was successfully added to your cart.

Carrinho

MP/SP – Direito Penal – Promotor de Justiça de São Paulo

9 de março de 2023 Sem comentários

95º CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO (PROMOTOR DE JUSTIÇA)

Prova preambular: 09/07/2023

Nº de Vagas: 75 vagas

Banca Examinadora da 1º fase: Banca própria/institucional (formada por membros da própria instituição)

1ª disciplina: DIREITO PENAL

Examinador: Dr. Rodrigo Canellas Dias, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde atua na área criminal. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Mestre e Doutor em Direito Penal pela mesma instituição.

Ingressou no Ministério Público de São Paulo em 02/06/1988 como Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandópolis). Foi Promotor de Justiça de Jandira (1ª Entrância), 3º Promotor de Justiça de Cotia (2ª Entrância) e 13º Promotor de Justiça de Guarulhos (3ª Entrância).

Na Capital, atuou na 6ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central, no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), no Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), na Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança, na Promotoria de Justiça de Acidentes do Trabalho e na Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santana.

Foi Assessor e depois Coordenador do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais (CAOCrim) e Assessor junto a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.

Promovido a Procurador de Justiça em dezembro de 2013, exerce suas atividades na Procuradoria de Justiça Criminal. Integrou o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça como membro eleito nos biênios 2016/2017 e 2020/2021, atuando na Comissão de Promotorias de Justiça. Atualmente é Conselheiro Suplente do Conselho Superior do MPSP para o biênio 2022-2023.

O Examinador em questão também é professor de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação e já foi membro da Comissão de Estudos de Crimes de Lavagem de Dinheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP).

– Alguns dos artigos publicados:

“Lavagem de dinheiro e o mercado imobiliário”, publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2013.

“Organizações criminosas e democracia”, publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais em 2012.

“Crime Organizado: conceito e sistema jurídico”, publicado na Revista dos Tribunais em 2009.

O Examinador também é coautor do livro “Lavagem de Dinheiro – prevenção e repressão”, publicado em 2017 pela editora RT, e possui diversos capítulos de livros e outras publicações em revistas especializadas na área jurídica.

Dentre suas atividades profissionais, destaca-se sua atuação como coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) na região de Presidente Prudente, no interior de São Paulo, além de ter sido responsável por investigações em diversas áreas, como crimes contra a administração pública, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

– Atuações mais relevantes:

Em 2018, coordenou uma operação que resultou na prisão de nove pessoas acusadas de tráfico de drogas e associação ao tráfico em Presidente Prudente, no interior de São Paulo. A operação, batizada de “Império”, foi resultado de um trabalho de investigação de 18 meses e apreendeu mais de 200 kg de drogas.

Em 2019, juntamente com outros membros do Ministério Público do Estado de São Paulo participaram da denúncia de 19 policiais militares acusados de integrar uma organização criminosa que realizava extorsões, sequestros e execuções na região de Presidente Prudente.

Em outro caso, também atuou como um dos promotores responsáveis pelo julgamento e condenação de membros da facção criminosa PCC em uma das maiores operações já realizadas contra a organização no Estado de São Paulo. A operação, batizada de “Ethos”, ocorreu em 2019 e resultou na prisão de mais de 50 pessoas.

Fonte: mpsp.mp.br, uniaopelompsp.siteoficina.com.br e fontes abertas

**********

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 06 (seis) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º), 2015 (91º), 2017 (92º), 2019 (93º) e 2022 (94º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Direito Penal do Inimigo.

– Princípio da Legalidade. Fundamento.

– Conflito aparente de normas. Princípios. Especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade.

2. PARTE GERAL:

– Lei penal no tempo. Lei excepcional e temporária. Ultratividade; Conflito de leis penais. Novatio legis incriminadora, abolitio criminis, novatio legis in pejus, novatio legis in mellius ou retroatividade benéfica (5º,XL, CF/88). Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

– Tempo do crime. Teoria da atividade (CP).

