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MP/SE – Direito Penal – Promotor de Justiça de Sergipe

8 de junho de 2022 Sem comentários

DIREITO PENAL

Provas analisadas de MP da CESPE: MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017), MP/PI (2019), MP/CE (2020), MP/AP (2021) e MP/TO (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

-> Princípios:

– Princípio da adequação social. Segundo ele, uma conduta socialmente adequada não pode ser considerada típica.

– Princípio da fragmentariedade.

– Princípio da individualização da pena (5°,XLVI,CF).  

– Princípio da insignificância. Requisitos. Atividade clandestina de telecomunicação. Divergência no STJ (AgRg no AREsp 740.434/BA) e STF quanto à aplicação (Info 853 STF).

– Princípio da legalidade (5º,XXXIX,CF).

– Princípio da proporcionalidade. Fundamenta a inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória no crime de tráfico.

– Princípio da limitação das penas (5º,XLVII,CF). Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

– Princípio da ofensividade.

– Princípio da solidariedade (3º,I,CF).

– Princípio da subsidiariedade. Para ele, o Direito Penal atua somente quando insuficientes as outras formas de controle social.

– Princípio da taxatividade. Segundo ele, a lei penal deve ser taxativa; veda-se a criação de tipos penais vagos.

– Princípio da culpabilidade. Sua aplicação afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

2. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei penal no tempo. Retroatividade da lei quando benéfica (2º,§único).

– Conceito analítico de crime. Culpabilidade. Juízo de reprovação da conduta.

– Classificação dos crimes. Crime de ímpeto. Crime de resultado cortado. Crime de empreendimento. Crime subsidiário. Crime a prazo.

– Nexo de causalidade. Teoria da equivalência das condições/dos antecedentes/conditio sine qua non.

– Crime omissivo. Crime comissivo por omissão. Dever de agir (13,§2º). Omissão imprópria.

– Arrependimento posterior. Ato voluntário, não necessariamente espontâneo (16). Causa de redução da pena, e não de extinção da punibilidade (RHC 93.195/SP).

– Tentativa. Conatus. Teoria subjetiva. Tentativa qualificada/abandonada. Ocorre na desistência voluntária/arrependimento eficaz. Cabimento em caso de dolo eventual (Nelson Hungria). Não cabimento em caso de contravenções penais, crimes habituais, crimes culposos e crimes unisubsistentes. 

– Crime impossível, tentativa inidônea ou quase-crime. Ineficácia absoluta (17). Punibilidade. Teorias. Teoria sintomática. Teoria objetiva temperada.

– Erro de tipo. Erro de tipo acidental. Erro sobre o nexo causal (aberratio causae). Descriminantes putativas. Isenção da pena (20,§1º).

– Culpabilidade. Teorias. Teoria causal-naturalista de Liszt–Beling; Teoria normativa ou psicológico-normativa; Teoria da ação final; Teoria social da ação e Teoria funcionalista Imputabilidade penal. Inimputabilidade do agente (26). Menores de dezoito anos (27). Embriaguez. Não exclui a imputabilidade (28,II). Isenção da pena (28,§1º). Coação irresistível e obediência hierárquica. Ordem não manifestamente ilegal (22).

– Exclusão de ilicitude. Teoria da concepção unitária de antijuridicidade. Permite a construção de causas supralegais de justificação. Legitima defesa real x legítima defesa real. Não cabimento. Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §único ao art. 25 com a seguinte redação: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Exercício regular de direito (23,III). Estado de necessidade. Requisitos (24). Teorias. Teoria diferenciadora. Estado de necessidade defensivo x agressivo.

– Concurso de pessoas. Autoria. Teorias sobre a autoria. Teoria Subjetiva ou Unitária; Teoria Extensiva; Teoria Restritiva-Objetiva (Objetiva Formal e Objetiva Material); Teoria do Domínio do Fato. Participação. Requisitos. Ausência do liame subjetivo. Coautoria em crime culposo. Participação de menor importância (29,§1º). Crime de latrocínio. Coautoria. Ausência de participação de menor importância (Info 885 STF). Circunstâncias incomunicáveis (30).

