidade, tentativa, desistência voluntária, arrependimento posterior, crime impossível, crime preterdoloso, descriminantes putativas, antijuridicidade, excludentes da ilicitude, culpabilidade, excludentes da culpabilidade, imunidades diplomáticas, concurso de pessoas, detração, aplicação da pena, concurso de crimes, livramento condicional, efeitos da condenação, medida de segurança, causas de extinção da punibilidade, prescrição.

III) Parte especial: crimes contra a vida, maus tratos, injúria qualificada, crimes contra o patrimônio, violação de direito autoral, atentado contra a liberdade de trabalho, crimes contra a dignidade sexual, crime de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente, entrega de filho menor a pessoa inidônea, crimes contra a incolumidade pública, falsificação de documento público, falsa identidade, adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, crimes contra a Administração Pública.

IV) Legislação penal especial: lei de execução penal, lei das contravenções penais, ECA, SINASE, crimes hediondos, Juizados Especiais Criminais, lei de drogas, crimes de trânsito, Estatuto do Desarmamento, crime de tortura, lei de remoção de órgãos, crimes militares, crimes contra as relações de consumo, crimes contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro, crimes contra o meio ambiente, Estatuto do Idoso, crimes previstos na Lei de Licitações, crimes eleitorais, Lei Maria da Penha, lavagem de capitais, Estatuto do Torcedor.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Decreto nº 9845/2019, Decreto nº 9846/2019, e Decreto nº 9847/2019regulamentam a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e o último revoga os Decretos de nº 9785/2019, 9797/2019 e 9844/2019.

Lei nº 13.834/2019: altera o Código Eleitoral para acrescentar o novo crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A).

Lei nº 13.840/2019: promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Lei nº 13.869/2019: Lei de Abuso de Autoridade parte 1parte 2parte 3

Lei nº 13.870/2019: a autorização para posse de arma de fogo abrange toda a extensão do imóvel rural (e não apenas a sede da propriedade).

Lei nº 13.886/2019: dispõe sobre nova situação de perdimento de bens para condenados por alguns crimes da Lei de Drogas, altera a referida lei, bem como o CTB e o Estatuto do Desarmamento, entre outras leis.

Lei nº 13.964/2019: Lei Anticrime, altera o Código Penal, o CPP e várias leis penais e processuais penais (entrou em vigor em 23.01.2020).

Lei nº 13.968/2019: alterou o Código Penal para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Súmula nº 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Súmula nº 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Súmula nº 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Principais julgados de Direito Penal de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.064/2020: altera a Lei 9605/98 (crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos (Lei Sansão).

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.071/2020: promove diversas alterações na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e dentre elas, acrescentou o art. 312-B ao CTB. Obs: entrou em vigor em 12.04.2021.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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