– Lugar do crime. Teoria mista/ubiquidade (CP).

– Classificação dos crimes. Crimes materiais, crime preterdoloso, crimes formais, crime de mera conduta, crime progressivo, crimes unissubsistentes. Delitos plurissubjetivos/concurso necessário. Rixa (137). Associação Criminosa (288). Constituição de milícia privada (288-A). Organização criminosa. Associação para o tráfico.

– Conceito analítico de crime. Teoria clássica x teoria finalista.

– Fato típico. Elementos. Conduta, resultado, nexo causal, tipicidade. Fatos atípicos. Autolesão. Obs: o partícipe da autolesão pode ser punido (122,caput c/ redação da Lei 13.968/2019).

– Crime culposo. Elementos. Concorrência de culpas. Culpa imprópria, tentativa.

– Nexo causal. Dever legal de agir (13,§2º).

– Desistência voluntária. Arrependimento eficaz. Arrependimento posterior. Requisitos. Crime patrimonial ou ter efeitos patrimoniais. Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (STJ HC 47.922/PR).

– Erro de tipo: exclusão do dolo, por desconhecimento/engano de um elemento descritivo/normativo do tipo.

– Erro sobre a pessoa x erro na execução.

– Erro de proibição.

– Legitima defesa putativa. Legitima defesa. Excesso culposo. Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §único ao art. 25, com a seguinte redação: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

– Imputabilidade. É a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pelo cometimento de algum ilícito penal. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade (art. 28, I, CP). Menoridade. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis (27), cessando a menoridade penal no primeiro minuto do dia em que o agente completa 18 anos. Embriaguez. Actio libera in causa (teoria adotada pelo CP). Agravante genérica. Embriaguez preordenada. Não excluem a imputabilidade penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos (28,II). Extinta a punibilidade do agente inimputável ou semi-imputável, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta (96,§único).

– Concurso de pessoas. Requisitos. O prévio ajuste entre os agentes não se constitui em requisito necessário para a existência do concurso de agentes. Os crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, porém, admitem a coautoria. Teorias monista/unitária, pluralista. Autoria mediata X autoria intelectual. Concurso em crime culposo; Comunicabilidade das condições pessoais elementares do crime. Extraneus. Peculato-apropriação; Teoria do Domínio do Fato – definição de autor (AP 470/MG) x Teoria restritiva/unitária (CP). Cooperação dolosamente distinta. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (29,§2º). Teoria da Acessoriedade Limitada. Para ela, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (ex: o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido. Crimes de concurso necessário. O crime de associação criminosa é exemplo de concurso necessário, em que os integrantes da associação são considerados coautores.

– Teoria da pena. Penas privativas de liberdade. Regras do regime fechado. Exame criminológico no início do cumprimento (34,caput), trabalho no período diurno e isolamento no período noturno (34,§1º)

– Detração penal (42). Vedação do Princípio da “conta-corrente”.

– Penas restritivas de direitos. Rol previsto no art. 43 do CP. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (44,§2º). Substituição para o reincidente. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (44,§3º). O não pagamento injustificado da prestação pecuniária autoriza a reconversão dessa pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime (45,§3º). A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (46). Interdição temporária de direitos. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes (56). 

– Pena de multa. Mesmo que ficar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, o juiz, na sentença condenatória, não pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento. Nesses casos, o juiz pode autorizar o pagamento em parcelas mensais (50,caput). Obs: sobre o assunto, a Lei anticrime alterou a redação do art. 51 do CP, que passou a ter a seguinte redação: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

– Aplicação da pena. Agravantes. Reincidência. É a única circunstância agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo (e preterdoloso). Conceito. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (63). Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Reincidência na LCP:  Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção (7º, LCP). Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (64,I). Não se consideram os crimes militares próprios e políticos (64,II). Atenuantes. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ). Confissão judicial. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545, STJ). Possibilidade de compensação com circunstância agravante, ex: promessa de recompensa (62,IV + HC 318.594-SP STJ, ou reincidência (REsp 1.341.370/MT STJ). Concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (67). Concurso entre causas de aumento e de diminuição. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (68,§único).