– Teoria da pena. Progressão de regime (112, LEP). A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%). STJ, HC 581.315-PR. Inadimplemento deliberado da pena de multa, salvo absoluta impossibilidade econômica (Info 780 STF). Cálculo da prestação pecuniária (45,§1º). Penas restritivas de direitos. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ). Dosimetria da pena. Súmula 231 STJ. Vedação da utilização concomitante da natureza e quantidade da droga na 1ª e 3ª fase de aplicação da pena (Info 759 STF + HC 305.627-SC). Confissão espontânea. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630 STJ). Confissão qualificada. Circunstância atenuante (65,III,“d” + Súmula 545 STJ + EREsp 1.416.247/GO). Compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência (REsp 1.341.370/MT). Agravantes no caso de concurso de pessoas. Coação. Execução material do crime (62,II). Circunstância atenuante. Coação resistível (65,III,“C”).

– Concurso de crimes. Erro na execução (73) x erro sobre a pessoa (20,§3º).

– Livramento condicional. Requisitos. Não ser reincidente específico em crime hediondo ou equiparado (83,V). Obs: a Lei Anticrime (Lei 13.964/19) promoveu alterações neste instituto exigindo novos requisitos no inciso III, necessitando o agente, comprovar:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

– Medida de segurança. Tratamento ambulatorial (97).

– Extinção da punibilidade. Causas extintivas. Indulto. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais (Súmula 631 STJ). Perdão do ofendido, desde que aceito (107, V). Retratação do agente nos casos em que a lei admite (107, VI. Ex: 143, CP. STJ (APn 912/RJ). Extinção da punibilidade da Lei nº 10.684/2003 (art. 9º, §2º – restituição de valores percebidos) aplica-se somente aos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Perdão judicial.  A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência (120,CP). A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Súmula 18 STJ).

– Prescrição. Crimes imprescritíveis (5º,XLII e XLIV, CF/88). Extinção da punibilidade nos crimes conexos (108). A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 STJ). Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final (111). Prescrição da pena de multa (114,CP). Prescrição da PRD (HC 101.255-SP, STJ). Causas impeditivas (116, CP). Obs: Lei 13.964/19 (Lei Anticrime). Alterou o inciso II (substituiu “estrangeiro” por “exterior”), e acrescentou mais dois incisos: III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.  Causas interruptivas (117).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio simples (121). Morte do nascituro pela mãe, não estando no estado puerperal e já iniciado o trabalho de parto (Info 507 STJ + HC 228.998/MG). Homicídio privilegiado. Deve estar sob o domínio de violenta emoção, e não apenas mera influência (121,§1º) Homicídio qualificado. Asfixia. Meio cruel. Verificação do dolo (121,§2º,III). Feminicídio (121,§2º,VI c/c 121,§2º-A). Aumento de pena (121, §7º). A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Não há bis in idem (STJ). Qualificadora do homicídio quando praticado contra autoridade ou agente de segurança pública (121,§2º,VII). Obs: a Lei Anticrime acrescentou outra qualificadora no inciso VIII: com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Homicídio privilegiado-qualificado. É possível, quando a qualificadora for apenas de ordem objetiva. Causas de aumento de pena. Homicídio praticado por milícia privada (121,§6º).

– Crimes contra a honra. Calúnia. Imputação falsa de crime (138). Difamação. Consumação (139). Ação penal privada (145,caput). Injúria. Ato proferido na presença da vítima (140). Injúria racial (140,§3º). Ação penal pública condicionada à representação (145,§único). Obs: a Lei 13.964/19 acrescentou o §2º ao art. 141, com a seguinte redação: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

– Violação de dispositivo informático (154-A). Somente se procede mediante representação. Ação penal pública condicionada à representação (154-B)

– Crimes contra o patrimônio. Furto. Bem de pequeno valor (155,§2º). Captação clandestina de sinal de TV fechada. Não configura o crime de furto (STJ AgRg no REsp 1.185.601/RS). Furto mediante fraude e estelionato. A realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ). Furto de energia elétrica – ligação direta (gato) – furto mediante fraude. O pagamento do débito com a concessionária antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas pode caracterizar arrependimento posterior (Info 645 STJ). Extorsão. Vantagem indevida (158). O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula 96, STJ). Extorsão mediante sequestro. Vantagem (159). O crime de dano ao patrimônio público causado por preso para facilitar a fuga da prisão exige o dolo específico de causar prejuízo ao bem público, sem o qual a conduta é atípica. (Súmula 163 STJ). Crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. Apropriação de coisa achada. Prazo de 15 dias para devolução (169,I). Estelionato (171). Estelionato privilegiado (171,§1º). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §5º ao art. 171 do CP estabelecendo como regra, a necessidade de representação para a ação penal, mas trouxe exceções em que a ação penal é pública incondicionada. Confira: Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Estelionato qualificado (171, §3º). Aumenta-se 1/3 a pena quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público. Inaplicação do princípio da insignificância (STJ, AgRg no HC 548.869-RS). Duplicata simulada. Emissão de fatura não correspondente à mercadoria vendida (172). Receptação. Autor do crime anterior desconhecido (180,§4º). É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material. No crime de receptação cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP (STJ, AgRg no REsp 1.477.691/DF)

– Violação de direito autoral. Crime doloso (184).

– Crimes contra a organização do trabalho. Atentado contra a liberdade de associação (199).

– Subtração de cadáver. Múmia não é cadáver (211). Cadáver sepultado. Não possui valor patrimonial (212 + RJTJSP 107/467, RT 608/305).

– Crimes contra a liberdade sexual. Estupro. Ação penal pública incondicionada (213 + 225). Violência real. Dispensa lesões corporais (Súmula 608 STF). Importunação sexual (215-A). Assédio sexual. Prevalência da condição de superior hierárquico (216-A). Estupro de vulnerável. Consentimento e experiência sexual anterior (217-A,§5º + Súmula 593 STJ. O entendimento trazido por esta súmula não inovou no tipo penal incriminador, mas apenas consolidou uma perspectiva jurisprudencial já anteriormente assentada nos tribunais superiores). Corrupção de menores. Idade (218). Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (218-A). Favorecimento da prostituição. Sem intuito de lucro especifico (218-B, caput).  Vantagem econômica. Multa (218-B,§1º). Divulgação de cenas de sexo ou pornografia (218-C). Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é pública incondicionada (225). Aumento da pena. Crime cometido por padrasto (226,II).

– Parto suposto (242). Falsidade ideológica é crime-meio, absorvido. Princípio da consunção.

– Sonegação de estado de filiação (243).

– Bigamia. Falsidade ideológica é crime-meio, absorvido (STJ HC 39.583-MS).

– Associação criminosa. Fim especifico (288).

Falsidade documental. Documento público. Caracterização do crime (297).  Documento particular. Cartão de crédito (298, §único). Falsidade ideológica. Declaração falsa (299).

Crimes contra a administração pública. Desobediência (330). Corrupção passiva (317). Consumação e exaurimento. Recebimento da vantagem indevida. Quando recebe, há consumação (crime material). Quando solicita/aceita, o recebimento é mero exaurimento. Descaminho (334). Dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal (Info 904 STF). Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ, REsp 1378053-PR Info 587 STJ). Falso testemunho (342). Desnecessário o compromisso para configuração (STJ AgRg no HC 190.766/RS). Aumento da pena (342, §1º). Coautoria. Advogado (STF HC 75.037/SP). Retratação (342,§2º). Crime formal. Favorecimento pessoal. Auxilio para subtrair-se da ação de autoridade policial (348). Favorecimento real. Auxilio. Proveito do crime (349). Crime de introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (349-A). Somente o chip não configura crime (STF HC 619.776/DF). Evasão mediante violência contra a pessoa. Medida de segurança detentiva (352). Exploração de prestígio (357). Coautoria/participação. A ausência da qualidade de funcionário público não afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio. Neste, a circunstância elementar se comunica com o coautor ou partícipe.

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19). Crime de ação penal pública incondicionada (3º).

– Estatuto do Índio (Lei 6001/73). Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ/RR). Vedação da dupla punição (57).

– Crimes de preconceito (Lei 7716/89). Efeitos da condenação (16). Efeitos motivados na sentença (18).

– Crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90). Atipicidade do crime antes do lançamento definitivo do tributo (1º, Lei + Súmula Vinculante 24 STF). Declaração falsa para redução do pagamento de tributo. Processo administrativo fiscal. Configuração do ilícito penal (2º,I).

– Crimes de Tortura (Lei 9455/97). Crime comum (1º,I e II). Condenação de agente público. Perda do cargo, função ou emprego público. Prazo (1º,§5º). Delito inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (1º,§6º).