– Concurso de crimes. Concurso formal impróprio/imperfeito. Concurso material benéfico. Configuração (70,§único). Pena de multa no concurso de crimes (72,CP). Controvérsia quanto ao crime continuado. Erro na execução (aberratio ictus). Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (73, 1ª parte)

– Suspensão condicional da pena. Causas de revogação obrigatória (81).

– Livramento condicional. Requisitos (83). Obs: a Lei Anticrime alterou a redação do inciso III do art. 83, trazendo novos requisitos ao instituto. Confira: III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.  Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (83,V).

– Revogação obrigatória (86, CP), modificação das condições impostas (731, CPP), aceitação das condições (723), agravamento das condições (727), suspensão do livramento (732).

– Efeitos da condenação. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (91,II,”a”). Obs: sobre o assunto, a Lei Anticrime acrescentou o art. 91-A, com a seguinte redação: 

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.” 

– Reabilitação. A prescrição da pretensão punitiva não permite a reabilitação, enquanto que a prescrição da pretensão executória autoriza sua aplicação, já que a reabilitação tem como precedente lógico uma condenação. A reabilitação pode atingir alguns efeitos extrapenais específicos da condenação como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, vedada, porém, a reintegração ao estado anterior, conforme art. 93, §único.

– Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários (94,§único). Para efeito de reincidência, a reabilitação não tem o condão de extinguir a condenação anterior; pelo contrário, é causa de revogação desta (95): A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

– Medida de segurança (97). Tratamento ambulatorial. Desinternação/liberação condicional; Sistema vicariante. Sentença absolutória imprópria. Exame de cessação da periculosidade.

– Extinção da punibilidade. Anistia. Classificações.

– Prescrição. Reincidência (110). A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 STJ). Termo inicial da PPE. Lei 12.234/10. Jurisprudência do STF: Conforme estabelecia o §2ª do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ‘a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa – redação dada pela Lei nº 7.209/84)’, de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, §1º, do Código Penal pela Lei 12.234/2010, que assentou que ‘a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo. em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa’. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o §1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inc. I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente (STF, HC 108337/RJ). Termo inicial da PPP. Tentativa (111,II); Evasão do condenado/revogação do livramento (113); prescrição da pena de multa (114); Causas interruptivas (117). Reinício do prazo, salvo o inciso V (117,§2º). Prescrição intercorrente. Afastamento dos efeitos penais/extrapenais. Prescrição virtual (súmula 438 STJ). Prescrição no crime continuado (súmula 497 STF).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio privilegiado. Eutanásia. Homicídio qualificado. Obs: a Lei Anticrime acrescentou o inciso VIII ao §2º do art. 121, com a seguinte redação: com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Homicídio privilegiado-qualificado. Cabimento se objetiva a qualificadora (homicídio híbrido). Aborto. Forma majorada. Aborto consensual, participação. Interrupção da gravidez no caso de feto anencéfalo. ADPF 54. Exclusão da tipicidade.

– Lesão corporal. Lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Lesão corporal contra a mulher. O crime do art. 129, § 13, CP, é qualificado, refere-se somente às lesões corporais de natureza leve, e tem como vítima apenas a mulher, por razões da condição do sexo feminino, podendo ser aplicado também fora do contexto da Lei Maria da Penha, uma vez preenchidos os requisitos legais.

– Omissão de socorro. Forma majorada.

– Injúria. Injúria contra funcionário público. Não cabimento da exceção da verdade. Cabimento no caso de difamação (139,§único).

– Constrangimento ilegal. Exercício regular de direito.

– Perseguição (stalking) (147-A). Sujeito passivo: não apenas a mulher, mas existe a causa de aumento do §1º, II. Procede-se somente mediante representação (147-A,§3º).

– Violência psicológica contra a mulher (147-B).

– Sequestro e cárcere privado. Consumação. Consentimento válido do ofendido exclui o crime.

– Tráfico de pessoas (149-A). O Brasil, embora signatário da Convenção de Palermo, não possuía, até 2016, nenhum tipo penal específico que permitisse a punição do tráfico de pessoas para trabalho em condições análogas à de escravo. Só houve a criminalização do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual com o advento da Lei 13.344/2016, que acrescentou o artigo 149-A ao Código Penal. O tráfico de pessoas está previsto no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.

– Crimes contra o patrimônio. Furto. Objeto material. Coisas abandonadas (res derelicta) ou não pertencentes a ninguém (res nullius) não podem ser objeto material do crime de furto. Consumação. “(…) a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da ‘res’, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente” (STF, HC 135674/PE). “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ‘res furtiva’, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, REsp 1524450/RJ). O conflito aparente de normas entre o delito de violação de domicílio cometido como meio para a consecução de um crime de furto resolve-se pelo princípio da consunção, punindo-se somente o furto. Crime impossível. Furto privilegiado. Requisitos (155,§2º). Furto privilegiado-qualificado. Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Furto qualificado. Furto mediante fraude, destreza, escalada. Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (155,§4º-A). É considerado crime hediondo mesmo em sua forma tentada (1º, caput, Lei 8072/90: “[…] consumados ou tentados […]”). Roubo impróprio. Concurso material entre roubo majorado e extorsão majorada. Roubo majorado. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (157,§2º-A,II). Obs: sobre o assunto, a Lei Anticrime acrescentou o inciso VII ao §2º do art. 157, com a seguinte redação: se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Referida lei, também trouxe o §2º-B, confira a redação: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Roubo qualificado pela lesão grave. O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, pode se verificar a título de dolo ou culpa. Conforme leciona Rogério Greco (Código Penal Comentado, 12ª Ed., Editora Impetus): “segundo a posição majoritária da doutrina, o §3º cuida de um crime qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte) que poderá ser imputado ao agente a título de dolo ou culpa”. Extorsão, especial fim de agir, consumação; Latrocínio. Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Extorsão mediante sequestro. Consumação. Crime permanente; Apropriação indébita. Dolo subsequente à posse do bem; Estelionato. Crime material; Receptação. Crime acessório/parasitário.

– Crimes contra a propriedade imaterial. Súmula 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

– Ocultação de cadáver (211).

– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro. Sujeito ativo e passivo. Estupro qualificado. Estupro de vulnerável. Violação sexual mediante fraude (215). Importunação sexual (215-A). É crime contra a liberdade sexual e exige, efetivamente, o elemento subjetivo específico, como se observa do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, e o art. 3º, II, da Lei n. 13.718/2018 revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais. O tipo penal não exige que seja praticado em local público ou aberto ao público. Crime de subsidiariedade genérica (se o ato não constitui crime mais grave) Assédio sexual. Sujeito passivo. Ação penal pública incondicionada. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (225). Causas gerais de aumento de pena (226); Lei 12.015/09. Unificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável (218-C). Classificação do delito. Crime comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário. Ato obsceno (233). Crime previsto no capítulo VI, Do Ultraje Público Ao Pudor.

– Bigamia. Abandono material. Sujeito passivo.

– Incêndio culposo. Explosão. Consumação.

– Associação Criminosa (288). Causa de aumento de pena. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente (288,§único).