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Posse irregular de uso permitido. Interior da residência ou do local de trabalho (12). Porte ilegal de uso permitido. Crime afiançável. Crime de mera conduta (STF ADI 3112-1). Potencialidade lesiva dispensável para tipificação do delito (STJ REsp 1451397/MG 2015). Apreensão. Elaboração do laudo pericial (25). Porte de munição. Fato típico (16). Posse ou porte ilegal de uso restrito. Crime de mera conduta. Forma equiparada (16, I). Obs: a Lei Anticrime deu nova redação ao tipo principal do art. 16, no caso de o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Referida lei também alterou a forma qualificada existente no §2º, estabelecendo que se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Posse para consumo pessoal. Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários (48,§2º). Tráfico de drogas e financiamento do tráfico. Quem financia o tráfico + comete um dos verbos do artigo 33, responde por tráfico de drogas majorado (art. 40, VII); quem financia o tráfico, entretanto não comete nenhum dos verbos do art. 33, responde apenas pelo art. 36. Necessidade do laudo toxicológico definitivo (STJ HC 335.425/RS). Tráfico privilegiado não é crime hediondo (STF HC 118.533 + Info 595 STJ). Transnacionalidade do tráfico. Simples comprovação da prova das destinação (40,I + Súmula 607 STJ + Resp. 1.290.846/SP). Abolitio Criminis (HC 202.760-SP). Tráfico interestadual (Súmula 587 STJ). Obs: a Lei 13.964/19 trouxe nova figura equiparada no inciso IV do §1º, quando o agente vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha (STF, HC 144161/SP). Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Majorante do art. 40, III. Espaços públicos que facilitam o crime. Rol taxativo.

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 aos crimes de trânsito. Exceções (291,§1º). Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (301). Embriaguez ao volante (306). Dirigir com a CNH vencida não constitui crime; trata-se de infração administrativa (309 – entendimento dos tribunais superiores). Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (Súmula 575 STJ). Inaplicabilidade da substituição da PPL por PRD no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (312-B, c/ redação da Lei 14.071/2020).

– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro (2º,§1º).

– Organizações criminosas (Lei 12.850/13). Crime de organização criminosa. Tipo penal previsto expressamente na Lei (art. 2º). Conceito de organização criminosa (1º,§1º). Exige 4 ou mais pessoas. É crime formal. A divisão de tarefas entre os membros da organização pode ser informal. Causas de aumento de pena. Participação de funcionário público (2º,§4º,II). Obs: a Lei Anticrime acrescentou os §§8º e 9º, com a seguinte redação:

§8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

§9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.   

– Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). Rol taxativo.

– Crimes Ambientais (9.605/1998). É circunstância agravante o cometimento do crime em domingos ou feriados (15, II, “h”). A prática de crimes de maus-tratos contra cão qualifica o crime de abuso ou maus-tratos (32, §1º). O delito de impedir ou dificultar a regeneração da flora é absorvido pelo delito de construção em área não-edificável (STJ). Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família (37). Nem todos os crimes contra a flora possuem punição na forma culposa.

– Crimes previstos no CDC. Prevê crimes culposos com pena de detenção ou multa. Todos crimes são de ação penal pública incondicionada. É crime deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo (74). Obs: Deixar de entregar nota fiscal é crime tributário. Não tem atenuantes, causas de aumento de pena e qualificadoras, só traz agravantes (76).  Conduta delituosa contra o consumidor: ter sido cometida em época de grave crise econômica – é circunstância agravante.   A pena pecuniária será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias da pena privativa de liberdade (77).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 72,5% das questões;

– Doutrina: 32,5%

– Jurisprudência: 49%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios.

II) Parte geral: lei penal no tempo, conceito de crime, classificação dos crimes, nexo causal, crime omissivo, arrependimento posterior, tentativa, crime impossível, erro de tipo, culpabilidade, imputabilidade penal, exclusão da ilicitude, concurso de pessoas, teoria da pena (progressão, PRD, dosimetria, súmulas do STJ, atenuantes e agravantes), concurso de crimes, livramento condicional, medida se segurança, causas extintivas da punibilidade (indulto, perdão do ofendido, retratação do agente, perdão judicial, prescrição).

III) Parte especial: homicídio qualificado (feminicídio), crimes contra a honra, violação de dispositivo informático, crimes contra o patrimônio (furto, extorsão, dano, apropriação indébita previdenciária, estelionato, receptação), violação de direito autoral, atentado contra a liberdade de associação, subtração de cadáver, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra o estado de filiação, bigamia, associação criminosa, falsidade documental, crimes contra a administração pública.

IV) Legislação penal especial: abuso de autoridade, estatuto do índio, crimes de preconceito, crimes contra a ordem tributária, crimes de tortura, estatuto do desarmamento, lei de drogas, crimes de trânsito, lavagem de capitais, organizações criminosas, crimes hediondos, crimes previstos no CDC, crimes ambientais.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.064/2020: altera a Lei 9605/98 (crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos (Lei Sansão).

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.071/2020: promove diversas alterações na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e dentre elas, acrescentou o art. 312-B ao CTB. Obs: entrou em vigor em 12.04.2021.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: possui prazo de vacatio legis de 45 dias e entrará em vigor em 10.07.2022 (duas semanas antes da prova).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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