– Moeda falsa privilegiada (297,§2º); Falsificação de documento público; Falsidade ideológica. Modalidades comissiva/omissiva. Uso de documento falso. Delito unissubsistente. Falsa identidade. Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

– Crimes contra a Administração Pública. Peculato (312). Particular como partícipe/extraneus. Concussão (316) x Corrupção passiva (317) – incompossíveis. Excesso de exação (316,§1º). Corrupção ativa (333). Crimes contra a Administração da Justiça. Denunciação caluniosa (339). A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto (339,§1º).

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Crimes contra criança e adolescente (Lei 8069/90). Corrupção de menores (244-B, súmula 500 STJ). Fornecimento de bebida alcoólica a criança/adolescente (243). Montagem de foto pornográfica de C/A. Cabimento da tentativa (241-C). Conceito de cena de sexo explícito (241-E).

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Crime de perigo abstrato/mera conduta (12). Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (16). Obs: a Lei Anticrime renumerou o §único do artigo e acrescentou o §2º, com a seguinte redação: Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.” (NR). Comércio ilegal de arma de fogo (17). Obs: a Lei Anticrime também renumerou o §único deste artigo, acrescentando o §2º, com a seguinte redação: Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Causa de aumento de pena (19).

– Crime de Genocídio (1º, Lei 2889/56).

– Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98). Circunstâncias atenuantes (14). Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada (14,II). Circunstâncias agravantes (15). Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano (42).

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Lesão culposa na direção de veículo automotor. Réu reincidente. Penas (303 e 296). Embriaguez ao volante (306). Circunstâncias agravantes (298).

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Plano individual de atendimento. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário (26). Obs: dar uma olhada na Lei 13.840/2019, que fez vários acréscimos na questão do tratamento da pessoa usuária ou dependente de drogas. Posse de drogas para consumo pessoal (28). Aplicação das penas pode se dar de forma isolada ou cumulativamente. Tráfico privilegiado (33,§4º). Não é crime hediondo (112,§5º,LEP), e admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CP. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630, STJ). A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza “bis in idem” (Jurisprudência em tese, edição 131, STJ). A reincidência do réu não é afastada em razão de indulto de condenação anterior transitada em julgado (vide Súmula 631, STJ), não sendo possível, portanto, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º. Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova figura equiparada ao tráfico, prevista no inciso IV ao §1º do art. 33, com a seguinte redação: vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Na falta de parâmetros legais, a quantidade e qualidade da droga servem para análise do cálculo (HC 400.528/SP). Causas de aumento de pena no tráfico (40). Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Súmula 587, STJ). Causa de isenção de pena e encaminhamento para tratamento médico adequado. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (45,caput). Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado (45,§único). Sentença condenatória. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei (47).

– Crimes contra a economia popular. Pichardismo (2º,IX, Lei 1521/51).

– Crimes hediondos (Lei 8072/90). Rol legal (1º). Obs: não deixem de verificar as alterações promovidas pela Lei Anticrime ao referido art. 1º!

– Organizações criminosas (Lei 12.850/13). Conceito de organização criminosa. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (1º,§1º). Obs: infrações penais abrange “contravenções penais”. Tipo penal principal e figura equiparada. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (2º,caput). Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa (2º,§1º). Causas de aumento de pena (2º,§4º). A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): se há participação de criança ou adolescente (2º,§4º,I). Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual (2º,§5º). Colaboração premiada. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (4º,V). Obs: sobre o tema “Colaboração Premiada”, não deixe de conferir todas as alterações promovidas pela Lei Anticrime ao referido instituto.

– Crimes contra as relações de consumo (Lei 8078/90). Constitui crime contra as relações de consumo: vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (7º,IX). Punível também na modalidade culposa (7º,§único).

– Crimes contra a ordem econômica (Lei 8137/90). Circunstâncias agravantes (12). Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde (12,III). Obs: não há previsão de agravantes para os crimes funcionais, previstos no art. 3º da lei. Súmula Vinculante 24 STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

– Lei 9099/95. Conceito de infração de menor potencial ofensivo. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (61). Transação penal. Vedações (76,§2º). Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo (76,§2º,II). A transação penal é ato discricionário do representante do Ministério Público. Se houver recusa deste, o Juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal (Tese 112 do MPSP). Suspensão condicional do processo (89). Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de menor aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de maior redução, objetivando a busca da pena mínima, que é o requisito objetivo para o cabimento do benefício.

– Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (24-A,caput). A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (24,§1º). O crime de divulgação de cena de sexo e nudez, sem o consentimento da vítima maior de 18 anos, cometido por agente que tenha mantido relação íntima de afeto com a ofendida, com o fim de vingança ou humilhação, é conhecido vulgarmente por “revenge porn”. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 (41), e tampouco é aplicável o acordo de não persecução penal em favor do agressor (28-A,§2º,IV,CPP). A contravenção de vias de fato cometida contra a mulher no contexto dessa Lei é de ação penal pública incondicionada, por aplicação da regra geral do art. 17 da Lei de Contravenções Penais. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542, STJ).

– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). Natureza do crime de lavagem. Possui natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal (crime remetido). Punibilidade do crime. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (2º,§1º). Habitualidade do crime é causa de aumento de pena. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa (1º,§4º). Alterações legislativas. A Lei n. 12.683/12 efetivamente tornou a Lei de Lavagem uma lei de terceira geração, em que não há previsão de um rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem. Contudo, não houve majoração de pena, e a substituição de pena por restritiva de direitos, já cabível, continuou sendo (1º,§5º). Obs: a Lei anticrime acrescentou o §6º ao art. 1º, com a seguinte redação: Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

– Crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor (Lei 7.716/89). Os crimes previstos na Lei de Racismo são inafiançáveis e imprescritíveis (5º, XLII, CF), porém, não são hediondos, tampouco por equiparação. Crimes em espécie. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau (6º). Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (6º,§único). Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (20). Qualificadora do § 2º: “Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532/2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”. Efeitos da condenação. A Lei prevê como um dos efeitos extrapenais específicos da condenação a perda do cargo ou função pública para o sujeito ativo do crime que for servidor público, devendo ser motivadamente declarado na sentença (16 e 18). Na hipótese do § 2º do art. 20, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (20, § 4º).

– Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Disposições gerais. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (1º,§1º). Portanto, não há previsão da modalidade culposa. Sujeitos do crime. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I- servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II- membros do Poder Legislativo; III- membros do Poder Executivo; IV- membros do Poder Judiciário; V- membros do Ministério Público; VI- membros dos tribunais ou conselhos de contas. Ação penal. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada (3º). Efeitos da condenação. A reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal (4º,§único). Crimes em espécie. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado (28). O especial fim de agir está no próprio tipo penal do enunciado: “expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”.

– Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (3º). Crimes. Disposições gerais. A vítima, nos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, é somente a pessoa idosa, entendida como tal, para efeitos penais, aquela com idade igual ou superior a 60 anos (1º). Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (…) (94). Atenção: o STF (ADI 3096/DF) entendeu que a Lei 9.099/95 é aplicável aos crimes contra a pessoa idosa somente quanto ao rito sumaríssimo, mas não se aplicam os benefícios e institutos despenalizadores previstos nessa Lei, tais como a suspensão condicional do processo, transação penal, conciliação, composição civil de danos ou conversão da pena. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal (hipóteses de imunidade penal absoluta ou relativa) (95).

– Crimes em espécie. A relação dos estabelecimentos em que a pessoa idosa pode ser abandonada, para fins de configuração do crime de abandono de idoso (art. 98), permite o emprego do instituto da interpretação analógica. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal (108). Trata-se de crime próprio e de mera conduta.

– Crimes de responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-lei 201/1967). São crimes próprios que admitem a coautoria, nos termos do art. 29 do CP. Somente os crimes definidos nos itens I e II do art. 1º são punidos com pena de reclusão (1º,§1º). A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (1º,§2º). O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição (3º). A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67 (Súmula 703, STF). O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967 (Súmula 164, STJ).

– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O sujeito passivo é somente a pessoa com deficiência considerada pela lei como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (2º,caput). Os crimes dessa Lei são todos punidos a título de dolo, inexistindo a forma culposa. Crimes em espécie. No crime de apropriação de qualquer rendimento de pessoa com deficiência (89), a reparação do prejuízo causado não descaracteriza o delito, mas permite a redução da pena se presentes os requisitos do arrependimento posterior (16, CP). Não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei é figura típica de equiparação ao crime de abandono de pessoa com deficiência em hospitais ou casas de saúde (90, caput e §único). Causas de aumento de pena. Na hipótese prevista no art. 88, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. Já no art. 89, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. Por fim, consoante ao art. 91, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador. Quanto ao art. 90, inexiste previsão nesse sentido.

– Crimes falimentares (Lei 11.101/2005). Fraude a credores (168). O crime é formal, e sua prática mediante escrituração contábil com dados inexatos configura causa de aumento de pena (168,§1º,I). Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade (168,§3º).

– A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 da Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nessa Lei (180).

– A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (182,caput). A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial (182,§único).

5. SÚMULAS DO STJ E DO STF:

STJ:

– Súmula 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

– Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

– Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

– Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

– Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

– Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

– Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

STF:

– Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

– Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

– Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

– Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas sete avaliações (2011, 2012, 2013, 2015, 2017, 2019 e 2022), verificou-se:

Lei seca: 77% das questões;

Doutrina: 47%;

Jurisprudência: 28%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: direito penal do inimigo, princípio da legalidade, conflito aparente de normas.

II) Parte geral: lei penal no tempo, conflito de leis penais, tempo do crime, lugar do crime, classificação dos crimes, conceito analítico/teorias, fato típico/elementos, fatos atípicos, tipo culposo/elementos, dever legal de agir, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, erro de tipo, erro de proibição, legítima defesa, imputabilidade/embriaguez, concurso de agentes, penas privativas de liberdade, detração, penas restritivas de direitos, pena de multa, aplicação da pena, concurso de crimes, sursis penal, livramento condicional, efeitos da condenação, reabilitação, medida de segurança, anistia, prescrição.

III) Parte especial: homicídio privilegiado/qualificado, eutanásia, aborto, lesão seguida de morte, lesão corporal contra a mulher, omissão de socorro, injúria, constrangimento ilegal, perseguição (stalking), violência psicológica contra a mulher, sequestro e cárcere privado, tráfico de pessoas, furto privilegiado/qualificado, roubo, extorsão, latrocínio, extorsão mediante sequestro, apropriação indébita, estelionato, receptação, ocultação de cadáver, estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, causas de aumento de pena, ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, lei 12.015/09, divulgação de cena de estupro, ato obsceno, bigamia, abandono material, incêndio, explosão, associação criminosa, moeda falsa, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsa identidade, peculato/extraneus, concussão, corrupção passiva, excesso de exação, corrupção ativa, denunciação caluniosa.

IV) Legislação penal especial: crimes contra criança e adolescente, Estatuto do Desarmamento, genocídio, crimes contra o meio ambiente, crimes de trânsito, lei de drogas, crime contra a economia popular, crimes hediondos, organizações criminosas, crimes contra as relações de consumo, crimes contra a ordem econômica, Lei 9099/95, Lei Maria da Penha, lavagem de capitais, crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor, lei de abuso de autoridade, Estatuto da Pessoa Idosa, crimes de responsabilidade dos prefeitos, Estatuto da Pessoa com Deficiência, crimes falimentares.

V) Súmulas do STF e do STJ.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17).

Lei nº 14.478/2022: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições (entrará em vigor em 20.06.2023).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Próxima pesquisa: Direito Processual Penal

********************

Para contratar a pesquisa, clique AQUI.

 

Deixe um Comentário